Decreto nº 3.698 de 25/05/2009


 Publicado no DOE - TO em 27 mai 2009


Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006, e adota outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ....................................

CXIX - as operações internas, de importação e interestaduais no que diz respeito ao diferencial de alíquotas de equipamentos de informática e de comunicação, necessários à implantação do Sistema Público de Escrituração Digital, da Nota Fiscal Eletrônica e de outros controles associados, a serem financiadas pelas respectivas agências de fomento e desde que atendam ao seguinte: (Convênio ICMS nº 155/2008)

CXX - o diferencial de alíquota decorrente das aquisições de tratores, de até 75CV, adquiridos por pequenos agricultores, no âmbito do Programa Nacional Trator Popular do Ministério de Desenvolvimento Agrário, desde que o valor do ICMS dispensado seja descontado do preço da mercadoria quando for o caso; (Convênio ICMS nº 103/2008)

CXXI - as importações de inseticidas, pulverizadores e outros produtos, relacionados no Anexo XXXV deste Regulamento, destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela, desde que não tenham similaridade com outros produtos produzidos no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor de abrangência nacional. (Convênio ICMS nº 28/2009)

§ 11. Na operação com botijões a que se refere o inciso XVII, alíneas a e b, deste artigo, deve ser observado o seguinte:

I - quando envolver operações entre recipientes P-13 (13 kg) e P-8 (8 kg), o contribuinte emite nota fiscal sempre considerando a quantidade total dos recipientes e não separadamente;

II - o estoque no estabelecimento de contribuinte, ou em trânsito, deve considerar sempre o somatório de recipientes P-13 (13 kg) e P-8 (8 kg) e não separadamente;

III - aplica-se aos agentes da cadeia de atividade econômica de comercialização do Gás Liquefeito de Petróleo - GLP;

IV - na discriminação do produto no Livro de Inventário a denominação "vasilhame doméstico P-13 e P-8";

V - no documento fiscal, além da citação prevista no inciso anterior, fazer referência a este dispositivo legal." (NR)

"Art. 5º ....................................

LX - 31 de dezembro de 2012, as operações internas e interestaduais e na importação de medicamentos e reagentes químicos, relacionados no Anexo XXXVI deste Regulamento, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento, ficando o benefício condicionado a que: (Convênio ICMS nº 27/2009)

a) a pesquisa e o programa sejam registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS ou, se estes estiverem dispensados de registro na ANVISA/MS, tenham sido aprovados pelo Comitê de Ética em Pesquisa - CEP da instituição que for realizar a pesquisa ou realizar o programa;

b) a importação dos medicamentos, reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados;

c) os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);

d) na importação de equipamentos, suas partes e peças, a isenção somente se aplica se não houver similar produzido no país, atestada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado;

e) na hipótese de as mercadorias, de que trata a alínea b deste inciso, constarem da lista da Tarifa Externa Comum (TEC), a isenção de que trata este inciso fica condicionada a que a importação seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.

............................................." (NR)

"Art. 6º .................................

VIII - as operações internas ou interestaduais com Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC ou com Biodiesel - B100, quando destinados a distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com AEAC ou a saída do óleo diesel resultante da mistura com B100, promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto no art. 34-B deste Regulamento, e ainda o seguinte: (Convênio ICMS nº 110/2007)

a) o imposto suspenso deve ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina ou óleo diesel até o consumidor final, observado o disposto na alínea c deste inciso;

b) encerra-se a suspensão de que trata o caput deste inciso, na hipótese do § 1º e na saída de AEAC ou B100 para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio;

c) na hipótese da alínea b deste inciso, a distribuidora de combustíveis deve efetuar o pagamento do imposto suspenso ao Estado do Tocantins;

d) na remessa interestadual de AEAC ou B100, a distribuidora de combustíveis destinatária deve:

1. registrar, com a utilização do programa de que trata o § 2º do art. 77 deste Regulamento, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

2. identificar o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" ou ao óleo diesel adquirido diretamente de sujeito passivo por substituição tributária;

3. identificar o fornecedor da gasolina "A" ou do óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" ou ao óleo diesel adquirido de outro contribuinte substituído;

4. enviar as informações a que se referem os itens 1, 2 e 3, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos nos arts. 77 e 78, deste Regulamento.

e) na hipótese da alínea d deste inciso, a refinaria de petróleo ou suas bases devem efetuar:

1. o repasse do valor do imposto relativo ao AEAC ou ao B100 devido à unidade federada de origem, em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

2. a provisão do valor do imposto relativo ao AEAC ou B100 devido à unidade federada de origem desses produtos, em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o vigésimo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

f) a Secretaria da Fazenda, na hipótese do item 2, da alínea e deste inciso, tem até o décimo oitavo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor;

g) para os efeitos deste inciso, inclusive no tocante ao repasse, devem ser aplicados, no que couberem, as disposições do art. 76 deste Regulamento;

h) o disposto neste inciso não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM nº 65/1988, de 6 de dezembro de 1988;

i) na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de destino, o imposto relativo ao AEAC ou B100 deve ser recolhido integralmente ao Estado do Tocantins, no prazo fixado no item 1 da alínea e, deste inciso.

................................................" (NR)

"Art. 8º ......................................

XXXVII - ....................................

b) .............................................

1. ............................................

2. constar no campo "Informações Complementares" a expressão "Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS __/__".

c) na apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, a margem de valor agregado a que se refere o Convênio ICMS nº 85, de 10 de setembro de 1993, deve incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista neste inciso, com efeitos até 31 de julho de 2009; (Convênio ICMS nº 10/2003)

e) a partir de 1º de agosto de 2009, a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária a que se refere o Convênio ICMS nº 85/1993, nas operações previstas neste inciso, é obtida pelo somatório das seguintes parcelas: (Convênio nº ICMS 6/2009)

1. valor da operação própria realizada pelo substituto tributário reduzida pelo percentual previsto neste inciso, conforme o caso;

2. IPI, frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria;

3. montante do valor obtido pela aplicação da margem de valor agregado, prevista no § 1º da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 85/1993 sobre a soma das parcelas previstas nos itens anteriores.

f) a apuração da base de cálculo a que se refere a alínea anterior é obtida pela aplicação da expressão BCST= [(BcR + IPI + Dd) x (1 + MVA)], onde:

1. BCST: base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária;

2. BcR: base de cálculo da operação própria reduzida nos termos deste inciso;

3. IPI: Imposto sobre Produtos Industrializados;

4. Dd: Frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria, não incluídos na base de cálculo da operação própria;

5. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual de que trata o Convênio ICMS nº 85/1993, dividido por 100;

XXXIX - 7,5% até 31 de dezembro de 2009, e 10% a partir de 1º de janeiro de 2010, relativamente às prestações de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na televisão por assinatura, condicionada à observância cumulativa dos seguintes requisitos e ainda o disposto nos §§ 4º a 10 deste artigo:

a) é aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao regime de tributação normal previsto na legislação estadual;

b) o contribuinte que optar pelo benefício não pode utilizar quaisquer créditos fiscais;

c) manter regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e forma previstos na legislação tributária estadual;

d) a opção a que se referem os incisos I e II é feita para cada ano civil.

§ 4º Na hipótese do inciso XXXIX deste artigo, na prestação de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagem de publicidade ou propaganda na televisão por assinatura, em rede nacional ou interestadual, é adotada a proporcionalidade em relação à quantidade de assinantes de cada unidade federada, para fins de rateio do imposto devido entre as unidades federadas em cujo território ocorrer a prestação de serviço.

§ 5º Para efeito do disposto no § 4º deste artigo, é aplicado o coeficiente proporcional à quantidade de assinantes de cada unidade federada sobre a base de cálculo original, sem redução, seguindo-se o cálculo do imposto devido pela aplicação do percentual de redução de base de cálculo e da alíquota previstas na legislação tributária de cada unidade federada.

§ 6º O imposto é recolhido pelo estabelecimento prestador do serviço:

I - à unidade federada de sua localização, nos termos do prazo, modo e forma dispostos na legislação tributária estadual;

II - ao Estado do Tocantins, até o décimo dia do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou Documento de Arrecadação de Receita Estadual - DARE.

§ 7º O estabelecimento que efetuar o recolhimento do imposto de que trata o § 5º deste artigo deve:

I - discriminar no livro registro de apuração do ICMS o valor recolhido em favor de cada unidade federada;

II - remeter à Secretaria de Fazenda, até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, listagem ou arquivo magnético, contendo as seguintes informações:

a) o número, a data de emissão e a identificação completa do destinatário da nota fiscal pertinente;

b) o valor da prestação e do ICMS total incidente, bem como o seu rateio às unidades federadas.

§ 8º É dispensado do contribuinte que optar, em até 90 dias, pelo regime de tributação previsto no inciso XXXIX deste artigo o ICMS incidente nas prestações de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na televisão por assinatura, total ou parcialmente, bem como dos juros, multas e atualização monetária incidentes sobre o valor do imposto, pertinente ao fato gerador ocorrido até o dia imediatamente anterior ao início de sua vigência.

§ 9º O disposto no § 8º deste artigo:

I - não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas;

II - não aproveita ao fato gerador em que se verifique que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação.

§ 10. O descumprimento da condição prevista no inciso II do § 6º deste artigo implica na perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele que se verificar o inadimplemento, ficando a reabilitação do contribuinte à fruição do benefício condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subseqüente ao da regularização." (NR)

"Art. 9º ....................................

§ 2º .........................................

V - registrar, mensalmente, no Livro Registro de Apuração de ICMS, no campo "Outros Créditos", os números e o valor total dos "Cheques-Moradia" recebidos no período, exceto para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, e que recolha o ICMS na forma desse regime, observado o disposto na alínea d do inciso I do § 5º deste artigo.

§ 3º O estabelecimento recebedor do crédito em transferência, nas hipóteses previstas no inciso I do § 5º deste artigo, exceto a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, optante pelo Simples Nacional e que recolha o ICMS na forma desse regime, deve registrar, mensalmente, no Livro Registro de Apuração do ICMS, exclusivamente no campo "Outros Créditos", o número e o valor da respectiva Nota Fiscal, observado o disposto no inciso II do § 6º deste artigo.

§ 6º Para a emissão da Nota Fiscal de Transferência emitida nos termos do inciso I do § 5º deste artigo, deve ser observado o seguinte:

I - cumprir as disposições previstas no § 2º deste artigo;

II - a Nota Fiscal deve ser visada por servidor da Agência de Atendimento em cuja circunscrição localizar-se o emitente ou na sede da Delegacia Regional da mesma circunscrição, à vista do Livro Registro de Apuração do ICMS, que comprove o valor do saldo credor do imposto a ser transferido;

III - o visto compreende: nome, matrícula e assinatura do servidor e, carimbo da repartição fazendária;

IV - o servidor, a seu critério, antes de apor o visto na referida Nota Fiscal, deve:

a) conferir, sumariamente, os lançamentos anteriores ao pedido de transferência, efetuados no Livro Registro de Apuração do ICMS, certificando-se de que os cheques que deram origem ao crédito foram lançados, em observância ao disposto no inciso V do § 2º deste artigo;

b) consultar o Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT, para certificar-se de que foi obtido o número de autorização previsto no inciso II do § 2º deste artigo;

c) recolher uma via da Nota Fiscal e encaminhar, mensalmente, à Delegacia Regional para controle e verificação futura.

V - verificada qualquer inconsistência nas informações apresentadas, não se deve autorizar a transferência do crédito, até que seja provada a sua regularidade.

§ 7º Os valores correspondentes ao "Cheque-Moradia" podem ser transferidos dentro do respectivo período de apuração mediante Nota Fiscal própria, observado o seguinte:

I - a Nota Fiscal deve ser emitida nos termos previstos no inciso I do § 5º deste artigo;

II - cumprir as disposições previstas nos incisos I a III do § 2º deste artigo;

III - a Nota Fiscal deve ser visada por servidor da Agência de Atendimento em cuja circunscrição localizar-se o emitente ou na sede da Delegacia Regional da mesma circunscrição, à vista dos "Cheques-Moradia" que deram origem ao valor da transferência;

IV - o visto compreende: nome, matrícula e assinatura do servidor e, carimbo da repartição fazendária;

V - o servidor, a seu critério, antes de apor o visto na referida Nota Fiscal, deve:

a) observar as exigências previstas no inciso II deste parágrafo;

b) consultar o Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT, para certificar-se de que foi obtido o número de autorização previsto no inciso II do § 2º deste artigo;

c) recolher uma via da Nota Fiscal e encaminhar, mensalmente, à Delegacia Regional para controle e verificação futura;

d) ao apor o visto na Nota Fiscal, visar também os respectivos cheques.

VI - verificada qualquer inconsistência nas informações apresentadas, não se deve autorizar a transferência do crédito, até que seja provada a sua regularidade.

§ 11. Para efeito de apropriação do crédito previsto no inciso XXIV deste artigo, só tem validade o "Cheque-Moradia" após o cumprimento das obrigações acessórias previstas no § 2º deste artigo e, ainda, a obtenção do número de autorização, observado o seguinte:

I - o número de autorização deve ser obtido até o último dia útil do mês imediatamente posterior ao das vendas efetuadas para beneficiário do Programa;

II - o prazo mencionado no inciso I deste parágrafo não deve exceder a "data de validade" impressa no anverso do "Cheque-Moradia", prevalecendo como data-limite para obtenção do número de autorização, a que ocorrer primeiro.

§ 13. Além das disposições especificadas nos parágrafos anteriores deste artigo, deve ser observado o seguinte:

I - a não-obtenção, pelo contribuinte, do número de autorização no prazo previsto no § 11 deste artigo implica na obrigatoriedade de imediato estorno do crédito outorgado apropriado relativo ao "Cheque-Moradia", fazendo observar no Livro Registro de Apuração de ICMS a expressão: "ESTORNO DE CRÉDITO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO INCISO I DO § 13 DO ART. 9º DO REGULAMENTO DO ICMS", da seguinte forma:

a) o estorno deve ser efetuado no campo OBSERVAÇÕES, deduzindo-se do valor relativo ao "Cheque-Moradia" o valor a ser estornado;

b) caso não exista saldo de crédito outorgado relativo ao Cheque-Moradia ou este seja insuficiente, o estorno deve ser feito no campo OUTROS DÉBITOS, integral ou parcialmente, conforme o caso.

II - o "Cheque-Moradia", atendidas as condições estabelecidas no § 2º deste artigo, passa a equivalência de Nota Fiscal de Crédito do ICMS;

III - aplicam-se no que couber, ao documento "Cheque-Moradia", as normas gerais da legislação tributária aplicáveis aos demais documentos fiscais.

§ 19. .....................................

I - ..........................................

a) 100% para equipamentos implantados até 30 de junho de 2009;

b) 50% para equipamentos implantados entre o período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2009;

c) 30% para equipamentos implantados entre o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2010;

d) 10% para equipamentos implantados entre o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2011, desde que tenham sido adquiridos até 31 de dezembro de 2010.

.............................................." (NR)

"Art. 34-B. Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com os produtos resultantes da mistura de gasolina com Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC ou da mistura de óleo diesel com B100, devem efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de AEAC ou B100 contido na mistura. (Convênio ICMS nº 136/2008)

§ 1º O estorno a que se refere o caput deste artigo se processa pelo recolhimento do valor correspondente ao ICMS suspenso, conforme inciso VIII do art. 6º deste Regulamento, que deve ser apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ou de B100 ocorridas no mês.

§ 2º Os efeitos do caput e do § 1º deste artigo, objeto de operação interestadual, quando ocorrer a mistura de AEAC com gasolina C ou de óleo diesel com B100, estendem-se aos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados neste Estado."

"Art. 48. ..................................

§ 2º ........................................

I - ............................................

r) de 1%, 44,59%;

s) de 3 %, 43,66%;

t) de 4%, 43,21%;

u) de 5,5%, 42,55%;

v) de 6,5%, 42,12%;

x) de 7,5%, 41,70%.

II -..........................................

r) de 1 %, 80,73%;

s) de 3 %, 78,96%;

t) de 4%, 78,10%;

u) de 5,5%, 76,84%;

v) de 6,5%, 76,03%;

x) de 7,5%, 75,24%.

§ 7º A parcela do imposto relativa à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição é devida à unidade federada de localização da concessionária, que fará a entrega do veículo ao consumidor. (Convênio ICMS nº 58/2008)

§ 8º A partir de 1º de julho de 2008, o disposto no § 7º deste artigo aplica-se também às operações de arrendamento mercantil (leasing). (Convênio ICMS nº 58/2008)

Art. 48-A. Mediante emissão de nota fiscal, as distribuidoras de que trata a Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, ficam autorizadas a efetuar a devolução simbólica à respectiva montadora dos veículos novos existentes em seu estoque e ainda não comercializados até 12 de dezembro de 2008, ou que a nota fiscal de venda da montadora tenha sido emitida até esta data. (Convênio ICMS nº 18/2009)

§ 1º A montadora deve registrar a devolução do veículo em seu estoque, permitido o aproveitamento, como crédito, do ICMS relativo à operação própria e do retido por substituição tributária, nas respectivas escriturações fiscais.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se também nos casos de venda direta a consumidor final de que trata o Convênio ICMS nº 51/2000, de 15 de dezembro de 2000.

§ 3º O disposto no § 2º deste artigo aplica-se somente aos casos em que, até 12 de dezembro de 2008:

I - o faturamento já tenha sido efetuado e o veículo ainda não recebido pelo adquirente;

II - não tenha sido possível o cancelamento da nota fiscal de saída, nos termos da legislação aplicável.

§ 4º São convalidados os procedimentos adotados pelas distribuidoras e pelas montadoras relativamente às obrigações acessórias de que trata este artigo.

§ 5º No caso de a aplicação do disposto neste artigo resultar em complemento de ICMS a ser recolhido pela montadora, esta pode fazê-lo, sem acréscimos, em até 15 dias da data da publicação da ratificação do Convênio ICMS nº 18/2009, utilizando-se de documento de arrecadação específico.

§ 6º Caso a aplicação do disposto neste artigo tiver resultado em ICMS recolhido a maior, a montadora pode deduzir o valor do próximo recolhimento em favor deste Estado.

§ 7º O disposto neste artigo é condicionado ao fornecimento à Secretaria da Fazenda, pelas montadoras, em até 60 dias contados da data da publicação da ratificação do Convênio ICMS nº 18/2009, de arquivo eletrônico específico contendo a totalidade das operações alcançadas, tanto em relação às devoluções efetuadas pelas distribuidoras como em relação ao novo faturamento realizado pela montadora." (NR)

"Art. 55. O estabelecimento industrial ou importador é responsável, na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido relativo às saídas subseqüentes e à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário, nas operações com os produtos a seguir indicados e relacionados no Anexo XXI deste Regulamento com as respectivas classificações na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH e contribuintes situados neste Estado:

I - filme fotográfico e cinematográfico e slide; (Protocolos ICMS nºs 15/1985 e 27/1999)

II - lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro de bolso a gás, não recarregável; (Protocolos ICMS nºs 16/1985, 26/1999 e 5/2009)

III - lâmpada elétrica e eletrônica, reator e starter; (Protocolos ICMS nºs 17/1985, 26/1999 e 7/2009)

IV - pilhas e baterias de pilha, elétricas; (Protocolos ICMS nºs 18/1985, 25/1999 e 6/2009)

V - disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem. (Protocolos ICMS nºs 19/1985, 29/1999, 72/2007 e 8/2009)

§ 1º Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte, estabelecidos neste Estado, com as mercadorias a que se refere este artigo, a ele fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

§ 2º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, deve ser o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 3º Inexistindo os valores de que trata o § 2º deste artigo, a base de cálculo corresponde ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (MVA ajustada), calculada segundo a fórmula MVA ajustada = [(1 + MVA - ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] - 1, onde:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado, para operação interna, prevista no § 4º deste artigo;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

§ 4º A MVA-ST original é de:

I - 40%, para os produtos constantes do inciso I, III e IV deste artigo;

II - 30%, para os produtos constantes do inciso II deste artigo;

III - 25%, para os produtos constantes do inciso V deste artigo.

§ 5º Da combinação dos §§ 3º e 4º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:

I - com relação ao § 3º, as MVAs previstas no Anexo XXI, para o respectivo produto;

II - nas demais hipóteses, o remetente deve calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 3º deste artigo.

§ 6º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente é efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 3º, 4º e 5º deste artigo.

§ 7º O valor do imposto retido corresponde à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido nos §§ 2º ao 5º deste artigo e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.

§ 8º O imposto retido deve ser recolhido, a favor deste Estado, até o dia 9 do mês subseqüente ao da saída das mercadorias.

................................................" (NR)

"Art. 64. ..................................

§ 1º O ICMS devido pelas operações subseqüentes em relação às mercadorias sujeitas a substituição tributária neste Regulamento é apurado:

................................................" (NR)

"Art. 95. ....................................

§ 5º O pedido de inscrição estadual, em endereço onde outro Posto Revendedor, Distribuidor ou TRR já tenha operado, deve ser instruído, adicionalmente, por BIC de encerramento ou de suspensão.

.................................................." (NR)

"Art. 127. .................................

XXXVIII - Relação de Despachos; (§ 5º da Cláusula Primeira do Ajuste SINIEF nº 19/1989)

XXXIX - Despacho de Cargas em Lotação; (§ 1º da Cláusula Segunda do Ajuste SINIEF nº 19/1989)

XL - Despacho de Cargas Modelo Simplificado; (§ 2º da Cláusula Segunda do Ajuste SINIEF nº 19/1989)

XLI - Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS - DSICMS. (Inciso III da Cláusula Terceira do Ajuste SINIEF nº 19/1989)

"Art. 128. .................................

§ 11. .........................................

III - em se tratando de TRR, deve dispor neste Estado de base própria ou arrendada de armazenamento, aprovada pelo órgão regulador, com capacidade mínima de 45m³ e dispor de, no mínimo, três caminhões-tanque próprios, afretados, contratados, subcontratados ou arrendados mercantilmente;

IV - em se tratando de distribuidora, deve dispor neste Estado de base própria ou arrendada de armazenamento e distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, aprovada pelo órgão regulador, com capacidade mínima de armazenamento de 750m³." (NR)

"Art. 153-C. ...........................

§ 1º São obrigados a utilizarem a NF-e, nos termos do caput deste artigo, os contribuintes que praticam as seguintes atividades: (Protocolos ICMS nºs 10/2007, 88/2007, 68/2008 e 87/2008)

I - fabricantes de cigarros;

II - distribuidores ou atacadistas de cigarros;

III - produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

IV - distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

V - Transportadores e Revendedores Retalhistas - TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

VI - fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;

VII - fabricantes de cimento;

VIII - fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos alopáticos para uso humano;

IX - frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola;

X - fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes;

XI - fabricantes de refrigerantes;

XII - agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final;

XIII - fabricantes de semiacabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço;

XIV - fabricantes de ferro-gusa;

XV - importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;

XVI - fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores;

XVII - fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar;

XVIII - fabricantes e importadores de autopeças;

XIX - produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

XX - comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo;

XXI - produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

XXII - comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de petróleo;

XXIII - produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins;

XXIV - produtores, importadores e distribuidores de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP ou de Gás Liquefeito de Gás Natural - GLGN, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

XXV - produtores, importadores e distribuidores de Gás Natural Veicular - GNV, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

XXVI - atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa;

XXVII - fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio;

XXVIII - fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes;

XXIX - fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;

XXX - fabricantes e importadores de resinas termoplásticas;

XXXI - distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;

XXXII - distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes;

XXXIII - fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes;

XXXIV - atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada;

XXXV - atacadistas de fumo;

XXXVI - fabricantes de cigarrilhas e charutos;

XXXVII - fabricantes e importadores de filtros para cigarros;

XXXVIII - fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos;

XXXIX - processadores industriais do fumo;

XL - fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;

XLI - fabricantes de produtos de limpeza e de polimento;

XLII - fabricantes de sabões e detergentes sintéticos;

XLIII - fabricantes de alimentos para animais;

XLIV - fabricantes de papel;

XLV - fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório;

XLVI - fabricantes e importadores de componentes eletrônicos;

XLVII - fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática;

XLVIII - fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios;

XLIX - fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo;

L - estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte;

LI - estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte;

LII - fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas;

LIII - fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios;

LIV - fabricantes de aparelhos eletromédicos, eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação;

LV - fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores;

LVI - fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo;

LVII - fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados;

LVIII - fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias;

LIX - fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios;

LX - estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo;

LXI - atacadistas de café em grão;

LXII - atacadistas de café torrado, moído e solúvel;

LXIII - produtores de café torrado e moído, aromatizado;

LXIV - fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho;

LXV - fabricantes de defensivos agrícolas;

LXVI - fabricantes de adubos e fertilizantes;

LXVII - fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano;

LXVIII - fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano;

LXIX - fabricantes de medicamentos para uso veterinário;

LXX - fabricantes de produtos farmoquímicos;

LXXI - atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas;

LXXII - fabricantes e atacadistas de laticínios;

LXXIII - fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais;

LXXIV - fabricantes de tubos de aço sem costura;

LXXV - fabricantes de tubos de aço com costura;

LXXVI - fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre;

LXXVII - fabricantes de artefatos estampados de metal;

LXXVIII - fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados;

LXXIX - fabricantes de cronômetros e relógios;

LXXX - fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios;

LXXXI - fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais;

LXXXII - fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios;

LXXXIII - fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial;

LXXXIV - serrarias com desdobramento de madeira;

LXXXV - fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria;

LXXXVI - fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas;

LXXXVII - fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha;

LXXXVIII - fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança;

LXXXIX - atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios;

XC - concessionários de veículos novos;

XCI - fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos;

XCII - tecelagem de fios de fibras têxteis;

XCIII - preparação e fiação de fibras têxteis.

§ 2º A obrigatoriedade de que trata o parágrafo anterior aplica-se:

I - a partir de 1º de abril de 2008, relativamente aos incisos I a V, nas operações de vendas internas e interestaduais, excluídas as vendas com Gasolina de Aviação - GAV e Querosene de Aviação - QAV; (Protocolo ICMS nº 10/2007)

II - a partir de 1º de junho de 2008, relativamente aos incisos I a V, para as demais operações, inclusive as vendas com Gasolina de Aviação - GAV e Querosene de Aviação - QAV;

III - a partir de 1º de dezembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV; (Protocolo ICMS nº 10/2007)

IV - a partir de 1º de abril de 2009, relativamente aos incisos XV a XXXIX; (Protocolo ICMS nº 68/2008)

V - a partir de 1º de setembro de 2009, relativamente aos incisos XL a XCIII. (Protocolo ICMS nº 87/2008)

§ 4º.........................................

I - ao estabelecimento do contribuinte onde não se pratique e nem se tenha praticado as atividades previstas no § 1º deste artigo há pelo menos 12 meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular;

III - nas hipóteses dos incisos II, XXXI e XXXII do § 1º deste artigo, às operações praticadas por estabelecimento que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros ou bebidas, conforme a hipótese, não tenha ultrapassado 5% do valor total das saídas do exercício anterior;

IV - na hipótese do inciso X do § 1º deste artigo, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que aufira receita bruta no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00;

§ 5º A obrigatoriedade da emissão de NF-e aos importadores referenciados no § 1º deste artigo, que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, fica restrita a operação de importação.

§ 6º O disposto no inciso III do § 4º deste artigo produz efeitos até o dia 31 de agosto de 2009. (Protocolos ICMS nºs 87/2008 e 4/2009)" (NR)

"Art. 153-Q. ..........................

§ 3º A partir de 1º de agosto de 2009, é vedado autorizar Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, de que trata o § 4º do art. 298 deste Regulamento, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque. (Ajuste SINIEF nº 1/2009)" (NR)

"Art. 186-D. ..........................

§ 2º O contribuinte credenciado para emissão de CT-e deve observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos Convênios nºs 57 e 58, ambos de 28 de junho de 1995, e legislação superveniente.

.............................................." (NR)

"Art. 186-E. ........................

§ 2º Para a assinatura digital, é utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, que contenha o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

.............................................." (NR)

"Art. 186-G. ............................

§ 1º Se a administração tributária tiver interesse pode mediante protocolo estabelecer que:

I - a autorização de uso é concedida, mediante a utilização da infraestrutura tecnológica de outra unidade federada;

II - a autorização de uso na condição de contingência prevista no inciso IV do art. 186-N deste Regulamento é concedida, mediante a utilização da infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.

§ 2º Nas situações constantes do § 1º deste artigo, a administração tributária deve observar as disposições constantes desta subseção estabelecidas para a administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente.

Art. 186-H. ...............................

§ 9º O emitente do CT-e encaminha ou disponibiliza download do arquivo eletrônico do CT-e e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, observado leiaute e padrões técnicos definidos em Ato COTEPE.

Art. 186-I. Concedida a Autorização de Uso do CT-e, a administração tributária pode transmiti-lo ou fornecer informações parciais para:

§ 1º A administração tributária que autorizou o CT-e também pode transmiti-lo ou fornecer informações parciais para:

I - administrações tributárias estaduais e municipais, mediante prévio convênio ou protocolo;

II - outros órgãos da Administração Direta, Indireta, Fundações e Autarquias, que necessitem de informações do CT-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo, respeitado o sigilo fiscal.

§ 2º Na hipótese da administração tributária realizar a transmissão prevista no caput deste artigo, por intermédio de webservice, a Receita Federal do Brasil é responsável pelos procedimentos de que tratam os incisos II e III ou pela disponibilização do acesso ao CT-e para as administrações tributárias que adotarem essa tecnologia." (NR)

"Art. 186-L. .............................

§ 1º .........................................

I - tem formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas, Formulário de Segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) ou Formulário Contínuo ou Pré-impresso, e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis;

................................................." (NR)

"Art. 186-N. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte deve gerar novo arquivo, conforme definido em Ato COTEPE, informando que o respectivo CT-e foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas:

I - transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (CT-e), para a Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 186-Z deste Regulamento;

II - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança (FS), observado o disposto no art. 186-U deste RICMS;

III - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto em Convênio ICMS;

IV - transmitir o CT-e para outra unidade federada.

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o DACTE deve ser impresso em no mínimo três vias, constando no corpo a expressão "DACTE impresso em contingência - DPEC regularmente recebida pela Receita Federal do Brasil", tendo a seguinte destinação:

I - acompanhar o trânsito de cargas;

II - ser mantida em arquivo pelo emitente no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;

III - ser mantida em arquivo pelo tomador no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.

§ 2º Presume-se inábil o DACTE impresso nos termos do § 1º deste artigo, quando não houver a regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 186-Z deste Regulamento.

§ 3º Na hipótese dos incisos II ou III do caput deste artigo, o Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deve ser utilizado para impressão de, no mínimo, três vias do DACTE, constando no corpo a expressão "DACTE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo a seguinte destinação:

I - acompanhar o trânsito de cargas;

II - ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;

III - ser mantida em arquivo pelo tomador pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.

§ 4º Nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput deste artigo, é dispensada a impressão da 3ª via caso o tomador do serviço seja o destinatário da carga, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito da carga.

§ 5º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, é dispensado o uso do Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) para a impressão de vias adicionais do DACTE.

§ 6º Nas hipóteses dos incisos I, II ou III do caput deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido em Ato COTEPE, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13 deste artigo, o emitente deve transmitir à administração tributária de sua vinculação os CT-e gerados em contingência.

§ 7º Se o CT-e transmitido nos termos do § 6º vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deve:

I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:

a) as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;

c) a data de emissão ou de saída.

II - solicitar Autorização de Uso do CT-e;

III - imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE;

IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE.

§ 8º O tomador deve manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso III do § 1º ou no inciso III do § 3º, a via do DACTE recebida nos termos do inciso IV do § 7º, todos deste artigo.

§ 9º Se decorrido o prazo limite de transmissão do CT-e, referido no § 6º deste artigo, o tomador não puder confirmar a existência da Autorização de Uso do CT-e correspondente, deve comunicar o fato à administração tributária do seu domicílio dentro do prazo de 30 dias.

§ 10. Na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo, a administração tributária da unidade federada emitente pode autorizar o CT-e utilizando-se da infra-estrutura tecnológica de outra unidade federada.

§ 11. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no § 10 deste artigo, a unidade federada cuja infraestrutura foi utilizada deve transmitir o CT-e para a unidade federada do emitente, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 186-J deste Regulamento.

§ 12. O contribuinte deve registrar a ocorrência de problema técnico, conforme definido em Ato COTEPE.

§ 13. Considera-se emitido o CT-e:

I - na hipótese do inciso I do caput deste artigo, no momento da regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil;

II - na hipótese dos incisos II e III do caput deste artigo, no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência.

§ 14. Em relação ao CT-e transmitido antes da contingência e pendente de retorno, o emitente deve, após a cessação do problema:

I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 186-O, do CT-e que retornar com Autorização de Uso e cuja prestação de serviço não se efetivaram ou que for acobertada por CT-e emitido em contingência;

II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 186-P, da numeração do CT-e que não for autorizado nem denegado.

Art. 186-O. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e de que trata o inciso III do art. 186-H deste artigo, o emitente pode solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo definido em Ato COTEPE, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente.

§ 3º O Pedido de Cancelamento de CTe deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

Art. 186-P. ...........................

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número do CT-e atende ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

Art. 186-Q. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e de que trata o inciso III do art. 186-H deste Regulamento, o emitente pode sanar erros em campos específicos do CT-e, observado o disposto no art. 58-B do Convênio SINIEF nº 6/1989, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à administração tributária da unidade federada do emitente.

§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e atende ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e é assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

Art. 186-R. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado nos termos da legislação tributária estadual, e desde que não descaracterize a prestação, deve ser observado que:

I - ...........................................

a) o tomador deve emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;

b) após receber o documento referido na alínea a deste inciso, o transportador emite um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)".

II - ..........................................

a) o tomador emite declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;

b) após receber o documento referido na alínea a deste inciso, o transportador emite um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

c) após emitir o documento referido na alínea b deste inciso, o transportador deve emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)".

§ 1º O transportador pode utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto, observada a legislação tributária estadual.

§ 2º Na hipótese em que a legislação vedar o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do ICMS, deve ser adotado o procedimento previsto no inciso II do caput deste artigo, substituindo-se a declaração prevista na alínea a do inciso II por documento fiscal emitido pelo tomador que deve indicar, no campo "Informações Adicionais", a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.

§ 4º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados." (NR)

"Art. 186-T. A administração Tributária pode, mediante Protocolo ICMS, e observados padrões estabelecidos em Ato COTEPE, exigir informações pelo recebedor, destinatário, tomador e transportador, da entrega das cargas constantes do CT-e, a saber:

I - confirmação da entrega ou do recebimento da carga constantes do CT-e;

II - confirmação de recebimento do CT-e, nos casos em que não houver carga documentada;

III - declaração do não recebimento da carga constante no CT-e;

IV - declaração de devolução total ou parcial da carga constante no CT-e.

§ 1º A Informação de Recebimento, quando exigida, deve observar o prazo máximo estabelecido em Ato COTEPE.

§ 2º A Informação de Recebimento é efetivada via Internet.

§ 3º A cientificação do resultado da Informação de Recebimento é feita mediante arquivo, contendo, no mínimo, as Chaves de Acesso do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do emitente, a confirmação ou declaração realizada, conforme o caso, e o número do recibo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo que garanta a sua recepção.

§ 4º A administração tributária da unidade federada do recebedor, destinatário, tomador ou transportador deve transmitir para a Receita Federal do Brasil as Informações de Recebimento dos CT-e.

§ 5º A Receita Federal do Brasil disponibiliza acesso às Unidades Federadas do tomador, transportador, emitente e destinatário, e para Superintendência da Zona Franca de Manaus, quando for o caso, os arquivos de Informações de Recebimento.

Art. 186-U. ............................

§ 3º É vedado a Administração Tributária, a partir de 1º de agosto de 2009, autorizar Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS nº 58, de 30 de junho de 1995, quando os formulários se destinarem à impressão de DACTE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários cujo PAFS tenha sido autorizado antes desta data até o final do estoque." (NR)

"Art. 186-Z. A Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (CT-e) deve ser gerada com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, observadas as seguintes formalidades:

I - o arquivo digital da DPEC deve ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a transmissão do arquivo digital da DPEC deve ser efetuada via Internet;

III - a DPEC deve ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1º O arquivo da DPEC deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do emitente;

II - informações dos CT-e emitidos, contendo, para cada CT-e:

a) chave de Acesso;

b) CNPJ ou CPF do destinatário ou recebedor;

c) unidade federada de localização do destinatário ou recebedor;

d) valor do CT-e;

e) valor do ICMS da prestação do serviço;

f) valor do ICMS retido por substituição tributária da prestação do serviço.

§ 2º Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil analisa:

I - o credenciamento do emitente, para emissão de CT-e;

II - a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC;

III - a integridade do arquivo digital da DPEC;

IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;

V - outras validações previstas em Ato COTEPE.

§ 3º Do resultado da análise, a Receita Federal do Brasil cientifica o emitente:

I - da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) remetente não credenciado para emissão do CT-e;

d) duplicidade de número do CT-e;

e) falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC.

II - da regular recepção do arquivo da DPEC.

§ 4º A cientificação de que trata o § 3º deste artigo é efetuada via Internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do incisou I ou o arquivo da DPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil, na hipótese do inciso II, ambos do § 3º deste artigo.

§ 5º Presumem-se emitidos o CT-e referido na DPEC, quando de sua regular recepção pela Receita Federal do Brasil.

§ 6º A Receita Federal do Brasil disponibiliza acesso às Unidades Federadas e Superintendência da Zona Franca de Manaus aos arquivos da DPEC recebidas.

§ 7º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não é arquivado na Receita Federal do Brasil para consulta." (NR)

"Art. 256. ................................

§ 5º No dia 31 de dezembro de cada ano, o produtor rural encerra a escrituração relativa ao exercício, grifando os saldos existentes no estabelecimento, bem como sob o regime de recurso de pasto ou confinamento, na referida data, os quais são transportados para a mesma coluna, na quinta linha subseqüente, precedidos de "Saldo Transportado no Exercício Anterior", local e data do lançamento, observado o art. 502-E deste Regulamento." (NR)

"Art. 455. ...............................

§ 3º.........................................

I - ............................................

a) ao número, à data de emissão, ao valor total, à base de cálculo e ao valor do ICMS constantes da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST) ou da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - NFSC objeto de estorno; (Convênio ICMS nº 22/2008)

II - com base no relatório interno de que trata o inciso anterior deve ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - NFST ou Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - NFSC, para documentar o registro do estorno do débito, cujos valores devem ser iguais aos constantes no referido relatório. (Convênio ICMS nº 22/2008)

§ 6º A empresa de telecomunicação, na hipótese do § 5º deste artigo, deve informar à repartição fiscal a que estiver vinculada, as séries e subséries das notas fiscais adotadas para cada tipo de prestação de serviço, antes do início da utilização, da alteração ou da exclusão da série ou da subsérie adotada. (Convênio ICMS 13/09)" (NR)

"Art. 457. O estabelecimento centralizador, referido no art. 454 deste Regulamento, é autorizado a emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - NFSC e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - NFST por sistema eletrônico de processamento de dados, observados os Convênios ICMS nºs 57/1995 e 115/2003, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos situados neste Estado.

............................................." (NR)

"Art. 458..............................

IV - a emitir no último dia de cada mês Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - NFST ou Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - NFSC, de subsérie especial, abrangendo todos os documentos internos emitidos no mês, com destaque do ICMS devido. (Convênio ICMS nº 22/2008)" (NR)

"Art. 463. As empresas de telecomunicação são autorizadas a imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações - NFST ou de Serviço de Comunicação - NFSC conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação, em um único documento de cobrança, desde que: (Convênios ICMS nºs 36/2004 e 22/2008)

II - ao menos uma das empresas envolvidas esteja relacionada no Anexo XXX deste Regulamento, podendo uma das partes ser empresa prestadora de Serviço Móvel Especializado - SME ou Serviço de Comunicação Multimídia - SCM; (Convênio ICMS nº 22/2008)

III - as NFST ou NFSC refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração;

IV -......................................

c) informem, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, as séries e as subséries das notas fiscais adotadas para este tipo de prestação, indicando para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como, qualquer tipo de alteração ou exclusão de série ou de subsérie adotada.

§ 3º A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos deste artigo, no prazo previsto para a apresentação do arquivo magnético descrito no Convênio ICMS nº 115/2003, deve apresentar, relativamente aos documentos por ela impressos, relatório contendo totalizações, por emitente, indicando, no mínimo: razão social, CNPJ, valor total, base de cálculo, ICMS, valor das isentas, outras e os números inicial e final das notas fiscais de serviço de telecomunicação, com as respectivas séries e subséries." (NR)

"Art. 499. ...............................

§ 15. ......................................

II - cujo documento fiscal de aquisição não tenha destaque de ICMS;

..............................................." (NR)

"Art. 526. ..............................

V - deixar de entregar, por período superior a 60 dias, documento ou declaração exigida pela legislação, inclusive quando estabelecido em outra unidade da Federação e regularmente inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS - CCI/TO, sem prejuízo do disposto no art. 101 deste Regulamento;

VI - deixar de recolher regularmente o imposto devido nos prazos estabelecidos na legislação, inclusive quando estabelecido em outra unidade da Federação e regularmente inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS - CCI/TO, sem prejuízo do disposto no art. 101 deste Regulamento;

IX - violar lacre de bomba medidora de combustíveis.

§ 1º ......................................

V - monitoramento permanente da empresa remetente estabelecida em outra unidade da Federação e regulamente inscrita no Cadastro de Contribuinte do ICMS - CCI/TO, quando ocorrer as situações previstas nos incisos V e VI, conforme o caso, sujeitando ao Regime Especial de Recolhimento do Imposto com exigência de recolhimento antecipado no ato da entrada neste Estado, aplicando-se, em qualquer caso, a base de cálculo prevista na legislação tributária, específica para o produto sujeito à substituição tributária.

.............................................." (NR)

"Art. 548. Os modelos de documentos, formulários e relatórios fiscais previstos neste Regulamento são compostos, atualizados e editados por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 549. O Secretário de Estado da Fazenda baixa ato dispondo sobre aplicação de qualquer dispositivo da presente norma, esclarecendo e resolvendo os casos omissos." (NR)

Art. 2º É acrescentada a Seção VI ao Capítulo XIII do Título VII do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/2006, com a seguinte redação:

TÍTULO VII

CAPÍTULO XIII

Seção VI

Do Resumo da Movimentação do Rebanho e Inventário de Gado

Art. 502-E. Com base nos registros efetuados no livro de que trata o art. 256 deste Regulamento, o estabelecimento produtor, pessoa física e jurídica, a que se refere este Capítulo deve, até o dia 31 de janeiro do exercício seguinte, apresentar em duas vias à Agência de Atendimento de sua circunscrição, o Resumo da Movimentação do Rebanho e Inventário de Gado existente em 31 de dezembro, discriminando os animais segundo o gênero e idade, inclusive, os existentes no estabelecimento sob o regime de recurso de pasto ou confinamento e os existentes em estabelecimentos de terceiros sob esses mesmos regimes.

§ 1º As informações previstas no caput podem ser apresentadas em formulários ou meio magnético, ou quando disponível, por meio eletrônico ou digital no sítio www.sefaz.to.gov.br.

§ 2º Os formulários, prazos e procedimentos para entrega do documento previstos neste artigo são os constantes de Ato do Secretário de Estado da Fazenda."

Art. 3º O Item 191 do Anexo X ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

"191
Implantes expandíveis, de aço inoxidável e de cromo cobalto, para dilatar artérias Stents
9021.90.81

" (NR)

Art. 4º Os subitens de 6.1 a 6.10 do item "6" do Anexo XXI ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/2006 passam a vigorar com a seguinte redação: (Convênio ICMS nº 104/2008)

"Item
Especificação da Mercadoria
Posição da NCM
Percentual de Agregação
Alíquota
Interna
Interestadual
17%
7%
12%
6.1
Tintas, vernizes e outros
3208 3209 e 3210
35%
51,27%
43,14%
6.2
Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros
Observação: A posição 2710.11.30 (aguarrás mineral) não se aplica a ST nesta sistemática.
2707 2710 29012902 3805 3807 3810 e 3814
35%
51,27%
43,14%
6.3
Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação
3404 3405.20 3405.30 3405.90 3905 3907 e 3910
35%
51,27%
43,14%
6.4
Xadrez e pós assemelhados
2821 3204.17 e 3206
35%
51,27%
43,14%
6.5
Piche (pez)
2706.00.00 e 2715.00.00
35%
51,27%
43,14%
6.6
Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos
2707 2713 2714 2715.00.00 3214 3506 3808 3824 3907 3910 e 6807
35%
51,27%
43,14%
6.7
Secantes preparados
3211.00.00
35%
51,27%
43,14%
6.8
Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas
3815 e 3824
35%
51,27%
43,14%
6.9
Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação
3214 3506 3909 e 3910
35%
51,27%
43,14%
6.10
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes
3204 3205.00.00 3206 e 3212
50%
68,08%
59,04%

" (NR)

Art. 5º O subitem 1.3 do item 1 do Anexo XXI ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"1.3
Dentifrícios
3306.10" (NR)

Art. 6º É acrescentado o item 70 ao Anexo XXVIII ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:

"70
Rio Grande Energia S.A
Rua Mário de Boni, 54 95012 - 580 - CAXIAS DO SUL/RS CNPJ: 02.016.439/0001-38" (NR)

Art. 7º O item 18 do Anexo XXIX ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"18
ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA NORTE S.A
FERRONORTE
Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e São Paulo" (NR)

Art. 8º São acrescentados os itens 108, 109 e 100 do Anexo XXX ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/2006, com a seguinte redação:

108
E-1 INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA
Belo Horizonte/MG
Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)
109
CGB VOIP INFORMÁTICA E COMUNICAÇÃO LTDA
São Paulo/SP
Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)
100
METROWEB TELEINFORMÁTICA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
Porto Alegre/RS
Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

Art. 9º (Revogado pelo Decreto nº 3.700, de 29.05.2009, DOE TO de 01.06.2009)

Item
Especificação da Mercadoria
Classificação da NCM
8
DISCO FONOGRÁFICO, FITA VIRGEM OU GRAVADA E OUTROS SUPORTES PARA REPRODUÇÃO OU GRAVAÇÃO DE SOM OU IMAGEM (Protocolo ICMS nºs 19/1985, 29/1999 e 8/2009)
8.1
FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm
8.1.1
Em cassetes
8523.29.21
8.1.2
Outras
8523.29.29
8.2
FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm
8523.29.22
8.3
FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm
8.3.1
Em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2")
8523.29.23
8.3.2
Em cassetes para gravação de vídeo
8523.29.24
8.3.3
Outras
8523.29.29
8.4
DISCOS FONOGRÁFICOS
8523.80.00
8.5
DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO LASER Para reprodução apenas do som
8523.40.21
8.6
OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO LASER
8523.40.29
8.7
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm
8.7.1
Em cartuchos ou cassetes
8523.29.32
8.7.2
Outras
8523.29.29
8.8
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm
8523.29.39
8.9
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm
8523.29.33
8.10.
OUTROS SUPORTES
8.10.1
Discos para sistema de leitura por raio laser com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R)
8523.40.11
8.10.2
Outras
8523.29.90, 8523.40.19
8.11
DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO LASER Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem
8523.40.22
8.12
FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM
8523.29.31
Margem de Valor Agregado Ajustada (MVA ajustada)
Estado de origem
Alíquota interna na unidade federada de destino
17%
18%
19%
Alíquota Interestadual de 7%
40,06%
41,77%
43,52%
Alíquota Interestadual de 12%
32,53%
34,15%
35,80%
 
Item
Especificação da Mercadoria
Classificação da NCM
9
LÂMINA DE BARBEAR, APARELHO DE BARBEAR DESCARTÁVEL E ISQUEIRO (Protocolos ICMS nºs 16/1985, 26/1999 e 5/2009)
9.1
Aparelhos de barbear
8212.10.20
9.2
Lâminas de barbear
8212.20.10
9.3
Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis
9613.10.00
Margem de Valor Agregado ajustada (MVA ajustada)
Estado de origem
Alíquota interna na unidade federada de destino
17%
18%
19%
Alíquota Interestadual de 7%
45,66%
47,44%
49,26%
Alíquota Interestadual de 12%
37,83%
39,51%
41,23%
Item
Especificação da Mercadoria
Classificação da NCM
10
FILME FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO E SLIDE (Protocolos ICMS nºs 15/1985 e 27/1999)
11
PILHAS E BATERIAS DE PILHA, ELÉTRICAS (Protocolos ICMS nºs 18/1985, 25/1999 e 6/2009)
8506
12
ACUMULADORES ELÉTRICOS (Protocolos ICMS nºs 18/1985, 25/1999 e 6/2009)
8507.30.11 e 8507.80.00
13
LÂMPADA ELÉTRICA E ELETRÔNICA (Protocolos ICMS nºs 17/1985, 26/1999 e 7/2009)
8539 e 8540
14
REATOR (Protocolos ICMS nºs 17/1985, 26/1999 e 07/2009)
8504.10.00
15
STARTER (Protocolos ICMS nºs 17/1985, 26/1999 e 7/2009)
8536.50
Margem de Valor Agregado ajustada (MVA ajustada)
Estado de origem
Alíquota interna na unidade federada de destino
17%
18%
19%
Alíquota Interestadual de 7%
56,87%
58,78%
60,74%
Alíquota Interestadual de 12%
48,43%
50,24%
52,10%

Art. 10. São acrescentados os Anexos XXXV e XXXVI ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006, na conformidade dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 11. São aprovados e ratificados os Atos COTEPE nºs 11/2009, 12/2009 e 13/2009, os Ajustes SINIEF nºs 1/2009 e 4/2009, os Protocolos ICMS nºs 5/2009, 6/2009, 7/2009 e 8/2009 e os Convênios ICMS nºs 9/2008, 104/2008, 136/2008, 2/2009, 3/2009, 6/2009, 13/2009, 15/2009, 18/2009, 27/2009, 28/2009, 30/2009 e 35/2009.

Art. 12. São convalidadas as normas constantes dos seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/2006, com efeitos retroativos a:

I - 12 de dezembro de 2008, para: (Convênio ICMS nº 3/2009)

a) as alíneas r a x do inciso I do § 2º do art. 48;

b) as alíneas r a x do inciso II do § 2º do art. 48.

II - 1º de janeiro de 2009, para:

a) o inciso VIII do art. 6º;

b) o art. 34-B (Convênio ICMS nº 136/2008);

c) as atualizações introduzidas no item 6 do Anexo XXI. (Convênio ICMS nº 104/2008).

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. São revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/2006:

I - o inciso XXVIII do art. 9º;

II - o inciso XXXII do art. 18;

III - o inciso II do § 3º do art. 63;

IV - o § 3º do art. 186-D;

V - os §§ 1º ao 4º do art. 256;

VI - os incisos XIX e XX do § 1º do art. 316.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 25 dias do mês de maio de 2009; 188º da Independência, 121º da República e 21º do Estado.

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

MARCELO OLÍMPIO CARNEIRO TAVARES

Secretário de Estado da Fazenda

MARY MARQUES DE LIMA

Secretária-Chefe da Casa Civil

ANEXO I - AO DECRETO Nº 3.698, DE 25 DE MAIO DE 2009

ANEXO XXXV

ao Regulamento do ICMS

(Art. 2º, CXXI e Convênios ICMS nºs 9/2007 e 27/2009)

Inseticidas, Pulverizadores e Outros Produtos Destinados ao Combate à Dengue, Malária e Febre Amarela

ITEM
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
NCM/SH
I - Inseticidas
1
Inseticida Demand
3808.9199
2
Inseticida Delthagard
3808.9199
3
Inseticida Fendona
3808.919
4
Biolarvicida Biológico Bactivec
3808.5010
II - Pulverizadores
1
Pulverizador Manual
8424. 8111
2
Pulverizador Motor Mochila (Atomizador/Nebulizador Portátil)
8424. 8119
III - Outros
1
Rolo de Tela com Inseticida (Mosquiteiro)
6303.1990

ANEXO II - AO DECRETO Nº 3.698, DE 25 DE MAIO DE 2009

ANEXO XXXV

I ao Regulamento do ICMS

(Art. 5º, LX e Convênios ICMS nºs 9/2007 e 27/2009)

Medicamentos e Reagentes Químicos Destinados a Pesquisas que Envolvam Seres Humanos, Destinadas ao Desenvolvimento de Novos Medicamentos, Inclusive em Programas de Acesso Expandido.

ITEM
NCM/SH
MEDICAMENTOS E REAGENTES QUÍMICOS
1
3002.10.39
CERA 1000 mcg/1ml
2
3002.10.39
CERA 400 mcg/1ml
3
3002.10.39
CERA 200 mcg/1ml
4
3002.10.39
CERA 100 mcg/1ml
5
3002.10.39
CERA 50 mcg/1ml
6
3002.10.39
Epoetina Beta 50.000 UI
7
3002.10.39
Epoetina Beta 100.000 UI
8
3002.10.39
Epoetina Beta 4.000 UI
9
3004.90.69
Anastrozole 1mg
10
3002.10.38
Trastuzumab 440 mg
11
3002.10.38
Trastuzumab 150 mg
12
3002.10.38
Bevacizumab 100 mg/4ml
13
3004.90.99
Erlotinib 25 mg
14
3004.90.99
Erlotinib 100 mg
15
3004.90.59
Docetaxel 20 mg/2ml
16
3004.90.59
Docetaxel 80 mg/2ml
17
3004.90.79
Capecitabine 150 mg
18
3004.90.79
Capecitabine 500 mg
19
3004.90.99
Oxaliplatina 50 mg
20
3004.90.99
Oxaliplatina 100 mg
21
3004.90.99
Cisplatina 50 mg/100ml
22
3002.10.38
Rituximab 100 mg/10ml
23
3002.10.38
Rituximab 500 mg/50ml
24
3004.90.95
Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml
25
3004.90.79
Ribavirina 200 mg
26
3004.90.99
T20-304 90 mg
27
3004.90.99
Kinase Inhibitor P-38
28
3004.90.99
Methilprednisolona 125 mg
29
3004.90.99
Predinisolona 30mg
30
3002.10.39
Tocilizumab 200 mg/10ml
31
3002.10.38
Bevacizumabe
32
3004.90.59
Ácido ibandrônico ou Ibandronato de sódio
33
3004.50.90
Isotretinoína
34
3004.90.78
Tacrolimo
35
3004.90.29
Acitretina
36
3004.90.99
Calcipotriol
37
3004.20.99
Micofenolato de mofetila
38
3002.10.38
Trastuzumabe
39
3002.10.38
Rituximabe
40
3004.90.95
Alfapeginterferona 2A
41
3004.90.79
Capecitabina
42
3004.90.99
Cloridrato de Erlotinibe
43
3004.90.79
Ribavirina