Publicado no DOM - Porto Alegre em 7 dez 2007
Estabelece o Calendário Fiscal de Arrecadação dos Tributos Municipais para o exercício de 2008.
O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o inc. II do art. 94 da Lei Orgânica do Município e art. 69, § 9º da Lei Complementar nº 07, 07 de dezembro de 1973, com alterações posteriores,
Decreta:
Art. 1º A arrecadação dos tributos municipais para o exercício de 2008 será procedida nas condições e prazos estipulados neste Decreto.
Art. 2º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e a Taxa de Coleta de Lixo (TCL), referente à carga geral do exercício de 2008, e, quando for o caso, a multa por infração tributária respectiva, serão arrecadados:
I - em parcela única, com desconto de 20% (vinte por cento), com prazo para pagamento até 02 de janeiro de 2008;
II - em parcela única, com desconto de 10% (dez por cento), com prazo para pagamento até 10 de fevereiro de 2008;
III - em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, a partir de fevereiro de 2008, observado o disposto no § 3º do art. 82 da Lei Complementar nº 07, de 1973.
Art. 3º O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) será arrecadado:
I - nos casos relativos à prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte (profissionais autônomos):
a) em parcela única, com desconto de 20% (vinte por cento), com prazo para pagamento até 02 de janeiro de 2008;
b) em parcela única, com desconto de 10% (dez por cento), com prazo para pagamento até 10 de fevereiro de 2008;
c) em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, a partir do dia 31 de janeiro de 2008, observado o disposto no § 3º de art. 82 da Lei Complementar nº 07, de 1973.
II - com vencimento no dia 10 (dez) do mês seguinte ao do efetivo pagamento do serviço tomado, nas hipóteses previstas nos incisos VII, VIII e X do art. 1º da Lei Complementar nº 306, de 1993, com a alteração da Lei Complementar nº 501, de 2003;
III - com vencimento no dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência, nos demais casos.
Art. 4º O Imposto sobre a Transmissão Inter-vivos, por ato oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos Reais a eles relativos - ITBI, será arrecadado nos prazos previstos na Lei Complementar nº 197, de 1989, e suas alterações, conforme regulamentação.
Art. 5º As Taxas de Licença para Execução de Obras serão recolhidas conforme regulamentado no Decreto nº 12.715, de 2000.
Art. 6º A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento (TFLF) será lançada e recolhida em uma única parcela, com vencimento nas seguintes datas:
I - no ato de licenciamento, por ocasião do fornecimento do alvará de localização e funcionamento;
II - no último dia útil do mês de julho em que o alvará completar 3 (três) anos da data de sua expedição.
§ 1º A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento, com vencimento no último dia útil do mês de julho, para profissionais liberais com curso superior e os legalmente equiparados, bem como para os autônomos e profissionais de nível não universitário, será lançada e recolhida quando da alteração de nome, endereço e/ou atividade, ou em sua baixa definitiva.
§ 2º A SMF publicará edital notificando os contribuintes do lançamento da TFLF no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do vencimento a que se refere o inc. II.
§ 3º O não pagamento no prazo estipulado no inc. II implicará a inscrição do débito em Dívida Ativa para efeito de cobrança administrativa ou judicial, exceto para os alvarás contemplados pelo disposto no § 1º, em que a taxa será lançada e recolhida por ocasião de alteração de nome, endereço e/ou atividade, ou em sua baixa definitiva.
Art. 7º A arrecadação de tributos lançados posteriormente às datas de recolhimento estabelecidas nos artigos anteriores dar-se-á da seguinte forma e com os acréscimos legais:
I - quanto ao IPTU e à TCL:
a) em parcela única, com desconto de 20% (vinte por cento), com prazo para pagamento até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao do lançamento;
b) em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, a partir do segundo mês seguinte ao do lançamento.
II - quanto à multa tributária referente ao IPTU e à TCL, o pagamento se dará em parcela única, com vencimento no dia 25 (vinte e cinco) do segundo mês após o lançamento;
III - quanto ao ISSQN, no caso de trabalho pessoal do próprio contribuinte (profissionais autônomos), correspondendo o tributo a tantos duodécimos quantos forem os meses restantes no exercício:
a) em parcela única, com desconto de 20% (vinte por cento), no último dia útil do mês seguinte ao término da isenção concedida nos termos do art. 71, inc. II, da Lei Complementar nº 07, de 1973;
b) em parcela única, com desconto de 20% (vinte por cento), no último dia útil do mês do início da atividade, quando a inscrição for procedida antecipadamente;
c) em parcela única, com desconto de 20% (vinte por cento), no último dia útil do mês da inscrição, quando esta for procedida no mês em que forem iniciadas as atividades;
d) em parcelas vencíveis no último dia útil de cada mês, a partir do mês da inscrição, quando esta for procedida no mesmo exercício de início das atividades, abrangendo o período vencido;
e) quando a inscrição for procedida em exercício posterior ao do início das atividades, o pagamento correspondente ao exercício corrente se dará nos termos da alínea "d", e para os exercícios anteriores, o pagamento se dará mediante certificação de dívida.
IV - quanto ao ISSQN, nos demais casos:
a) no prazo de 30 (trinta) dias após a data da notificação do lançamento;
b) no prazo de 30 (trinta) dias após a data da notificação da resposta, nas hipóteses previstas no art. 62 da Lei Complementar nº 07, de 1973;
c) no ato da inscrição, para o período vencido, nas demais hipóteses.
§ 1º Nos casos em que, para a mesma inscrição do imóvel, ocorrer lançamentos de mais de um exercício, o vencimento dos demais ocorrerão a cada 30 (trinta) dias a partir das datas estabelecidas nas alíneas "a" e "b" do inciso I.
§ 2º No caso da alínea "e" do inc. III deste artigo, o valor total lançado correspondente aos exercícios anteriores será inscrito em dívida ativa simultaneamente à inclusão do contribuinte no Cadastro Fiscal da Célula de Gestão Tributária da Secretaria Municipal da Fazenda - CGT/SMF.
§ 3º O contribuinte poderá optar pelo pagamento do imposto referido nas alíneas "a", "b" e "c" do inc. III deste artigo em parcelas vencíveis no último dia útil de cada mês, tantas quantos forem os duodécimos lançados, sem a redução prevista no § 2º deste artigo.
Art. 8º Os prazos que se encerrarem em dia não útil serão postergados para o primeiro dia útil seguinte ao fixado para o pagamento.
Art. 9º O valor da Unidade Financeira Municipal (UFM) para o exercício de 2008 será de R$ 2,2238.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 6 de dezembro de 2007.
José Fogaça,
Prefeito.
Cristiano Tasch,
Secretário Municipal da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.