Decreto Nº 340 DE 15/03/2022


 Publicado no DOM - Curitiba em 15 mar 2022


Regulamenta o artigo 111 da Lei Municipal nº 15.852 , de 1º de julho de 2021, atualizando o sistema de licenciamento ambiental no Município de Curitiba e dá outras providências.


Filtro de Busca Avançada

O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo artigo 72, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Curitiba, em conformidade com a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, Lei Municipal nº 15.852 , de 1º de julho de 2021, Resoluções CONAMA nº 001, de 23 de janeiro de 1986 e nº 237, de 16 de dezembro de 1997, com base no Protocolo nº 01-183130/2021,

Considerando a integração do Município de Curitiba com a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, a qual estabelece diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoa jurídica;

Considerando os termos da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e das Resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM nº 51, de 11 de junho de 2019, e nº 59, de 12 de agosto de 2020, em se tratando de atividades classificadas de baixo risco ou baixo risco A, que permite a dispensa da exigência do Alvará de licença para Localização e demais licenças por parte dos órgãos responsáveis pela emissão de licenças e autorizações;

Considerando o disposto no artigo 6º da Resolução CONAMA nº 237 , de 19 de dezembro de 1997, nos artigos 5º e 9º da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011, e nos artigos 38 e 52 , da Lei Municipal nº 15.852 , de 1º de julho de 2021, assim como os termos firmados pelo Convênio com Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA por meio do Instituto Ambiental do Paraná (atual Instituto Água e Terra) que atribui ao órgão ambiental municipal o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local;

Considerando que o artigo 12 da Resolução CONAMA nº 237 , de 19 de dezembro de 1997, prevê a possibilidade de estabelecer procedimentos específicos para o licenciamento ambiental, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento;

Considerando a necessidade da regulamentação específica do licenciamento ambiental previsto no Capítulo V da Lei Municipal nº 15.852, de 1º de julho de 2.021, e consequente revisão dos Decretos Municipais nºs 1.819, de 22 de novembro de 2011, 480, de 14 de maio de 2018, e 784, de 1º de julho de 2019;

Considerando que cabe ao Município, membro do SISNAMA - Sistema Nacional do Meio Ambiente, utilizar o procedimento do licenciamento como instrumento de gestão ambiental, visando o desenvolvimento sustentável,

Decreta:

Art. 1º A localização, construção, instalação, ampliação, modificação, desativação, reativação e operação de empreendimentos e atividades industriais, comerciais, de prestação de serviço ou outras atividades de qualquer natureza, utilizadoras de recursos ambientais, as consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras e as capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso, dependem de prévio Licenciamento Ambiental no Município de Curitiba, a ser realizado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, respeitadas as competências do Estado e da União.

Parágrafo único. No procedimento de licenciamento ambiental deve constar, obrigatoriamente, parecer favorável do órgão municipal competente pelo uso e ocupação do solo quanto a localização e as atividades a serem desenvolvidas, de forma a atestar a conformidade do empreendimento com a normatização urbanística vigente.

Art. 2º Ficam sob o controle da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, todas as atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços ou outras atividades, de qualquer natureza, que utilizem recursos naturais, efetiva ou potencialmente poluidoras, ou capazes de causar, direta ou indiretamente, degradação ambiental, respeitadas as competências do Estado e da União.

Parágrafo único. O controle de que trata o caput do artigo está relacionado com os impactos nos recursos hídricos e nas suas Áreas de Preservação Permanente (APP), na fauna e flora, no solo, na geração de resíduos, na poluição sonora e na poluição atmosférica definidas em normatizações legais.

Art. 3º Cabe à Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, a manifestação em licenciamentos ambientais para empreendimentos que:

I - produzam efeitos sobre o solo, o subsolo, a flora e a fauna, os recursos hídricos e suas APPs, o entorno de Unidades de Conservação - UCs, as Áreas de Proteção Ambiental - APAs, as Áreas de Interesse Paisagístico e Ambiental, o Setor de Saneamento Ambiental - SESA e Fundos de Vale;

II - exijam sistemas especiais de abastecimento de água e coleta, tratamento e disposição final de efluentes líquidos;

III - demandem grande movimentação de terra, seja para aterro ou retirada de material;

IV - gerem emissões atmosféricas ou sonoras;

V - utilizem de recursos ambientais e/ou por sua atividade, possam apresentar potencial ou efetivo impacto ambiental;

VI - possuam geração, manuseio, manipulação, armazenamento, distribuição e comercialização de substâncias que, por suas características, possam comportar riscos para a vida em todas as suas formas, qualidade de vida e o meio ambiente.

Parágrafo único. A competência do Município para licenciamento em APA limitar-se-á aos empreendimentos e atividades cujos impactos sejam considerados locais, obedecendo a regra estabelecida na alínea "a" do inciso XIV do artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011.

Art. 4º As atividades do empreendimento enquadrado como de baixo risco ou baixo risco A, para o qual se vale exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, podem ser desenvolvidas conforme as disposições do Decreto Municipal nº 1.709 , de 19 de dezembro de 2019, ou outro que vier a substituí-lo, sem a necessidade de atos públicos de liberação, podendo desenvolvê-las em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, observadas as normas de proteção de meio ambiente, incluída as de repressão sonora e a perturbação do sossego público.

Art. 5º Na análise de projetos de ocupação, uso e parcelamento do solo, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, deve manifestar-se em relação aos aspectos de proteção do solo, da fauna, da cobertura vegetal e das águas superficiais, subterrâneas, fluentes, emergentes e reservadas, sempre que os projetos:

I - tenham interferência sobre reservas de áreas verdes e proteção de interesses paisagísticos e ecológicos;

II - exijam sistemas especiais de abastecimento de água e coleta, tratamento e disposição final de esgoto e resíduos sólidos;

III - apresentem problemas relacionados à viabilidade geotécnica.

CAPÍTULO I - DOS INSTRUMENTOS E ATOS ADMINISTRATIVOS DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 6º São instrumentos do Licenciamento Ambiental:

I - Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), conforme definido em regulamento próprio e termo de referência;

II - Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV), conforme definido em regulamento próprio e termo de referência;

III - Relatório Ambiental Prévio (RAP), conforme definido em regulamento próprio e termo de referência;

IV - Licenças Ambientais;

V - Autorizações Ambientais;

VI - Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras;

VII - Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental;

VIII - Inventário e Relatório de Emissões de Gases de Efeito Estufa, conforme termo de referência;

IX - Plano de Recuperação Ambiental, conforme termo de referência;

X - Planos e Relatórios de Gerenciamento de Resíduos, conforme termos de referência, incluindo os modelos simplificados;

XI - Estudos e Relatórios Ambientais, tais como: investigação de passivo ambiental e acompanhamento de plano de remediação, análise de estudo geológico e hidrogeológico, automonitoramento de águas subterrâneas, conforme definido em regulamento próprio;

XII - Cadastro de Empresas de Coleta de Resíduos da Construção Civil;

XIII - Relatórios de Automonitoramento de Emissões Atmosféricas, conforme definido em regulamentação específica.

Art. 7º A Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, no exercício de sua competência de controle ambiental, expedirá os seguintes atos administrativos, referentes ao licenciamento ambiental:

I - Autorização Ambiental: é o ato administrativo discricionário pelo qual a Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, autoriza o desenvolvimento de atividades de baixo e médio risco ambiental, a execução de obras e as intervenções com pequeno potencial de impacto ambiental e serviços de caráter temporário ou obras emergenciais, remoção da vegetação, de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, cadastros, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas preventivas e de controle ambiental, assim como demais condicionantes determinadas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, que deverão ser obedecidas pelo empreendedor;

II - Certificado de Conclusão de Obra (CVC): concedido na conclusão de obra ocasião a comprovar o atendimento de todas as condicionantes estabelecidas na autorização ou licença ambiental, quando no licenciamento ambiental houver a exigência;

III - Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental (DLA): concedida quando as atividades econômicas são dispensadas do licenciamento por parte da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA conforme os critérios estabelecidos neste decreto;

IV - Licença Ambiental: é o ato administrativo pelo qual a Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA estabelece as condições, restrições, medidas mitigadoras, compensatórias e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, para localizar, instalar, ampliar e/ou operar empreendimento ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação e/ou modificação ambiental.

Parágrafo único. Os atos administrativos expedidos devem ser mantidos, obrigatoriamente, no local de operação do empreendimento, durante o desenvolvimento da atividade ou da execução da obra.

CAPÍTULO II - DAS MODALIDADES DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL E SEU ENQUADRAMENTO

Seção I - Da Licença Ambiental Prévia, de Instalação e de Operação

Art. 8º A Licença Ambiental Prévia (LP) é concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, pela qual a Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, estabelece as condições, restrições, medidas mitigadoras, compensatórias e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de implementação do empreendimento ou atividade;

Art. 9º A Licença Ambiental de Instalação (LI) autoriza a instalação ou ampliação do empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as determinações de medidas de controle ambiental, restrições e condicionantes, da qual constituem motivos determinantes para sua aprovação.

Art. 10. A Licença Ambiental de Operação (LO) autoriza a operação da atividade ou empreendimento, mediante a verificação do efetivo cumprimento do licenciamento anterior, incluindo as medidas de controle ambiental, restrições e condicionantes determinadas para a operação.

Art. 11. Estão sujeitas à Licença Ambiental Prévia, de Instalação e Operação - LP, LI, LO, observando os termos da normatização vigentes: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1042 DE 05/07/2024).

I - obras, empreendimentos ou atividades cujo licenciamento ambiental esteja condicionado, mediante regulamentação específica, a análise de Estudo de Impacto Ambiental (EIA), Relatório Ambiental Prévio (RAP) ou Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV);

II - obras, empreendimentos ou atividades definidas no Anexo I, parte integrante deste decreto;

III - obras, atividades e empreendimentos, que na sua instalação ou operação, possam causar significativo impacto ambiental, em função do seu porte, características específicas das atividades ou do local onde estas serão desenvolvidas, mesmo que não estejam contempladas nos incisos I e II deste artigo;

IV - projetos de parcelamento de solo que sejam caracterizados como "loteamento";

V - Unidade de Abastecimento de Combustíveis, independentemente das atividades econômicas realizadas pelo estabelecimento, ainda que não constem nos Anexos I e II deste decreto.

(Inciso acrescentado pela Decreto Nº 1042 DE 05/07/2024):

VI - projetos de empreendimentos imobiliários conforme definição estabelecida no art. 5º deste Decreto, quando houver previsão de supressão de vegetação secundária nos estágios avançado e médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica.

§ 1º Quando do desenvolvimento de atividades econômicas, previstas no inciso II deste artigo, serão licenciados os empreendimentos que desenvolvem suas atividades nas formas de atuação estabelecimento fixo, local fixo fora da loja, oficina de reparação e unidade de abastecimento de combustíveis.

§ 2º Deve ser dada publicidade ao pedido e concessão das licenças LP, LI e LO mediante publicação no Diário Oficial do Estado e em jornal de circulação regional ou local, ou em meio eletrônico de comunicação com ampla divulgação no município, conforme modelos contidos no Anexo III, parte integrante deste decreto.

§ 3º As publicações das solicitações das licenças ambientais têm validade de 180 dias corridos subsequentes à data de sua publicação.

§ 4º As concessões das licenças ambientais devem ser publicadas após a obtenção da licença e serão aceitas para fins de solicitação da licença subsequente.

§ 5º Empreendimentos sujeitos a RAP, EIV e EIA devem dar publicidade da entrega dos documentos junto à Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, devendo observar os modelos e as legislações especificas de cada instrumento.

(Parágrafo acrescentado pela Decreto Nº 1042 DE 05/07/2024):

§ 6º O corte das árvores isoladas especificadas e autorizadas na LI pode ser executado após a expedição do Alvará de Construção, desde que conste no licenciamento a dispensa ao proprietário de obtenção de autorização ambiental para corte/supressão de vegetação e as árvores especificadas atendam os seguintes critérios:

I - tratar-se de árvores que ofereçam risco à vida e ao patrimônio público ou privado;

II - tratar-se de espécies exóticas, ou

III - tratar-se de espécies nativas, desde que sejam no máximo 05 (cinco) indivíduos arbóreos com volumetria não superior a 15m³ (quinze metros cúbicos) no total, não constem na Lista Oficial da Flora Brasileira Ameaçada de Extinção e não estejam localizadas em Área de Preservação Permanente - APP.

(Parágrafo acrescentado pela Decreto Nº 1042 DE 05/07/2024):

§ 7º É condição para efetuar a supressão de vegetação do Bioma Mata Atlântica e das árvores isoladas que não se enquadrem no § 6º deste artigo, previstas em parecer favorável na LI, possuir o Alvará de Construção previamente e após obter a autorização ambiental para remoção da vegetação na SMMA e no Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais – SINAFLOR, simultaneamente.

(Parágrafo acrescentado pela Decreto Nº 1042 DE 05/07/2024):

§ 8º Fica vedado o parcelamento de solo:

I - em terrenos alagadiços e sujeitos às inundações, antes de tomadas às providências para assegurar o escoamento das águas;

II - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam saneados;

III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;

IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;

V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.

Art. 12. As Licenças Ambientais Prévia, de Instalação e a de Operação devem ser solicitadas de forma isolada, em etapas sucessivas e serão expedidas de acordo com a natureza, característica ou fase do empreendimento.

Parágrafo único. A critério da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, o licenciamento de empreendimento ou atividade cuja área não apresente histórico ou hipótese de contaminação ambiental e que se enquadre nos casos abaixo relacionados, poderá estar sujeito as seguintes etapas:

a) quando a LP for motivada pela alteração da razão social do empreendimento, sendo solicitadas as mesmas atividades econômicas com a mesma forma de atuação e tipo de unidade da empresa anterior, sem ampliação da atividade ou do porte do empreendimento, a LP e a LO da atividade ou do empreendimento podem ser concedidas em etapas sucessivas;

b) quando não ocorrer a execução de obras para a instalação do empreendimento ou a ampliação da estrutura edificada, a LP e a LO da atividade ou do empreendimento podem ser concedidas em etapas sucessivas;

c) quando a LI for motivada pela ampliação ou reforma de empreendimento que obteve LO anterior e que não implique na alteração das atividades ou no aumento do seu potencial poluidor e/ou degradador, a LI e a LO podem ser concedidas em etapas sucessivas;

d) quando as restrições e condicionantes ambientais, estabelecidas na LP e LI, tenham seu total atendimento verificado por meio de aprovação do certificado de vistoria da obra e cuja atividade não estiver sujeita a LO, devidamente justificada em parecer, a LP e a LI do empreendimento podem ser concedidas em etapas sucessivas.

Seção II - Da Autorização Ambiental de Funcionamento

Art. 13. A Autorização Ambiental de Funcionamento (AFU) constitui o licenciamento ambiental simplificado que autoriza a operação do empreendimento ou o desenvolvimento das atividades econômicas que, pelas suas características, sejam de pequeno impacto poluidor.

Art. 14. Estão sujeitas à Autorização Ambiental de Funcionamento (AFU), as atividades que constam relacionadas no Anexo II, parte integrante deste Decreto e que desenvolvam suas atividades econômicas nas formas de atuação estabelecimento fixo, local fixo fora da loja, oficina de reparação e unidade de abastecimento de combustíveis.

Parágrafo único. Para fins de registro de abertura da empresa e liberação do Alvará de Licença para Localização dos empreendimentos de que trata o caput deste artigo, a classificação de baixo, médio e alto risco para as atividades do Anexo II deste Decreto, será fundamentada nas declarações fornecidas no ato do requerimento da autorização, acerca da sua condição e no compromisso de observância da normatização de posturas, sanitária e ambiental.

Art. 15. No caso de ser evidenciado, em função de alguma especificidade, potencial poluidor relevante para atividade definida no Anexo II deste Decreto, a SMMA poderá determinar que o licenciamento ambiental seja realizado mediante LP, LI e LO.

Art. 16. A critério da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, poderá ser admitida AFU para atividade relacionada no Anexo I deste decreto, desde que se comprove, mediante a análise técnica e parecer do analista do licenciamento ambiental, o pequeno impacto poluidor da atividade.

Seção III - Da Dispensa de Licenciamento Ambiental

Art. 17. Fica dispensado de obter o licenciamento ambiental para o desenvolvimento das atividades econômicas:

I - os empreendimentos que desenvolvam atividades que não constam nos Anexo I e II deste decreto;

II - os empreendimentos que desenvolvam atividades que constam nos Anexos I e II deste decreto, desde que constituam unidades auxiliares ou produtivas que desenvolvam suas atividades exclusivamente com as formas de atuação: sede, centro de processamento de dados, centro de treinamento, escritório administrativo, garagem, almoxarifado, posto de coleta, ponto de exposição, posto de serviço, atividade desenvolvida fora do estabelecimento, máquinas automáticas, internet, depósito fechado, correio e televendas;

III - quando as atividades relacionadas nos Anexos I e II deste decreto constam como não exercidas no local na Consulta Prévia de Viabilidade (CPV) emitida pela Secretaria Municipal de Urbanismo (SMU) e/ou no Alvará de Licença para Localização e Funcionamento emitido pela Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento.

§ 1º A Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental (DLA) será emitida para empreendimentos que possuam Alvará de Licença para Localização e Funcionamento ativo e em validade emitido pela Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento - SMF, enquadrados nos critérios descritos no caput deste artigo

§ 2º Nos estabelecimentos que constituem unidades auxiliares ou produtivas previstas no inciso II deste artigo, devem ser realizadas exclusivamente atividades administrativas, ou de apoio técnico, ou de comercialização, sendo vedado o desenvolvimento de qualquer processo produtivo no local.

Art. 18. Excetua-se do previsto no artigo 17 deste decreto, independente da forma de atuação, do tipo de unidade, mesmo que conste declarado que a atividade não é exercida no local, sendo imprescindível o licenciamento ambiental, os seguintes ramos de atividades:

I - serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas;

II - imunização e controle de pragas urbanas;

III - coleta de resíduos não-perigosos;

IV - coleta de resíduos perigosos;

V - atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes;

VI - atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente;

VII - comércio varejista de ataúdes funerários e urnas;

VIII - serviços de funerárias.

Art. 19. Excetua-se do previsto no artigo 17 deste decreto, os empreendimentos, que sejam unidades produtivas ou auxiliares, com a forma de atuação Atividade Desenvolvida Fora do Estabelecimento, além daquelas estabelecidas no artigo 14 deste decreto, e mesmo que conste declarado que a atividade não é exercida no local que desenvolvam as seguintes atividades:

I - transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional;

II - transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal;

III - transporte rodoviário de produtos perigosos.

Art. 20. Os empreendimentos que possuam DLA emitida pelo órgão estadual ou federal de meio ambiente, dependerão de licenciamento ambiental municipal caso as atividades estejam enquadradas nas disposições deste decreto.

Art. 21. Os estabelecimentos que obtiverem a DLA estão sujeitos às ações de fiscalização por parte da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, incluindo a cassação da DLA e do Alvará de Licença para Localização e Funcionamento, a verificação de desenvolvimento de atividades não consonantes, ou quando houver a constatação de omissão, negligência e/ou informação inverídica prestada pelo requerente quando da sua solicitação.

Art. 22. Os empreendimentos que obtiverem sua viabilidade por meio de RAP ou EIV e que não desenvolvam atividades constantes nos Anexos I e II deste decreto, após cumpridas todas as obrigações estabelecidas no Termo de Compromisso e todas as exigências definidas na emissão da primeira LO, podem ser dispensados de obter novos licenciamentos ambientais, devendo atender os demais critérios de licenciamento aplicáveis e estabelecidos neste decreto.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1782 DE 29/11/2022):

Art. 23. O Microempreendedor Individual (MEI) está sujeito ao licenciamento ambiental quando desenvolver atividades que utilizem recursos naturais ou que sejam efetivas ou potencialmente poluidoras, ou capazes de causar, direta ou indiretamente, degradação ambiental conforme a normatização estabelecida no Decreto Municipal nº 340 , de 15 de março de 2022.

§ 1º As vistorias para fins de verificação da observância dos requisitos ambientais serão realizadas antes do início de operação da atividade do MEI.

§ 2º Para obtenção da licença ambiental, o MEI deverá atender ao rito dos procedimentos estabelecidos no Decreto Municipal nº 340 , de 15 de março de 2022, incluindo a manifestação da Secretaria Municipal do Urbanismo - SMU quanto ao uso e ocupação do solo.

Art. 23-A. O MEI que desenvolve atividades que necessitam de prévia licença ambiental e que obteve o Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento, em data anterior à publicação no Decreto Municipal nº 340 , de 15 de março de 2022, concede-se o prazo de 120 (cento e vinte) dias para regularizar a sua atividade perante à Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1782 DE 29/11/2022).

Art. 24. A dispensa do licenciamento ambiental prevista nos artigos 17 e 22, assim como a dispensa dos atos públicos previstos no artigo 4º, todos deste decreto, não eximem o responsável pela atividade ou empreendimento do dever de atender as obrigações estabelecidas na normatização ambiental vigente, inclusive as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e perturbação do sossego público. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1782 DE 29/11/2022).

Parágrafo único. O descumprimento das normas legais ambientais vigentes torna o responsável pela atividade ou empreendimento, passível da aplicação das penalidades previstas na Política Ambiental do Município.

Seção IV - Da Autorização Ambiental para Desativação de Atividades

Art. 25. Está sujeito à Autorização Ambiental para Desativação de Atividades (ADA), quando houver o encerramento de atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras e capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, tais como:

I - atividades em que houve armazenamento subterrâneo de produtos químicos ou resíduos perigoso;

II - de gestão e manutenção de cemitérios;

III - de tratamento de superfícies com utilização de produtos químicos;

IV - de fundição;

V - de tratamento e disposição final no solo de efluentes ou resíduos sólidos;

VI - de armazenamento e distribuição de produtos combustíveis.

§ 1º Os empreendimentos em que houver a suspeita de existência de contaminação ambiental de solo ou água, independente das atividades exercidas no local, também ficam sujeitos em obter a ADA para o encerramento de suas atividades.

§ 2º A Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, poderá estabelecer procedimentos específicos a serem adotados para encerramento das atividades e para a futura utilização das áreas em questão.

§ 3º A ADA somente será emitida após a comprovação da inexistência de passivo ambiental na área objeto de análise, sendo a autorização válida para o momento de sua expedição, não cabendo prazo de validade.

Seção V - Da Autorização Ambiental para Remoção de Tanques Subterrâneos

Art. 26. Está sujeita à Autorização Ambiental para Remoção de Tanques Subterrâneos (RET) quando houver a retirada de tanques subterrâneos utilizados para armazenar produtos químicos, combustíveis e outros derivados de petróleo, nos termos da normatização específica.

§ 1º Após a execução dos serviços de retirada dos tanques, o empreendimento deve apresentar Relatório Conclusivo de Remoção dos Tanques, contendo o Estudo de Fundo de Cava, atendendo as disposições previstas no artigo 13 e nos Anexos III e IV da Resolução da Secretaria do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo (SEDEST) do Estado do Paraná nº 3, de 17, de janeiro de 2020, ou outra normatização que venha a substituí-la, acompanhado dos seguintes documentos:

I - comprovantes da destinação ambientalmente adequada dos equipamentos removidos, dos resíduos gerados e do solo removido;

II - laudos originais de análise de solo e/ou água subterrânea do fundo das cavas, atendendo às exigências do fiscal da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, quanto às amostragens, parâmetros e prazo de entrega dos referidos documentos.

§ 2º Em caso de suspeita ou constatação de contaminação do solo ou das águas superficiais e/ou subterrâneas, por ocasião das obras de remoção dos tanques, o empreendimento deverá apresentar relatório de investigação de passivo ambiental detalhada conforme regulamentação específica e, a critério da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, poderão ser solicitados estudos e análises ambientais complementares.

§ 3º Em caso de instalação de novos tanques no local, o empreendimento deve solicitar previamente a respectiva Licença Ambiental de Instalação, conforme regulamentação específica.

§ 4º Os empreendimentos que possuem tanques subterrâneos instalados, ficam obrigados a retirá-los no caso de encerramento de suas atividades, atendendo as exigências da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, e, após a execução dos serviços de retirada dos tanques, a solicitar a Autorização Ambiental para Desativação das Atividades.

Seção VI - Da Autorização Ambiental para Utilização de Equipamentos Sonoros

Art. 27. Está sujeito à Autorização Ambiental para Utilização de Equipamentos Sonoros (AES) quando houver o uso de equipamentos sonoros, fixos ou móveis.

§ 1º É obrigatório o cumprimento dos horários e dos níveis máximos de pressão sonora emitidos no desenvolvimento das atividades, estabelecidos na autorização ambiental, incluídos os testes de equipamentos e eventuais passagens de sons, devendo ser respeitada a Lei Municipal sobre ruídos urbanos, proteção do bem-estar e do sossego público.

§ 2º O período de montagem e desmontagem dos equipamentos necessários para o desenvolvimento das atividades deve respeitar a Lei Municipal sobre ruídos urbanos, proteção do bem-estar e do sossego público em relação aos horários e níveis de pressão sonora emitidos, assim como o Código de Posturas Municipal, no que couber.

Seção VII - Da Autorização Ambiental para Unificação e Subdivisão

Art. 28. Estão sujeitos à Autorização Ambiental para Unificação e Subdivisão (AUS) os projetos que prevejam a unificação e/ou subdivisão de imóveis, públicos ou particulares, que se localizem em áreas protegidas definidas na normatização vigente e/ou sejam atingidos por recursos hídricos, por APP e por formações florestais.

Parágrafo único. O projeto para unificação e subdivisão deverá atender os parâmetros estabelecidos na Política Municipal de Meio Ambiente, no Código Municipal Florestal, assim como os estabelecidos na lei urbanística municipal, no que couber.

(Artigo acrescentado pela Decreto Nº 1042 DE 05/07/2024):

Art. 28-A. As futuras ocupações dos lotes criados pela aprovação da Autorização Ambiental para Unificação e Subdivisão de Imóveis (AUS) estão sujeitas ao cumprimento da Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, do Decreto Federal nº 6.660, de 21 de novembro de 2008, e da Resolução nº 50, de 24 de agosto 2022, da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável – SEDEST, ou outras disposições que vier substituí-las ou alterá-las, bem como às demais normas ambientais vigentes.

Seção VIII - Da Autorização Ambiental para Execução de Obras

Art. 29. Estão sujeitas à Autorização Ambiental para Execução de Obras (AEO), as obras e empreendimentos que se enquadrem em uma ou mais situações relacionadas a seguir:

I - obras em imóveis cuja área correspondente ao passeio, na(s) testada(s) do imóvel exista arborização pública que será atingida em função da execução da obra;

II - obras em imóveis que contenham árvores isoladas e/ou bosques, nos termos da normatização ambiental vigente;

III - obras em imóveis atingidos por recursos hídricos e/ou APP;

IV - obras em imóveis situados em APA e/ou em áreas protegidas definidas nos termos da normatização ambiental vigente, excluídas aquelas previstas no Anexo I deste decreto;

V - edificações para uso específico e industrial, quando tal uso apresentar potencial de impacto poluidor, excluídas aquelas previstas no Anexo I deste decreto;

VI - obras de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (REURB-S), conforme definido em normatização vigente;

VII - obras para instalação de Estação de Transmissão de Radiocomunicação (ETR), em imóveis com presença de vegetação de qualquer porte ou natureza, que sejam atingidos por recursos hídricos e/ou APP e/ou localizados em áreas protegidas definidas na normatização ambiental vigente, tais como: APA, parque, bosque, praça, jardinete ou que se enquadre em qualquer categoria de unidade de conservação definida no Sistema Municipal de Unidade de Conservação;

VIII - obras para implantação de rede coletora de efluentes e de distribuição de água, rede de distribuição de energia elétrica, em área pública ou particular, com presença de vegetação de qualquer porte ou natureza, e/ou que sejam atingidos por recursos hídricos e/ou APP, e/ou localizados em áreas protegidas definidas na normatização ambiental vigente, ou que se enquadre em qualquer categoria de unidade de conservação definida no Sistema Municipal de Unidade de Conservação;

IX - obras definidas como medidas mitigadoras, relativas ao sistema viário de empreendimentos aprovados por RAP;

X - obras em vias públicas, motivada pela Administração Municipal, para implantação de galerias de águas pluviais, pavimentação, com presença de vegetação de qualquer porte ou natureza, e/ou que sejam atingidos por recursos hídricos e/ou APP, e/ou localizados em áreas protegidas definidas na normatização ambiental vigente, ou que se enquadre em qualquer categoria de unidade de conservação definida no Sistema Municipal de Unidade de Conservação;

(Revogado pelo Decreto Nº 1782 DE 29/11/2022):

XI - obras com intervenção indireta em áreas de preservação permanente (APP), tais como: lançamento de águas pluviais, reservatórios de contenção de cheias, bacia de detenção.

§ 1º No caso da aprovação de projeto de construção civil em imóvel onde ocorram árvores apenas no passeio da via pública, na sua testada, quando estas não forem impactadas pela obra, poderá o responsável técnico informar a conservação de tais árvores no processo liberatório do Alvará de Construção junto à SMU, dispensando o trâmite de análise do projeto na Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA.

§ 2º Aquelas obras previstas nos incisos I, II, III, IV e V deste artigo, cujas atividades estejam previstas no Anexo I deste decreto, devem ser licenciadas por licenciamento completo.

§ 3º As obras autorizadas pela AEO, em imóveis particulares, poderão ser iniciadas somente após a obtenção do Alvará de Construção emitido pela Secretaria Municipal do Urbanismo - SMU.

§ 4º Aquelas obras previstas nos incisos VIII e IX deste artigo, devem obter o Alvará emitido pela Coordenadoria de Obras de Curitiba - COC.

§ 5º Quando o projeto de implantação prever a necessidade de escavação, aterro e/ou nivelamento de solo, deve ser apresentado o projeto de movimentação de terra na AEO, devendo ser indicada a origem ou o destino do solo, em local devidamente licenciado.

§ 6º É condição para efetuar a supressão de vegetação do Bioma Mata Atlântica, e das árvores isoladas que não se enquadrem no § 6 º-A deste artigo prevista em parecer favorável na Autorização Ambiental para Execução de Obras – AEO, possuir o Alvará de Construção previamente e após obter a autorização ambiental para remoção da vegetação na SMMA e no Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais - SINAFLOR, simultaneamente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1042 DE 05/07/2024).

(Parágrafo acrescentado pela Decreto Nº 1042 DE 05/07/2024):

§ 6º-A. O corte das árvores isoladas especificadas e autorizadas na AEO pode ser executado após a expedição do Alvará de Construção, desde que conste no licenciamento a dispensa ao proprietário da obtenção de autorização ambiental para corte/supressão de vegetação e as árvores especificadas atendam os seguintes critérios:

I - tratar-se de árvores que ofereçam risco à vida e ao patrimônio público ou privado;

II - tratar-se de espécies exóticas, ou

III - tratar-se de espécies nativas, desde que sejam no máximo 5 (cinco) indivíduos arbóreos com volumetria não superior a 15m³ (quinze metros cúbicos) no total, não constem na Lista Oficial da Flora Brasileira Ameaçada de Extinção e não estejam localizadas em APP.

§ 7º Em função de particularidades das árvores existentes no imóvel ou da época do ano, a critério da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, poderá ser condicionado no licenciamento ambiental da obra, que, após a expedição do Alvará de Construção, o proprietário deverá formalizar a solicitação de autorização ambiental para remoção da vegetação.

Art. 30. Quando tratar-se de obras de pavimentação, implantação de rede pública de água, coletora de esgoto e de distribuição de energia elétrica, executadas em áreas públicas, tais como: áreas de passeio e na pista de rolamento, e que não houver previsão de expedição de Alvará de Construção na normatização vigente, a remoção da vegetação autorizada na AEO, poderá ser executada após a obtenção de todas as autorizações cabíveis e atender todas as condições para iniciar a obra.

Seção IX - Da Autorização Ambiental para Execução de Aterro, Escavação e Terraplenagem

Art. 31. Estão sujeitas à Autorização Ambiental para Execução de Aterro, Escavação e Terraplenagem (AAT), as movimentações de solo que ocorrerem em função de obras não sujeitas à obtenção de Alvará de Construção, em imóveis atingidos por recursos hídricos, APP, bosques, árvores isoladas e/ou localizado em Áreas de Proteção Ambiental (APA) definidas na normatização vigente.

§ 1º Para a solicitação da AAT, o empreendedor deverá apresentar justificativa técnica para a execução do projeto de aterro/corte de solo e o projeto deverá ser elaborado buscando causar o menor impacto ambiental possível.

§ 2º A análise de projetos visando a obtenção de AAT avalia somente os aspectos ambientais referentes à vegetação arbórea, às faixas de APP e recursos hídricos estabelecidos na normatização vigente.

§ 3º É de inteira responsabilidade do proprietário do imóvel e do autor do projeto, planejar e executar dentro das boas práticas de engenharia, inclusive nos aspectos relacionados à estabilidade do solo, atendendo às normas técnicas e normatização municipal, estadual e federal vigentes, ficando os responsáveis sujeitos às sanções legais previstas na normatização municipal e no código civil brasileiro no caso de não cumprimento.

§ 4º Na execução do aterro devem ser empregadas técnicas de disposição de resíduos da construção civil classe A no solo, visando a reservação de materiais segregados de forma a possibilitar seu uso futuro ou dar condições da futura utilização da área, utilizando princípios de engenharia para confiná-los ao menor volume possível, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente conforme diretrizes estabelecidas na Resolução CONAMA nº 307 , de 5 de julho de 2002, e suas alterações e aquelas que vierem a substituí-las.

§ 5º Quando a movimentação de solo ocorrer em área pública, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, deverá ser consultada sobre a necessidade de análise técnica.

§ 6º Nos casos em que a motivação para as movimentações de solo ocorrerem em função de obra sujeita ao Alvará de Construção, a autorização para tal movimentação deverá ser aprovada por meio da AEO, conforme artigo 29 deste decreto.

§ 7º Nos casos em que houver a necessidade de preparar o terreno para exploração imobiliária, somente serão aprovados os projetos sem remoção de árvores e com movimentação de solo sem que haja exportação ou importação de material.

Seção X - Da Autorização Ambiental para Remoção de Vegetação

Art. 32. Estão sujeitas à Autorização Ambiental para Remoção de Vegetação em Imóvel Particular (ARP), a remoção da vegetação, a poda da copa e/ou a poda de raízes de árvores, isoladas ou presentes em maciços florestais, localizadas em imóveis particulares ou públicos.

Parágrafo único. Nos casos em que a motivação da remoção de vegetação for a execução de obras no local, a autorização deverá ser aprovada por meio da AEO, conforme artigo 29 deste decreto.

Art. 33. Estão sujeitas à Autorização Ambiental para Remoção de Vegetação da Arborização Pública (ARV), a remoção da vegetação, a poda de copada e a poda de raízes das árvores localizadas nas vias públicas, as quais compõem a arborização urbana.

Parágrafo único. Nos casos em que a motivação da remoção de vegetação não seja a execução de obras no local, a solicitação da ARV deve ser realizada por meio da central de relacionamento da Prefeitura Municipal de Curitiba.

Seção XI - Da Autorização Ambiental para Intervenção em Recursos Hídricos

Art. 34. Estão sujeitas à Autorização Ambiental para Intervenção em Recursos Hídricos (ARH), as obras cujas intervenções atinjam o recurso hídrico e/ou a respectiva Área de Preservação Permanente (APP). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1782 DE 29/11/2022).

§ 1º Será exigida a Outorga para os usos ou interferências em recursos hídricos que se enquadrem nas disposições da Lei Estadual nº 12.726, de 26 de novembro de 1999, e Decreto Estadual nº 9.957, de 23 de janeiro de 2014, ou outra normatização que venha a substituí-la.

§ 2º Quando for motivado pela Secretaria Municipal de Obras Públicas - SMOP nas consultas prévias para aprovação de projetos, a análise avaliará somente o aspecto ambiental de existência da APP. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1782 DE 29/11/2022).

§ 3º As obras autorizadas pela ARH, em imóveis particulares, poderão ser iniciadas somente após a obtenção da respectiva autorização emitida pela Secretaria Municipal de Obras Públicas - SMOP. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1782 DE 29/11/2022).

§ 4º Nos casos em que houver atingimento da vegetação existente pela execução de obras no local, a autorização deverá ser aprovada por meio da ARH. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1782 DE 29/11/2022).

Seção XII - Do Certificado de Conclusão de Obra

Art. 35. As obras licenciadas por meio de LI e AEO, por ocasião de sua conclusão, devem solicitar o Certificado de Conclusão de Obra (CVC) das restrições ambientais e comprovar o atendimento das condicionantes estabelecidas na licença ou autorização ambiental que autorizou a execução da obra.

§ 1º As obras licenciadas por meio de AEO deverão comprovar o atendimento de todas as condicionantes estabelecidas na referida autorização ambiental.

§ 2º As obras licenciadas por meio de licenciamento completo devem obter o CVC comprovando o atendimento das condicionantes referentes às árvores isoladas, às formações florestais, aos recursos hídricos, à APP e às outras restrições ambientais presentes no imóvel e sua aprovação é condição para obtenção da LO.

§ 3º As condicionantes referentes ao controle ambiental do desenvolvimento das atividades econômicas, estabelecidas na LI, devem ser atendidas na etapa da LO, devendo estar concluídas para a obtenção da licença de operação.

§ 4º Os empreendimentos que obtiveram sua viabilidade ambiental por meio de RAP, EIV ou EIA/Rima, para obtenção do CVC devem comprovar o atendimento das medidas mitigadoras e compensatórias estabelecidas em Termo de Compromisso, além daquelas condicionantes previstas no parágrafo 2º deste artigo.

CAPÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 36. Os procedimentos para obtenção do licenciamento ambiental devem obedecer às seguintes etapas:

I - requerimento da solicitação junto à Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, por meio dos portais eletrônicos ou de modo presencial com prévio agendamento eletrônico, acompanhado dos documentos necessários, definidos nos termos da normatização municipal específica;

II - análise técnica a ser realizada pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA e outros órgãos envolvidos, se for o caso;

III - solicitação de esclarecimentos, complementações de documentos, alterações ou adequações ao requerente, quando for necessário;

IV - deferimento ou indeferimento da solicitação pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, acompanhada do respectivo Parecer Técnico quando mencionado na licença ou autorização ambiental.

§ 1º O licenciamento referente ao desenvolvimento de ramos de atividades econômicas por pessoas jurídicas com contrato social constituído na Junta Comercial após 31 de agosto de 2018, quando do ato abertura da empresa, da alteração das atividades econômicas e de mudança de endereço deve ser formalizado no Portal REDESIM/Empresa Fácil sempre que sua integração for possível, atendendo a regulamentação específica.

§ 2º O licenciamento ambiental que ocorre integrado aos processos de licenciamento urbanístico, deve ser formalizado no Portal da Prefeitura Municipal de Curitiba - PMC, após efetuar o cadastro eletrônico E-cidadão, atendendo a regulamentação específica.

§ 3º Para os demais licenciamentos ambientais devem ser observadas as regulamentações específicas quanto à forma de solicitação da licença e demais disposições.

§ 4º A definição dos documentos necessários e dos prazos de tramitação serão regulamentadas em diploma específico em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de entrada em vigor deste decreto.

§ 5º Após a análise técnica da solicitação, pelo setor competente, a manifestação desta Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, será disponibilizada nos Portais eletrônicos, incluindo as solicitações realizadas no modo presencial, sendo de inteira responsabilidade do solicitante o acompanhamento da solicitação por meio eletrônico e atendimento aos pedidos de documentos complementares e adequações necessárias solicitadas.

Art. 37. No licenciamento de atividades econômicas serão avaliadas apenas as atividades econômicas que constam como exercidas no local na Consulta Prévia de Viabilidade, emitida pela Secretaria Municipal de Urbanismo, ou no Alvará de Licença para Localização e Funcionamento, emitido pela Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento - SMF, exceto para as atividades previstas nos artigos 18 e 19 deste decreto que devem ser avaliadas independente da declaração.

Parágrafo único. As atividades que constam declaradas como não exercidas ficam proibidas de serem desenvolvidas no local.

Art. 38. Todas as solicitações de Licenças e Autorizações Ambientais, bem como documentos que integram as análises dos instrumentos de licenciamento listados no artigo 6º, ficam sujeitas ao recolhimento da Taxa de Licenciamento Ambiental, sendo seu pagamento condição prévia para análise dos requerimentos.

Parágrafo único. Em caso de indeferimento da solicitação, não haverá devolução da importância ou reaproveitamento dos valores pagos em solicitações posteriores.

Art. 39. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, poderá solicitar qualquer alteração, complementação, esclarecimento, projetos complementares ou adequações na infraestrutura do estabelecimento, desde que julgue necessário para a avaliação do pedido de licenciamento em análise.

Art. 40. Os documentos digitais que instruem as solicitações de licenciamento devem ser entregues em formato PDF/A, pesquisável, legível e peças gráficas em escala adequada.

§ 1º O teor e a integridade dos documentos digitalizados são de responsabilidade do interessado, que responderá nos termos da normatização civil e administrativa por eventuais fraudes.

§ 2º Os estudos, laudos e projetos necessários para a avaliação de Licenças e Autorizações Ambientais deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados às expensas do empreendedor.

§ 3º A Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, pode exigir, a seu critério e a qualquer tempo, a exibição do original de documento digitalizado pelo interessado.

Art. 41. As Licenças Ambientais e o Parecer Técnico serão assinados, emitidos e disponibilizados em meio eletrônico ao solicitante, cuja autenticidade e a validade da Licença Ambiental podem ser confirmadas por comparação com o arquivo original disponível para acesso por meio da leitura do QR-Code.

CAPÍTULO IV - DOS PRAZOS DE VALIDADE

Art. 42. As Licenças e Autorizações Ambientais terão prazos máximos de validade apresentados abaixo:

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 1782 DE 29/11/2022):

Licenças/Autorizações Prazo Máximo
Licença Ambiental Prévia até 2 anos
Licença Ambiental de Instalação conforme cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, com prazo máximo de 4 anos
Licença Ambiental de Operação até 4 anos
Autorização Ambiental de Funcionamento até 4 anos
Autorização Ambiental para Remoção de Tanques conforme cronograma, com prazo máximo de 1 ano
Autorização Ambiental para Utilização de Equipamento Sonoro para o período do evento
Autorização Ambiental para Unificação e Subdivisão de Imóveis até 2 anos
Autorização Ambiental para Execução de Obras até 2 anos
Autorização Ambiental para Execução de Aterro, Escavação e Terraplenagem conforme cronograma, com prazo máximo de 1 ano
Autorização Ambiental para Intervenção em Recursos Hídricos conforme cronograma, com prazo máximo de 1 ano
Autorização Ambiental para Remoção de Vegetação até 6 meses
Autorização Ambiental Específica conforme cronograma, com prazo máximo de 1 ano

.

§ 1º A critério da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, as atividades sujeitas a licenciamento e que estejam sob acompanhamento ou monitoramento, que possam oferecer risco ou causar algum tipo de impacto decorrente da atividade não passível de mensuração, o licenciamento ambiental poderá ser concedido a título precário com prazo de validade inferior ao máximo previsto no caput deste artigo.

§ 2º Para as obras que tiverem Alvará de Construção renovado pela Secretaria Municipal do Urbanismo - SMU, desde que não tenha ocorrido alteração no projeto que implique em intervenção das restrições ambientais presentes no imóvel, fica a Autorização Ambiental para Execução de Obras renovada automaticamente limitado a validade deste novo Alvará de Construção e desde que não ultrapasse o prazo de 5 anos da data de emissão da AEO.

Art. 43. Para continuidade das licenças ambientais, a solicitação do licenciamento completo deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da data da expiração da validade do licenciamento ambiental anterior concedido e a solicitação de AFU deverá ser requerida com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data da expiração da validade do licenciamento ambiental anterior concedido. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1782 DE 29/11/2022).

§ 1º Fica a validade da licença ambiental prorrogada até a manifestação expressa da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, desde que atendido o prazo estipulado no caput deste artigo.

§ 2º Se houver indeferimento da solicitação do licenciamento ambiental, a vigência da licença ambiental anterior se esgotará nesse ato, considerando que doravante, não existirá mais licença ambiental amparando a atividade ou empreendimento, ficando o empreendedor sujeito à aplicação das sanções legais.

§ 3º No caso do prazo de validade estipulado na LP vencer antes do requerente solicitar a continuidade do licenciamento ambiental ou houver o indeferimento da licença subsequente à LP, o requerente deverá dar entrada em novo requerimento de LP, apresentando toda a documentação estabelecida em Portaria específica.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

Art. 44. Terão validade no âmbito municipal, as licenças concedidas pelo órgão federal e estadual de meio ambiente, no exercício de sua competência, desde que se comprove o atendimento às normas e regulamentações ambientais e municipais vigentes, assim como estejam contemplados todos os ramos de atividades desenvolvidas com a forma de atuação compatível ao desenvolvido pelo empreendimento.

Parágrafo único. Ficará a critério da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, solicitar o licenciamento neste Município ou solicitar informações e esclarecimentos adicionais.

Art. 45. As obras, empreendimentos e atividades localizados nas Áreas de Proteção Ambiental (APA) do Iguaçu e do Passaúna devem obter o seu licenciamento ambiental atendendo as diretrizes estabelecidas na normatização específica vigente.

Art. 46. As ampliações ou alterações nas atividades, nos processos produtivos e nas instalações, que possam apresentar potencial risco ambiental, deverão ser objeto de novo licenciamento ambiental, adotados os critérios deste decreto.

Art. 47. As atividades de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, reciclagem, transformação, reaproveitamento, recuperação, tratamento dos resíduos sólidos e a disposição final dos rejeitos estão sujeitas à prévia análise e licenciamento ambiental da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, sem prejuízo de outras licenças exigidas pela normatização vigente.

Art. 48. Os empreendimentos sujeitos à apresentação de Plano de Gerenciamento de Resíduos gerados nas atividades, sejam pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, ficam obrigadas a atender a Portaria nº 280, do Ministério de Meio Ambiente, de 29 de junho de 2020, ou outra que vier a substituí-la, mantendo atualizadas as informações sobre operacionalização e implantação dos seus planos.

Art. 49. As atividades listadas neste decreto, que sejam realizadas no local e que não se trate de produção, venda e/ou serviços destinados a terceiros são passíveis de análise e fiscalização ambiental para seu desenvolvimento.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, poderá solicitar ao empreendimento a anuência da Secretaria Municipal do Urbanismo - SMU, quanto a localização e o tipo do empreendimento ou atividade estão em conformidade com a normatização aplicável ao uso e ocupação do solo.

Art. 50. A construção, reconstrução, reforma, ampliação e operação de sistemas de saneamento básico ficam sujeitas à aprovação pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, sem prejuízo daqueles aprovados por outros órgãos competentes das esferas municipal, estadual e federal.

Art. 51. O fornecimento de informações ou documentos falsos ou inexatos nas solicitações de Licenças Ambientais, em quaisquer de suas modalidades, são passíveis de sanções administrativas, bem como criminais, previstas na normatização vigente, podendo o responsável técnico ser corresponsabilizado, após apuração de sua culpa ou dolo.

Art. 52. Poderão ser criadas novas modalidades de Licenciamento Ambiental e também a inclusão ou exclusão de ramos de atividades sujeitos ao Licenciamento Ambiental.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1782 DE 29/11/2022):

Art. 52-A. Fica criada a Autorização Ambiental Específica (AAE) para as obras e empreendimentos que se enquadrem nas seguintes situações:

I - armazenamento temporário de resíduos, exceto para aqueles empreendimentos que realizam a prestação de serviço previstas no caput do artigo 47 do Decreto Municipal nº 340 , de 15 de março de 2022;

II - canteiros de obras públicas instalados fora da área do escopo das intervenções;

III - implantação do plano de recuperação de área degradada;

IV - desativação de atividades potencialmente poluidoras, conforme estabelecido no artigo 25 do Decreto Municipal nº 340 , de 15 de março de 2022;

V - retirada de tanques subterrâneos, conforme estabelecido no artigo 26 do Decreto Municipal nº 340 , de 15 de março de 2022;

VI - movimentações de solo, conforme estabelecido no artigo 31 do Decreto Municipal nº 340 , de 15 de março de 2022.

Parágrafo único. As autorizações ambientais previstas nos artigos 25 , 26 e 31 do Decreto Municipal nº 340 , de 15 de março de 2022, passam a ser deliberadas nas AAEs.

Art. 53. Quando houver atividades ou formas de atuação que não estejam classificadas neste decreto ou por outra normatização vigente que dispense ou simplifique o licenciamento da atividade econômica, o empreendimento ficará sujeito ao licenciamento ambiental até a normatização em regulamento especifico.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 54. As obras, empreendimentos e atividades que estiverem em fase de implantação no Município de Curitiba devem, no que couber, adequar-se ao disposto neste decreto.

Art. 55. O descumprimento do disposto neste decreto, torna o responsável pela atividade ou obra passível da aplicação das penalidades previstas na normatização ambiental vigente.

Art. 56. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 57. Ficam revogados os Decretos Municipais nº 1.819, de 22 de novembro de 2011, nº 480, de 14 de maio de 2018, e nº 784, de 1º de julho de 2019.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 15 de março de 2022.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo

Prefeito Municipal

Marilza do Carmo Oliveira Dias

Secretária Municipal do Meio Ambiente

ANEXO I

Atividades sujeitas à Licença Ambiental Prévia, de Instalação e de Operação

Anexo

CNAE

Denominação da atividade

I

C.1012-1/01-00

Abate de aves

I

C.1012-1/02-00

Abate de pequenos animais

I

C.1340-5/02-00

Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário

I

A.0322-1/07-00

Atividades de apoio à aquicultura em água doce

I

A.0321-3/05-00

Atividades de apoio à aquicultura em água salgada e salobra

I

B.0990-4/02-00

Atividades de apoio à extração de minerais metálicos não-ferrosos

I

B.0990-4/03-00

Atividades de apoio à extração de minerais não-metálicos

I

B.0990-4/01-00

Atividades de apoio à extração de minério de ferro

I

B.0910-6/00-00

Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural

I

A.0312-4/04-00

Atividades de apoio à pesca em água doce

I

A.0311-6/04-00

Atividades de apoio à pesca em água salgada

I

Q.8610-1/01-00

Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências

I

A.0163-6/00-00

Atividades de pós-colheita

I

C.1061-9/01-00

Beneficiamento de arroz

I

C.1081-3/01-00

Beneficiamento de café

I

B.0500-3/02-00

Beneficiamento de carvão mineral

I

B.0810-0/10-00

Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração

I

B.0721-9/02-00

Beneficiamento de minério de alumínio

I

B.0722-7/02-00

Beneficiamento de minério de estanho

I

B.0723-5/02-00

Beneficiamento de minério de manganês

I

B.0724-3/02-00

Beneficiamento de minério de metais preciosos

I

B.0729-4/05-00

Beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente

I

C.2391-5/01-00

Britamento de pedras, exceto associado à extração

I

E.3600-6/01-00

Captação, tratamento e distribuição de água

I

E.3812-2/00-00

Coleta de resíduos perigosos

I

G.4681-8/01-00

Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR)

I

G.4681-8/04-00

Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto

I

G.4681-8/03-00

Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante

I

G.4681-8/02-00

Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR)

I

G.4731-8/00-00

Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores

I

G.4711-3/01-00

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados

I

C.3011-3/01-00

Construção de embarcações de grande porte

I

C.3012-1/00-00

Construção de embarcações para esporte e lazer

I

C.3011-3/02-00

Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte

I

F.4211-1/01-00

Construção de rodovias e ferrovias

I

C.1910-1/00-00

Coquerias

I

A.0152-1/03-00

Criação de asininos e muares

I

A.0155-5/04-00

Criação de aves, exceto galináceos

I

A.0151-2/01-00

Criação de bovinos para corte

I

A.0151-2/02-00

Criação de bovinos para leite

I

A.0151-2/03-00

Criação de bovinos, exceto para corte e leite

I

A.0152-1/01-00

Criação de bufalinos

I

A.0322-1/02-00

Criação de camarões em água doce

I

A.0321-3/02-00

Criação de camarões em água salgada e salobra

I

A.0153-9/01-00

Criação de caprinos

I

A.0152-1/02-00

Criação de equinos

I

A.0159-8/03-00

Criação de escargot

I

A.0155-5/01-00

Criação de frangos para corte

I

A.0322-1/03-00

Criação de ostras e mexilhões em água doce

I

A.0321-3/03-00

Criação de ostras e mexilhões em água salgada e salobra

I

A.0159-8/99-00

Criação de outros animais não especificados anteriormente

I

A.0155-5/03-00

Criação de outros galináceos, exceto para corte

I

A.0153-9/02-00

Criação de ovinos, inclusive para produção de lã

I

A.0322-1/01-00

Criação de peixes em água doce

I

A.0321-3/01-00

Criação de peixes em água salgada e salobra

I

A.0322-1/04-00

Criação de peixes ornamentais em água doce

I

A.0321-3/04-00

Criação de peixes ornamentais em água salgada e salobra

I

A.0154-7/00-00

Criação de suínos

I

A.0322-1/99-00

Cultivos e semicultivos da aquicultura em água doce não especificados anteriormente

I

A.0321-3/99-00

Cultivos e semicultivos da aquicultura em água salgada e salobra não especificados anteriormente

I

C.1510-6/00-00

Curtimento e outras preparações de couro

I

D.3520-4/02-00

Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas

I

C.2019-3/01-00

Elaboração de combustíveis nucleares

I

B.0899-1/03-00

Extração de amianto

I

B.0810-0/01-00

Extração de ardósia e beneficiamento associado

I

B.0810-0/06-00

Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado

I

B.0810-0/07-00

Extração de argila e beneficiamento associado

I

B.0810-0/09-00

Extração de basalto e beneficiamento associado

I

B.0810-0/04-00

Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado

I

B.0500-3/01-00

Extração de carvão mineral

I

B.0893-2/00-00

Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas)

I

B.0810-0/05-00

Extração de gesso e caulim

I

B.0899-1/01-00

Extração de grafita

I

B.0810-0/02-00

Extração de granito e beneficiamento associado

I

A.0220-9/01-00

Extração de madeira em florestas nativas

I

A.0210-1/07-00

Extração de madeira em florestas plantadas

I

B.0810-0/03-00

Extração de mármore e beneficiamento associado

I

B.0891-6/00-00

Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos

I

B.0725-1/00-00

Extração de minerais radioativos

I

B.0721-9/01-00

Extração de minério de alumínio

I

B.0722-7/01-00

Extração de minério de estanho

I

B.0710-3/01-00

Extração de minério de ferro

I

B.0723-5/01-00

Extração de minério de manganês

I

B.0724-3/01-00

Extração de minério de metais preciosos

I

B.0729-4/03-00

Extração de minério de níquel

I

B.0729-4/02-00

Extração de minério de tungstênio

I

B.0729-4/04-00

Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente

I

B.0729-4/01-00

Extração de minérios de nióbio e titânio

I

B.0600-0/01-00

Extração de petróleo e gás natural

I

B.0899-1/02-00

Extração de quartzo

I

B.0810-0/08-00

Extração de saibro e beneficiamento associado

I

B.0892-4/01-00

Extração de sal marinho

I

B.0892-4/02-00

Extração de sal-gema

I

B.0600-0/02-00

Extração e beneficiamento de xisto

I

B.0810-0/99-00

Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado

I

C.2399-1/02-00

Fabricação de abrasivos

I

C.1072-4/01-00

Fabricação de açúcar de cana refinado

I

C.1072-4/02-00

Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba

I

C.1071-6/00-00

Fabricação de açúcar em bruto

I

C.2091-6/00-00

Fabricação de adesivos e selantes

I

C.2093-2/00-00

Fabricação de aditivos de uso industrial

I

C.1099-6/06-00

Fabricação de adoçantes naturais e artificiais

I

C.2013-4/01-00

Fabricação de adubos e fertilizantes organo-minerais

I

C.2013-4/02-00

Fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais

I

C.3041-5/00-00

Fabricação de aeronaves

I

C.1111-9/01-00

Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar

I

C.1121-6/00-00

Fabricação de águas envasadas

I

C.1931-4/00-00

Fabricação de álcool

I

C.1066-0/00-00

Fabricação de alimentos para animais

I

C.1065-1/01-00

Fabricação de amidos e féculas de vegetais

I

C.2449-1/03-00

Fabricação de ânodos para galvanoplastia

I

C.2640-0/00-00

Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo

I

C.2824-1/01-00

Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial

I

C.2824-1/02-00

Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial

I

C.2731-7/00-00

Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica

I

C.2670-1/02-00

Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios

I

C.2632-9/00-00

Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios

I

C.2550-1/02-00

Fabricação de armas de fogo, outras armas e munições

I

C.2219-6/00-00

Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente

I

C.2342-7/02-00

Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos

I

C.2541-1/00-00

Fabricação de artigos de cutelaria

I

C.2319-2/00-00

Fabricação de artigos de vidro

I

C.2092-4/02-00

Fabricação de artigos pirotécnicos

I

C.2910-7/01-00

Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários

I

C.2342-7/01-00

Fabricação de azulejos e pisos

I

C.2722-8/01-00

Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores

I

C.1122-4/04-00

Fabricação de bebidas isotônicas

I

C.3092-0/00-00

Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios

I

C.1932-2/00-00

Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool

I

C.2930-1/01-00

Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões

I

C.2930-1/03-00

Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus

I

C.2392-3/00-00

Fabricação de cal e gesso

I

C.2522-5/00-00

Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos

I

C.2920-4/01-00

Fabricação de caminhões e ônibus

I

C.2930-1/02-00

Fabricação de carrocerias para ônibus

I

C.1622-6/01-00

Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas

I

C.2330-3/04-00

Fabricação de casas pré-moldadas de concreto

I

C.2094-1/00-00

Fabricação de catalisadores

I

C.1710-9/00-00

Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel

I

C.1122-4/02-00

Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo

I

C.1733-8/00-00

Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado

I

C.2099-1/01-00

Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia

I

C.2910-7/02-00

Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários

I

C.1220-4/02-00

Fabricação de cigarrilhas e charutos

I

C.1220-4/01-00

Fabricação de cigarros

I

C.2320-6/00-00

Fabricação de cimento

I

C.2011-8/00-00

Fabricação de cloro e álcalis

I

C.2814-3/01-00

Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios

I

C.2814-3/02-00

Fabricação de compressores para uso não industrial, peças e acessórios

I

C.2652-3/00-00

Fabricação de cronômetros e relógios

I

C.2051-7/00-00

Fabricação de defensivos agrícolas

I

C.2052-5/00-00

Fabricação de desinfestantes domissanitários

I

C.2033-9/00-00

Fabricação de elastômeros

I

C.2790-2/01-00

Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores

I

C.2312-5/00-00

Fabricação de embalagens de vidro

I

C.2591-8/00-00

Fabricação de embalagens metálicas

I

C.2550-1/01-00

Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate

I

C.2815-1/02-00

Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos

I

C.3099-7/00-00

Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente

I

C.2670-1/01-00

Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios

I

C.2812-7/00-00

Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas

I

C.2832-1/00-00

Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios

I

C.2631-1/00-00

Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios

I

C.2330-3/01-00

Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda

I

C.2821-6/02-00

Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios

I

C.1063-5/00-00

Fabricação de farinha de mandioca e derivados

I

C.1064-3/00-00

Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho

I

C.1099-6/03-00

Fabricação de fermentos e leveduras

I

C.2040-1/00-00

Fabricação de fibras artificiais e sintéticas

I

C.1220-4/03-00

Fabricação de filtros para cigarros

I

C.2733-3/00-00

Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados

I

C.2751-1/00-00

Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios

I

C.1741-9/01-00

Fabricação de formulários contínuos

I

C.2821-6/01-00

Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não- elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios

I

C.2092-4/03-00

Fabricação de fósforos de segurança

I

C.2014-2/00-00

Fabricação de gases industriais

I

C.2014-2/00-01

Fabricação de gases medicinais

I

C.2710-4/01-00

Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios

I

C.2073-8/00-00

Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins

I

C.2012-6/00-00

Fabricação de intermediários para fertilizantes

I

C.2022-3/00-00

Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras

I

C.2221-8/00-00

Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico

I

C.2740-6/01-00

Fabricação de lâmpadas

I

C.1052-0/00-00

Fabricação de laticínios

I

C.1314-6/00-00

Fabricação de linhas para costurar e bordar

I

C.3031-8/00-00

Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes

I

C.1621-8/00-00

Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada

I

C.1113-5/01-00

Fabricação de malte, inclusive malte uísque

I

C.2823-2/00-00

Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios

I

C.2833-0/00-00

Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação

I

C.2863-1/00-00

Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios

I

C.2851-8/00-00

Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios

I

C.2862-3/00-00

Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios

I

C.2865-8/00-00

Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios

I

C.2866-6/00-00

Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios

I

C.2864-0/00-00

Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios

I

C.2825-9/00-00

Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios

I

C.2854-2/00-00

Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores

I

C.2869-1/00-00

Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios

I

C.2861-5/00-00

Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta

I

C.2822-4/02-00

Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios

I

C.2822-4/01-00

Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios

I

C.1043-1/00-00

Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não comestíveis de animais

I

C.2732-5/00-00

Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo

I

C.2349-4/01-00

Fabricação de material sanitário de cerâmica

I

C.2121-1/01-00

Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano

I

C.2121-1/03-00

Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano

I

C.2121-1/02-00

Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano

I

C.2122-0/00-00

Fabricação de medicamentos para uso veterinário

I

C.2680-9/00-00

Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas

I

C.3091-1/01-00

Fabricação de motocicletas

I

C.2811-9/00-00

Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários

I

C.2710-4/03-00

Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios

I

C.2910-7/03-00

Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários

I

C.2920-4/02-00

Fabricação de motores para caminhões e ônibus

I

C.2513-6/00-00

Fabricação de obras de caldeiraria pesada

I

C.1065-1/02-00

Fabricação de óleo de milho em bruto

I

C.1065-1/03-00

Fabricação de óleo de milho refinado

I

C.1042-2/00-00

Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho

I

C.1041-4/00-00

Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho

I

C.1111-9/02-00

Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas

I

C.2829-1/99-00

Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios

I

C.2852-6/00-00

Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo

I

C.2399-1/99-00

Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente

I

C.1922-5/99-00

Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino

I

C.1220-4/99-00

Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos

I

C.2019-3/99-00

Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente

I

C.2099-1/99-00

Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente

I

C.1721-4/00-00

Fabricação de papel

I

C.2943-3/00-00

Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores

I

C.2941-7/00-00

Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores

I

C.2942-5/00-00

Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores

I

C.3032-6/00-00

Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários

I

C.2721-0/00-00

Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores

I

C.2211-1/00-00

Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar

I

C.2092-4/01-00

Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes

I

C.1099-6/02-00

Fabricação de pós alimentícios

I

C.2123-8/00-00

Fabricação de preparações farmacêuticas

I

C.2349-4/99-00

Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente

I

C.2341-9/00-00

Fabricação de produtos cerâmicos refratários

I

C.2062-2/00-00

Fabricação de produtos de limpeza e polimento

I

C.1749-4/00-00

Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente

I

C.2592-6/01-00

Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados

I

C.2592-6/02-00

Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados

I

C.1061-9/02-00

Fabricação de produtos do arroz

I

C.1921-7/00-00

Fabricação de produtos do refino de petróleo

I

C.2110-6/00-00

Fabricação de produtos farmoquímicos

I

C.2021-5/00-00

Fabricação de produtos petroquímicos básicos

I

C.2029-1/00-00

Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente

I

C.1122-4/03-00

Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas

I

C.1122-4/01-00

Fabricação de refrigerantes

I

C.2032-1/00-00

Fabricação de resinas termofixas

I

C.2031-2/00-00

Fabricação de resinas termoplásticas

I

C.2815-1/01-00

Fabricação de rolamentos para fins industriais

I

C.2061-4/00-00

Fabricação de sabões e detergentes sintéticos

I

C.1033-3/01-00

Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes

I

C.2521-7/00-00

Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central

I

C.2072-0/00-00

Fabricação de tintas de impressão

I

C.2071-1/00-00

Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas

I

C.2710-4/02-00

Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios

I

C.2831-3/00-00

Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios

I

C.2853-4/00-00

Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas

I

C.3042-3/00-00

Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves

I

C.3050-4/00-00

Fabricação de veículos militares de combate

I

C.2311-7/00-00

Fabricação de vidro plano e de segurança

I

C.1099-6/01-00

Fabricação de vinagres

I

C.1313-8/00-00

Fiação de fibras artificiais e sintéticas

I

C.1922-5/01-00

Formulação de combustíveis

I

C.1011-2/01-00

Frigorífico - abate de bovinos

I

C.1011-2/04-00

Frigorífico - abate de bufalinos

I

C.1011-2/02-00

Frigorífico - abate de equinos

I

C.1011-2/03-00

Frigorífico - abate de ovinos e caprinos

I

C.1012-1/03-00

Frigorífico - abate de suínos

I

C.2451-2/00-00

Fundição de ferro e aço

I

C.2452-1/00-00

Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas

I

E.3701-1/00-00

Gestão de redes de esgoto

I

S.9603-3/01-00

Gestão e manutenção de cemitérios

I

Q.8610-1/01-01

Hospital psiquiátrico

I

C.3211-6/01-00

Lapidação de gemas

I

C.1011-2/05-00

Matadouro - abate de reses sob contrato - exceto abate de suínos

I

C.1012-1/04-00

Matadouro - abate de suínos sob contrato

I

C.2449-1/99-00

Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente

I

C.2443-1/00-00

Metalurgia do cobre

I

C.2532-2/02-00

Metalurgia do pó

I

C.2442-3/00-00

Metalurgia dos metais preciosos

I

C.1062-7/00-00

Moagem de trigo e fabricação de derivados

I

C.1069-4/00-00

Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente

I H.52401/0100 Operação de aeroportos e campos de aterrissagem

I

H.4929-9/99-00

Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente

I

B.0710-3/02-00

Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro

I

A.0312-4/02-00

Pesca de crustáceos e moluscos em água doce

I

A.0311-6/02-00

Pesca de crustáceos e moluscos em água salgada

I

A.0312-4/01-00

Pesca de peixes em água doce

I

A.0311-6/01-00

Pesca de peixes em água salgada

I

C.2330-3/05-00

Preparação de massa de concreto e argamassa para construção

I

C.1013-9/02-00

Preparação de subprodutos do abate

I

C.1051-1/00-00

Preparação do leite

I

C.1311-1/00-00

Preparação e fiação de fibras de algodão

I

C.1312-0/00-00

Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão

I

C.1210-7/00-00

Processamento industrial do fumo

I

C.2441-5/01-00

Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias

I

C.2424-5/01-00

Produção de arames de aço

I

A.0220-9/02-00

Produção de carvão vegetal - florestas nativas

I

A.0210-1/08-00

Produção de carvão vegetal - florestas plantadas

I

A.0210-1/09-00

Produção de casca de acácia-negra - florestas plantadas

I

C.2411-3/00-00

Produção de ferro-gusa

I

C.2412-1/00-00

Produção de ferroligas

I

C.2531-4/01-00

Produção de forjados de aço

I

C.2531-4/02-00

Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas

I

D.3520-4/01-00

Produção de gás; processamento de gás natural

I

C.2441-5/02-00

Produção de laminados de alumínio

I

C.2449-1/02-00

Produção de laminados de zinco

I

C.2423-7/02-00

Produção de laminados longos de aço, exceto tubos

I

C.2422-9/01-00

Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não

I

C.2422-9/02-00

Produção de laminados planos de aços especiais

I

C.2439-3/00-00

Produção de outros tubos de ferro e aço

I

A.0155-5/05-00

Produção de ovos

I

A.0155-5/02-00

Produção de pintos de um dia

I

C.2424-5/02-00

Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames

I

C.2421-1/00-00

Produção de semi-acabados de aço

I

C.2431-8/00-00

Produção de tubos de aço com costura

I

C.2423-7/01-00

Produção de tubos de aço sem costura

I

C.2449-1/01-00

Produção de zinco em formas primárias

I

D.3530-1/00-00

Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado

I

A.0322-1/05-00

Ranicultura

I

C.2722-8/02-00

Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores

I

B.0892-4/03-00

Refino e outros tratamentos do sal

I

C.2212-9/00-00

Reforma de pneumáticos usados

I

C.1922-5/02-00

Rerrefino de óleos lubrificantes

I

C.1610-2/03-00

Serrarias com desdobramento de madeira em bruto

I

C.1610-2/04-00

Serrarias sem desdobramento de madeira em bruto – Resserragem

I

G.4731-8/00-01

Serviço de abastecimento de veículos da própria empresa

I

S.9603-3/02-00

Serviços de cremação

I

S.9603-3/03-00

Serviços de sepultamento

I

C.2539-0/02-00

Serviços de tratamento e revestimento em metais

I

C.1321-9/00-00

Tecelagem de fios de algodão

I

C.1323-5/00-00

Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas

I

C.1322-7/00-00

Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão

I

H.5222-2/00-00

Terminais rodoviários e ferroviários

I

C.1081-3/02-00

Torrefação e moagem de café

I

H.4911-6/00-00

Transporte ferroviário de carga

I

H.4912-4/01-00

Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual

I

H.4912-4/02-00

Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana

I

H.4912-4/03-00

Transporte metroviário

I

H.4922-1/02-00

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual

I

H.4921-3/02-00

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana

I

H.4922-1/01-00

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana

I

H.4922-1/03-00

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional

I

H.4921-3/01-00

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal

I

H.4929-9/02-00

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional

I

H.4929-9/01-00

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal

I

H.4930-2/03-00

Transporte rodoviário de produtos perigosos

I

E.3821-1/00-00

Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos

I

E.3822-0/00-00

Tratamento e disposição de resíduos perigosos

I

E.3839-4/01-00

Usinas de compostagem

I

Projetos de parcelamento do solo (loteamentos)

I

Sistemas de tratamento de efluentes

I

Sistemas de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto sanitário, exceto os sistemas individuais de tratamento de efluentes domésticos

I

Sistemas de distribuição de gás natural

I

Linhas de transmissão e subestações de energia (até 230kV)

I

Sistemas de limpeza urbana, tais como: unidades de transferência, transbordo, tratamento e disposição de resíduos sólidos de origem domésticas, industrial, serviços de saúde ou de construção civil

I

Atividades ou empreendimentos sujeitos à EIA/Rima conforme critérios estabelecidos na normatização ambiental vigente

I

Atividades ou empreendimento sujeitos ao Relatório Ambiental Prévio conforme critérios estabelecidos na normatização vigente


ANEXO II

Atividades sujeitas à Autorização Ambiental de Funcionamento

Anexo

CNAE

Denominação da atividade

II

P.8591-1/00-02

Academia de artes marciais

II

P.8591-1/00-01

Academia de natação e hidroginástica

II

C.2391-5/02-00

Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração

II

C.2391-5/03-00

Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras

II

Q.8610-1/02-00

Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências

II

R.9313-1/00-00

Atividades de condicionamento físico

II

J.5914-6/00-00

Atividades de exibição cinematográfica, jogos, shows e similares realizadas pelo sistema drive-in

II

S.9491-0/00-00

Atividades de organizações religiosas e filosóficas

II

S.9491-0/00-01

Atividades religiosas realizadas pelo sistema drive-in

II

S.9603-3/99-00

Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente

II

E.3702-9/00-00

Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes

II

M.7500-1/00-00

Atividades veterinárias

II

I.5611-2/05-00

Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento

II

S.9603-3/99-01

Capela mortuária

II

H.5212-5/00-00

Carga e descarga

II

N.8230-0/02-00

Casas de festas e eventos

II

I.5611-2/01-02

Churrascaria

II

R.9312-3/00-00

Clubes sociais, esportivos e similares

II

E.3811-4/00-00

Coleta de resíduos não-perigosos

II

G.4541-2/07-00

Comércio a varejo de peças e acessórios usados para motocicletas e motonetas

II

G.4530-7/04-00

Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores

II

G.4683-4/00-00

Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo

II

G.4671-1/00-00

Comércio atacadista de madeira e produtos derivados

II

G.4679-6/02-00

Comércio atacadista de mármores e granitos

II

G.4684-2/99-00

Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente

II

G.4687-7/01-00

Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão

II

G.4687-7/03-00

Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos

II

G.4687-7/02-00

Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e papelão

II

G.4789-0/99-08

Comércio varejista de ataúdes funerários e urnas

II

I.5620-1/04-02

Comércio varejista de carnes assadas (sem consumo no local)

II

G.4789-0/99-12

Comércio varejista de jazigos

II

G.4744-0/02-00

Comércio varejista de madeira e artefatos

II

G.4744-0/05-01

Comércio varejista de mármores, granito, e pedras para revestimento

II

G.4711-3/02-00

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados

II

G.4744-0/06-00

Comércio varejista de pedras para revestimento

II

G.4722-9/01-01

Comércio varejista de produto de resíduos de origem animal

II

G.4789-0/99-10

Comércio varejista de sucatas

II

G.4789-0/99-09

Comércio varejista de tambores vazios

II

C.1629-3/01-01

Confecções de molduras, moldes e modelos de madeiras

II

A.0159-8/02-00

Criação de animais de estimação

II

C.2399-1/01-00

Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal

II

E.3900-5/00-00

Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos

II

R.9329-8/01-00

Discotecas, danceterias, salões de dança e similares

II

J.5829-8/00-00

Edição integrada à impressão de cadastros, listas e de outros produtos gráficos

II

J.5822-1/01-00

Edição integrada à impressão de jornais diários

II

J.5822-1/02-00

Edição integrada à impressão de jornais não diários

II

J.5821-2/00-00

Edição integrada à impressão de livros

II

J.5823-9/00-00

Edição integrada à impressão de revistas

II

P.8592-9/01-00

Ensino de dança

II

P.8592-9/03-00

Ensino de música

II

N.8292-0/00-00

Envasamento e empacotamento sob contrato

II

C.1340-5/01-00

Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário

II

C.1742-7/02-00

Fabricação de absorventes higiênicos

II

C.3250-7/03-00

Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda

II

C.3250-7/04-00

Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda

II

C.2759-7/01-00

Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios

II

C.2660-4/00-00

Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletro-terapêuticos e equipamentos de irradiação

II

C.2330-3/02-00

Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção

II

C.1353-7/00-00

Fabricação de artefatos de cordoaria

II

C.1529-7/00-00

Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente

II

C.2330-3/03-00

Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção

II

C.3211-6/02-00

Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria

II

C.2229-3/99-00

Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente

II

C.2229-3/03-00

Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios

II

C.2229-3/01-00

Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico

II

C.2229-3/02-00

Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais

II

C.1623-4/00-00

Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira

II

C.1352-9/00-00

Fabricação de artefatos de tapeçaria

II

C.1629-3/02-00

Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis

II

C.1629-3/01-00

Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis

II

C.3230-2/00-00

Fabricação de artefatos para pesca e esporte

II

C.2593-4/00-00

Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal

II

C.2542-0/00-00

Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias

II

C.1521-1/00-00

Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material

II

C.3299-0/05-00

Fabricação de aviamentos para costura

II

C.2949-2/01-00

Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores

II

C.1092-9/00-00

Fabricação de biscoitos e bolachas

II

C.1531-9/01-00

Fabricação de calçados de couro

II

C.1539-4/00-00

Fabricação de calçados de materiais não especificados

anteriormente

II

C.1533-5/00-00

Fabricação de calçados de material sintético

II

C.3299-0/02-00

Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório

II

C.1722-2/00-00

Fabricação de cartolina e papel-cartão

II

C.1113-5/02-00

Fabricação de cervejas e chopes

II

C.3104-7/00-00

Fabricação de colchões

II

C.2610-8/00-00

Fabricação de componentes eletrônicos

II

C.1031-7/00-00

Fabricação de conservas de frutas

II

C.1032-5/99-00

Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito

II

C.1032-5/01-00

Fabricação de conservas de palmito

II

C.1020-1/02-00

Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos

II

C.2063-1/00-00

Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

II

C.1732-0/00-00

Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão

II

C.2222-6/00-00

Fabricação de embalagens de material plástico

II

C.1731-1/00-00

Fabricação de embalagens de papel

II

C.2621-3/00-00

Fabricação de equipamentos de informática

II

C.3292-2/02-00

Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional

II

C.3291-4/00-00

Fabricação de escovas, pincéis e vassouras

II

C.1095-3/00-00

Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos

II

C.1622-6/02-00

Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais

II

C.2512-8/00-00

Fabricação de esquadrias de metal

II

C.2511-0/00-00

Fabricação de estruturas metálicas

II

C.2543-8/00-00

Fabricação de ferramentas

II

C.1742-7/01-00

Fabricação de fraldas descartáveis

II

C.1093-7/02-00

Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes

II

C.3220-5/00-00

Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios

II

C.3250-7/01-00

Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório

II

C.3299-0/03-00

Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos

II

C.2740-6/02-00

Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação

II

C.2829-1/01-00

Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório, peças e acessórios

II

C.2840-2/00-00

Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios

II

C.3250-7/05-00

Fabricação de materiais para medicina e odontologia

II

C.2945-0/00-00

Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias

II

C.3240-0/03-00

Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação

II

C.3240-0/02-00

Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação

II

C.3250-7/02-00

Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório

II

C.3101-2/00-00

Fabricação de móveis com predominância de madeira

II

C.3102-1/00-00

Fabricação de móveis com predominância de metal

II

C.3103-9/00-00

Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal

II

C.1122-4/99-00

Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente

II

C.2949-2/99-00

Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente

II

C.2759-7/99-00

Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios

II

C.2330-3/99-00

Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes

II

C.1622-6/99-00

Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção

II

C.3240-0/99-00

Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente

II

C.2790-2/99-00

Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente

II

C.1099-6/99-00

Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente

II

C.2599-3/99-00

Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente

II

C.1359-6/00-00

Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente

II

C.3299-0/04-00

Fabricação de painéis e letreiros luminosos

II

C.1540-8/00-00

Fabricação de partes para calçados, de qualquer material

II

C.3091-1/02-00

Fabricação de peças e acessórios para motocicletas

II

C.2944-1/00-00

Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores

II

C.2622-1/00-00

Fabricação de periféricos para equipamentos de informática

II

C.1082-1/00-00

Fabricação de produtos à base de café

II

C.1013-9/01-00

Fabricação de produtos de carne

II

C.1091-1/01-00

Fabricação de produtos de panificação industrial

II

C.1742-7/99-00

Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênicosanitário não especificados anteriormente

II

C.1741-9/02-00

Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório

II

C.1093-7/01-00

Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates

II

C.3299-0/99-00

Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente

II

C.1099-6/05-00

Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.)

II

C.1033-3/02-00

Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados

II

C.1330-8/00-00

Fabricação de tecidos de malha

II

C.1354-5/00-00

Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos

II

C.1532-7/00-00

Fabricação de tênis de qualquer material

II

C.2223-4/00-00

Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção

II

C.2813-5/00-00

Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios

II

C.3299-0/06-00

Fabricação de velas, inclusive decorativas

II

C.1112-7/00-00

Fabricação de vinho

II

R.9003-5/00-00

Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas

II

R.9311-5/00-00

Gestão de instalações de esportes

II

C.1811-3/01-00

Impressão de jornais

II

C.1811-3/02-00

Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas

II

C.1812-1/00-00

Impressão de material de segurança

II

C.1813-0/99-00

Impressão de material para outros usos

II

C.1813-0/01-00

Impressão de material para uso publicitário

II

N.8122-2/00-00

Imunização e controle de pragas urbanas

II

Q.8640-2/02-00

Laboratórios clínicos

II

Q.8640-2/01-00

Laboratórios de anatomia patológica e citológica

II

S.9601-7/03-01

Lavanderia hospitalar

II

S.9601-7/01-00

Lavanderias

II

C.3316-3/02-00

Manutenção de aeronaves na pista

II

C.3316-3/01-00

Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista

II

C.3313-9/02-00

Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos

II

C.3314-7/04-00

Manutenção e reparação de compressores

II

C.3317-1/01-00

Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes

II

C.3317-1/02-00

Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer

II

C.3314-7/05-00

Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais

II

C.3314-7/02-00

Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas

II

C.3313-9/01-00

Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos

II

C.3314-7/17-00

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores

II

C.3314-7/11-00

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária

II

C.3314-7/10-00

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente

II

C.3314-7/01-00

Manutenção e reparação de máquinas motrizes não-elétricas

II

C.3314-7/13-00

Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta

II

G.4543-9/00-00

Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas

II

C.3314-7/99-00

Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente

II

C.3311-2/00-00

Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos

II

C.3314-7/12-00

Manutenção e reparação de tratores agrícolas

II

C.3314-7/16-00

Manutenção e reparação de tratores, exceto agrícolas

II

C.3315-5/00-00

Manutenção e reparação de veículos ferroviários

II

S.9603-3/01-01

Ossário

II

R.9321-2/00-00

Parques de diversão e parques temáticos

II

I.5611-2/01-01

Pizzaria

II

C.1020-1/01-00

Preservação de peixes, crustáceos e moluscos

II

C.2532-2/01-00

Produção de artefatos estampados de metal

II

R.9001-9/04-00

Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares

II

R.9001-9/05-00

Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares

II

R.9319-1/01-00

Produção e promoção de eventos esportivos

II

R.9001-9/99-01

Produção, organização e promoção de espetáculos artísticos e eventos culturais

II

C.2950-6/00-00

Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores

II

E.3831-9/99-00

Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio

II

E.3839-4/99-00

Recuperação de materiais não especificados anteriormente

II

E.3832-7/00-00

Recuperação de materiais plásticos

II

E.3831-9/01-00

Recuperação de sucatas de alumínio

II

S.9529-1/05-00

Reparação de artigos do mobiliário

II

C.2599-3/02-00

Serviço de corte e dobra de metais

II

A.0161-0/01-00

Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas

II

Q.8640-2/05-00

Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia

II

S.9603-3/04-00

Serviços de funerárias

II

G.4520-0/07-00

Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores

II

G.4520-0/02-00

Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores

II

G.4520-0/05-00

Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores

II

G.4520-0/01-00

Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores

II

G.4520-0/01-01

Serviços de mecânica de veículos da própria empresa

II

R.9001-9/02-01

Serviços de música ao vivo

II

R.9001-9/02-02

Serviços de música mecânica

II

N.8230-0/01-00

Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas

II

C.3299-0/03-01

Serviços de pintura de faixas, painéis, cartazes, placas e letreiros

II

C.1821-1/00-00

Serviços de pré-impressão

II

C.2512-8/00-01

Serviços de reparação e montagem de esquadrias de metal, inclusive box para banheiros

II

S.9603-3/05-00

Serviços de somatoconservação

II

Q.8640-2/04-00

Serviços de tomografia

II

C.1610-2/05-00

Serviço de tratamento de madeira realizado sob contrato

II

C.2539-0/01-00

Serviços de usinagem, tornearia e solda

II

M.7120-1/00-01

Testes e análises físico-químicas e/ou biológicas

II

S.9601-7/02-00

Tinturarias

II

S.9601-7/03-00

Toalheiros

II

H.4930-2/02-00

Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional

II

H.4930-2/01-00

Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal

II

Estação Transmissora de Radiocomunicação


ANEXO III Modelos para publicação

I - Modelo para publicação dos pedidos de Licenças

                                   (Nome da empresa)
Torna público que requereu à Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Curitiba a Licença (especificar o tipo da licença), para (especificar o empreendimento, obra ou atividade) situada à (endereço).

II - Modelo para publicação de concessão de Licenças

                                (Nome da empresa)
Torna público que recebeu da Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Curitiba a Licença (especificar o tipo da licença), válida até (especificar a data de validade da Licença) para (especificar o empreendimento, obra ou atividade) situada à (endereço).

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 1786 DE 30/11/2022):

ANEXO IV GLOSSÁRIO

Para efeito deste Decreto são adotadas as seguintes definições:

I - almoxarifado: é unidade auxiliar do estabelecimento, onde a empresa armazena artigos de consumo para uso próprio;

II - atividade desenvolvida fora do estabelecimento: é a forma de atuação definida para o estabelecimento quando as atividades produtivas são exercidas no estabelecimento do cliente e não em seu próprio estabelecimento;

III - automonitoramento: é o instrumento de gestão que objetiva acompanhar a relação de um empreendimento com o meio ambiente onde ele se insere, permitindo a identificação e a quantificação dos possíveis impactos ambientais causados por este, e às suas expensas;

IV - centro de treinamento: é unidade auxiliar do estabelecimento, de uso exclusivo da empresa para realização de atividades de capacitação e treinamentos de recursos humanos;

V - centro de processamento de dados: é unidade auxiliar do estabelecimento, de uso exclusivo da empresa para realização de atividades na área de informática em geral;

VI - condicionantes: são as medidas, condições ou restrições sob responsabilidade do empreendedor, estabelecidas no âmbito das licenças ambientais pela autoridade licenciadora, com vistas a mitigar ou compensar os impactos ambientais negativos e potencializar os impactos positivos identificados nos estudos ambientais, devendo guardar relação direta e proporcional com os impactos neles identificados;

VII - correio: é a forma de atuação definida para o estabelecimento quando as atividades produtivas são exercidas com oferta, compra, contratação por correspondência escrita: venda por catálogos, portfólios, encomendas, malotes, entre outras, independente do veículo usado na entrega do produto ou serviço;

VIII - depósito fechado: é unidade auxiliar, de uso exclusivo da empresa para armazenar mercadorias próprias destinadas à industrialização e/ou comercialização, no qual não se realizam vendas, não estando incluído o desenvolvimento de atividade produtiva;

IX - em local fixo fora de loja: é a forma de atuação definida para o estabelecimento quando as atividades produtivas são exercidas em local fixo, mas fora do local/prédio/sede (exemplo: quiosques, barracas, etc), cujo endereço não coincide com o endereço do estabelecimento;

X - empreendedor: é a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável por atividades ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental;

XI - escritório administrativo: é unidade auxiliar onde são exercidas atividades meramente administrativas, tais como: escritório de contato, setor de contabilidade, etc;

XII - estabelecimento fixo: é a forma de atuação definida para o estabelecimento quando as atividades produtivas são exercidas em imóvel determinado, cujo endereço coincide com o endereço do estabelecimento;

XIII - estação de transmissão de radiocomunicação (ETR): é o conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, seus acessórios e periféricos que emitem radiofrequências não confinadas a fios, cabos ou outros meios físicos e, quando for o caso, as instalações de infraestrutura que os abrigam e complementam;

XIV - estudos ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de um empreendimento, atividade ou obra, apresentado como subsídio para a análise da licença e/ou autorização ambiental requerida, tais como: Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA); Estudo de Impacto da Vizinhança (EIV); Relatório Ambiental Prévio (RAP); Plano de Controle Ambiental (PCA); Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD); Plano de Gerenciamento de Resíduos; Estudos e Relatórios de Análise de Risco Ambiental; dentre outros que possam ser requeridos;

XV - fontes de poluição: são quaisquer atividades, sistemas, processos, operações, maquinários, equipamentos ou dispositivos, móveis ou imóveis que alterem, ou possam vir a alterar, o meio ambiente;

XVI - forma de atuação: refere-se às formas pelas quais as atividades econômicas, mercantis e/ou serviços serão exercidas nas unidades produtivas, mediante contraprestação financeira, podendo se caracterizar por tipos;

XVII - garagem: é unidade auxiliar do estabelecimento, de uso exclusivo da empresa para estacionamento de veículos próprios;

XVIII - impacto ambiental: é qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas no meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam a saúde, a segurança e o bem estar da população; às atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; a qualidade dos recursos ambientais;

XIX - internet: é a forma de atuação definida para o estabelecimento quando as atividades produtivas são exercidas via rede mundial de computadores;

XX - máquinas automáticas: é a forma de atuação definida para o estabelecimento quando as atividades produtivas são exercidas com uso de máquinas automáticas eletrônicas: máquinas de bebidas, de variedades, autoserviço, etc;

XXI - medidas compensatórias: são aquelas aplicadas para compensar, de forma geral, os prejuízos e danos ambientais efetivos advindos de atividade modificadora do ambiente, por meio das quais o poluidor é obrigado a proceder a compensação da degradação por ele promovida, devidamente justificado pelo órgão ambiental competente, devendo guardar relação direta ou indireta e proporcional com os impactos identificados nos mesmos e serem aplicadas preferencialmente na(s) localidade(s) e/ou município(s) afetado(s), sem prejuízo da medida
compensatória prevista no art. 36 da Lei Federal n.º 9.985, de 18 de julho de 2000;

XXII - medidas mitigadoras: são aquelas estabelecidas antes da instalação do empreendimento e visam à redução dos efeitos provenientes dos impactos socioambientais negativos gerados por tal ação, devendo ser definidas de modo a obter soluções viáveis para amenizar os impactos socioambientais;

XXIII - oficina de reparação: é unidade auxiliar do estabelecimento, onde se efetua manutenção e reparação exclusivamente de bens do ativo fixo da própria empresa;

XXIV - poluição: degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que, direta ou indiretamente, prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da população, criem condições adversas às atividades sociais e econômicas, afetem desfavoravelmente a biota, afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente ou lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

XXV - poluidor: é a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade ou empreendimento causador de degradação ambiental;

XXVI - ponto de exposição: é unidade auxiliar do estabelecimento para exposição e demonstração de produtos próprios, sem realização de transações comerciais, tipo showroom;

XXVII - posto de coleta: é unidade auxiliar do estabelecimento, de uso exclusivo da empresa destinada a atender o público com o objetivo de recolher produtos, materiais, mercadorias, equipamentos, informações para posterior encaminhamento à unidade produtiva responsável por sua análise, processamento, beneficiamento ou publicação (exemplo: posto de coleta de anúncios classificados; posto de coleta de material para exames laboratoriais; posto de coleta de filmes fotográficos para revelação; posto de coleta de roupas para lavagem; etc);

XXVIII - posto de serviço: é unidade auxiliar do estabelecimento, de uso exclusivo da empresa, não estando incluído o desenvolvimento de atividade produtiva;

XXIX - potencial poluidor: é a avaliação qualitativa ou quantitativa da capacidade da atividade ou empreendimento vir a causar impacto ambiental negativo, podendo considerar alternativas tecnológicas;

XXX - recursos ambientais: são constituídos pela atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora;

XXXI - sede: é unidade auxiliar do estabelecimento, onde concentra-se a administração central da empresa, presidência, diretoria;

XXXII - televendas: é a forma de atuação definida para o estabelecimento quando as atividades produtivas são exercidas com oferta, compra ou contratação por telefone;

XXXIII - unidade auxiliar: é o estabelecimento em que se desenvolve atividades de apoio administrativo ou técnico, no âmbito da própria empresa, tem como objetivo criar condições necessárias para o exercício das atividades operacionais dos demais estabelecimentos, não desenvolvendo atividade econômica de produção ou de venda de bens e/ou serviços;

XXXIV - unidade de abastecimento de combustível: é unidade auxiliar do estabelecimento, de uso exclusivo da empresa para abastecimento de combustível da própria frota, que independente das atividades econômicas exercidas deverá obter licenciamento completo para sua operação;

XXXV - unidade produtiva: é o estabelecimento onde são desenvolvidas atividades de produção de bens e serviços para terceiros, podendo coexistir atividades administrativas ou de apoio técnico e possuir mais de uma forma de atuação;

XXXVI - uso de recursos hídricos: é a utilização de recursos hídricos ou intervenção em corpo d'água sujeitos a outorga prévia ou de direito, ou ainda certidão de uso insignificante.

(Inciso acrescentado pela Decreto Nº 1042 DE 05/07/2024):

XXXVII - empreendimento imobiliário: compreende conjuntos habitacionais ou condomínios horizontais ou verticais para fins habitacionais ou não, acima de 10 (dez) unidades, ou construção acima de 5 (cinco) barracões, conforme estabelecido na Resolução nº 50/2022 da SEDEST ou outra que vier a substituí-la ou alterá-la.

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