Publicado no DOE - TO em 1 jun 2009
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Os itens de 8 a 15 do Anexo XXI do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2009:
"Item | Especificação da Mercadoria | Classificação da NCM | |||||||||||
8 | DISCO FONOGRÁFICO, FITA VIRGEM OU GRAVADA E OUTROS SUPORTES PARA REPRODUÇÃO OU GRAVAÇÃO DE SOM OU IMAGEM (Protocolo ICMS nºs 19/1985, 29/1999 e 8/2009) | ||||||||||||
8.1 | FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm | ||||||||||||
8.1.1 | Em cassetes | 8523.29.21 | |||||||||||
8.1.2 | Outras | 8523.29.29 | |||||||||||
8.2 | FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm | 8523.29.22 | |||||||||||
8.3 | FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm | ||||||||||||
8.3.1 | Em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2") | 8523.29.23 | |||||||||||
8.3.2 | Em cassetes para gravação de vídeo | 8523.29.24 | |||||||||||
8.3.3 | Outras | 8523.29.29 | |||||||||||
8.4 | DISCOS FONOGRÁFICOS | 8523.80.00 | |||||||||||
8.5 | DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" Para reprodução apenas do som | 8523.40.21 | |||||||||||
8.6 | OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO LASER | 8523.40.29 | |||||||||||
8.7 | OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm | ||||||||||||
8.7.1 | Em cartuchos ou cassetes | 8523.29.32 | |||||||||||
8.7.2 | Outras | 8523.29.29 | |||||||||||
8.8 | OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm | 8523.29.39 | |||||||||||
8.9 | OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm | 8523.29.33 | |||||||||||
8.10. | OUTROS SUPORTES | ||||||||||||
8.10.1 | Discos para sistema de leitura por raio laser com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) | 8523.40.11 | |||||||||||
8.10.2 | Outras | 8523.29.90, 8523.40.19 | |||||||||||
8.11 | DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO LASER Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem | 8523.40.22 | |||||||||||
8.12 | FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM | 8523.29.31 | |||||||||||
Margem de Valor Agregado Ajustada (MVA ajustada) | |||||||||||||
Estado de origem | Alíquota interna na unidade federada de destino | ||||||||||||
17% | 18% | 19% | |||||||||||
Alíquota Interestadual de 7% | 40,06% | 41,77% | 43,52% | ||||||||||
Alíquota Interestadual de 12% | 32,53% | 34,15% | 35,80% | ||||||||||
| |||||||||||||
Item | Especificação da Mercadoria | Classificação da NCM | |||||||||||
9 | LÂMINA DE BARBEAR, APARELHO DE BARBEAR DESCARTÁVEL E ISQUEIRO (Protocolos ICMS nºs 16/1985, 26/1999 e 5/1909) | ||||||||||||
9.1 | Aparelhos de barbear | 8212.10.20 | |||||||||||
9.2 | Lâminas de barbear | 8212.20.10 | |||||||||||
9.3 | Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis | 9613.10.00 | |||||||||||
Margem de Valor Agregado ajustada (MVA ajustada) | |||||||||||||
Estado de origem | Alíquota interna na unidade federada de destino | ||||||||||||
17% | 18% | 19% | |||||||||||
Alíquota Interestadual de 7% | 45,66% | 47,44% | 49,26% | ||||||||||
Alíquota Interestadual de 12% | 37,83% | 39,51% | 41,23% | ||||||||||
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Item | Especificação da Mercadoria | Classificação da NCM | |||||||||||
10 | FILME FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO E SLIDE (Protocolos ICMS nºs 15/1985 e 27/1999) | ||||||||||||
11 | PILHAS E BATERIAS DE PILHA, ELÉTRICAS (Protocolos ICMS nºs 18/1985, 25/1999 e 6/2009) | 8506 | |||||||||||
12 | ACUMULADORES ELÉTRICOS (Protocolos ICMS NºS 18/1985, 25/99 e 6/2009) | 8507.30.11 e 8507.80.00 | |||||||||||
13 | LÂMPADA ELÉTRICA E ELETRÔNICA (Protocolos ICMS nºs 17/1985, 26/1999 e 7/2009) | 8539 e 8540 | |||||||||||
14 | REATOR (Protocolos ICMS nºs 17/1985, 26/1999 e 7/2009) | 8504.10.00 | |||||||||||
15 | STARTER (Protocolos ICMS nºs 17/1985, 26/1999 e 7/2009) | 8536.50 | |||||||||||
Margem de Valor Agregado ajustada (MVA ajustada) | |||||||||||||
Estado de origem | Alíquota interna na unidade federada de destino | ||||||||||||
| | 17% | 18% | 19% | |||||||||
Alíquota Interestadual de 7% | 56,87% | 58,78% | 60,74% | ||||||||||
Alíquota Interestadual de 12% | 48,43% | 50,24% | 52,10% |
"(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º É revogado o art. 9º do Decreto nº 3.698, de 25 de maio de 2009.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 29 dias do mês de maio de 2009; 188º da Independência, 121º da República e 21º do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
MARCELO OLÍMPIO CARNEIRO TAVARES
Secretário de Estado da Fazenda
MARY MARQUES DE LIMA
Secretária-Chefe da Casa Civil