Decreto nº 41.576 de 30/01/1997


 Publicado no DOE - SP em 31 jan 1997


Fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS e estorno do crédito, relativamente aos contribuintes localizados nos municípios da região do Vale da Ribeira atingidos pela enchente.


Recuperador PIS/COFINS

MARIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na cláusula segunda do Convênio ICM-24/75, de 27 de maio de 1975, Decreta:

Art. 1º Ao contribuinte do imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS com estabelecimento situado nos municípios localizados na região do Vale da Ribeira, que tiveram homologada a declaração de estado de calamidade pública, por meio do Decreto n." 41.570, de 27 de janeiro de 1997, fica facultado o que segue:

I - recolher o imposto vencível nos meses adiante mencionados, com prazo adicional, conforme segue, observados os dias correspondentes ao Código de Atividade Econômica de cada estabelecimento indicados nas Tabelas II e III do Anexo VI do Regulamento do imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991:

a) maio, no mês de agosto;

b) junho, no mês de setembro;

c) julho, no mês de outubro;

d) agosto, no mês de novembro;

e) setembro, no mês de dezembro;

f) outubro, no mês de janeiro de 1998;

g) novembro, no mês de janeiro de 1998;

I - dezembro, no mês de fevereiro de 1998;

m) janeiro de 1998, no mês de fevereiro de 1998;

n) fevereiro de 1998, no mês de março de 1998; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 42.038, de 31.07.1997, DOE SP de 12.08.1997)

II - proceder ao estorno do crédito de que trata o inciso I do artigo 64 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviço, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91, de 14 de março de 1991, no prazo de 90 (noventa) dias.

Parágrafo único - O disposto no inciso I fica condicionado ao efetivo recolhimento do imposto no prazo adicional ali referido. implicando o atraso ou a falta deste recolhimento na exigência de atualização monetária e demais acréscimos previstos na legislação, relativamente ao período em que a exigibilidade do crédito tributário esteve suspensa.

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de janeiro de 1997

MARIO COVAS Yoshiaki Nakano Secretário da Fazenda Robson Mamrinho Secretário-Chefe da Casa Civil Antonio Angarita Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 30 de janeiro de 1997.