Portaria CAT Nº 244 DE 25/11/2009


 Publicado no DOE - SP em 28 nov 2009


Dispõe sobre a apropriação de crédito acumulado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS na hipótese que especifica.


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(Revogado pela Portaria SRE Nº 45 DE 23/06/2022):

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no art. 72, § 4º, item 1, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria.

Art. 1º As empresas industriais do ramo calçadista poderão requerer, até 31-12-2010, nos termos desta portaria, a apropriação de crédito acumulado gerado no período de junho de 2005 a março de 2010, em decorrência de saídas para o exterior, ainda que o seu Índice de Valor Acrescido - IVA seja inferior ao Índice de Valor Acrescido Mediana apurado pela Secretaria da Fazenda para o referido setor de atividade. (NR) (Redação dada ao caput pela Portaria CAT nº 83, de 10.06.2010, DOE SP de 11.06.2010)

§ 1º para requerer a apropriação de crédito acumulado nos termos desta portaria, o contribuinte deverá atender, cumulativamente, os seguintes requisitos e condições:

1 - Possuir capital social de até R$ 2.000.000,00 registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP; (NR) (Redação dada ao item pela Portaria CAT nº 83, de 10.06.2010, DOE SP de 11.06.2010)

2. não ter sido beneficiário do regime especial previsto no § 4º do art. 16 da Portaria CAT nº 53/1996, de 12 de agosto de 1996, que dispõe sobre a utilização de crédito acumulado do ICMS;

3. não possuir débito fiscal:

a) inscrito na Dívida Ativa ou parcelado;

b) declarado ou reclamado por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM pendente de liquidação;

4. ser usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

5. estar cumprindo, regularmente, as obrigações principal e acessórias previstas na legislação;

6. apresentar cópia da Declaração de Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas relativa ao período de janeiro de 2005 a dezembro de 2009;

7. (Revogado pela Portaria CAT nº 83, de 10.06.2010, DOE SP de 11.06.2010)

8. não ter se creditado, no período de janeiro de 2005 a dezembro de 2009, de valor de imposto relativo à entrada de mercadoria remetida por estabelecimento localizado em outra unidade da Federação em montante superior ao que tenha sido efetivamente cobrado pelo Estado de origem, na hipótese de este ter concedido incentivos ou benefícios fiscais ou financeiros relacionados ao ICMS sem a observância do disposto no art. 155, § 2º, XII "g" da Constituição Federal de 1988.

§ 2º para fins de determinação do crédito acumulado gerado em cada período de apuração:

1. o custo dos produtos saídos a que se refere o § 2º do art. 72 do Regulamento do ICMS poderá ser apurado de modo diverso do previsto no § 3º desse mesmo artigo, desde que devidamente demonstrados o critério e a forma de apuração, condicionado à apresentação do arquivo digital previsto no art. 3º desta Portaria;

2. o Percentual Médio de Crédito - PMC a que se refere o § 2º do art. 72 do Regulamento do ICMS será determinado com base nas informações obtidas das Guias de Informação e Apuração do ICMS - GIAs do período de janeiro a dezembro de cada ano de geração de crédito acumulado e calculado conforme as disposições do Anexo II - Cálculo do IVA próprio e do PMC.

Art. 2º O pedido de apropriação de crédito acumulado de que trata o art. 1º deverá ser dirigido ao Diretor da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, observado o disposto no Regulamento do ICMS e na Portaria CAT nº 53/1996, de 12 de agosto de 1996.

§ 1º Ao pedido deverá ser anexada a minuta não numerada do Demonstrativo do Crédito Acumulado - DCA, conforme previsto no item 2 do § 5º do art. 5º-A da Portaria CAT nº 53/1996, a qual deverá conter no Quadro C:

1. no campo C1, o valor das operações;

2. no campo C2, o valor do custo dos insumos usados na fabricação e das embalagens dos produtos saídos, que deverá ser demonstrado por meio de planilha conforme previsto no item 3 do § 5º do art. 5º-A da Portaria CAT nº 53/1996.

3. o Índice de Valor Acrescido - IVA resultante;

4. o Percentual Médio de Crédito - PMC aplicado;

5. o valor do crédito acumulado gerado.

§ 2º Tratando-se de apropriação complementar de crédito acumulado, deverá ser preenchida minuta de DCA para cada mês de geração de crédito acumulado conforme descrito no § 1º, indicando no quadro "A" o valor do crédito acumulado já apropriado e o valor complementar a ser apropriado.

Art. 3º O arquivo digital a que se refere o item 1 do § 2º do art. 1º deverá ser elaborado observando-se as instruções contidas no Anexo I - Manual de Orientação e apresentado juntamente com o pedido de apropriação de crédito acumulado.

§ 1º O arquivo digital previsto neste artigo poderá ser substituído, cumulativamente:

1 - Pelo arquivo digital previsto na Portaria CAT 32/96, completo, da totalidade das operações, com os tipos de registros inerentes à atividade, especialmente o registro tipo 54;

2 - E pelo demonstrativo das receitas extraordinárias e despesas efetuadas, conforme modelo disponível para download no sitio da Secretaria da Fazenda, no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br.- Crédito Acumulado. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT nº 83, de 10.06.2010, DOE SP de 11.06.2010)

§ 2º O arquivo digital será considerado apresentado após sua validação pela Secretaria da Fazenda. (Antigo parágrafo único renomeado pela Portaria CAT nº 83, de 10.06.2010, DOE SP de 11.06.2010)

Art. 4º Os Anexos I e II referidos nesta portaria encontram-se disponíveis para download no sítio da Secretaria da Fazenda, no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br - Crédito Acumulado.

Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.