Publicado no DOE - SP em 14 out 2010
Disciplina os critérios de apuração e a periodicidade de divulgação da taxa de juros de mora incidente no pagamento de débitos fiscais.
Revogada pela Resolução SF Nº 31 DE 27/04/2012:
O Secretário da Fazenda, considerando o disposto no § 4º do art. 96 e nos §§ 3º e 7º do art. 100 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,
Resolve:
Art. 1º A taxa de juros de mora prevista no § 4º do art. 96 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, será calculada com base na taxa média pré-fixada das operações de crédito com recursos livres referenciais para taxa de juros - desconto de duplicatas, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Art. 2º A taxa diária de juros de mora será obtida por aproximação, buscando-se a equivalência entre o percentual de juros acumulado linearmente para um período de noventa dias, e a taxa de desconto de duplicatas apurada em periodicidade diária, acumulada exponencialmente no mesmo intervalo.
§ 1º A taxa de desconto de duplicatas, divulgada em percentual ao ano, será convertida em taxa diária, considerando o regime de capitalização composta.
§ 2º A taxa de juros de mora poderá ser apresentada em percentual ao mês, a ser aplicada pro rata die.
§ 3º em nenhuma hipótese a taxa de juros de mora poderá ser superior a 0,13% (treze décimos por cento) ao dia ou inferior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, nos termos dos §§ 1º e 5º do art. 96 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989.
Art. 3º A taxa de juros de mora, apurada mensalmente com base na taxa de desconto de duplicatas divulgada para o mês imediatamente anterior, será publicada até o 20º (vigésimo) dia de cada mês, para aplicação a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação.
Art. 4º Ocorrendo a extinção, substituição ou modificação da taxa de desconto de duplicatas, a Secretaria da Fazenda poderá adotar qualquer outro indicador oficial que reflita o custo do crédito no mercado financeiro.
Art. 5º O percentual divulgado nos termos desta resolução também será utilizado para fins de cálculo dos acréscimos financeiros incidentes sobre o parcelamento de débitos fiscais e o pagamento de parcelas com atraso, a que se referem os §§ 3º e 7º do art. 100 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989.
Art. 5º-A Ficam revogadas, a partir de 1º de janeiro de 2011, as Resoluções:
I - SF nº 30/2005, de 07 de outubro de 2005;
II - SF nº 02/2010, de 07 de janeiro de 2010;
III - SF nº 11/2010, de 28 de janeiro de 2010. (NR) (Artigo acrescentado pela Resolução SF nº 104, de 25.10.2010, DOE SP de 26.10.2010)
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2011.
RETIFICAÇÃO - DOE de 16.10.2010
Retificação do DO de 14.10.2010
Na Resolução SF nº 98/2010, no caput do art. 2º,
Onde se lê:
"duplicadas";
Leia-se:
"duplicatas".