Publicado no DOM - Curitiba em 29 nov 2011
Regulamenta os arts. 7º e 9º da Lei Municipal nº 7.833, de 19 de dezembro de 1991, trata do Sistema de Licenciamento Ambiental no Município de Curitiba e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 340 DE 15/03/2022):
O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo art. 72, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Curitiba, em conformidade com a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, Lei Municipal nº 7.833, de 19 de dezembro de 1991, Resoluções CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986 e nº 237, de 16 de dezembro de 1997;
Considerando a experiência adquirida na implementação dos Decretos Municipais nºs 1.153, de 7 de dezembro de 2004 e 198, de 27 de março de 2008 e a necessidade de sua revisão;
Considerando o disposto no art. 6º da Resolução CONAMA nº 237/1997, que atribui ao órgão ambiental municipal o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local;
Considerando que o art. 12 da Resolução CONAMA nº 237/1997 prevê a possibilidade de estabelecer procedimentos específicos para o licenciamento ambiental, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento;
Considerando o disposto no Estatuto Nacional da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual - Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar Federal nº 128, de 19 de dezembro de 2008;
Considerando os termos do art. 2º da Resolução CGSIM nº 22/2010, que permite o início da operação do estabelecimento sem necessidade de vistoria prévia por parte dos órgãos responsáveis pela emissão de licenças e autorizações, em se tratando de atividades consideradas de baixo risco;
Considerando que cabe ao Município, membro do SISNAMA - Sistema Nacional do Meio Ambiente, utilizar o procedimento do licenciamento como instrumento de gestão ambiental, visando o desenvolvimento sustentável e com base no Protocolo nº 01-093911/2011 - SMMA,
Decreta:
Art. 1º A localização, construção, instalação, ampliação, modificação, desativação, reativação e operação de empreendimentos e atividades, públicas ou privadas instaladas ou a se instalar no Município de Curitiba, utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras e capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio Licenciamento Ambiental, a ser realizado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
Art. 2º Entende-se por Licenciamento Ambiental o procedimento administrativo pelo qual a SMMA licencia a localização, construção, instalação, ampliação modificação, desativação, reativação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, as consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras e as capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
§ 1º São instrumentos do Licenciamento Ambiental:
I - Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), conforme definido em regulamento próprio e termo de referência;
II - Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV), conforme definido em regulamento próprio e termo de referência;
III - Relatório Ambiental Prévio (RAP), conforme definido em regulamento próprio e termo de referência;
IV - Estudos de Passivos, conforme definido em regulamento próprio;
V - Licenças Ambientais;
VI - Autorizações Ambientais;
VII - Plano de Recuperação Ambiental, conforme termo de referência;
VIII - Automonitoramento Ambiental, conforme definido em regulamento próprio.
§ 2º Os instrumentos do § 1º, ainda não regulamentados, deverão ser, no prazo de 90 dias da publicação deste decreto.
Art. 3º Entende-se por Licença Ambiental o ato administrativo pelo qual a SMMA estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação e/ou modificação ambiental.
Art. 4º O licenciamento completo é composto pelas licenças abaixo definidas:
I - Licença Prévia é o ato administrativo pelo qual a SMMA estabelece as condições, restrições e medidas de controle que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de implementação do empreendimento ou atividade;
II - Licença de Instalação é o ato administrativo pelo qual a SMMA autoriza a instalação do empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as determinações de medidas de controle ambiental, restrições e condicionantes;
III - Licença de Operação é o ato administrativo pelo qual a SMMA autoriza a operação da atividade, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental, restrições e condicionantes determinadas para a operação.
§ 1º A Licença Prévia, a Licença de Instalação e a Licença de Operação poderão ser expedidas isolada ou simultaneamente, de acordo com a natureza, característica ou fase do empreendimento, à critério da SMMA.
§ 2º Deverá ser dada publicidade ao pedido, concessão e renovação de Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação, mediante publicação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelos contidos no Anexo III, parte integrante deste decreto.
Art. 5º Estão sujeitas ao licenciamento completo (licenças prévia, de instalação e operação), nos termos da legislação municipal específica:
I - obras, empreendimentos e atividades cujo licenciamento ambiental esteja condicionado, mediante regulamentação específica, a análise de Estudo de Impacto Ambiental (EIA), Relatório Ambiental Prévio (RAP) ou Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV);
II - obras, empreendimentos e atividades definidas no Anexo I, parte integrante deste decreto;
III - as obras, atividades ou empreendimentos, que na sua instalação ou operação, em função do seu porte, características específicas das atividades ou do local onde estas serão desenvolvidas, possam causar significativo impacto ambiental, mesmo que não estejam contempladas nas alíneas "a" e "b" deste artigo.
IV - unidade auxiliar com forma de atuação Unidade de Abastecimento de Combustíveis, exclusivamente para uso pela frota própria, independente das atividades comerciais realizadas pelo empreendimento, ainda que as mesmas não constem nos Anexos I e II deste decreto. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 480 DE 14/05/2018).
Art. 6º Entende-se por Autorização Ambiental o ato administrativo pelo qual a SMMA autoriza o funcionamento de atividades, a execução de obras e intervenções com pequeno potencial de impacto ambiental.
Parágrafo único. As Autorizações Ambientais podem ser das seguintes espécies:
I - Autorização Ambiental de Funcionamento;
II - Autorização Ambiental para Cadastramento, Unificação e Subdivisão de Imóveis;
III - Autorização Ambiental para Execução de Obra;
IV - Autorização Ambiental para Execução de Aterro;
V - Autorização Ambiental para Canalização e Remoção de Canalização;
VI - Autorização Ambiental para Remoção de Vegetação;
VII - Autorização Ambiental para Utilização de Equipamento Sonoro;
VIII - Autorização Ambiental para Desativação de Atividades;
IX - Autorização Ambiental para Remoção de Tanques.
Art. 7º Estão sujeitas à Autorização Ambiental de Funcionamento (AFU), as atividades que, pelas suas características, sejam consideradas de pequeno impacto poluidor, relacionadas no Anexo II, parte integrante deste decreto. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 480 DE 14/05/2018).
§ 1º No caso de ser evidenciado, em função de alguma especificidade, potencial poluidor relevante para atividade definida no Anexo II, a SMMA poderá determinar que o licenciamento ambiental seja realizado mediante Licença Ambiental Prévia, Licença Ambiental de Instalação e Licença Ambiental de Operação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 480 DE 14/05/2018).
§ 2º A critério da SMMA, poderá ser admitida Autorização Ambiental de Funcionamento para atividade relacionada no Anexo I, deste decreto desde que, mediante análise técnica desta Secretaria, se comprove o pequeno impacto poluidor da atividade.
Art. 8º Os empreendimentos enquadrados como microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual, conforme Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar Federal nº 128, de 19 de dezembro de 2008, terão tratamento específico para o licenciamento ambiental de suas atividades.
§ 1º Para fins de registro de abertura e liberação do primeiro Alvará de Licença de Localização dos empreendimentos de que trata o caput, a classificação de risco para as atividades do Anexo II, parte integrante deste decreto, será fundamentada no preenchimento de declarações fornecidas acerca da sua condição e no compromisso de observância da legislação de posturas, sanitária e ambiental, conforme art. 10 da Resolução CGSIM nº 22/2010. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 480 DE 14/05/2018).
§ 2º Para fins de renovação do licenciamento ambiental, nos casos previstos no parágrafo 1º, permanecem as demais disposições deste decreto e do Decreto Municipal nº 1.819/2011. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 480 DE 14/05/2018).
§ 3º A comprovação do enquadramento de microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual se dará nos termos da legislação descrita no caput ou de outra que a substitua.
Art. 9º Estão sujeitas à Autorização Ambiental para Cadastramento, Unificação e Subdivisão (AUS) de Imóveis, os projetos que prevejam a unificação ou subdivisão de imóveis, que contenham Bosques Nativos Relevantes, corpos hídricos (banhados, nascentes, rios ou córregos) ou áreas úmidas, especialmente protegidas, nos termos da legislação municipal específica.
Art. 10. Estão sujeitas à Autorização Ambiental para Execução de Obras (AEO), as obras e empreendimentos que se enquadrem em uma ou mais situações relacionadas a seguir:
I - obras em imóveis cuja área correspondente ao passeio, na(s) testada(s) do imóvel exista arborização viária;
II - obras em imóveis atingidos por bosques e/ou com árvores isoladas, nos termos da legislação ambiental específica, excluídas aquelas previstas no Anexo I, parte integrante deste decreto;
III - obras, independente do uso, em terrenos atingidos por área de preservação permanente, definida por lei federal;
IV - edificações aprovadas para uso específico e industrial, quando o uso apresentar potencial de impacto poluidor, excluídas aquelas previstas no Anexo I, parte integrante deste decreto;
V - obras em terrenos situados em áreas de proteção ambiental (APA), excluídas aquelas previstas no Anexo I, parte integrante deste decreto, nos termos da legislação municipal vigente;
VI - obras de regularização fundiária de loteamentos de interesse social, conforme definido em legislação pertinente;
VII - obras que necessitem de sistema alternativo de tratamento de efluentes sanitários.
Art. 11. Está sujeita à Autorização Ambiental para Execução de Aterro (AAT) toda movimentação de solo, tal como nivelamento e corte de solos, aterro com utilização de resíduos de construção civil pertencentes à classe A, de acordo com as definições constantes na Resolução CONAMA nº 307/2002, ou outras que venham substituí-la e complementá-la, em terrenos públicos ou particulares, temporários ou definitivos e que se enquadrem em uma ou mais situações relacionadas a seguir:
I - quando o imóvel for atingido por área de preservação permanente (rios, córregos, nascentes, banhados);
II - quando o imóvel possuir vegetação (árvores isoladas, bosques, etc);
III - quando o imóvel se localizar em área de proteção ambiental (APA).
§ 1º A Autorização Ambiental para Execução de Aterro (AAT) será emitida para as situações previstas no caput deste artigo, desde que respeitadas as determinações a seguir:
I - quando a movimentação de solo for motivada por execução de obra, deverá ser apresentado o Alvará de Construção;
II - quando a movimentação de solo não ocorrer em função da execução da obra, deverá o empreendedor apresentar justificativa técnica cabível junto à solicitação da AAT, após vistoria e, consequente, emissão de parecer técnico da SMMA pelo deferimento da solicitação;
III - quando a movimentação de solo ocorrer em área pública a SMMA deverá ser consultada sobre a necessidade de análise técnica.
§ 2º A análise de projetos de execução de aterro, visando a obtenção de autorização ambiental de execução de aterro, será efetuada pela SMMA, avaliando somente os aspectos ambientais referentes à vegetação arbórea e recursos hídricos, estabelecidos pela legislação vigente, observando-se que:
I - não cabe à SMMA a análise de aspectos de engenharia, devendo o interessado adotar as providências pertinentes conforme o caso;
II - é de inteira responsabilidade do autor do projeto, o atendimento da legislação municipal, estadual e federal e normas técnicas brasileiras vigentes, ficando o mesmo sujeito às sanções legais previstas na legislação municipal e no código civil brasileiro, no caso de não cumprimento.
Art. 12. Está sujeita à Autorização Ambiental para Canalização e Remoção de Canalização (ACA), a canalização, o revestimento de leito e contenção de margens, em cursos d'água, remoção de canalização existente, conforme o caso, nos termos da legislação ambiental específica.
Art. 13. Está sujeita à Autorização Ambiental para Remoção de Vegetação (ARV), o corte, ou derrubada, ou poda drástica da copa, ou poda de raiz de árvores em áreas públicas ou particulares, nos termos da legislação municipal específica.
Art. 14. Está sujeita à Autorização Ambiental para Utilização de Equipamentos Sonoros (AES) o uso de equipamentos sonoros, fixos ou móveis, nos termos da legislação municipal específica.
Art. 15. Está sujeita à Autorização Ambiental para Desativação de Atividades (ADA), nos termos da legislação ambiental específica, o encerramento de atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras e capazes sob qualquer forma de causar degradação ambiental, tais como:
I - aquelas atividades em que houve manipulação e armazenamento de produtos ou resíduos perigosos;
II - geradora de efluentes líquidos;
III - de tratamento de superfícies;
IV - de fundição;
V - áreas de armazenamento e distribuição de produtos combustíveis;
VI - tratamento e disposição final no solo de efluentes ou resíduos sólidos;
VII - aquelas em que há suspeita de existência de contaminação ambiental de solo e água.
Parágrafo único. A SMMA poderá estabelecer procedimentos específicos a serem adotados para encerramento das atividades e para a futura utilização das áreas em questão.
Art. 16. Está sujeita à Autorização Ambiental para Remoção de Tanques Subterrâneos (RET) a retirada de tanques subterrâneos que armazenavam produtos químicos, combustíveis e outros derivados de petróleo, nos termos da legislação específica.
Art. 17. A Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental (DLA) será concedida mediante a formalização de solicitação própria junto à REDESIM/Empresa Fácil ou à SMMA, para as atividades que não constam nos Anexo I e II, exceto ao previsto no caput do artigo 1º deste decreto. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 480 DE 14/05/2018).
Parágrafo único. Os empreendimentos que possuam Dispensa de Licenciamento Ambiental emitida pelo órgão estadual de meio ambiente, dependerão de licenciamento ambiental municipal caso as atividades estejam enquadradas nas disposições deste decreto.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 480 DE 14/05/2018):
Art. 17-A. Fica dispensado o Licenciamento Ambiental para estabelecimentos que constituem unidades auxiliares, exceto para as atividades constantes no § 2º, com as seguintes formas de atuação:
I - centro de processamento de dados;
III - escritório administrativo;
§ 1º Nos estabelecimentos que constituem unidades auxiliares com forma de atuação previstas nas alíneas I, II, III, IV, V, VI e VII deverão ser realizadas exclusivamente atividades administrativas ou de apoio técnico, sendo vetado o desenvolvimento de qualquer processo produtivo no local, ou depósito ou armazenamento de insumos e produtos.
§ 2º Será imprescindível o licenciamento ambiental das atividades previstas nas alíneas deste parágrafo, mesmo tratando-se de forma de atuação elencadas no § 1º:
I - serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas;
II - imunização e controle de pragas urbanas;
III - coleta de resíduos não-perigosos;
IV - atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes;
V - serviços de cremação de cadáveres humanos e animais;
VII - atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente;
VIII - comércio varejista de ataúdes funerários e urnas.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 480 DE 14/05/2018):
Art. 17-B. Os estabelecimentos com as formas de atuação ou atividades dispensadas de Licenciamento Ambiental ficam sujeitos as ações por parte da SMMA na constatação de irregularidades de ordem ambiental ou no caso de omissão, negligência ou informação inverídica prestada pelo requerente, ficando o empreendimento sujeito às penalidades previstas na Lei Municipal nº 7.833/1991, ou a que vier substituí-la. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 480 DE 14/05/2018).
Art. 18. Os procedimentos para obtenção das Licenças e Autorizações Ambientais obedecem às seguintes etapas:
I - formalização da solicitação junto à SMMA ou REDESIM/Empresa Fácil, quando da sua integração com o sistema informatizado desta SMMA, acompanhada dos documentos necessários, definidos nos termos da legislação municipal específica. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 480 DE 14/05/2018).
II - análise técnica a ser realizada pela SMMA e outros órgãos envolvidos, se for o caso;
III - solicitação de esclarecimentos, complementações, alterações ou adequações ao requerente, quando for necessário (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 480 DE 14/05/2018).
IV - deferimento ou indeferimento da Licença ou Autorização pela SMMA, acompanhada do respectivo Parecer Técnico, parte integrante da mesma. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 480 DE 14/05/2018).
Art. 19. A SMMA solicitará qualquer alteração, complementação, esclarecimento ou projetos complementares, que julgue necessário para a avaliação do pedido de licenciamento em análise.
§ 1º A SMMA poderá definir nas Licenças e Autorizações Ambientais condições, restrições, planos de monitoramento, medidas de reparação e controle ambiental, medidas compensatórias e mitigadoras a serem cumpridas e atendidas pelo requerente.
§ 2º Os estudos e projetos necessários ao processo de licenciamento ambiental deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados às expensas do empreendedor.
Art. 20. As Licenças e Autorizações Ambientais terão prazos máximos de validade apresentados abaixo:
Licença Prévia | Prazo máximo de até 2 anos |
Licença de Instalação | Conforme cronograma, com prazo máximo de 4 anos |
Licença de Operação | Prazo máximo de 4 anos |
Autorização Ambiental de Funcionamento | Prazo máximo de 4 anos |
Autorização Ambiental para Cadastramento, Unificação e Subdivisão de Imóveis | 2 anos |
Autorização Ambiental para Execução de Obras | 2 anos |
Autorização Ambiental para Execução de Aterro | Conforme cronograma, com prazo máximo de 1 ano |
Autorização Ambiental para Canalização e Remoção de Canalização | 6 meses |
Autorização Ambiental para Remoção de Vegetação | 6 meses |
Autorização Ambiental para Utilização de Equipamento Sonoro | Para o período do evento |
Autorização Ambiental para Desativação das Atividades | Prazo máximo de 2 anos |
Autorização Ambiental para Remoção de Tanques | Prazo máximo de 6 meses |
§ 1º A critério da SMMA, os prazos de validade das licenças e autorizações poderão ser diferentes do estabelecido no caput deste artigo, de acordo com a natureza do empreendimento ou atividade, desde que justificado tecnicamente.
§ 2º A critério da SMMA, as atividades sujeitas a licenciamento e que estejam sob acompanhamento ou monitoramento, que possam oferecer risco ou causar algum tipo de impacto decorrente da atividade não passível de mensuração no ato da emissão ou da renovação da licença, poderão ser licenciados a título precário.
Art. 21. A renovação das Autorizações Ambientais deverá ser requerida com antecedência mínima de 30 dias da data da expiração do prazo de validade e a renovação das Licenças Ambientais deverá ser requerida com antecedência mínima de 90 dias, ficando a validade do documento prorrogada até a manifestação expressa da SMMA.
§ 1º A Licença Prévia não é passível de renovação, se necessário, o requerente deverá dar entrada em novo requerimento, apresentando novamente toda a documentação necessária.
§ 2º A não renovação da Licença Ambiental e Autorização Ambiental de Funcionamento pode implicar na aplicação das penalidades previstas na legislação ambiental vigente.
§ 3º As ampliações ou alterações nas atividades, processos produtivos e instalações, que possam apresentar potencial risco ambiental, deverão ser objeto de novo licenciamento ambiental, adotados os critérios deste decreto.
Art. 22. Os pedidos de Licenças e Autorizações Ambientais, bem como os instrumentos de licenciamento (Relatório Ambiental Prévio, Estudo de Impacto Ambiental e Estudo de Impacto de Vizinhança, Estudos de Passivos, Planos de Recuperação) ficam sujeitas ao recolhimento da Taxa de Licenciamento Ambiental, conforme definido em legislação específica, sendo seu pagamento condição prévia para análise dos pedidos.
Art. 23. A SMMA, mediante decisão fundamentada em parecer técnico, poderá modificar as condicionantes, as medidas de controle e adequação, suspender ou cassar uma Licença ou Autorização Ambiental, durante seu prazo de vigência, quando ocorrer:
I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a emissão da licença ou autorização ambiental;
III - desvirtuamento da Licença ou Autorização Ambiental;
IV - superveniência de graves riscos ambientais e saúde.
Art. 24. As obras, empreendimentos e atividades em fase de implantação no Município de Curitiba devem, no que couber, adequar-se no disposto neste decreto.
Art. 25. As atividades e empreendimentos em operação no Município deverão, quando da renovação do seu licenciamento ambiental, atender as disposições desde decreto.
Art. 26. Terão validade no âmbito municipal, as licenças concedidas pelo órgão estadual de meio ambiente, no exercício de sua competência, desde que se comprove o atendimento às normas e regulamentações ambientais e municipais vigentes.
§ 1º Ficará a critério da SMMA, solicitar o licenciamento neste Município ou solicitar informações e esclarecimentos adicionais.
Art. 27. Poderão ser criadas novas modalidades de Licenciamento Ambiental e também a inclusão ou exclusão de ramos de atividades sujeitos ao Licenciamento Ambiental.
Art. 28. A relação de documentos necessários a obtenção de cada uma das licenças de que trata este decreto será definida em portaria da SMMA, que deverá ser publicada no prazo de 10 dias da publicação deste ato.
Art. 29. O descumprimento do disposto neste decreto torna o responsável pela atividade ou obra, passível da aplicação das penalidades previstas na legislação ambiental vigente.
Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31. Revogam-se os Decretos Municipais nºs 1.153, de 7 de dezembro de 2004 e 198, de 27 de março de 2008.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 22 de novembro de 2011.
LUCIANO DUCCI - PREFEITO MUNICIPAL
MARILZA DO CARMO OLIVEIRA DIAS - SECRETÁRIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
PARTE I - NTEGRANTE DO DECRETO MUNICIPAL Nº 1.819/2011.
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 480 DE 14/05/2018):
ANEXO IPARTE INTEGRANTE DO DECRETO MUNICIPAL Nº 784/2019.
Atividades sujeitas ao Licenciamento Completo - Licença
Ambiental Prévia (LP), Licença Ambiental de Instalação (LI) e Licença Ambiental de Operação (LO)
ANEXO | CNAE | Denominação da atividade |
I | C.1012-1/01-00 | Abate de aves |
I | C.1012-1/02-00 | Abate de pequenos animais |
I | C.1340-5/02-00 | Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário |
I | A.0322-1/07-00 | Atividades de apoio à aqüicultura em água doce |
I | A.0321-3/05-00 | Atividades de apoio à aqüicultura em água salgada e salobra |
I | B.0990-4/02-00 | Atividades de apoio à extração de minerais metálicos não-ferrosos |
I | B.0990-4/03-00 | Atividades de apoio à extração de minerais não-metálicos |
I | B.0990-4/01-00 | Atividades de apoio à extração de minério de ferro |
I | B.0910-6/00-00 | Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural |
I | A.0312-4/04-00 | Atividades de apoio à pesca em água doce |
I | A.0311-6/04-00 | Atividades de apoio à pesca em água salgada |
I | Q.8610-1/01-00 | Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências |
I | A.0163-6/00-00 | Atividades de pós-colheita |
I | C.1061-9/01-00 | Beneficiamento de arroz |
I | C.1081-3/01-00 | Beneficiamento de café |
I | B.0500-3/02-00 | Beneficiamento de carvão mineral |
I | B.0810-0/10-00 | Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração |
I | B.0721-9/02-00 | Beneficiamento de minério de alumínio |
I | B.0722-7/02-00 | Beneficiamento de minério de estanho |
I | B.0723-5/02-00 | Beneficiamento de minério de manganês |
I | B.0724-3/02-00 | Beneficiamento de minério de metais preciosos |
I | B.0729-4/05-00 | Beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente |
I | C.2391-5/01-00 | Britamento de pedras, exceto associado à extração |
I | E.3600-6/01-00 | Captação, tratamento e distribuição de água |
I | E.3812-2/00-00 | Coleta de resíduos perigosos |
I | G.4681-8/01-00 | Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR) |
I | G.4681-8/04-00 | Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto |
I | G.4681-8/03-00 | Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante |
I | G.4681-8/02-00 | Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR) |
I | G.4731-8/00-00 | Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores |
I | G.4711-3/01-00 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados |
I | C.3011-3/01-00 | Construção de embarcações de grande porte |
I | C.3012-1/00-00 | Construção de embarcações para esporte e lazer |
I | C.3011-3/02-00 | Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte |
I | F.4211-1/01-00 | Construção de rodovias e ferrovias |
I | C.1910-1/00-00 | Coquerias |
I | A.0152-1/03-00 | Criação de asininos e muares |
I | A.0155-5/04-00 | Criação de aves, exceto galináceos |
I | A.0151-2/01-00 | Criação de bovinos para corte |
I | A.0151-2/02-00 | Criação de bovinos para leite |
I | A.0151-2/03-00 | Criação de bovinos, exceto para corte e leite |
I | A.0152-1/01-00 | Criação de bufalinos |
I | A.0322-1/02-00 | Criação de camarões em água doce |
I | A.0321-3/02-00 | Criação de camarões em água salgada e salobra |
I | A.0153-9/01-00 | Criação de caprinos |
I | A.0152-1/02-00 | Criação de eqüinos |
I | A.0159-8/03-00 | Criação de escargô |
I | A.0155-5/01-00 | Criação de frangos para corte |
I | A.0322-1/03-00 | Criação de ostras e mexilhões em água doce |
I | A.0321-3/03-00 | Criação de ostras e mexilhões em água salgada e salobra |
I | A.0159-8/99-00 | Criação de outros animais não especificados anteriormente |
I | A.0155-5/03-00 | Criação de outros galináceos, exceto para corte |
I | A.0153-9/02-00 | Criação de ovinos, inclusive para produção de lã |
I | A.0322-1/01-00 | Criação de peixes em água doce |
I | A.0321-3/01-00 | Criação de peixes em água salgada e salobra |
I | A.0322-1/04-00 | Criação de peixes ornamentais em água doce |
I | A.0321-3/04-00 | Criação de peixes ornamentais em água salgada e salobra |
I | A.0154-7/00-00 | Criação de suínos |
I | A.0322-1/99-00 | Cultivos e semicultivos da aqüicultura em água doce não especificados anteriormente |
I | A.0321-3/99-00 |
Cultivos e semicultivos da aqüicultura em água salgada e salobra não especificados anteriormente |
I | C.1510-6/00-00 | Curtimento e outras preparações de couro |
I | D.3520-4/02-00 | Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas |
I | J.5822-1/01-00 | Edição integrada à impressão de jornais diários |
I | J.5822-1/02-00 | Edição integrada à impressão de jornais não diários |
I | J.5821-2/00-00 | Edição integrada à impressão de livros |
I | J.5823-9/00-00 | Edição integrada à impressão de revistas |
I | C.2019-3/01-00 | Elaboração de combustíveis nucleares |
I | B.0899-1/03-00 | Extração de amianto |
I | B.0810-0/01-00 | Extração de ardósia e beneficiamento associado |
I | B.0810-0/06-00 | Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado |
I | B.0810-0/07-00 | Extração de argila e beneficiamento associado |
I | B.0810-0/09-00 | Extração de basalto e beneficiamento associado |
I | B.0810-0/04-00 | Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado |
I | B.0500-3/01-00 | Extração de carvão mineral |
I | B.0893-2/00-00 | Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas) |
I | B.0810-0/05-00 | Extração de gesso e caulim |
I | B.0899-1/01-00 | Extração de grafita |
I | B.0810-0/02-00 | Extração de granito e beneficiamento associado |
I | A.0220-9/01-00 | Extração de madeira em florestas nativas |
I | A.0210-1/07-00 | Extração de madeira em florestas plantadas |
I | B.0810-0/03-00 | Extração de mármore e beneficiamento associado |
I | B.0891-6/00-00 | Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos |
I | B.0725-1/00-00 | Extração de minerais radioativos |
I | B.0721-9/01-00 | Extração de minério de alumínio |
I | B.0722-7/01-00 | Extração de minério de estanho |
I | B.0710-3/01-00 | Extração de minério de ferro |
I | B.0723-5/01-00 | Extração de minério de manganês |
I | B.0724-3/01-00 | Extração de minério de metais preciosos |
I | B.0729-4/03-00 | Extração de minério de níquel |
I | B.0729-4/02-00 | Extração de minério de tungstênio |
I | B.0729-4/04-00 | Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente |
I | B.0729-4/01-00 | Extração de minérios de nióbio e titânio |
I | B.0600-0/01-00 | Extração de petróleo e gás natural |
I | B.0899-1/02-00 | Extração de quartzo |
I | B.0810-0/08-00 | Extração de saibro e beneficiamento associado |
I | B.0892-4/01-00 | Extração de sal marinho |
I | B.0892-4/02-00 | Extração de sal-gema |
I | B.0600-0/02-00 | Extração e beneficiamento de xisto |
I | B.0810-0/99-00 | Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado |
I | C.2399-1/02-00 | Fabricação de abrasivos |
I | C.1072-4/01-00 | Fabricação de açúcar de cana refinado |
I | C.1072-4/02-00 | Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba |
I | C.1071-6/00-00 | Fabricação de açúcar em bruto |
I | C.2091-6/00-00 | Fabricação de adesivos e selantes |
I | C.2093-2/00-00 | Fabricação de aditivos de uso industrial |
I | C.1099-6/06-00 | Fabricação de adoçantes naturais e artificiais |
I | C.2013-4/01-00 | Fabricação de adubos e fertilizantes organo-minerais |
I | C.2013-4/02-00 | Fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais |
I | C.3041-5/00-00 | Fabricação de aeronaves |
I | C.1111-9/01-00 | Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar |
I | C.1121-6/00-00 | Fabricação de águas envasadas |
I | C.1931-4/00-00 | Fabricação de álcool |
I | C.1066-0/00-00 | Fabricação de alimentos para animais |
I | C.1065-1/01-00 | Fabricação de amidos e féculas de vegetais |
I | C.2640-0/00-00 | Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo |
I | C.2824-1/01-00 |
Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial |
I | C.2824-1/02-00 | Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial |
I | C.2731-7/00-00 |
Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica |
I | C.2670-1/02-00 | Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios |
I | C.2632-9/00-00 |
Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios |
I | C.2550-1/02-00 | Fabricação de armas de fogo, outras armas e munições |
I | C.2219-6/00-00 | Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente |
I | C.2342-7/02-00 | Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos |
I | C.2541-1/00-00 | Fabricação de artigos de cutelaria |
I | C.2319-2/00-00 | Fabricação de artigos de vidro |
I | C.2092-4/02-00 | Fabricação de artigos pirotécnicos |
I | C.2910-7/01-00 | Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários |
I | C.2342-7/01-00 | Fabricação de azulejos e pisos |
I | C.2722-8/01-00 | Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores |
I | C.1122-4/04-00 | Fabricação de bebidas isotônicas |
I | C.3092-0/00-00 | Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios |
I | C.1932-2/00-00 | Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool |
I | C.2930-1/01-00 | Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões |
I | C.2930-1/03-00 | Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus |
I | C.2392-3/00-00 | Fabricação de cal e gesso |
I | C.2522-5/00-00 | Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos |
I | C.2920-4/01-00 | Fabricação de caminhões e ônibus |
I | C.2930-1/02-00 | Fabricação de carrocerias para ônibus |
I | C.1722-2/00-00 | Fabricação de cartolina e papel-cartão |
I | C.1622-6/01-00 | Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas |
I | C.2330-3/04-00 | Fabricação de casas pré-moldadas de concreto |
I | C.2094-1/00-00 | Fabricação de catalisadores |
I | C.1710-9/00-00 | Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel |
I | C.1122-4/02-00 | Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo |
I | C.1733-8/00-00 | Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado |
I | C.2099-1/01-00 |
Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia |
I | C.2910-7/02-00 | Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários |
I | C.1220-4/02-00 | Fabricação de cigarrilhas e charutos |
I | C.1220-4/01-00 | Fabricação de cigarros |
I | C.2320-6/00-00 | Fabricação de cimento |
I | C.2011-8/00-00 | Fabricação de cloro e álcalis |
I | C.2814-3/01-00 | Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios |
I | C.2814-3/02-00 | Fabricação de compressores para uso não industrial, peças e acessórios |
I | C.2652-3/00-00 | Fabricação de cronômetros e relógios |
I | C.2051-7/00-00 | Fabricação de defensivos agrícolas |
I | C.2052-5/00-00 | Fabricação de desinfestantes domissanitários |
I | C.2033-9/00-00 | Fabricação de elastômeros |
I | C.2790-2/01-00 | Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores |
I | C.2312-5/00-00 | Fabricação de embalagens de vidro |
I | C.2591-8/00-00 | Fabricação de embalagens metálicas |
I | C.2550-1/01-00 | Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate |
I | C.2815-1/02-00 |
Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos |
I | C.3099-7/00-00 |
Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente |
I | C.2670-1/01-00 | Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios |
I | C.2812-7/00-00 | Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas |
I | C.2832-1/00-00 | Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios |
I | C.2631-1/00-00 | Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios |
I | C.2330-3/01-00 |
Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda |
I | C.2821-6/02-00 | Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios |
I | C.1063-5/00-00 | Fabricação de farinha de mandioca e derivados |
I | C.1064-3/00-00 | Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho |
I | C.1099-6/03-00 | Fabricação de fermentos e leveduras |
I | C.2543-8/00-00 | Fabricação de ferramentas |
I | C.2040-1/00-00 | Fabricação de fibras artificiais e sintéticas |
I | C.1220-4/03-00 | Fabricação de filtros para cigarros |
I | C.2733-3/00-00 | Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados |
I | C.2751-1/00-00 | Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios |
I | C.1741-9/01-00 | Fabricação de formulários contínuos |
I | C.2821-6/01-00 | Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios |
I | C.2092-4/03-00 | Fabricação de fósforos de segurança |
I | C.2014-2/00-00 | Fabricação de gases industriais |
I | C.2014-2/00-01 | Fabricação de gases medicinais |
I | C.2710-4/01-00 | Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios |
I | C.2073-8/00-00 | Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins |
I | C.2012-6/00-00 | Fabricação de intermediários para fertilizantes |
I | C.2022-3/00-00 | Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras |
I | C.2221-8/00-00 | Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico |
I | C.2740-6/01-00 | Fabricação de lâmpadas |
I | C.1052-0/00-00 | Fabricação de laticínios |
I | C.1314-6/00-00 | Fabricação de linhas para costurar e bordar |
I | C.3031-8/00-00 | Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes |
I | C.1621-8/00-00 | Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada |
I | C.1113-5/01-00 | Fabricação de malte, inclusive malte uísque |
I | C.2823-2/00-00 | Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios |
I | C.2833-0/00-00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação |
I | C.2863-1/00-00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios |
I | C.2851-8/00-00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios |
I | C.2862-3/00-00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios |
I | C.2865-8/00-00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios |
I | C.2866-6/00-00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios |
I | C.2864-0/00-00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios |
I | C.2825-9/00-00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios |
I | C.2854-2/00-00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores |
I | C.2869-1/00-00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios |
I | C.2861-5/00-00 |
Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta |
I | C.2822-4/02-00 |
Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios |
I | C.2822-4/01-00 |
Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios |
I | C.1043-1/00-00 |
Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não- comestíveis de animais |
I | C.2732-5/00-00 | Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo |
I | C.2349-4/01-00 | Fabricação de material sanitário de cerâmica |
I | C.2121-1/01-00 | Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano |
I | C.2121-1/03-00 | Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano |
I | C.2121-1/02-00 | Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano |
I | C.2122-0/00-00 | Fabricação de medicamentos para uso veterinário |
I | C.2680-9/00-00 | Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas |
I | C.3091-1/01-00 | Fabricação de motocicletas |
I | C.2811-9/00-00 |
Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários |
I | C.2710-4/03-00 | Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios |
I | C.2910-7/03-00 | Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários |
I | C.2920-4/02-00 | Fabricação de motores para caminhões e ônibus |
I | C.2513-6/00-00 | Fabricação de obras de caldeiraria pesada |
I | C.1065-1/02-00 | Fabricação de óleo de milho em bruto |
I | C.1065-1/03-00 | Fabricação de óleo de milho refinado |
I | C.1042-2/00-00 | Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho |
I | C.1041-4/00-00 | Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho |
I | C.1111-9/02-00 | Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas |
I | C.1122-4/99-00 |
Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente |
I | C.2829-1/99-00 |
Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios |
I | C.2852-6/00-00 |
Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo |
I | C.2399-1/99-00 |
Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente |
I | C.1922-5/99-00 |
Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino |
I | C.1220-4/99-00 |
Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos |
I | C.2019-3/99-00 |
Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente |
I | C.2099-1/99-00 | Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente |
I | C.1721-4/00-00 | Fabricação de papel |
I | C.2943-3/00-00 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores |
I | C.2941-7/00-00 |
Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores |
I | C.2942-5/00-00 |
Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores |
I | C.3032-6/00-00 | Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários |
I | C.2721-0/00-00 |
Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores |
I | C.2211-1/00-00 | Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar |
I | C.2092-4/01-00 | Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes |
I | C.1099-6/02-00 | Fabricação de pós alimentícios |
I | C.2123-8/00-00 | Fabricação de preparações farmacêuticas |
I | C.1082-1/00-00 | Fabricação de produtos à base de café |
I | C.2349-4/99-00 |
Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente |
I | C.2341-9/00-00 | Fabricação de produtos cerâmicos refratários |
I | C.2062-2/00-00 | Fabricação de produtos de limpeza e polimento |
I | C.1749-4/00-00 |
Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel- cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente |
I | C.2592-6/01-00 | Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados |
I | C.2592-6/02-00 | Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados |
I | C.1061-9/02-00 | Fabricação de produtos do arroz |
I | C.1921-7/00-00 | Fabricação de produtos do refino de petróleo |
I | C.2110-6/00-00 | Fabricação de produtos farmoquímicos |
I | C.1099-6/05-00 | Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.) |
I | C.2021-5/00-00 | Fabricação de produtos petroquímicos básicos |
I | C.2029-1/00-00 |
Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente |
I | C.1122-4/03-00 |
Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas |
I | C.1122-4/01-00 | Fabricação de refrigerantes |
I | C.2032-1/00-00 | Fabricação de resinas termofixas |
I | C.2031-2/00-00 | Fabricação de resinas termoplásticas |
I | C.2815-1/01-00 | Fabricação de rolamentos para fins industriais |
I | C.2061-4/00-00 | Fabricação de sabões e detergentes sintéticos |
I | C.1033-3/01-00 | Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes |
I | C.1033-3/02-00 |
Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados |
I | C.2521-7/00-00 |
Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central |
I | C.2072-0/00-00 | Fabricação de tintas de impressão |
I | C.2071-1/00-00 | Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas |
I | C.2710-4/02-00 |
Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios |
I | C.2831-3/00-00 | Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios |
I | C.2853-4/00-00 | Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas |
I | C.2223-4/00-00 |
Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção |
I | C.3042-3/00-00 |
Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves |
I | C.2813-5/00-00 |
Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios |
I | C.3050-4/00-00 | Fabricação de veículos militares de combate |
I | C.2311-7/00-00 | Fabricação de vidro plano e de segurança |
I | C.1099-6/01-00 | Fabricação de vinagres |
I | C.1112-7/00-00 | Fabricação de vinho |
I | C.1313-8/00-00 | Fiação de fibras artificiais e sintéticas |
I | C.1922-5/01-00 | Formulação de combustíveis |
I | C.1011-2/01-00 | Frigorífico - abate de bovinos |
I | C.1011-2/04-00 | Frigorífico - abate de bufalinos |
I | C.1011-2/02-00 | Frigorífico - abate de eqüinos |
I | C.1011-2/03-00 | Frigorífico - abate de ovinos e caprinos |
I | C.1012-1/03-00 | Frigorífico - abate de suínos |
I | C.2451-2/00-00 | Fundição de ferro e aço |
I | C.2452-1/00-00 | Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas |
I | E.3701-1/00-00 | Gestão de redes de esgoto |
I | S.9603-3/01-00 | Gestão e manutenção de cemitérios |
I | Q.8610-1/01-01 | Hospital psiquiátrico |
I | C.1811-3/01-00 | Impressão de jornais |
I | C.1811-3/02-00 | Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas |
I | C.3211-6/01-00 | Lapidação de gemas |
I | C.1011-2/05-00 | Matadouro - abate de reses sob contrato - exceto abate de suínos |
I | C.1012-1/04-00 | Matadouro - abate de suínos sob contrato |
I | C.2449-1/99-00 | Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente |
I | C.2443-1/00-00 | Metalurgia do cobre |
I | C.2532-2/02-00 | Metalurgia do pó |
I | C.2442-3/00-00 | Metalurgia dos metais preciosos |
I | C.1062-7/00-00 | Moagem de trigo e fabricação de derivados |
I | C.1069-4/00-00 | Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente |
I | H.4929-9/99-00 |
Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente |
I | B.0710-3/02-00 | Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro |
I | A.0312-4/02-00 | Pesca de crustáceos e moluscos em água doce |
I | A.0311-6/02-00 | Pesca de crustáceos e moluscos em água salgada |
I | A.0312-4/01-00 | Pesca de peixes em água doce |
I | A.0311-6/01-00 | Pesca de peixes em água salgada |
I | C.2330-3/05-00 | Preparação de massa de concreto e argamassa para construção |
I | C.1013-9/02-00 | Preparação de subprodutos do abate |
I | C.1051-1/00-00 | Preparação do leite |
I | C.1311-1/00-00 | Preparação e fiação de fibras de algodão |
I | C.1312-0/00-00 | Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão |
I | C.1210-7/00-00 | Processamento industrial do fumo |
I | C.2441-5/01-00 | Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias |
I | C.2424-5/01-00 | Produção de arames de aço |
I | A.0220-9/02-00 | Produção de carvão vegetal - florestas nativas |
I | A.0210-1/08-00 | Produção de carvão vegetal - florestas plantadas |
I | A.0210-1/09-00 | Produção de casca de acácia-negra - florestas plantadas |
I | C.2411-3/00-00 | Produção de ferro-gusa |
I | C.2412-1/00-00 | Produção de ferroligas |
I | C.2531-4/01-00 | Produção de forjados de aço |
I | C.2531-4/02-00 | Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas |
I | D.3520-4/01-00 | Produção de gás; processamento de gás natural |
I | C.2441-5/02-00 | Produção de laminados de alumínio |
I | C.2449-1/02-00 | Produção de laminados de zinco |
I | C.2423-7/02-00 | Produção de laminados longos de aço, exceto tubos |
I | C.2422-9/01-00 | Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não |
I | C.2422-9/02-00 | Produção de laminados planos de aços especiais |
I | C.2439-3/00-00 | Produção de outros tubos de ferro e aço |
I | A.0155-5/05-00 | Produção de ovos |
I | A.0155-5/02-00 | Produção de pintos de um dia |
I | C.2424-5/02-00 | Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames |
I | C.2421-1/00-00 | Produção de semi-acabados de aço |
I | C.2449-1/03-00 | Fabricação de ânodos para galvanoplastia |
I | C.2431-8/00-00 | Produção de tubos de aço com costura |
I | C.2423-7/01-00 | Produção de tubos de aço sem costura |
I | C.2449-1/01-00 | Produção de zinco em formas primárias |
I | D.3530-1/00-00 | Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado |
I | A.0322-1/05-00 | Ranicultura |
I | C.2722-8/02-00 | Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores |
I | B.0892-4/03-00 | Refino e outros tratamentos do sal |
I | C.2212-9/00-00 | Reforma de pneumáticos usados |
I | C.1922-5/02-00 | Rerrefino de óleos lubrificantes |
I | C.1610-2/03-00 | Serrarias com desdobramento de madeira em bruto |
I | C.1610-2/04-00 | Serrarias sem desdobramento de madeira em bruto – Resserragem |
I | G.4731-8/00-01 | Serviço de abastecimento de veículos da própria empresa |
I | S.9603-3/02-00 | Serviços de cremação |
I | S.9603-3/03-00 | Serviços de sepultamento |
I | C.2539-0/02-00 | Serviços de tratamento e revestimento em metais |
I | C.1321-9/00-00 | Tecelagem de fios de algodão |
I | C.1323-5/00-00 | Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas |
I | C.1322-7/00-00 | Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão |
I | H.5222-2/00-00 | Terminais rodoviários e ferroviários |
I | S.9601-7/03-00 | Toalheiros |
I | C.1081-3/02-00 | Torrefação e moagem de café |
I | H.4911-6/00-00 | Transporte ferroviário de carga |
I | H.4912-4/01-00 | Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual |
I | H.4912-4/02-00 |
Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana |
I | H.4912-4/03-00 | Transporte metroviário |
I | H.4921-3/01-00 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal |
I | H.4921-3/02-00 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana |
I | H.4922-1/01-00 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana |
I | H.4922-1/02-00 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual |
I | H.4922-1/03-00 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional |
I | H.4929-9/01-00 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal |
I | H.4929-9/02-00 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional |
I | H.4930-2/03-00 | Transporte rodoviário de produtos perigosos |
I | E.3821-1/00-00 | Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos |
I | E.3822-0/00-00 | Tratamento e disposição de resíduos perigosos |
I | E.3839-4/01-00 | Usinas de compostagem |
I | Projetos de parcelamento do solo (loteamentos e desmembramentos) | |
I | Sistemas de dragagem, drenagem ou desobstrução de rios | |
I | Sistemas de tratamento de efluentes | |
I |
Sistemas de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto sanitário |
|
I | Linhas de transmissão e subestações de energia (até 230kV) | |
I |
Sistemas de limpeza urbana, tais como: unidades de transferência, tratamento e disposição de resíduos sólidos de origem domésticas, industrial, serviços de saúde ou de construção civil |
|
I |
Atividades previstas no Decreto Municipal nº 556/1998, ou aquele que vier a substituí-lo, que disciplina o licenciamento ambiental dos empreendimentos de extração de areia e/ou argila no Município de Curitiba. |
|
I |
Atividades ou empreendimentos sujeitos ao Relatório Ambiental Prévio no Município de Curitiba conforme critérios estabelecidos nos Decretos Municipais nº 838/1997 e nº 897/2005, ou o que vier a substituí-los. |
|
I |
Atividades previstas no artigo 10 do Decreto Municipal nº 188/2000, ou aquele que vier a substituí-lo, sujeitos ao Relatório Ambiental Prévio no Município de Curitiba. |
|
I |
Usos previstos no Decreto Municipal nº 250/2004, ou aquele que vier a substituí-lo, que em função da atividade, porte e localização possam ser enquadrados como atividade sujeita a licenciamento completo, no que diz respeito ao Zoneamento Ecológico Econômico da Área de Proteção Ambiental do Passaúna. | |
I |
Empreendimentos que possam ser enquadrados no §3º do artigo 5º do Decreto Municipal nº 246/2014, ou aquele que vier a substituí-lo, que estabelece condições especiais de aproveitamento para os terrenos integrantes do Setor Especial de Áreas Verdes e dá outras providências. |
|
I |
Usos previstos no Decreto Municipal nº 26/2015, ou aquele que vier a substituí-lo, que em função da atividade, porte e localização possam ser enquadrados como atividade sujeita a licenciamento completo, no que diz respeito à Área de Proteção Ambiental do Iguaçu, Parques Natural Municipal do Iguaçu, do Centenário da Imigração Japonesa e o Linear do Cajuru e dá outras providências. |
|
I |
Atividades previstas no Decreto Estadual nº 5.063/2001, ou aquele que vier a substituí-lo, o qual altera e atualiza o Zoneamento Ecológico Econômico da Área de Proteção Ambiental denominada APA Estadual do Passaúna da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA. |
PARTE I - NTEGRANTE DO DECRETO MUNICIPAL Nº 1.819/2011
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 480 DE 14/05/2018):
ANEXO IIPARTE INTEGRANTE DO DECRETO MUNICIPAL Nº 784/2019.
Atividades sujeitas a Autorização Ambiental de Funcionamento (AFU)
ANEXO | CNAE | Denominação da Atividade |
II | P.8591-1/00-02 | Academia de artes marciais |
II | P.8591-1/00-01 | Academia de natação e hidroginástica |
II | S.9609-2/07-00 | Alojamento de animais domésticos |
II | C.2391-5/02-00 | Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração |
II | C.2391-5/03-00 | Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras |
II | Q.8610-1/02-00 | Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências |
II | R.9313-1/00-00 | Atividades de condicionamento físico |
II | S.9491-0/00-00 | Atividades de organizações religiosas e filosóficas |
II | S.9603-3/99-00 | Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente |
II | E.3702-9/00-00 | Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes |
II | M.7500-1/00-00 | Atividades veterinárias |
II | I.5611-2/05-00 | Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento |
II | H.5212-5/00-00 | Carga e descarga |
II | N.8230-0/02-00 | Casas de festas e eventos |
II | I.5611-2/01-02 | Churrascaria |
II | R.9312-3/00-00 | Clubes sociais, esportivos e similares |
II | E.3811-4/00-00 | Coleta de resíduos não-perigosos |
II | G.4541-2/07-00 | Comércio a varejo de peças e acessórios usados para motocicletas e motonetas |
II | G.4530-7/04-00 | Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores |
II | G.4683-4/00-00 | Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo |
II | G.4671-1/00-00 | Comércio atacadista de madeira e produtos derivados |
II | G.4679-6/02-00 | Comércio atacadista de mármores e granitos |
II | G.4684-2/99-00 | Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente |
II | G.4687-7/01-00 | Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão |
II | G.4687-7/03-00 | Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos |
II | G.4687-7/02-00 | Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e papelão |
II | G.4789-0/99-08 | Comércio varejista de ataúdes funerários e urnas |
II | I.5620-1/04-02 | Comércio varejista de carnes assadas (sem consumo no local) |
II | G.4789-0/99-12 | Comércio varejista de jazigos |
II | G.4744-0/02-00 | Comércio varejista de madeira e artefatos |
II | G.4744-0/05-01 | Comércio varejista de mármores, granito, e pedras para revestimento |
II | G.4711-3/02-00 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados |
II | G.4744-0/06-00 | Comércio varejista de pedras para revestimento |
II | G.4722-9/01-01 | Comércio varejista de produto de resíduos de origem animal |
II | G.4789-0/99-10 | Comércio varejista de sucatas |
II | G.4789-0/99-09 | Comércio varejista de tambores vazios |
II | C.1629-3/01-01 | Confecções de molduras, moldes e modelos de madeiras |
II | A.0159-8/02-00 | Criação de animais de estimação |
II | C.2399-1/01-00 | Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal |
II | E.3900-5/00-00 | Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos |
II | R.9329-8/01-00 | Discotecas, danceterias, salões de dança e similares |
II | J.5829-8/00-00 | Edição integrada à impressão de cadastros, listas e de outros produtos gráficos |
II | P.8592-9/01-00 | Ensino de dança |
II | P.8592-9/03-00 | Ensino de música |
II | N.8292-0/00-00 | Envasamento e empacotamento sob contrato |
II | C.1340-5/01-00 | Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário |
II | C.1742-7/02-00 | Fabricação de absorventes higiênicos |
II | C.1099-6/07-00 | Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares |
II | C.1096-1/00-00 | Fabricação de alimentos e pratos prontos |
II | C.2651-5/00-00 | Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle |
II | C.3250-7/03-00 | Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda |
II | C.3250-7/04-00 | Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda |
II | C.2759-7/01-00 | Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios |
II | C.2660-4/00-00 | Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação |
II | C.2330-3/02-00 | Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção |
II | C.1353-7/00-00 | Fabricação de artefatos de cordoaria |
II | C.1529-7/00-00 | Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente |
II | C.2330-3/03-00 | Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção |
II | C.3211-6/02-00 | Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria |
II | C.2229-3/99-00 | Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente |
II | C.2229-3/03-00 |
Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios |
II | C.2229-3/01-00 | Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico |
II | C.2229-3/02-00 | Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais |
II | C.1623-4/00-00 | Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira |
II | C.1352-9/00-00 | Fabricação de artefatos de tapeçaria |
II | C.1629-3/02-00 | Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis |
II | C.1629-3/01-00 | Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis |
II | C.3230-2/00-00 | Fabricação de artefatos para pesca e esporte |
II | C.1351-1/00-00 | Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico |
II | C.2593-4/00-00 | Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal |
II | C.2542-0/00-00 | Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias |
II | C.1422-3/00-00 | Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias |
II | C.3250-7/07-00 | Fabricação de artigos ópticos |
II | C.1521-1/00-00 | Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material |
II | C.3299-0/05-00 | Fabricação de aviamentos para costura |
II | C.2949-2/01-00 | Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores |
II | C.1092-9/00-00 | Fabricação de biscoitos e bolachas |
II | C.1531-9/01-00 | Fabricação de calçados de couro |
II | C.1539-4/00-00 | Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente |
II | C.1533-5/00-00 | Fabricação de calçados de material sintético |
II | C.3299-0/02-00 | Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório |
II | C.1113-5/02-00 | Fabricação de cervejas e chopes |
II | C.3104-7/00-00 | Fabricação de colchões |
II | C.2610-8/00-00 | Fabricação de componentes eletrônicos |
II | C.1031-7/00-00 | Fabricação de conservas de frutas |
II | C.1032-5/99-00 | Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito |
II | C.1032-5/01-00 | Fabricação de conservas de palmito |
II | C.1020-1/02-00 | Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos |
II | C.2063-1/00-00 | Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
II | C.1732-0/00-00 | Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão |
II | C.2222-6/00-00 | Fabricação de embalagens de material plástico |
II | C.1731-1/00-00 | Fabricação de embalagens de papel |
II | C.2621-3/00-00 | Fabricação de equipamentos de informática |
II | C.3292-2/02-00 | Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional |
II | C.2790-2/02-00 | Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme |
II | C.3291-4/00-00 | Fabricação de escovas, pincéis e vassouras |
II | C.1095-3/00-00 | Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos |
II | C.1622-6/02-00 | Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais |
II | C.2512-8/00-00 | Fabricação de esquadrias de metal |
II | C.2511-0/00-00 | Fabricação de estruturas metálicas |
II | C.1742-7/01-00 | Fabricação de fraldas descartáveis |
II | C.1093-7/02-00 | Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes |
II | C.1099-6/04-00 | Fabricação de gelo comum |
II | C.3299-0/01-00 | Fabricação de guarda-chuvas e similares |
II | C.3220-5/00-00 | Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios |
II | C.3250-7/01-00 | Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório |
II | C.3299-0/03-00 | Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos |
II | C.2740-6/02-00 | Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação |
II | C.2829-1/01-00 | Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório, peças e acessórios |
II | C.2840-2/00-00 | Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios |
II | C.3250-7/05-00 | Fabricação de materiais para medicina e odontologia |
II | C.2945-0/00-00 | Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias |
II | C.1421-5/00-00 | Fabricação de meias |
II | C.3240-0/03-00 | Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação |
II | C.3240-0/02-00 | Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação |
II | C.3250-7/02-00 | Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório |
II | C.3101-2/00-00 | Fabricação de móveis com predominância de madeira |
II | C.3102-1/00-00 | Fabricação de móveis com predominância de metal |
II | C.3103-9/00-00 | Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal |
II | C.2949-2/99-00 | Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente |
II | C.2759-7/99-00 | Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios |
II | C.2330-3/99-00 | Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes |
II | C.1622-6/99-00 | Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção |
II | C.3240-0/99-00 | Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente |
II | C.2790-2/99-00 | Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente |
II | C.1099-6/99-00 | Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente |
II | C.2599-3/99-00 | Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente |
II | C.1359-6/00-00 | Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente |
II | C.3299-0/04-00 | Fabricação de painéis e letreiros luminosos |
II | C.1540-8/00-00 | Fabricação de partes para calçados, de qualquer material |
II | C.3091-1/02-00 | Fabricação de peças e acessórios para motocicletas |
II | C.2944-1/00-00 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores |
II | C.2622-1/00-00 | Fabricação de periféricos para equipamentos de informática |
II | C.1013-9/01-00 | Fabricação de produtos de carne |
II | C.1091-1/01-00 | Fabricação de produtos de panificação industrial |
II | C.1742-7/99-00 | Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico- sanitário não especificados anteriormente |
II | C.1741-9/02-00 | Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório |
II | C.1093-7/01-00 | Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates |
II | C.3299-0/99-00 | Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente |
II | C.3292-2/01-00 | Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo |
II | C.1053-8/00-00 | Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis |
II | C.1330-8/00-00 | Fabricação de tecidos de malha |
II | C.1354-5/00-00 | Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos |
II | C.1532-7/00-00 | Fabricação de tênis de qualquer material |
II | C.3299-0/06-00 | Fabricação de velas, inclusive decorativas |
II | R.9003-5/00-00 | Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas |
II | R.9311-5/00-00 | Gestão de instalações de esportes |
II | C.1812-1/00-00 | Impressão de material de segurança |
II | C.1813-0/99-00 | Impressão de material para outros usos |
II | C.1813-0/01-00 | Impressão de material para uso publicitário |
II | N.8122-2/00-00 | Imunização e controle de pragas urbanas |
II | M.7420-0/03-00 | Laboratório fotográfico |
II | Q.8640-2/02-00 | Laboratórios clínicos |
II | Q.8640-2/01-00 | Laboratórios de anatomia patológica e citológica |
II | S.9601-7/03-01 | Lavanderia hospitalar |
II | S.9601-7/01-00 | Lavanderias |
II | C.3316-3/02-00 | Manutenção de aeronaves na pista |
II | C.3316-3/01-00 | Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista |
II | C.3313-9/02-00 | Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos |
II | C.3314-7/04-00 | Manutenção e reparação de compressores |
II | C.3317-1/01-00 | Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes |
II | C.3317-1/02-00 | Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer |
II | C.3314-7/05-00 | Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais |
II | C.3314-7/02-00 | Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas |
II | C.3313-9/01-00 | Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos |
II | C.3314-7/17-00 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores |
II | C.3314-7/11-00 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária |
II | C.3314-7/10-00 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente |
II | C.3314-7/01-00 | Manutenção e reparação de máquinas motrizes não-elétricas |
II | C.3314-7/13-00 | Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta |
II | G.4543-9/00-00 | Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas |
II | C.3311-2/00-00 | Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos |
II | C.3314-7/12-00 | Manutenção e reparação de tratores agrícolas |
II | C.3314-7/16-00 | Manutenção e reparação de tratores, exceto agrícolas |
II | C.3315-5/00-00 | Manutenção e reparação de veículos ferroviários |
II | S.9603-3/01-01 | Ossário |
II | R.9321-2/00-00 | Parques de diversão e parques temáticos |
II | P.8599-6/01-01 | Pista de treinamento com motocicletas |
II | I.5611-2/01-01 | Pizzaria |
II | C.1020-1/01-00 | Preservação de peixes, crustáceos e moluscos |
II | C.2532-2/01-00 | Produção de artefatos estampados de metal |
II | R.9001-9/04-00 | Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares |
II | R.9001-9/05-00 | Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares |
II | R.9319-1/01-00 | Produção e promoção de eventos esportivos |
II | R.9001-9/99-01 | Produção, organização e promoção de espetáculos artísticos e eventos culturais |
II | G.4751-2/02-00 | Recarga de cartuchos para equipamentos de informática |
II | C.2950-6/00-00 | Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores |
II | E.3831-9/99-00 | Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio |
II | E.3839-4/99-00 | Recuperação de materiais não especificados anteriormente |
II | E.3832-7/00-00 | Recuperação de materiais plásticos |
II | E.3831-9/01-00 | Recuperação de sucatas de alumínio |
II | S.9529-1/05-00 | Reparação de artigos do mobiliário |
II | C.2599-3/02-00 | Serviço de corte e dobra de metais |
II | C.3250-7/09-00 | Serviço de laboratório ótico |
II | A.0161-0/01-00 | Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas |
II | N.8011-1/02-00 | Serviços de adestramento de cães de guarda |
II | Q.8640-2/05-00 | Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia |
II | S.9603-3/04-00 | Serviços de funerárias |
II | N.8299-7/03-01 | Serviços de gravações em metal |
II | G.4520-0/07-00 | Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores |
II | G.4520-0/02-00 | Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores |
II | G.4520-0/05-00 | Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores |
II | G.4520-0/01-00 | Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores |
II | G.4520-0/01-01 | Serviços de mecânica de veículos da própria empresa |
II | R.9001-9/02-01 | Serviços de música ao vivo |
II | R.9001-9/02-02 | Serviços de música mecânica |
II | N.8230-0/01-00 | Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas |
II | C.3299-0/03-01 | Serviços de pintura de faixas, painéis, cartazes, placas e letreiros |
II | C.1821-1/00-00 | Serviços de pré-impressão |
II | S.9511-8/00-01 | Serviços de recuperação de fitas ou cartuchos para impressoras e outros artigos para escritório, inclusive canetas |
II | C.2512-8/00-01 | Serviços de reparação e montagem de esquadrias de metal, inclusive box para banheiros |
II | S.9603-3/05-00 | Serviços de somatoconservação |
II | C.3250-7/07-01 | Serviços de surfassagem |
II | Q.8640-2/04-00 | Serviços de tomografia |
II | C.1610-2/05-00 | Serviço de tratamento de madeira realizado sob contrato |
II | C.2539-0/01-00 | Serviços de usinagem, tornearia e solda |
II | M.7120-1/00-01 | Testes e análises físico-químicas e/ou biológicas |
II | S.9601-7/02-00 | Tinturarias |
II | H.4930-2/02-00 | Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional |
II | H.4930-2/01-00 | Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal |
II | Estação Transmissora de Radiocomunicação |
PARTE I - NTEGRANTE DO DECRETO MUNICIPAL Nº 1.819/2011
(Revogado pelo Decreto Nº 480 DE 14/05/2018):
ANEXO III - Atividades sujeitas à Autorização Ambiental de Funcionamento, com tratamento diferenciado para microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual.
859110002 | Academia de Artes Marciais |
960920301 | Alojamento de animais domésticos |
960920300 | Alojamento, higiene e embelezamento de animais |
521250000 | Carga e descarga |
823000200 | Casas de festas e eventos |
561120102 | Churrascaria |
453070400 | Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores |
467110000 | Comércio atacadista de madeira e produtos derivados |
467960200 | Comércio atacadista de mármores e granitos |
468770100 | Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão |
468770300 | Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos |
468770200 | Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e papelão |
562010402 | Comércio varejista de carnes assadas (sem consumo no local) |
474400200 | Comércio varejista de madeira e artefatos |
474400501 | Comércio varejista de mármores, granitos e pedras para revestimento |
471130200 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados |
474400600 | Comércio varejista de pedras para revestimento |
478909911 | Comércio varejista de produtos de resíduos de origem animal e/ou vegetal e/ou industrial |
478909910 | Comércio varejista de sucatas |
015980200 | Criação de animais de estimação |
390050000 | Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos |
932980100 | Discotecas, danceterias, salões de dança e similares |
582980000 | Edição integrada à impressão de cadastros, listas e de outros produtos gráficos |
859290100 | Ensino de dança |
859290300 | Ensino de música |
829200000 | Envasamento e empacotamento sob contrato |
174270200 | Fabricação de absorventes higiênicos |
109960700 | Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares |
109610000 | Fabricação de alimentos e pratos prontos |
106600000 | Fabricação de alimentos para animais |
265150000 | Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle |
325070300 | Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda |
325070400 | Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda |
275970100 | Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios |
135370000 | Fabricação de artefatos de cordoaria |
152970000 | Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente |
135290000 | Fabricação de artefatos de tapeçaria |
162930100 | Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis |
135110000 | Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico |
152110000 | Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material |
329900500 | Fabricação de aviamentos para costura |
294920100 | Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores |
109290000 | Fabricação de biscoitos e bolachas |
153190100 | Fabricação de calçados de couro |
153940000 | Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente |
153350000 | Fabricação de calçados de material sintético |
329900200 | Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório |
310470000 | Fabricação de colchões |
261080000 | Fabricação de componentes eletrônicos |
103170000 | Fabricação de conservas de frutas |
103259900 | Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito |
103250100 | Fabricação de conservas de palmito |
102010200 | Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos |
173200000 | Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão |
222260000 | Fabricação de embalagens de material plástico |
173110000 | Fabricação de embalagens de papel |
329220200 | Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional |
279020200 | Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme |
329140000 | Fabricação de escovas, pincéis e vassouras |
109530000 | Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos |
162260200 | Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais |
174270100 | Fabricação de fraldas descartáveis |
109370200 | Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes |
329900100 | Fabricação de guarda-chuvas e similares |
322050000 | Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios |
329900300 | Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos |
274060200 | Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação |
282910100 | Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório, peças e acessórios |
109450000 | Fabricação de massas alimentícias |
142150000 | Fabricação de meias |
324000300 | Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação |
324000200 | Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação |
310120000 | Fabricação de móveis com predominância de madeira |
275979900 | Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios |
162269900 | Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção |
279029900 | Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente |
109969900 | Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente |
259939900 | Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente |
109910200 | Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria |
109110100 | Fabricação de produtos de panificação industrial |
174279900 | Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente |
174190200 | Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório |
109370100 | Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates |
105380000 | Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis |
133080000 | Fabricação de tecidos de malha |
135450000 | Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos |
329900600 | Fabricação de velas, inclusive decorativas |
900350000 | Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas |
931150000 | Gestão de instalações de esportes |
181210000 | Impressão de material de segurança |
181309900 | Impressão de material para outros usos |
181300100 | Impressão de material para uso publicitário |
960170100 | Lavanderias |
331630200 | Manutenção de aeronaves na pista |
331630100 | Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista |
454390000 | Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas |
932120000 | Parques de diversão e parques temáticos |
859960101 | Pista de treinamento com motocicletas |
561120101 | Pizzaria |
562010401 | Pizzaria (exclusivamente para entrega em domicílio - sem consumo no local) |
253220100 | Produção de artefatos estampados de metal |
900190400 | Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares |
931910100 | Produção e promoção de eventos esportivos |
475120200 | Recarga de cartuchos para equipamentos de informática |
952910500 | Reparação de artigos do mobiliário |
259930200 | Serviço de corte e dobra de metais |
801110200 | Serviços de adestramento de cães de guarda |
452000700 | Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores |
452000100 | Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores |
452000101 | Serviços de mecânica de veículos da própria empresa |
900350001 | Serviços de música ao vivo |
900350002 | Serviços de música mecânica |
823000100 | Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas |
182110000 | Serviços de pré-impressão |
251280001 | Serviços de reparação e montagem de esquadrias de metal, inclusive box para banheiros |
253900100 | Serviços de usinagem, tornearia e solda |
493020100 | Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal |
493020200 | Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional |
266040000 | Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação |
321160200 | Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria |
222939900 | Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente |
222930300 | Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios |
222930100 | Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico |
222930200 | Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais |
162340000 | Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira |
112240400 | Fabricação de bebidas isotônicas anexo I |
109960400 | Fabricação de gelo comum |
324000100 | Fabricação de jogos eletrônicos |
325070500 | Fabricação de materiais para medicina e odontologia |
294500000 | Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias |
325070200 | Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório |
310210000 | Fabricação de móveis com predominância de metal |
310390000 | Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal |
324009900 | Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente |
329900400 | Fabricação de painéis e letreiros luminosos |
154080000 | Fabricação de partes para calçados, de qualquer material |
262210000 | Fabricação de periféricos para equipamentos de informática |
329909900 | Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente |
812220000 | Imunização e controle de pragas urbanas |
742000300 | Laboratório fotográfico |
383199900 | Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio |
383270000 | Recuperação de materiais plásticos |
383190100 | Recuperação de sucatas de alumínio |
325070900 | Serviço de laboratório óptico |
829970301 | Serviços de gravações em metal |
325070701 | Serviços de surfassagem |
960170200 | Tinturarias |
162930200 | Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis |
323020000 | Fabricação de artefatos para pesca e esporte |
262130000 | Fabricação de equipamentos de informática |
016100100 | Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas |
153270000 | Fabricação de tênis de qualquer material |
PARTE I - NTEGRANTE DO DECRETO MUNICIPAL Nº 1.819/2011
ANEXO IV - Modelos para Publicação
a) Modelo para publicação dos pedidos de Licenças
(Nome da empresa) Torna público que requereu à Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Curitiba a Licença (especificar o tipo da licença), para (especificar o empreendimento, obra ou atividade) situada à (endereço). |
b) Modelo para publicação dos pedidos de renovação de Licenças
(Nome da empresa) Torna público que requereu à Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Curitiba a renovação da Licença (especificar o tipo da licença), para (especificar o empreendimento, obra ou atividade) situada à (endereço). |
c) Modelo para publicação de concessão de Licenças
(Nome da empresa) Torna público que recebeu da Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Curitiba a Licença (especificar o tipo da licença), válida até (especificar a data de validade da Licença) para (especificar o empreendimento, obra ou atividade) situada à (endereço). |