Decreto Nº 17151 DE 31/07/2019


 Publicado no DOM - Belo Horizonte em 1 ago 2019


Dispõe sobre a cobrança da Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública e institui a Declaração Eletrônica da Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública.


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O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica e

Considerando o disposto na Lei nº 8.468, de 30 de dezembro de 2002,

Decreta:

Art. 1º A Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - CCIP - será cobrada:

I - mensalmente, nas contas de consumo de energia elétrica em se tratando de imóveis, edificados ou não, para os quais haja contrato de fornecimento de energia elétrica vigente;

II - anualmente, junto ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU -, em se tratando de imóveis edificados ou não, para os quais não haja contrato de fornecimento de energia elétrica vigente.

Art. 2º Os valores não pagos da CCIP serão inscritos em dívida ativa a partir do primeiro dia útil do exercício subsequente ao qual foi efetuado o lançamento.

Art. 3º Fica instituída a Declaração Eletrônica da Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - DECCIP - que deverá ser gerada e transmitida pela concessionária à SMFA, de forma a possibilitar o acompanhamento da cobrança e a conferência do repasse da CCIP, com as seguintes informações:

I - identificação do contribuinte;

II - cobrança e pagamento da CCIP;

III - parcelamento da CCIP juntamente à despesa de consumo de energia;

IV - retificações de faturamento;

V - restituições realizadas ao contribuinte.

Art. 4º O repasse dos valores devidos pela concessionária ao Município será feito mensalmente para a conta do Tesouro Municipal, definida em portaria da SMFA para esse fim.

Art. 5º É vedado à concessionária deixar de cobrar a CCIP ou, repassar ao Município, os valores de que trata o inciso I do art. 1º, salvo nos casos de isenção previstos na lei.

Art. 6º A restituição de valores da CCIP indevidamente recolhidos aos cofres do Município deverá ser requerida junto ao Município, nos termos da legislação tributária municipal.

Parágrafo único. Os valores recolhidos indevidamente à concessionária, na forma do inciso I do art. 1º, que ainda não tenham sido repassados ao Município, serão restituídos pela própria concessionária.

Art. 7º Os procedimentos e atos necessários ao fiel cumprimento das disposições deste decreto poderão ser estabelecidos por meio de portaria da SMFA ou pelo convênio celebrado entre o Poder Executivo e a concessionária.

Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 11.222, de 30 de dezembro de 2002.

Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 31 de julho de 2019.