Decreto nº 14.966 de 31/05/2004


 Publicado no DOM - Salvador em 1 jun 2004


Altera dispositivos dos Decretos números 12.230/1999, 13.555/2005, e 14.118/2003, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuições que lhe conferem o inciso V, do art. 52, da Lei Orgânica do Município e art. 278 da Lei nº 4.279, de 28 de dezembro de 1990,

DECRETA:

Art. 1º Os artigos 3º, 8º, 9º, 15, 18, 20, 21, 22 e 23 do Decreto nº 12.230, de 15 de janeiro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) relativo à atividade sujeita a alíquota proporcional incidente sobre a receita bruta e a alíquota fixa mensal será declarado e pago mensalmente, até o dia 5 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

§ 1º O prestador dos serviços sujeitos ao pagamento do imposto por estimativa pagará o imposto conforme previsto na legislação própria.

§ 2º O contribuinte que não tiver realizado movimento tributável no mês, deverá apresentar declaração à Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ), atravéz do Documento de Arrecadação Municipal (DAM) ou da Declaração Mensal de Serviços (DMS), neste caso, se o contribuinte estiver obrigado a apresentá-la, na forma da legislação vigente, informando a ocorrência, no prazo previsto no caput deste artigo.

§ 3º Quando o ISS for retido pelo substituto tributário o contribuinte substituído comprovará este procedimento mediante a apresentação do Recibo de Retenção na Fonte (RF)." (NR)

"Art. 8º O ISS, quando retido na fonte pelo contribuinte substitutto, deverá ser recolhido até o dia 5 do mês subseqüente ao da retenção, salvo quando se tratar de retenção efetuada pelos órgãos públicos federais, através do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), em que o pagamento se dará na forma e prazos estipulados em ato do Poder Executivo.

§ 2º Não será efetuada a retenção do ISS quando o prestador do serviço comprovar sua inscrição no CGA, como sujeito a alíquota fixa, mensal ou anual, bem como o pagamento do imposto do exercício, na forma estabelecida neste Decreto." (NR)

"Art. 9º Considera-se data da retenção do ISS a da emissaõ do documento fiscal que comprove a prestação do serviço.

§ 1º Quando o tomador do serviço for órgão público será considerada como data da retenção e do pagamento do serviço, devendo, entretanto, ser emitido e entregue ao prestador do serviço o Recibo de Retenção na Fonte (RF) na data do recebimento do documento fiscal correspondente à prestação do serviço, ressalvados os órgãos públicos federais integrantes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), na forma da legislação municipal especifica.

§ 2º O contribuinte substituído desobrigado de apresentar a Declaração Mensal de Serviço, anotará no Livro de Registro do ISS o nome e o número de inscrição no CGA do Contribuinte substituto, o número do documento fiscal cujo imposto tenha sido retido na fonte, o valor do serviço e do imposto retido." (NR)

"Art. 15. A Taxa de Licença pela Exploração de Atividades em Logradouros Públicos (TLP) será paga de uma só vez, por ocasião do licenciamento, e a cada ano, quando da renovação, no mesmo dia e mês do licenciamento inicial.

§ 3º Quando o valor da TLP for anual, o valor da inicial será proporcional ao número de meses restantes do exercício." (NR)

"Art. 18 ..................................................................................

§ 3º O valor mínimo da parcela do IPTU e da TL será definido em legislação especifica." (NR)

"Art. 20. A Contribuição para o Custeio do Serviço de iluminação Pública (COSIP), instituida pela Lei n. 6.251, de 27 de dezembro de 2002, será lançada mensalmente e paga nos meses de janeiro a dezembro, juntamente com a conta de consumo de energia elétrica do contribuinte." (NR)

"Art. 21. O valor da COSIP definido na Lei n. 6.251/2002, para os consumidores residenciais e não residenciais, será atualizado anualmente, conforme legislação especifica." (NR)

"Art. 22. Considera-se microempresa e empresa de pequeno porte, para efeito da aplicação do disposto na Nota n. 1 das Tabelas de Receita n. III e n. IV, anexas à Lei nº 4.279/90, alteradas pela Lei n. 6.453/2003, aquela que se enquadre nessa condição, de acordo com a legislação municipal própria. "(NR)

"Art. 23...................................................................................

I - atualização monetária, com base na variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) entre a data do vencimento e a do efetivo pagamento;

................................................................................................ " (NR)

Art. 2º A Seção I do Capítulo II do Decreto nº 12.230/99 passa a ser denominada "Do Imposto Recolhido por Alíquota Proporcional, Fixa e por Estimativa" e o Capitulo VII passa a ser denominado "Da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP)

Art. 3º Os artigos 2º e 5º do Decreto nº 13.555/02, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Os débitos tributários decorrentes de auto de infração notificação fiscal de lançamento, notificação de lançamento e declaração espontânea serão consolidados, na data da solicitação de parcelamento, por cadastro fiscal, imobiliário ou de atividades, e corresponderão aos valores atualizados monetariamente, acrescidos das penalidades legais aplicáveis a cada caso, e dos honorários advocatícios para aqueles inscritos em Divida Ativa e ajuizados.

Parágrafo único - A consolidação será efetuada separadamente levando-se em consideração os débitos decorrentes de:

I - autos de infração;

II - notificação fiscal de lançamento;

III - notificação de lançamento; e

IV - declaração espontânea." (NR)

"Art. 5º Somente poderão ser parcelados os débitos do exercício em curso quando constatados por servidor fiscal, em decorrência de fiscalização ou de ITIV, nas condições estabelecidas no parágrafo único do art. 4º."(NR)

Art. 4º Os artigos 3º, 7º, 13, 33, 34, 38 e 61 do Decreto nº 14.118/03 passam a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se o parágrafo único do art. 61 como § 1º:

"Art. 3º será considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, observado o disposto no art. 33 da Lei n. 4.279/90, o documento fiscal que:

................................................................................................. "(NR)

"Art. 7º ..................................................................................

Parágrafo único. O programa DMS terá modelo próprio de RF, podendo agrupar informações mensais de um mesmo contribuinte substituído." (NR)

"Art. 13...................................................................................

X - o prestador de serviço de educação pré-escolar, fundamental média e superior.

.........................................................................................."(NR)

"Art. 33 A Nota Fiscal de Prestação de Serviços Avulsa, Série C, obedecerá aos requisitos do art.20, exceto o disposto no inciso X, e será fornecida pela Administração Tributária, mediante solicitação do sujeito passivo, na qual constará:

§ 2º A Nota Fiscal de Prestação de Serviços Avulsa, Série C, somente será emitida após a comprovação do pagamento do ISS devido, e quando:

I - o prestador do serviço não possuir inscrição no Cadastro Geral de Atividades do Município, não esteja obrigado a emitir Nota Fiscal, ou o serviço seja prestado em caráter eventual;

II - o prestador do serviço for inscrito no Cadastro Geral de Atividades e justifique a necessidade, a critério da Administração. (NR)

§ 3º Não será permitido o cancelamento de Nota Fiscal de Prestação de Serviços Avulsa, Série C, regularmente emitida, nem a restituição do valor do imposto pago.

"Art. 34 Ficam dispensados da obrigatoriedade da emissão de Nota Fiscal os sujeitos passivos referidos no art.13, exceto aquele de que trata o inciso VIII, desde que não estejam referidos nos demais incisos, além dos seguintes:

.................................................................................................. (NR)

"Art. 38. Os prestadores dos serviços referidos nos incisos II a IV do art.35 poderão adotar outras formas de controle em substituição à Nota Fiscal ou o carnê, mediante a concessão de regime especial." (NR)

"Art. 61. As Notas Fiscais confeccionadas, inclusive as sob Regime Especial, bem como a AIDF expedida até 8 de maio de 2002, data de entrada em vigor do Decreto nº 13.603, de 7 de maio de 2002, terão prazo de validade até 31 de dezembro de 2003, sendo vedado utilizá-las após aquela data.

§ 2º As notas Fiscais, porventura utilizadas após o prazo de validade referido no caput serão consideradas como documento não emitido, sujeitando o infrator à penalidade prevista na alínea "a" do Inciso III do art.103, da Lei nº 4.279/90, alterado pela lei nº 6.250/2002." (NR)

Art. 5º Ficam revogados o art.4º do Decreto nº 12.230/99, o art.6º do Decreto nº 13.555/2002, os incisos IV a VI do art.3º e o inciso I do art.35 do Decreto nº 14.118/2003.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 31 de maio de 2004.

ANTÔNIO IMBASSAHY

Prefeito

GILDÁSIO ALVES XAVIER

Secretário Municipal do Governo

MANOELITO DOS SANTOS SOUZA

Secretário Municipal da Fazenda