Publicado no DOM - Salvador em 19 set 2001
Dispõe sobre a emissão de Cupom Fiscal em substituição à Nota Fiscal, nas atividades sujeitas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e dá outras providências.
O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V, do art. 52, da Lei Orgânica do Município, e o art. 278, da Lei nº 4.279, de 28 de dezembro de 1990 e considerando o disposto no art. 61 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 e também os termos do Convênio de Intercâmbio de Informações Cadastrais e Econômico-Fiscais celebrado entre o Estado da Bahia e o Município do Salvador,
Decreta:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º (Revogado pelo Decreto nº 21.088, de 23.08.2010, DOM Salvador de 24.08.2010)
Art. 2º Será permitido o uso do Cupom Fiscal, autorizado através de processo administrativo, para o contribuinte do ISS, pessoa jurídica, a critério da Administração Tributária. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 21.088, de 23.08.2010, DOM Salvador de 24.08.2010)
DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Art. 3º Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), é o equipamento de automação comercial com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes a prestações de serviços sujeitas ao ISS.
Parágrafo único. O ECF compreende três tipos de equipamento:
I - Emissor de Cupom Fiscal - Máquina Registradora (ECF-MR): com funcionamento independente de programa aplicativo externo, de uso específico, dotado de teclado e mostrador próprios;
II - Emissor de Cupom Fiscal - Impressora Fiscal (EFC-IF): implementado na forma de impressora, com finalidade específica que recebe comandos de computador externo;
III - Emissor de Cupom Fiscal - Terminal Ponto de Vendas (ECF-PDV): que reúne em um sistema único o equivalente a um ECF-IF e o computador que lhe envia comandos.
DO CUPOM FISCAL
Art. 4º O Cupom Fiscal deverá apresentar, impressos pelo próprio equipamento, além daquelas informações constantes do seu programa básico, a razão social, endereço, número de inscrição municipal e federal e, quando for o caso, estadual do emitente.
Parágrafo único. É facultado incluir no Cupom Fiscal o CNPJ ou CPF do tomador do serviço, impresso pelo próprio equipamento, além de outras informações, no campo de informações complementares, desde que não prejudiquem a sua clareza.
DA AUTORIZAÇÃO DE USO
Art. 5º Somente poderá ser utilizado, para fins fiscais, ECF cujo modelo esteja homologado em caráter definitivo pelo Estado da Bahia, obedecidos os requisitos de hardware e software estabelecidos pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
Parágrafo único. O equipamento de que trata este artigo deverá estar programado com dados e elementos necessários ao controle do ISS e identificação do seu usuário no Cadastro de Atividades do Município.
Art. 6º O uso do ECF será autorizado pela Coordenadoria de Atividades Econômicas da Secretaria Municipal da Fazenda - CAT/SEFAZ, mediante solicitação do contribuinte, contendo:
I - identificação do estabelecimento requerente: razão social, endereço, número de inscrição municipal, federal e, quando for o caso, estadual;
II - identificação do equipamento, contendo:
a) marca;
b) modelo;
c) tipo;
d) versão do software básico;
e) número de fabricação;
f) número de ordem seqüencial no estabelecimento.
III - identificação da empresa credenciada a intervir no equipamento, contendo: razão social, endereço, número de inscrição municipal, federal e, se for o caso, estadual;
IV - identificação do técnico responsável pela intervenção.
§ 1º À solicitação serão anexados os seguintes elementos:
I - 2ª via do Atestado de Intervenção Técnica em ECF emitido para inicialização do equipamento para fins fiscais;
II - fotocópia do documento fiscal de aquisição do ECF;
III - fotocópia do contrato de arrendamento mercantil, locação ou comodato do ECF, quando for o caso;
IV - os seguintes documentos, emitidos na ordem indicada:
a) Redução Z;
b) Leitura da Memória Fiscal, abrangendo às últimas 40 (quarenta) Reduções Z gravadas;
c) em se tratando de ECF-MR, e quando for possível a sua emissão, a leitura de programação dos parâmetros, ou similar;
V - fotocópia da autorização para impressão de Nota Fiscal de Prestação de Serviços ou da Nota Fiscal, em uso, quando for o caso;
VI - declaração da decodificação do Totalizador Geral utilizado no equipamento.
§ 2º No caso de solicitação de uso de equipamento do tipo ECF-IF ou ECF-PDV, deverá ser também anexada declaração conjunta do responsável pelo programa aplicativo, ou seu revendedor, e do responsável pela empresa usuária do ECF, garantindo a conformidade deste à legislação tributária vigente.
§ 3º No caso do contribuinte de que trata o art. 1º deste Decreto, as informações indicadas no § 2º serão substituídas pelo número de autorização de uso atribuído pela Secretaria da Fazenda do Estado para o ECF, anexando:
I - comprovante fornecido pela Secretaria da Fazenda do Estado;
II - 2ª via do Atestado de Intervenção Técnica em ECF emitido pela empresa credenciada;
III - os documentos indicados nos incisos V e VI do § 1º e no § 2º deste artigo.
Art. 7º O equipamento somente poderá ser utilizado após a afixação do Adesivo de Autorização de Uso.
Parágrafo único. As providências de que cuida este artigo serão efetivadas no estabelecimento do contribuinte, mediante diligência fiscal.
DA INTERVENCÃO TÉCNICA
Art. 8º Considera-se intervenção técnica qualquer ato de reparo, manutenção, limpeza, programação fiscal e outros da espécie, que implique em remoção de lacre instalado.
Parágrafo único. O contribuinte usuário de ECF deverá comunicar, formalmente, à CAT/SEFAZ qualquer intervenção técnica efetuada no equipamento juntando o Atestado de Intervenção Técnica em ECF emitido por ocasião da intervenção, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data final da intervenção indicada no Atestado.
DA CESSAÇÃO DE USO
Art. 9º Na hipótese de cessação de uso de equipamento ECF, o contribuinte deverá comunicar o fato à CAT/SEFAZ, informando:
I - identificação do estabelecimento requerente: razão social, endereço, número de inscrição municipal, federal e, se for o caso, estadual;
II - identificação do equipamento, contendo:
a) marca;
b) modelo;
c) tipo;
d) versão do software básico;
e) número de fabricação;
f) número de ordem no estabelecimento.
III - identificação da empresa credenciada contendo: razão social, endereço, número de inscrição municipal e federal e, se for o caso, estadual;
§ 1º À comunicação de que trata este artigo deverão ser anexados:
I - 2ª via do Atestado de Intervenção Técnica em ECF;
II - os seguintes documentos emitidos na ordem indicada:
a) Redução Z;
b) Leitura de Memória Fiscal, abrangendo as últimas 40 (quarenta) Reduções Z gravadas;
III - arquivo em meio eletrônico contendo a Leitura da Memória Fiscal, após emissão da Leitura da Memória Fiscal de que trata o inciso II.
§ 2º No caso de equipamento utilizado conjuntamente para registro de operações ou de prestações de serviço sujeitas ao ICMS, com cessação de uso também junto à Secretaria da Fazenda do Estado, deverá ser anexado, em substituição aos documentos e elementos indicados no § 1º, o comprovante de cessação de uso expedido por aquele órgão.
§ 3º Havendo ordem judicial de busca e apreensão de ECF, a cessação de uso poderá ser solicitada pelo arrendante, locador ou comodante, hipótese em que deverá ser anexada ao pedido fotocópia da referida ordem judicial.
§ 4º Na hipótese do § 3º, se a Secretaria Municipal da Fazenda estiver de posse do ECF, deverá encaminhá-lo à empresa credenciada indicada pelo arrendante, locador ou comodante.
Art. 10. Por ocasião da cessação de uso do ECF, a empresa credenciada deverá:
I - remover o lacre anteriormente colocado;
II - desprogramar a Memória de Trabalho do ECF
III - remover o Adesivo de Autorização de Uso afixado no equipamento.
Art. 11. Considera-se cessado o uso do equipamento somente após a inutilização ou retirada do Adesivo de Autorização de Uso afixado quando do início do uso.
Parágrafo único. O contribuinte deverá manter o equipamento à disposição do Fisco até que seja atendida a providência de que cuida este artigo, a qual será realizada no seu estabelecimento, através de diligência fiscal.
Art. 12. O Fisco poderá determinar a cessação do uso de ECF que:
I - apresente funcionamento em desacordo com os requisitos e exigências para sua fabricação;
II - tenha sido modificado, alterado, adulterado, falsificado ou violado os seus componentes, resultando em funcionamento fora das exigências e especificações previstas na legislação tributária para sua fabricação ou utilização.
DO REGISTRO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO SUJEITAS AO ISS
Art. 13. A escrituração fiscal no Livro de Registro do ISS das prestações registradas em Cupom Fiscal será feita em ordem cronológica, segundo as datas de emissão das Reduções Z, pelos totais diários, com desdobramento em tantas linhas quantas forem as alíquotas aplicadas às prestações, observando-se:
I - no campo "espécie documento" a sigla ECF;
II - na coluna "série", o número de ordem seqüencial do ECF atribuído pelo contribuinte usuário;
III - na coluna "numeração", o número do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento emitido no dia;
IV - na coluna "data", a do movimento indicada na Redução Z;
V - na coluna "valor", a tributação das prestações de serviço e os valores acumulados para os respectivos totalizadores, em tantas linhas quantas forem as alíquotas cadastradas;
VI - na coluna "observação", o número do Contador de Redução Z;
§ 1º O contribuinte usuário de ECF poderá solicitar a dispensa do uso do Livro de Registro do ISS, se mantiver em uso o registro de apuração do ISS emitido por processamento de dados, para cada estabelecimento, contendo as seguintes informações:
I - mês de competência;
II - conta de receita prevista no Plano de Contas;
III - número de ordem;
IV - título da conta;
V - valor da receita;
VI - base de cálculo;
VII - imposto a recolher.
§ 2º O registro a que se refere o § 1º deverá ser encadernado a cada 100 (cem) folhas, e apresentado à CAT/SEFAZ para encerramento, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis contado da operação que completou a centésima folha.
Art. 14. O contribuinte autorizado a usar ECF fica obrigado a emitir Nota Fiscal de Prestação de Serviços quando:
I - for impossível a sua utilização, por defeito no equipamento ou falta de energia;
II - for exigida pelo tomador do serviço, devendo, neste caso, anexar o respectivo cupom à via da Nota Fiscal do talão.
Parágrafo único. A autorização para emissão de Nota Fiscal de Prestação de Serviços fica condicionada ao uso do ECF, no caso dos contribuintes de que trata o art. 1º deste Decreto.
DO CANCELAMENTO PARCIAL OU TOTAL DE CUPOM FISCAL
Art. 15. É permitido o cancelamento de: I - Cupom Fiscal totalizado; II - Itens de Cupom Fiscal, desde que este ainda não tenha sido totalizado. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 13.505, de 25.02.2002, DOM Salvador de 26.02.2002)
§ 1º O Cupom Fiscal cancelado deverá ser guardado juntamente com o respectivo documento de cancelamento, se for o caso, e mantido junto à Redução Z emitida para a respectiva data de movimento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 13.505, de 25.02.2002, DOM Salvador de 26.02.2002)
§ 2º A não observância do disposto no § 1º pressupõe o cancelamento indevido, sujeitandose o valor do Cupom Fiscal cancelado à incidência do ISS, além das demais penalidades previstas na legislação.
DO CREDENCIAMENTO PARA INTERVENÇÃO EM ECF
Art. 16. Só será credenciado pela Secretaria Municipal da Fazenda para garantir o funcionamento e a integridade de equipamento, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica, aquele que comprovar ser credenciado junto à Secretaria da Fazenda do Estado.
§ 1º A intervenção técnica em ECF somente poderá ser efetuada por contribuinte possuidor de Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica fornecido pelo fabricante.
§ 2º O Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica deve conter:
I - identificação do contribuinte credenciado;
II - modelo do equipamento;
III - nome do técnico que recebeu treinamento necessário para efetuar manutenção no equipamento;
IV - prazo de validade;
V - declaração de que o atestado perderá validade sempre que o técnico indicado no inciso III deixar de fazer parte do quadro de empregados do credenciado ou deixar de participar de programa de treinamento ou reciclagem mantido pela empresa.
§ 3º A habilitação ao credenciamento será feita mediante requerimento ao Coordenador da CAT/SEFAZ, devendo:
I - indicar o número de inscrição no CGA;
II - indicar a marca e o modelo do equipamento para o qual pretende ser habilitado;
III - anexar comprovante de credenciamento junto à Secretaria da Fazenda do Estado.
§ 4º Somente será credenciado aquele que se encontre em situação regular perante o Fisco municipal, inclusive quanto aos sócios.
§ 5º O credenciado poderá ter seu credenciamento:
I - suspenso, pelo prazo de até 90 dias, independente de aplicação de outras sanções previstas na legislação, quando incorrer em pelo menos uma das seguintes situações:
a) emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF em desacordo com a legislação;
b) desatender as obrigações a que estiver sujeito em função da condição de credenciado a intervir em ECF;
c) disponibilizar ECF a usuário, contendo programação ou bloqueio de tecla ou de função diferentes daqueles previstos no parecer de homologação do equipamento;
d) utilizar o lacre fornecido pela Secretaria Municipal da Fazenda para outros fins que não o previsto na legislação vigente, ou utilizá-lo sem que tenha sido mantida a integridade do mesmo;
e) estiver na condição de suspenso no Cadastro de Atividades do Município;
f) tiver o credenciamento suspenso pelo Estado;
II - cancelado, independente de aplicação de outras sanções prevista na legislação, quando incorrer em pelo menos uma das seguintes situações:
a) violar o lacre instalado no equipamento;
b) for conivente com a utilização irregular de equipamento, quer direta ou indiretamente;
c) modificar, alterar, adulterar, falsificar ou violar equipamento para controle fiscal, ou seus componentes, resultando em funcionamento fora das exigências e especificações previstas na legislação tributária para sua fabricação ou utilização;
d) intervir em equipamento para o qual não tenha sido credenciado pela Secretaria Municipal da Fazenda;
e) intervir em equipamento de uso fiscal não autorizado pela Secretaria Municipal da Fazenda, salvo quando a intervenção se destine a programação para iniciação do ECF para fins fiscais;
f) solicitar baixa de sua inscrição no Cadastro de Atividades do Município;
g) tiver cancelada a sua inscrição no Cadastro de Atividades do Município;
h) tiver o credenciamento cancelado pelo Estado.
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CREDENCIADOS
Art. 17. Constituem atribuições do credenciado:
I - atestar o funcionamento de ECF, de acordo com as exigências e especificações previstas na legislação;
II - instalar e remover dispositivo que evidencie eventual violação do equipamento;
III - intervir no equipamento para:
a) realizar manutenção, reparação e programação para uso fiscal;
b) substituir o dispositivo de memória de armazenamento do Software Básico;
c) cessar o uso de ECF;
IV - emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF sempre que efetuar intervenção técnica no equipamento;
V - apagar a programação da área de Memória de Trabalho sempre que efetuar cessação de uso de ECF;
VI - emitir os documentos indicados na legislação quando da realização de intervenção técnica;
VII - manter à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial, arquivo contendo a Leitura da Memória Fiscal em meio eletrônico gerado na data da última intervenção;
VIII - entregar ao contribuinte usuário a primeira via do Atestado de Intervenção Técnica em ECF, quando emitido.
Art. 18. Por ocasião da intervenção técnica em ECF, o credenciado deverá, além de outras obrigações previstas neste Decreto:
I - emitir Leitura X antes da intervenção, quando possível;
II - emitir Leitura X depois da intervenção;
III - tratando-se de ECF-MR, e quando for possível, emitir leitura de programação dos parâmetros ou similar, após a Leitura X de que trata o inciso anterior;
IV - gerar arquivo em meio eletrônico contendo a Leitura da Memória Fiscal, na data da emissão da Leitura X de que trata o inciso II;
V - no caso de intervenção que importe na perda de valores acumulados nos totalizadores e contadores do ECF, recuperar os valores a partir da Fita-Detalhe, para informar ao contribuinte.
§ 1º Na hipótese de intervenção que importe na perda de valores acumulados nos totalizadores e contadores do ECF, deverá o usuário registrar os valores apurados através da soma da Fita-Detalhe, acrescentando os valores das respectivas situações tributárias do dia.
§ 2º Quando a intervenção ocorrer fora do estabelecimento do credenciado, e for necessário mais de um dia para sua conclusão, o equipamento deverá ser lacrado antes da interrupção da intervenção.
§ 3º No caso de necessidade de fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal no ECF, seja por dano ou por esgotamento, o credenciado deverá anexar ao respectivo Atestado de Intervenção Técnica em ECF, laudo técnico emitido pelo fabricante do ECF indicando as justificativas e o motivo.
DO LACRE E DA ETIQUETA DE LACRACÃO
Art. 19. O lacre e a etiqueta de fixação do dispositivo de armazenamento do Software Básico, a serem utilizados para instalação em ECF de uso exclusivo para registro de prestações de serviço sujeitas ao ISS, serão fornecidos pela CAT/SEFAZ ao contribuinte credenciado a intervir em ECF, mediante solicitação da quantidade suficiente para utilização em um período mínimo de seis meses.
§ 1º A entrega de lacre e/ou de etiqueta será efetuada mediante termo circunstanciado, indicando a quantidade e a numeração seqüencial inicial e final.
§ 2º O lacre retirado de equipamento ficará sob a guarda da empresa credenciada, devendo ser devolvido à Secretaria Municipal da Fazenda quando da solicitação de quantidades adicionais, ou quando requerido pelo Fisco.
§ 3º A etiqueta deverá ser colocada sobreposta ao dispositivo de armazenamento do Software Básico, à superfície da placa de controle fiscal e, se necessário, aos componentes eletrônicos adjacentes.
§ 4º O contribuinte que utilize equipamento para o registro conjunto de prestações de serviço sujeitas ao ISS e operações sujeitas ao ICMS utilizarão apenas os lacres e etiquetas fornecidos pelo Estado.
DO ATESTADO DE INTERVENÇAO TÉCNICA EM ECF
Art. 20. O credenciado deverá emitir, em formulário próprio, o documento denominado Atestado de Intervenção Técnica em ECF, nos casos de:
I - instalação de lacre;
II - cessação de uso de ECF.
Art. 21. O Atestado de Intervenção Técnica em ECF, cujo modelo constitui o Anexo Único deste Decreto, será impresso em tamanho não inferior a 29,7 x 21,0cm, e conterá, no mínimo:
I - no Quadro 1:
a) a razão social, o número da inscrição municipal, estadual e federal, e endereço completo do emitente;
b) número do atestado, número da via do atestado e prazo de validade, impressos tipograficamente;
II - no Quadro 2: denominação ATESTADO DE INTERVENÇÃO TÉCNICA EM ECF;
III - no Quadro 3: razão social, número de inscrição municipal, estadual e federal, e endereço completo do estabelecimento usuário;
IV - no Quadro 4: identificação do equipamento, contendo:
a) quadrícula para indicação do ente que autorizou o uso do equipamento, com as opções:
1. Estado;
2. Município; ou
3. Estado e Município;
b) quadrícula para indicação do tipo do equipamento com as opções:
1. emissor de cupom fiscal-máquina registradora (ECF-MR);
2. emissor de cupom fiscal-impressora fiscal (ECF-IF);
3. emissor de cupom fiscal-terminal ponto de venda (ECF-PDV);
c) marca, modelo, número de ordem seqüencial no estabelecimento, número de fabricação, versão do software básico, e número da etiqueta ou lacre aplicado no dispositivo de armazenamento do software básico;
V - no Quadro 5: informações sobre a intervenção, contendo:
a) quadrícula para indicação do local da intervenção com as opções: contribuinte ou credenciado;
b) campos para indicação da data de início e data de término da intervenção;
c) campos dispostos em 6 (seis) colunas, com 20 (vinte) linhas, a saber:
1. primeira coluna: denominada "Contadores e Totalizadores", com as seguintes linhas:
1.1. Linha 1 - Ordem de Operação (COO);
1.2. Linha 2 - Reinicio de Operação (CRO);
1.3. Linha 3 - Redução Z (CRZ);
1.4.Linha 4 - Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem;
1.5. Linha 5 - Totalizador Geral (TG);
1.6. Linha 6 - Venda Bruta Diária (VB);
1.7. Linha 7 - Cancelamento de ICMS;
1.8. Linha 8 - Desconto de ICMS;
1.9. Linha 9 - Acréscimo de ICMS;
1.10. Linha 10 - Cancelamento de ISS;
1.11. Linha 11 - Desconto de ISS;
1.12. Linha 12 - Acréscimo de ISS;
1.13. Linha 13 - Isento (I) de ICMS;
1.14. Linha 14 - Isento (I) de ICMS;
1.15. Linha 15 - Isento (I) de ICMS;
1.16. Linha 16 - Subst. Trib. (F) de ICMS;
1.17. Linha 17 - Subst. Trib. (F) de ICMS;
1.18. Linha 18 - Subst. Trib. (F) de ICMS;
1.19. Linha 19 - Não Incidência (N) de ICMS;
1.20. Linha 20 - Não Incidência (N) de ICMS;
2. segunda coluna: denominada "Antes da Intervenção", destinada à indicação dos valores acumulados relativos aos contadores e totalizadores indicados na respectiva linha da primeira coluna, antes da intervenção técnica;
3. terceira coluna: denominada "Após Intervenção", destinada à indicação dos valores acumulados relativos aos contadores e totalizadores indicados na respectiva linha da primeira coluna, após a intervenção técnica;
4. quarta coluna: denominada "Totalizadores", com as seguintes linhas:
4.1. Linha 1 - Não Incidência (N) de ICMS;
4.2. Linha 2 - Isento (IS) de ISS;
4.3. Linha 3 - Isento (IS) de ISS;
4.4. Linha 4 - Isento (IS) de ISS;
4.5. Linha 5 - Subst. Trib. (FS) de ISS;
4.6. Linha 6 - Subst. Trib. (FS) de ISS;
4.7. Linha 7 - Subst. Trib. (FS) de ISS;
4.8. Linha 8 - Não Incidência (NS) de ISS;
4.9. Linha 9 - Não Incidência (NS) de ISS;
4.10. Linha 10 - Não Incidência (NS) de ISS;
4.11. Linha 11 a 14 - Tributado (S) a %, para indicação da alíquota correspondente;
4.12. Linha 15 a 20 - Tributado (T) a %, para indicação da alíquota correspondente;
5. quinta coluna: denominada "Antes da Intervenção", destinada à indicação dos valores acumulados relativos aos contadores e totalizadores indicados na respectiva linha da primeira coluna, antes da intervenção técnica;
6. sexta coluna: denominada "Após Intervenção", destinada à indicação dos valores acumulados relativos aos contadores e totalizadores indicados na respectiva linha da primeira coluna, após a intervenção técnica;
VI - no Quadro 6: lacre, contendo duas colunas denominadas "Retirado" e "Colocado" indicativas de número e cor;
VII - no Quadro 7: motivo da intervenção, para descrição dos serviços realizados;
VIII - no Quadro 8: nome, número do CPF, e a assinatura do técnico interveniente;
IX - no quadro 9: nome, número do CPF, e a assinatura do responsável pelo estabelecimento;
X - no rodapé: os dados previstos na legislação, para autorização de impressão do documento, impressos tipograficamente.
Art. 22. O formulário do Atestado de Intervenção Técnica em ECF será numerado em ordem consecutiva, de 000.001 a 999.999, reiniciando-se a numeração, quando atingido esse limite, e emitido, no mínimo, em 3 vias, com a seguinte destinação:
I - 1ª via, do estabelecimento usuário, para exibição ao Fisco;
II - 2ª via, do Fisco;
III - 3ª via, do estabelecimento emitente, para exibição ao Fisco, devendo ser conservada pelo prazo decadencial, contado da data de sua emissão.
Art. 23. O credenciado somente poderá mandar confeccionar Atestado de Intervenção Técnica em ECF mediante prévia autorização da CAT/SEFAZ, concedida em virtude de solicitação escrita, por parte do credenciado.
Parágrafo único. Na hipótese de ECF autorizado pela Secretaria Municipal da Fazenda e pela Secretaria da Fazenda do Estado, somente poderá ser utilizado Atestado de Intervenção Técnica em ECF
autorizado pelo Fisco estadual e municipal.
DO PROGRAMA APLICATIVO
Art. 24. O programa aplicativo desenvolvido para o contribuinte usuário de ECF deverá observar a concomitância entre o comando para impressão, no ECF, e o comando para visualização por parte do operador do ECF ou consumidor usuário do serviço.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Fazenda, por ato do seu titular, poderá estabelecer outros requisitos para o programa aplicativo, levando em conta a especificidade dos serviços sujeitos ao ISS.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS SOBRE O USO DE ECF
Art. 25. Será considerado inidôneo, para os efeitos fiscais, o Cupom Fiscal ou Fita-Detalhe cuja emissão ocorra:
I - com inobservância do disposto neste Decreto;
II - com declaração inexata, preenchimento de forma ilegível, ou apresentação de emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza;
Art. 26. Aplicam-se, no que couber, as penalidades previstas no art. 103 da Lei nº 4.279/90, alterado pelas Leis nº 5.325/97 e nº 6.064/01, com observância do disposto na Lei nº 5.846/00, ao contribuinte que infringir as disposições deste Decreto, ficando, também, passível das seguintes medidas fiscais aplicáveis, em conjunto ou isoladamente, quando utilizar ECF em desacordo com o estabelecido neste Decreto: (Redação dada pelo Decreto nº 13.505, de 25.02.2002, DOM Salvador de 26.02.2002)
I - arbitramento da base de cálculo do imposto;
II - apreensão do ECF;
III - cassação da autorização do uso de ECF irregular;
IV - suspensão do direito de uso.
§ 1º Para efeito de aplicação do disposto no inciso I deste artigo, o arbitramento sobre as prestações de serviço registradas em ECF tomará por base o valor resultante do somatório dos totalizadores parciais de ISS, gravados ou não no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, acrescidos de outros valores registrados no ECF e excluídos dos totalizadores parciais de ISS.
§ 2º Relativamente às medidas fiscais mencionadas neste artigo:
I - em qualquer hipótese, os valores acumulados em ECF irregular, bem como os Cupons Fiscais ou Fitas-Detalhe por ele emitidos, em relação aos valores registrados nos totalizadores parciais de ISS farão prova em favor do Fisco;
II - excluída a hipótese do § 3º do art. 18, o ECF só poderá ser retirado do estabelecimento usuário mediante prévia autorização do Fisco.
Art. 27. É vedado ao contribuinte:
I - o uso da função desconto sobre prestação tributada pelo ISS;
II - a utilização de equipamento por estabelecimento diverso daquele que houver obtido a autorização, ainda que pertencente ao mesmo titular;
III - a emissão de documento que se assemelhe a documento fiscal, ou que se confunda com este, assim como a entrega, ao tomador do serviço, dos pedidos de orçamento, recibo, ou outros documentos, em substituição ao documento fiscal a que o contribuinte esteja obrigado a emitir.
Art. 28. A impressão de Comprovante de Crédito ou Débito, referente ao pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito, realizado por meio de transferência eletrônica de dados, deverá ocorrer obrigatoriamente no ECF, vedada a utilização, no estabelecimento do contribuinte, de equipamento do tipo Point Of Sale (POS), ou qualquer outro, que possua recursos que possibilitem ao contribuinte usuário deixar de emitir o comprovante.
§ 1º É vedada, também, a utilização de equipamento para transmissão eletrônica de dados:
I - que possua circuito eletrônico para controle de mecanismo impressor;
II - capaz de capturar assinaturas digitalizadas que possibilite o armazenamento e a transmissão de cupons de venda ou comprovantes de pagamento, em formato digital, por meio de redes de comunicação da dados, sem a correspondente emissão, pelo ECF, dos comprovantes referidos no caput deste artigo.
§ 2º A operação de pagamento efetuada por meio de Cartão de Crédito ou de Débito não deverá ser concretizada sem que a impressão do comprovante tenha sido realizada no ECF.
Art. 29. A utilização, por empresa que não seja usuária de ECF, de equipamento, eletrônico ou não, destinado ao registro de operação financeira com Cartão de Crédito ou equivalente, somente será permitida se constar no anverso do respectivo comprovante:
I - o tipo e o número do documento fiscal vinculado à prestação, seguido do número seqüencial do equipamento no estabelecimento, devendo o tipo do documento fiscal emitido ser indicado por:
a) NF, para Nota Fiscal;
b) CF, para Cupom Fiscal;
II - a expressão "exija o Documento Fiscal de Número Indicado Neste Comprovante", impressa, em caixa alta, tipograficamente, ou no momento da emissão do comprovante.
Parágrafo único. O contribuinte fica obrigado a preencher, antes da entrega ao consumidor, os campos destinados ao tipo e ao número do documento fiscal, caso o preenchimento não seja realizado pelo sistema que o emita.
Art. 30. O contribuinte que já possua autorização do Município para uso de ECF tem o prazo de até 90 (noventa) dias, contado do início da vigência deste Decreto, para providenciar a adaptação do equipamento às suas disposições e solicitar a aprovação pela CAT/SEFAZ, sob pena de ter a autorização cancelada.
Art. 31. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 32. Fica revogada a Portaria nº 80, de 30 de junho 1981, do Secretário Municipal da Fazenda.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 18 de setembro de 2001.
ANTONIO IMBASSAHY
Prefeito
GILDÁSIO ALVES XAVIER
Secretário Municipal do Governo
MANOELITO SOUZA
Secretário Municipal da Fazenda, em exercício
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOM DE 19.09/2001