Publicado no DOM - Belo Horizonte em 3 jul 2008
Cria o Conselho Municipal de Política Cultural de Belo Horizonte e dá outras providências. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 10792 DE 09/01/2015).
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural de Belo Horizonte, órgão colegiado de caráter deliberativo e consultivo, vinculado à Fundação Municipal de Cultura.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Política Cultural:
I - deliberar sobre as diretrizes gerais da política cultural do Município;
II - colaborar com a Fundação Municipal de Cultura na convocação e na organização da Conferência Municipal de Cultura, que se realizará na periodicidade definida no regulamento desta Lei;
III - fiscalizar e avaliar a execução do Plano Municipal de Cultura;
IV - fiscalizar e avaliar o cumprimento das diretrizes e dos instrumentos de financiamento da cultura criados pela Lei nº 6.498, de 29 de dezembro de 1993;
V - apreciar e aprovar as diretrizes do Fundo de Projetos Culturais;
VI - elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
§ 1º São exclusivas do Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural do Município de Belo Horizonte as competências previstas no art. 8º do Regimento Interno desse Conselho, aprovado pelo Decreto nº 5.531, de 17 de dezembro de 1986, e suas alterações posteriores.
§ 2º São exclusivas do Conselho Curador da Fundação Municipal de Cultura as competências previstas no art. 13 do Anexo I do Decreto nº 12.021, de 8 de abril de 2005, e suas alterações posteriores.
Art. 3º O Conselho Municipal de Política Cultural será composto pelo número de membros previsto no regulamento desta Lei, respeitada a composição paritária entre o poder público e a sociedade civil.
Parágrafo único. O regulamento desta Lei disporá sobre a forma de escolha dos membros do Conselho.
Art. 4º O presidente do Conselho Municipal de Política Cultural e o respectivo suplente serão escolhidos pelo prefeito.
Art. 5º Os membros do Conselho Municipal de Política Cultural terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Parágrafo único. O exercício do mandato de membro do Conselho Municipal de Política Cultural é gratuito e sua função considerada de relevante interesse público.
Art. 6º As reuniões do Conselho Municipal de Política Cultural serão instaladas com a presença de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) dos conselheiros.
Art. 7º As decisões do Conselho Municipal de Política Cultural serão tomadas por maioria simples de votos, à exceção das relativas aos incisos I e VI do art. 2º desta Lei, que serão tomadas por maioria absoluta.
Art. 8º Ao presidente do Conselho Municipal de Política Cultural caberá, além do voto pessoal, o de desempate.
Art. 9º A Fundação Municipal de Cultura prestará apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Política Cultural.
Art. 10. Os membros do Conselho Municipal de Política Cultural terão o prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua posse para elaborar o Regimento Interno do Conselho.
Art. 11. O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua publicação.
Art. 12. O Executivo deverá convocar a próxima Conferência Municipal de Cultura ao longo do ano de 2008.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 2 de julho de 2008
Fernando Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte
(Originária do Projeto de Lei nº 1.319/2007, de autoria do Executivo)