Publicado no DOM - Belo Horizonte em 31 dez 2002
Regulamenta a Lei nº 8.468, de 30 de dezembro de 2002, que instituiu a Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - CCIP.
(Revogado pelo Decreto Nº 17151 DE 31/07/2019):
O Prefeito de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista especialmente o art. 7º da Lei nº 8.468, de 30 de dezembro de 2002
Decreta:
Art. 1º O fundamento da Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - CCIP -, instituída pela Lei nº 8.468, de 30 de dezembro de 2002, é custear os serviços de iluminação pública, em caráter universal, de forma a viabilizar a tranqüilidade, o bem-estar e a segurança nos espaços públicos.
Art. 2º A CCIP tem como fato gerador a prestação dos serviços de iluminação pública pelo Município, diretamente ou mediante concessão.
Art. 3º A CCIP incidirá sobre todos os imóveis, edificados ou não, localizados em logradouros alcançados pelos serviços referidos no art. 1º deste Decreto.
Art. 4º O contribuinte da CCIP é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor de imóvel, edificado ou não, situado em logradouro alcançado pelos serviços referidos no art. 1º deste Decreto.
Art. 5º Ficam isentas da CCIP as economias residenciais cujo consumo de energia elétrica seja igual ou inferior a 80 KWH
Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, considera-se economia residencial a unidade de núcleo familiar distinta em um mesmo imóvel.
Art. 6º A CCIP tem como base de cálculo a "TARIFA CONVENCIONAL DO SUBGRUPO B4b - ILUMINAÇÃO PÚBLICA" e será calculada de conformidade com a tabela que integra o Anexo Único a este Decreto.
Art. 7º A CCIP será devida, lançada e cobrada:
I - mensalmente, em se tratando de imóveis edificados, diretamente nas contas de consumo de energia elétrica.
II - anualmente, em se tratando de imóveis não edificados, juntamente com o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.
§ 1º Quando o lançamento e a arrecadação da CCIP se fizer juntamente com o IPTU, poderá o Executivo, através de Decreto:
I - conceder desconto pelo seu pagamento antecipado;
II - autorizar seu pagamento em parcelas mensais, limitadas ao número de parcelas concedidas para o IPTU.
§ 2º O pagamento parcelado da CCIP far-se-á nas mesmas condições, formas e prazos estabelecidos para o IPTU.
§ 3º O recolhimento em atraso da CCIP ensejará a incidência de correção monetária, multa e juros moratórios nos mesmos percentuais estabelecidos para os tributos municipais.
§ 4º A inscrição da CCIP não quitada, em Dívida Ativa, far-se-á nas mesmas condições estabelecidas para o IPTU.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.
Belo Horizonte, 30 de dezembro de 2002
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Prefeito de Belo Horizonte, em exercício Maurício
BORGES LEMOS
Secretário Municipal de Governo, Planejamento e Coordenação Geral
JÚLIO RIBEIRO PIRES
Secretário Municipal da Coordenação de Finanças
ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 11.222
TABELA PARA CÁLCULO DA CCIP:
1 - Consumo de até 80 KWH, por mês............................................... 0,00 TCIP
2 - Consumo de 81 a 100 KWH, por mês........................................... 0,01 TCIP
3 - Consumo de 101 a 200 KWH, por mês......................................... 0,04 TCIP
4 - Consumo de 201 a 300 KWH, por mês......................................... 0,06 TCIP
5 - Consumo de 301 a 500 KWH, por mês......................................... 0,08 TCIP
6 - Consumo de mais de 500 KWH, por mês..................................... 0,10 TCIP
7 - Lote ou terreno vago lindeiro a logradouro pavimentado e com rede de esgoto, por ano.................................................... 0,60 TCIP
8 - Demais lotes ou terrenos vagos, por ano....................................... 0,30 TCIP
TCIP = Tarifa Convencional do subgrupo B4b - Iluminação Pública