Decreto Nº 14183 DE 10/11/2010


 Publicado no DOM - Belo Horizonte em 11 nov 2010


Institui o Programa Esporte para Todos, regulamenta o art. 22 da Lei nº 9.795/2009 e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município e considerando o que dispõem o inciso II do art. 4º e o art. 22 da Lei nº 9.795, de 28 de dezembro 2009,

Decreta:

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17091 DE 25/04/2019):

Art. 1º Fica criado o Programa Esporte para Todos - PET - com a finalidade de conceder incentivo tributário a entidade desportiva ou recreativa que estejam habilitadas nos programas de natureza social, educativa ou desportiva previstos no Anexo I.

§ 1º O incentivo tributário relativo ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - será concedido aos imóveis em que se situem seus complexos desportivos e recreativos.

§ 2º O incentivo tributário relativo a débitos inscritos em Dívida Ativa será concedido àqueles cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2014.

Art. 2º O benefício será concedido aos imóveis utilizados para a prática de atividades desportivas e recreativas pertencentes às entidades a que se refere o art. 1º deste Decreto e está condicionado ao cumprimento das determinações estabelecidas em termos de adesão firmados para esse fim, observados os critérios orientadores previstos neste Decreto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16641 DE 28/06/2017).

Parágrafo único. As comunicações e notificações decorrentes da execução dos termos de adesão ao PET serão realizadas, exclusivamente, por meio do Domicílio Eletrônico dos Contribuintes e Responsáveis Tributários do Município de Belo Horizonte - Decort-BH -, cuja adesão da entidade é condição para participação do programa.  (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17514 DE 30/12/2020).

Art. 3º O desconto de que trata este decreto será de até 30% (trinta por cento) do IPTU relativo ao exercício no qual se iniciarem as atividades ou o cumprimento dos compromissos firmados. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17514 DE 30/12/2020).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17091 DE 25/04/2019):

Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer - Smel -, à Secretaria Municipal de Educação, à Secretaria Municipal de Saúde e à Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Cidadania, em conjunto ou isoladamente, conforme dispuser o termo em cada caso, aprovar e atestar o cumprimento das obrigações assumidas perante o Poder Executivo para efeito da ratificação do desconto concedido de forma condicional, na forma disciplinada neste decreto. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 17514 DE 30/12/2020).

§ 1º A Smel enviará à Secretaria Municipal de Fazenda - SMFA -, até o dia 10 de dezembro do exercício anterior ao do lançamento do IPTU sobre o qual incidirá o benefício, o termo de adesão ou aditivo celebrado, contendo a listagem dos imóveis favorecidos pelo desconto e os módulos e os meses de execução que a entidade se comprometeu a cumprir a partir do exercício seguinte.v(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17514 DE 30/12/2020).

§ 2º A SMFA disciplinará, por meio de portaria, a forma pela qual o envio da listagem deverá ser efetuado, inclusive a parametrização dos dados para transmissão por via eletrônica, que deverá ser utilizada em caráter preferencial.

 (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17514 DE 30/12/2020):

Art. 5º A concessão do desconto decorrente do PET será informada em guia de notificação de IPTU enviada ao contribuinte no mês de janeiro de cada exercício.

§ 1º O desconto será cancelado ou reduzido caso a entidade, respectivamente, não cumpra os compromissos assumidos ou cumpra, por número de meses inferiores a dez, conforme atestado dos órgãos competentes, que deverá ser realizado até o dia 15 do mês imediatamente subsequente ao último mês do período de doze meses de execução de atividades e compromissos assumidos, iniciado no exercício relativo ao do desconto condicionado concedido.

§ 2º Os valores do IPTU correspondentes ao valor do desconto cancelado ou reduzido serão inscritos imediatamente em dívida ativa, acrescidos dos gravames previstos na legislação tributária municipal.

Art. 6º O desconto previsto neste Decreto somente será válido para o imposto que for integralmente pago no mesmo exercício a que se referir o lançamento, sendo restaurado o seu valor integral no caso de falta de pagamento, total ou parcial, da parte que exceder o desconto inicialmente concedido, sendo considerado, para efeito de inclusão em Dívida Ativa, o valor eventualmente pago.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17091 DE 25/04/2019):

Art. 7º O desconto condicional do IPTU será concedido segundo o número de módulos assumidos pelas entidades, conforme Anexos I e II, e em função do número de meses previstos de execução, conforme tabela de proporcionalidade de desconto prevista no Anexo IV, e serão apurados trimestralmente, respeitando-se os seguintes percentuais: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 17514 DE 30/12/2020).

I - 20% (vinte por cento), para adesão a um módulo;

II - 25% (vinte e cinco por cento), para adesão a dois módulos;

III - 30% (trinta por cento), para adesão a três módulos.

§ 1º Serão permitidas inclusão e exclusão de módulos, devendo ser observadas as regras previstas nos §§ 1º e 2º do art. 13 para o cálculo do desconto.

§ 2º Nos casos em que haja aumento ou diminuição no número de módulos aderidos durante o ano, será admitida a proporcionalidade dos percentuais definidos no caput no somatório final da apuração anual.

§ 3º O módulo do programa de atendimento ao Sistema Único de Assistência Social - Suas -, só poderá ser contemplado mediante adesão conjunta a pelo menos um módulo de outro programa descrito, ficando vedada a adesão única a este programa específico.

§ 4º A inclusão ou exclusão de módulos dependem da concordância expressa dos partícipes representantes da administração municipal e dos anuentes obrigatórios.

Art. 8º São critérios orientadores para o estabelecimento das obrigações a serem cumpridas pelas entidades esportivas ou recreativas para fins de adesão: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 16641 DE 28/06/2017):

I - localização e distância em relação às escolas ou ao público atendido;

II - acessibilidade do espaço físico externo e interno de suas instalações;

III - segurança para a utilização dos componentes edificantes;

IV - qualidade e condições de conservação das áreas e dos equipamentos disponibilizados para as atividades desenvolvidas;

V - disponibilização de recursos humanos tecnicamente qualificados para a coordenação e realização das atividades pactuadas, segundo sua natureza e características específicas;

VI - compartilhamento, por meio de palestras, encontros e similares, de experiências de profissionais, atletas e pessoas pertencentes aos quadros associativos ou das equipes mantidas ou patrocinadas pelas entidades conveniadas.

VII - gratuidade aos beneficiários para participar de quaisquer dos módulos previstos no programa; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16641 DE 28/06/2017);

VIII - atendimento majoritário a grupos vulneráveis da população. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16641 DE 28/06/2017).

Parágrafo único. Será permitida a utilização de espaço externo às instalações das entidades, desde que sob a sua própria indicação e responsabilidade, observado o disposto no § 1º do art. 1º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17514 DE 30/12/2020).

Art. 9º O desconto previsto neste Decreto somente poderá ser cumulado com os demais previstos nos incisos I e II do art. 4º e com o previsto no art. 23, todos da Lei nº 9.795, de 2009, até o limite de 30% (trinta por cento).

Art. 10. Os termos de adesão firmados terão a participação da SMFA, como anuente obrigatório.(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 17091 DE 25/04/2019):

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer também comparecerá na condição de anuente obrigatório do termo de adesão, ressalvados os casos em que atuar diretamente como partícipe.

Art. 11. A proposta de adesão ao Programa Esporte para Todos deverá ser efetuada perante a Secretaria Municipal de Esporte de Lazer, por meio do formulário previsto no Anexo III deste Decreto, acompanhado dos estatutos sociais vigentes, bem como do instrumento de eleição ou de mandato do representante da entidade proponente. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 16641 DE 28/06/2017).

Parágrafo único. Cabe à entidade desportiva ou recreativa informar à Smel a opção de bonificação na formalização do Termo de Adesão, que poderá ser alterada ao longo da execução, desde que formalizada a informação no prazo de um mês antes do início do trimestre a ser atestado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17091 DE 25/04/2019).

Art. 12. A solicitação prevista no art. 11 deste Decreto, acompanhada da documentação correspondente, é condição para a habilitação no Programa Esporte para Todos e deverá ser apresentada até 30 dias antes do início da execução do termo, observado o prazo do art. 4º, § 1º e a proporcionalidade dos descontos previstos no Anexo IV deste Decreto. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 16641 DE 28/06/2017).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16641 DE 28/06/2017):

Art. 13. Os termos de adesão terão duração mínima de 24 (vinte e quatro) e máxima de 60 (sessenta) meses.

§ 1º Para a concessão da totalidade do desconto de que trata o art. 7º, as condições previstas no termo de adesão deverão ser cumpridas pelo prazo mínimo de dez meses por exercício. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17091 DE 25/04/2019):

§ 2º Caso o cumprimento das condições pela entidade se dê em período inferior ao estabelecido no § 1º deste artigo, o desconto deverá ser concedido proporcionalmente aos meses executados, conforme Anexo IV deste Decreto.

§ 3º A entidade desportiva que não cumprir as ações pactuadas e não apresentar justificativa e estratégia para o cumprimento do atendimento, a ser analisada e aprovada pelo Comitê de Acompanhamento do Programa Esporte para Todos, poderá ter o distrato unilateral do seu Termo de Adesão. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17091 DE 25/04/2019).

§ 4º Caso haja o cancelamento da adesão ao programa, a entidade desportiva só poderá apresentar nova solicitação de Termo de Adesão ao PET após seis meses. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17091 DE 25/04/2019).

§ 5º Os termos de adesão ao Programa Esporte para Todos das entidades desportivas que optarem pelo parcelamento previsto no art. 3º-A do Decreto nº 16.809 , de 19 de dezembro de 2017, poderão ser prorrogados, sucessivamente, até a data final prevista para o parcelamento, ainda que exceda o prazo máximo disposto no caput, observadas as demais condições previstas neste decreto e na legislação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18250 DE 03/02/2023).

Art. 14. A entidade partícipe receberá, a partir do efetivo início das atividades e trimestralmente, atestado de cumprimento das condições fixadas no termo de adesão firmado para concessão de bônus para a quitação de dívida ativa regularmente parcelada ou reparcelada. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 17514 DE 30/12/2020).

§ 1º Os bônus serão concedidos em percentuais de 60% (sessenta por cento), 70% (setenta por cento) ou 80% (oitenta por cento) do valor das parcelas vincendas do parcelamento de dívida ativa em nome da entidade no trimestre correspondente ao da emissão do atestado, conforme o grau de atividades comprometidas e efetivamente realizadas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17514 DE 30/12/2020).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17091 DE 25/04/2019):

§ 2º O quantitativo de módulos assumidos, nos termos dispostos no art. 7º, dará direito a bônus nas parcelas vincendas no trimestre a que se referem, sendo de:

I - 60% (sessenta por cento) de desconto para um módulo;

II - 70% (setenta por cento) para dois módulos;

III - 80% (oitenta por cento) para três módulos.

§ 3º É vedada a proporcionalidade de bônus para a quitação de Dívida Ativa previstos no § 2º, sendo o percentual de bonificação apurado mensalmente em razão dos módulos efetivamente executados e apresentado trimestralmente para efeito de apuração dos respectivos descontos, ressalvada a não execução prevista no § 6º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17091 DE 25/04/2019).

§ 4º É necessário que as atividades pactuadas sejam prestadas ininterruptamente durante a vigência do Termo de Adesão. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17091 DE 25/04/2019)

§ 5º A entidade desportiva deverá requerer à SMFA o parcelamento ou reparcelamento dos débitos para os quais os bônus serão utilizados em período idêntico ao da duração do termo de adesão, no prazo de trinta dias contados da data de sua assinatura. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17514 DE 30/12/2020).

§ 6º O atestado será trimestral e informará o período de efetivo cumprimento das obrigações assumidas, sendo que a não execução, ainda que parcial dessas obrigações, que não tenha sido causada pela própria administração municipal, terá como consequência o não atestado de todo o trimestre, o cancelamento dos descontos concedidos para as parcelas vencidas no trimestre e a restauração dos valores integrais das parcelas, deduzidos os pagamentos efetivamente realizados. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17514 DE 30/12/2020).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17091 DE 25/04/2019):

§ 7º Os bônus não se aplicam a pagamentos de parcelas que tenham sido feitos:

I - anteriormente ao atestamento de cumprimento das atividades vinculadas ao programa;

II - em atraso ou adiantamento em relação ao mês de vencimento.

§ 8º Somente mediante autorização da SMFA poderá ser alterado o parcelamento vinculado ao programa de aproveitamento de bônus. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17091 DE 25/04/2019).

§ 9º Compete à SMFA a emissão de guia de parcelamento de Dívida Ativa, com a indicação do bônus concedido, para pagamento por parte da entidade beneficiária. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17091 DE 25/04/2019).

§ 10. Não poderá ser parcelado na forma prevista neste artigo o débito em relação ao qual exista reclamação administrativa ou ação judicial que conteste sua procedência e validade, salvo prova por parte da entidade desportiva de sua desistência, em caráter irrevogável, da referida reclamação administrativa ou ação judicial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17091 DE 25/04/2019)

§ 11. O desconto condicional concedido para as parcelas vincendas no trimestre que se iniciar imediatamente após o mês da concessão do parcelamento ou reparcelamento deverá ser ratificado por meio de atestado do cumprimento das obrigações assumidas no trimestre pelos órgãos competentes até o último dia útil do mês subsequente ao trimestre relativo à apuração. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17514 DE 30/12/2020).

§ 12. O não cumprimento das obrigações assumidas nos termos do § 6º implicará o cancelamento dos descontos concedidos e a restauração dos valores integrais das parcelas, deduzidos os valores efetivamente pagos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17514 DE 30/12/2020).

§ 13. O não pagamento do saldo devedor das parcelas apurado na forma do § 12 no prazo de dez dias contados da data da notificação eletrônica dos atos correspondentes por meio do Decort-BH, implicará o cancelamento do parcelamento concedido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17514 DE 30/12/2020).

Art. 15. Fica criado o Comitê de acompanhamento do Programa Esporte para Todos, que será composto por um representante dos seguintes órgãos:

I - Secretaria Municipal de Fazenda; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17091 DE 25/04/2019)

II - Secretaria Municipal de Esporte e Lazer; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16641 DE 28/06/2017);

III - Secretaria Municipal de Educação;

IV - Secretaria Municipal de Saúde;

V - Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Cidadania; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17091 DE 25/04/2019).

VI - Procuradoria Geral do Município.

§ 1º Caberá ao representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer a coordenação dos trabalhos do Comitê. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16641 DE 28/06/2017).

§ 2º O Comitê reunir-se-á trimestralmente, em caráter ordinário, ou excepcionalmente, a qualquer tempo, mediante convocação de seu coordenador. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17091 DE 25/04/2019).

§ 3º As deliberações do Comitê serão tomadas por consenso.

§ 4º Para cada membro efetivo poderá ser indicado um suplente, o qual poderá participar livremente das reuniões do Comitê, com direito a voz e, na ausência do respectivo titular, a voto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17091 DE 25/04/2019).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17999 DE 21/06/2022):

Art. 16.As entidades que promoveram, nos termos do art. 6º, o recolhimento integral da parcela de valor do IPTU relativo ao exercício de 2021 não alcançada pelo limite de descontos a que teriam direito no âmbito do PET, poderão obter os referidos descontos para extinção desses créditos mediante a execução de contraprestações, que serão apuradas com base nos termos de adesão então vigentes para a execução de contraprestações em 2020.

§ 1º Os termos de adesão de que trata o caput deverão ser ratificados por meio de termo de adesão ou termo aditivo, com os ajustes às disposições deste decreto, a ser celebrado em até 20 dias contados da sua publicação, cuja formalização deverá ser informada à SMFA no prazo de 15 dias após a sua assinatura.

§ 2º A contraprestação das entidades para fazerem jus aos descontos no IPTU previsto no caput deverá ser efetivada no período de 1º de julho de 2022 a 30 de junho de 2023, sem prejuízo das demais condições previstas neste decreto.

§ 3º Na hipótese da não efetivação da ratificação por meio da celebração de termo de adesão ou termo aditivo na forma prevista no § 1º, os descontos concedidos serão cancelados e o imposto será recalculado com os encargos previstos na legislação municipal.