Lei nº 8.767 de 19/01/2009


 Publicado no DOM - Goiânia em 22 jan 2009


Regulamenta o art. 119, da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007 e art. 9º, da Lei Complementar nº 181, de 1º de outubro de 2008, que dispõe sobre Projeto Diferenciado de Urbanização.


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(Revogado pela Lei Complementar Nº 371 DE 04/01/2024):

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Para efeito desta Lei, entende-se por Projeto Diferenciado de Urbanização - PDU, aquele caracterizado pelo ordenamento e ocupação dos Vazios Urbanos e Lotes Vagos, definidos pela Lei Complementar nº 171 de 29 de maio de 2007 e 181 de 1º de outubro de 2008, subsidiado pelo "Relatório Técnico de Mapeamento dos Vazios Urbanos", para receber edificação, com ou sem ocorrência de seu parcelamento, observadas as potencialidades e localização de cada área, conforme disposto nesta Lei.

Art. 2º O ordenamento de um Vazio Urbano ou Lote Vago para receber Projeto Diferenciado de Urbanização - PDU compreende:

I - a estruturação espacial, de acordo com as funções e atividades programadas;

II - a implantação de infra-estrutura, interna e externamente à área;

III - a existência de infra-estrutura externa adequada.

§ 1º Na estruturação espacial interna à área devem ser definidos os espaços correspondentes:

I - a ocupação relativa a cada edificação;

II - ao uso referente a cada edificação;

III - ao uso comum relativo ao conjunto de edificações, especificamente destinadas a:

a) vias particulares e de acesso interno, ou aproveitamento do sistema viário existente;

b) equipamentos de uso comum;

c) espaços livres.

§ 2º Para a implantação da infra-estrutura própria, exige-se, no mínimo, a instalação de:

I - abastecimento de água;

II - solução de esgotamento sanitário;

III - drenagem pluvial;

IV - rede de energia elétrica e iluminação das áreas comuns;

V - sinalização dos acessos internos;

VI - coleta e disposição de lixo;

VII - pavimentação dos acessos internos;

VIII - tratamento paisagístico das áreas comuns, com a indicação das espécies a critério do empreendedor.

§ 3º Para a conformação do vazio urbano poderá ser aplicado previamente o procedimento de remembramento e demolição, sobre a análise do Órgão Municipal de Planejamento e referendado pelo COMPUR. (Redação dada ao parágrafo pela publicação da Lei nº 8.767, de 19.01.2009, DOM de 02.10.2009)

Art. 3º Para o enquadramento e consulta de possibilidade de implantação de PDU deverão estar configuradas as seguintes condições prévias:

I - caracterização do imóvel como Vazio Urbano ou Lote Vago, conforme Leis Complementares nºs 171, de 29 de maio de 2007 e 181, de 1º de outubro de 2008;

II - estar contíguo a um parcelamento regular e com no mínimo 30% de ocupação, esta entendida como edificada e habitada;

III - apresentação de laudo geológico quando em Vazios Urbanos e Chácaras;

IV - definição do uso da área e destinação das edificações, observada a Lei nº 8.617, de 09.01.2008, para as atividades não residenciais, sendo que onde não houver qualificação das vias, estas deverão obedecer aos critérios de hierarquização;

V - quanto à dimensão mínima, possuir área igual ou superior a 10.000,00 m2 (dez mil metros quadrados), quando não parceladas ou parceladas em chácaras e, área igual ou superior a 5.000,00 m2 (cinco mil metros quadrados) e quadra inteira circundada por vias públicas, quando pertencentes a loteamento aprovado, não sendo computada a área de APP em qualquer circunstância;

VI - via pública consolidada de acesso ao PDU com caixa mínima de 15,00 m (quinze metros), podendo o Órgão Municipal de Planejamento solicitar reserva de área para a adequação da rede viária do entorno com a finalidade de atendimento do mínimo exigido, ou, ainda, sua compatibilização à tipologia de ocupação a ser instalada, para os casos de previsão de adequação do Macro Sistema Viário, devendo esta ser incorporada ao Patrimônio Público Municipal como APM, excluída do cômputo do percentual de Áreas Públicas estabelecido pela Lei Complementar nº 181/2008;

VII - segmento perimétrico por via pública igual ou superior a 45,00 m (quarenta e cinco metros), para o caso de Vazios Urbanos e Chácaras, desde que garantida a mobilidade e a articulação viária;

VIII - quanto à determinação prevista no art. 11, da Lei Complementar nº 181, de 1º de outubro de 2008, a destinação de 15% (quinze por cento) como Área Pública Municipal deverá ser contígua e externa ao empreendimento ou em outra localidade a ser indicada e autorizada pelo Órgão Municipal de Planejamento, não podendo ser computada para complementação deste percentual a reserva de área prevista no inciso VI, deste artigo;

IX - atendimento da necessidade da população quanto à destinação dos equipamentos urbanos e comunitários.

§ 1º Na unidade territorial identificada como de Uso Sustentável, com largura de 100m (cem metros) a partir da área de preservação permanente - APP, os parâmetros urbanísticos deverão atender os incisos I a VI, § 2º, do art. 122, da Lei Complementar nº 171/2007.

§ 2º O percentual de Área Pública Municipal, contido no inciso VIII, deste artigo, poderá ser permutado, como medida compensatória, por construção de equipamentos comunitários, a ser executada às custas do proprietário/empreendedor, com projeto avaliado e aprovado pelo Órgão Municipal de Planejamento.

Art. 4º A solicitação de análise para enquadramento e consulta de possibilidade de implantação em Projeto Diferenciado de Urbanização - PDU, deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

I - localização da área na planta aerofotogramétrica de Município, de 1988 e no Mapa Digital de Goiânia, na escala 1:20.000;

II - planta topo-cadastral da área, na escala 1:1.000, com curvas de nível de 1 (um) em 1 (um) metro, definindo perímetro e respectivas dimensões lineares e angulares, o alinhamento com via pública e área em metros quadrados;

III - programa de utilização da área, especificando os usos previstos e respectivos quantitativos;

IV - pagamento de taxa devida.

Art. 5º O Projeto Diferenciado de Urbanização autorizado deverá atender as seguintes diretrizes para o seu licenciamento:

I - cumprimento das condições especiais fixadas no art. 3º, desta Lei;

II - apresentação do título de domínio da área, compreendendo:

a) escritura de propriedade registrada no cartório competente ou certidão de matrícula atualizada do imóvel;

b) anuência do proprietário da área, devidamente registrada, no caso dessa não pertencer ao interessado.

III - apresentação dos Atestados de Viabilidade Técnica Operacional (AVTO's) da CELG e SANEAGO;

IV - apresentação de anuência prévia do Órgão Ambiental Municipal competente;

V - quando o Vazio Urbano e Lote Vago situar-se às margens de rodovias, seu acesso deverá ser autorizado pelo órgão competente;

VI - parâmetros urbanísticos definidos pelo Plano Diretor de Goiânia e legislação decorrente não previstos nesta Lei;

VII - controle de densidade em conformidade com as modalidades de PDU definidas nesta Lei;

VIII - no caso da exigência de parcelamento prévio, atender a legislação específica;

IX - ter no mínimo 5% (cinco por cento) da área do terreno destinada a recreação e lazer, cobertos ou não e de uso comum, podendo ser, quando descoberta, utilizada como área permeável, desde que mantida a condição de permeabilidade do terreno;

X - acessos internos para circulação de pedestres com um mínimo de 1,20m (um vírgula vinte metros) de largura, livre de qualquer obstáculo e demais exigências referentes à acessibilidade;

XI - acessos internos, exclusivamente para circulação de veículos, dimensionados com um mínimo de 4,00m (quatro metros) de largura para a via com um único sentido de tráfego e de 7,00m (sete metros) para dois sentidos, exceto quando se tratar, também, de manobra de veículos devendo, neste caso, atender 6,00m (seis metros) para ambos os casos;

XII - nos casos de acessos internos em cul de sac, a circulação de veículos deverá ter extensão máxima de 300,00m (trezentos metros) e retorno com raio mínimo de 12,00m (doze metros) e, quando em "alça", extensão máxima de 600,00m (seiscentos metros);

XIII - implantação de baia de acesso com remanso interno ao terreno, respeitada a hierarquia das vias e demais especificações.

Art. 6º Com o fim de compatibilizar a tipologia de ocupação prevista para os Vazios Urbanos e Lotes Vagos ao Modelo Espacial definido no Plano Diretor de Goiânia, Parte II, Título I, das Leis Complementares nºs 171/2007 e 181/2008, ficam instituídas as seguintes modalidades de PDU:

a) PDU I - caracterizado por ocupações em alta densidade, a ser implantado exclusivamente nas faixas bilaterais contíguas aos Eixos de Desenvolvimento Preferenciais e Exclusivos, definidos nos incisos I e III, do art. 112, da Lei Complementar nº 171/2007, Plano Diretor de Goiânia;

b) PDU II - caracterizado por ocupações em média alta densidade, a ser implantado nos Vazios Urbanos e Lotes Vagos integrantes e lindeiros aos parcelamentos que constituem o Grupo I, listados no Anexo I, da Lei Complementar nº 181, de 1º de outubro de 2008, excetuado o Setor Sul;

c) PDU III - caracterizado por ocupações em média densidade, a ser implantado nos Vazios Urbanos e Lotes Vagos situados na região Sudoeste da Macrozona, entre a Av. Rio Verde, Av. Pedro Ludovico, Córrego Macambira e BR-060;

d) PDU IV - caracterizado por ocupações em média-baixa densidade, a ser implantado nos demais Vazios Urbanos e Lotes Vagos não listados neste artigo;

e) PDU V - caracterizado pelas ocupações em baixa densidade a ser implantado em áreas integrantes da Unidade Territorial de Uso Sustentável, obedecidos os critérios estabelecidos nos incisos de I a VI, § 2º, do art. 122, da Lei Complementar nº 171/2007 - Plano Diretor de Goiânia e legislação decorrente.

Parágrafo único. Para o caso de um mesmo vazio urbano por força de sua localização, enquadrar-se em mais de uma tipologia de PDU, prevalecerá aquela de maior densidade quando mais de 50% (cinqüenta por cento) de seu território enquadrar-se nesta categoria, excetuando-se desta concessão os casos de existência de PDU V.

Art. 7º Os parâmetros de controle de densidade populacional previstos para as modalidades de PDU referem-se à incidência do uso habitacional e constituem-se em:

I - O controle de alta densidade para PDU I, resultará da aplicação dos parâmetros urbanísticos estabelecidos para as Áreas Adensáveis previstos na Lei Complementar nº 171/2007 e legislação decorrente;

II - O controle de média alta densidade para PDU II resultará da relação de uma economia por fração ideal de 30 m2 (trinta metros quadrados) de unidade imobiliária, atendidos os demais parâmetros previstos na Lei Complementar nº 171/2007 e legislação decorrente;

III - O controle de média densidade para PDU III, resultará da relação de uma economia por fração ideal de 45 m2 (quarenta e cinco metros quadrados) de unidade imobiliária, atendidos os demais parâmetros previstos na Lei Complementar nº 171/2007 e legislação decorrente;

IV - O controle de média-baixa densidade para PDU IV, resultará da relação de uma economia por fração ideal de 60 m2 (sessenta metros quadrados) de unidade imobiliária, atendidos os demais parâmetros previstos na Lei Complementar nº 171/2007 e legislação decorrente;

V - O controle de baixa densidade para PDU V resultará da relação de uma economia por fração ideal de 180 m (cento e oitenta metros quadrados) de unidade imobiliária, atendidos os demais parâmetros previstos na Lei Complementar nº 171/2007 e legislação decorrente.

Parágrafo único. O cálculo do número de economias por fração ideal incidirá sobre o total da área do vazio urbano, inclusive sobre as APPs, mesmo que doada ao Município no ato do parcelamento e desde que não tenha sido objeto de aplicação da Transferência do Direito de Construir, e excetuando-se ainda as áreas a serem definidas como usos não residenciais.

Art. 8º São passíveis de aplicação de Outorga Onerosa do Direito de Construir o total de área construída acima do Coeficiente de Aproveitamento Básico não oneroso, conforme o caput do art. 147, da Lei Complementar nº 171/2007, do Plano Diretor de Goiânia e Lei nº 8.618, de 9 de janeiro de 2008 e Lei Complementar nº 181, de 1º de outubro de 2008.

Art. 9º Os espaços de uso comum, as áreas de estacionamento e os acessos internos para a circulação de veículos, quando existirem, e pedestres serão considerados bem de uso exclusivo do Projeto de Urbanização Diferenciado - PDU, sendo sua manutenção de responsabilidade de seus moradores.

Art. 10. O Órgão Municipal de Planejamento deverá manter registro das Áreas Públicas Municipais exigidas nesta Lei.

Parágrafo único. Quando se tratar de recebimento de bens, o beneficiário deverá apresentar comprovante de que se encontram livres e desembaraçados de quaisquer ônus e documento idôneo de propriedade e sendo bens imóveis, somente poderão ser objeto de transação os situados no Município de Goiânia. Em qualquer destas situações, o beneficiário arcará com todas as taxas e emolumentos necessários à transferência, inclusive certidão de registro de imóvel, esta devendo ser apresentada ao órgão licenciador quando da emissão da Certidão de Conclusão de Obra.

Art. 11. Fica assegurada a implantação de Projeto Diferenciado de Urbanização - PDU por etapas, desde que o projeto a ser aprovado compreenda o empreendimento como um todo, garantindo a implantação proporcional do percentual de área púbica, em conformidade com o disposto no art. 10 e § 1º, do art. 17, da Lei Complementar nº 181/2008.

§ 1º A proporcionalidade do percentual de Áreas Públicas, referidas no caput se incidirá sobre a população prevista para cada etapa a ser implantada, garantindo que o ordenamento espacial para cada etapa preveja a destinação dos equipamentos públicos suficientes ao atendimento mínimo das necessidades da população.

§ 2º O cronograma de implantação das etapas do empreendimento deverá atender as seguintes condições:

I - observar o horizonte máximo de implantação do empreendimento de 20 anos;

II - respeitar os prazos de implantação da infra-estrutura e equipamento público definidas pelas legislações pertinentes, proporcionalmente a cada etapa.

Art. 12. Para efeito de emissão de Certidão de Início de Obra, considera-se obra iniciada aquela que tiver concluída sua fase de fundação.

§ 1º Considera-se fase de fundação, para efeito desta Lei, a perfuração e concretagem de fundação até o bloco de transição ou vigas baldrames.

§ 2º Considera-se obra iniciada, para efeito de validade dos projetos de conjunto de edificações num mesmo terreno, quando pelo menos uma delas atender o disposto no parágrafo anterior.

§ 3º Para a comprovação do início da obra será expedido Certidão de Início de Obra, dentro da validade do alvará de construção.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação. (Redação dada ao artigo pela publicação da Lei nº 8.767, de 19.01.2009, DOM de 02.10.2009)

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 19 dias do mês de janeiro de 2009.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

MAURO MIRANDA SOARES

Secretário do Governo Municipal

ALFREDO SOUBIHE NETO

DÁRIO DÉLIO CAMPOS

EULER LÁZARO DE MORAIS

JORGE DOS REIS PINHEIRO

KLEBER BRANQUINHO ADORNO

LUIZ ALBERTO GOMES DE OLIVEIRA

LUIZ CARLOS ORRO DE FREITAS

LYVIO LUCIANO CARNEIRO DE QUEIROZ

MÁRCIA PEREIRA CARVALHO

NEYDE APARECIDA DA SILVA

PAULO RASSI

SÉRGIO ANTÔNIO DE PAULA

WALTER PEREIRA DA SILVA