(Revogado pela Portaria MTP Nº 671 DE 08/11/2021):
O Ministro de Estado do Trabalho e da Previdência Social, usando das atribuições que lhe confere o artigo 913 da Consolidação das Leis do Trabalho;
Considerando o disposto nos artigos 29, 41 e 74 da mesma Consolidação das Leis do Trabalho, com as alterações da Lei nº 7.855, de 24 de outubro de 1989; resolve:
CAPÍTULO I
DO REGISTRO DE EMPREGADOS
Art. 1º. (Revogado pela Portaria MTE nº 41, de 28.03.2007, DOU 30.03.2007)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 1º. O registro de empregados, de que trata o artigo 41 da CLT, conterá obrigatoriamente as seguintes informações:
I - identificação do empregado, com número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou Número de Identificação do Trabalhador;
II - data de admissão e demissão;
III - cargo ou função;
IV - remuneração e forma de pagamento;
V - local e horário de trabalho;
VI - concessão de férias;
VII - identificação da conta vinculada do FGTS e da conta do PIS/PASEP;
VIII - acidente do trabalho e doença profissional, quando tiverem ocorrido."
Art. 2º. (Revogado pela Portaria MTE nº 41, de 28.03.2007, DOU 30.03.2007)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 2º. O registro de empregados deverá estar sempre atualizado e numerado sequencialmente por estabelecimento, cabendo ao empregador ou seu representante legal a responsabilidade pela autenticidade das informações nele contidas."
§ 1º. (Revogado pela Portaria MTE nº 41, de 28.03.2007, DOU 30.03.2007)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 1º. Para as empresas que não optarem pelo sistema informatizado de registro de empregados, permanece a exigência da autenticação dos livros ou fichas, na forma do artigo 42 da CLT."
§ 2º. (Revogado pela Portaria MTE nº 41, de 28.03.2007, DOU 30.03.2007)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 2º. A autenticação do primeiro livro ou grupo de fichas, bem como de suas continuações, será efetuada pelo Fiscal do Trabalho, quando da fiscalização no estabelecimento empregador. (Redação dada pela Portaria MTb nº 739, de 29.08.1997)"
"§ 2º. A autenticação do primeiro livro ou grupo de fichas será efetuada dentro de trinta dias, contados da data que, comprovadamente, a empresa se tenha tomado empregadora. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MTPS nº 3.024, de 22.01.1992)"
§ 3º. (Revogado pela Portaria MTE nº 41, de 28.03.2007, DOU 30.03.2007)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 3º. Os Fiscais do Trabalho, quando da inspeção no estabelecimento empregador, poderão autenticar livro de registro em continuação ou grupo de fichas em continuação, que ainda não tiverem sido autenticados. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MTb nº 402, de 28.04.1995, DOU 02.05.1995)"
Art. 3º. O empregador poderá utilizar controle único e centralizado dos documentos sujeitos à inspeção do trabalho, à exceção do registro de empregados, do registro de horário de trabalho e do Livro de Inspeção do Trabalho, que deverão permanecer em cada estabelecimento.
§ 1º. A exibição dos documentos passíveis de centralização deverá ser feita no prazo de 2 (dois) a 8 (oito) dias, segundo determinação do agente da inspeção do trabalho.
§ 2º. (Revogado pela Portaria MTE nº 41, de 28.03.2007, DOU 30.03.2007)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 2º. O controle único e centralizado dos documentos, referido no caput deste artigo, no que concerne ao registro de empregados, refere-se apenas ao termo inicial do registro necessário à configuração do vínculo de emprego, aplicando-se às suas continuações o disposto no parágrafo anterior."
§ 3º. (Revogado pela Portaria MTE nº 41, de 28.03.2007, DOU 30.03.2007)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 3º. O registro de empregados de prestadores de serviços poderá permanecer na sede da contratada, desde que esta se localize no município da contratante e desde que os empregados portem cartão de identificação do tipo "crachá", contendo nome completo do empregado, data de admissão, número do PIS/PASEP, horário de trabalho e respectiva função. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MTb nº 1.048, de 18.11.1997)"
"§ 3º. O registro de empregados de prestadores de serviços poderá permanecer na sede da contratada desde que os empregados portem cartão de identificação do tipo "crachá", contendo nome completo do empregado, data de admissão, número do PIS/PASEP, horário de trabalho e respectiva função. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MTb nº 739, de 29.08.1997)"
CAPÍTULO II
DO REGISTRO INFORMATIZADO DE EMPREGADOS
Nota LegisWeb:
1) Capítulo revogado pela Portaria MTb nº 1.121, de 08.11.1995
2) Redação Anterior:
"Art. 4º. Observados os artigos 1º, 2º e 3º desta Portaria, o empregador poderá optar pela adoção de sistema informatizado, utilizando-se de arquivo magnético ou ótico, para o registro de seus empregados, bem como para armazenar informações dos admitidos anteriormente à implantação do sistema."
"Art. 5º. O empregador que optar pelo registro de empregados em sistema informatizado ficará obrigado a observar as seguintes cautelas mínimas para garantia da segurança, inviolabilidade e durabilidade das informações:
I - registro individualizado em relação a cada empregado;
II - registro das informações mantido sempre na forma originalmente feita, podendo as retificações posteriores serem efetuadas por averbação;
III - indicação do responsável pela operacionalização centralizada do sistema;
IV - identificação das pessoas autorizadas a operar nos arquivos, com as respectivas limitações de acesso aos níveis de informação;
V - garantia contra sinistros, mediante duplicação de arquivos em locais diferentes;
VI - garantia de acesso, a qualquer tempo, às informações sujeitas à inspeção do trabalho, inclusive as relativas à segurança e saúde do trabalhador."
"Art. 6º. O empregador que optar pelo sistema informatizado ficará obrigado a depositar na Unidade descentralizada local do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, memorial descritivo do sistema, contendo:
I - as especificações detalhadas das instalações do Centro de Processamento de Dados;
II - a localização de todos os estabelecimentos da empresa;
III - a indicação do programa gerenciador de Banco de Dados e/ou de Rede;
IV - a linguagem de programação utilizada;
V - a descrição do sistema de segurança da instalação do arquivo e do sistema;
VI - a indicação da autoria do sistema (própria ou "softwarehouse"), com detalhamento suficiente que permita avaliar a perenidade, capacidade e continuidade do sistema, especificando, inclusive, garantias contra sinistros."
"Art. 7º. Os históricos dos registros de empregados poderão ser desdobrados em diversas telas, observando-se o tamanho mínimo da tela de vídeo (20 linhas por 80 colunas) e em língua portuguesa."
"Art. 8º. O sistema deverá permitir à fiscalização do trabalho acesso a todas as informações e dados dos últimos 12 (doze) meses, no mínimo, ficando a critério de cada empresa estabelecer o máximo, conforme a capacidade das suas instalações.
Parágrafo único - As informações anteriores aos últimos 12 (doze) meses, quando solicitadas pelo agente da inspeção do trabalho, poderão ser apresentadas via terminal de vídeo ou em relatório impresso, no prazo de 2 (dois) a 8 (oito) dias."
"Art. 9º. O sistema poderá ser executado em instalações próprias do empregador ou de terceiros, desde que haja terminais instalados na empresa e interligados a sua rede, possibilitando que a fiscalização do trabalho seja efetuada na própria empresa."
" Art. 10. Todas as informações e relatórios deverão conter a data e hora da sua exibição ou impressão."
CAPÍTULO III
DAS ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 11. (Revogado pela Portaria MTE nº 41, de 28.03.2007, DOU 30.03.2007)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 11. A atualização das anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social será efetuada na data-base da categoria a que pertença o empregado, salvo na rescisão contratual ou, a seu pedido, para fins previdenciários.
Parágrafo único. O empregador fica obrigado, quando solicitado pelo trabalhador, a informar as alterações salariais havidas posteriormente à última constante da Carteira."
Art. 12. (Revogado pela Portaria MTE nº 41, de 28.03.2007, DOU 30.03.2007)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 12. As anotações e as atualizações da Carteira de Trabalho e Previdência Social poderão ser feitas com o uso de etiquetas gomadas, autenticadas pelo empregador ou seu representante legal."
Art. 12-A. (Revogado pela Portaria MTE nº 41, de 28.03.2007, DOU 30.03.2007)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 12-A O empregador poderá adotar a Ficha de Anotações e Atualizações da Carteira de Trabalho e Previdência Social, cuja cópia será fornecida ao empregado mediante recibo, em periodicidade nunca superior a doze meses, obedecido o estipulado no caput do artigo 11 desta Portaria, a qual passará a fazer parte integrante da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.
§ 1º A Ficha de Anotações e Atualizações da Carteira de Trabalho e Previdência Social deverá ser impressa com identificação completa da empresa, do empregado e do período a que se refere, conter assinatura digitalizada do empregador ou do representante legal.
§ 2º O empregador continuará obrigado a efetuar as anotações na CTPS original quando da admissão, extinção do contrato de trabalho ou, se o empregado exigir, do último aumento salarial.
§ 3º O empregado pode a qualquer tempo solicitar o histórico contendo todas as anotações e atualizações ocorridas durante o contrato de trabalho, a partir da implantação do sistema eletrônico, a ser fornecido em meio impresso.
§ 4º Na extinção do contrato de trabalho o empregador além de efetuar a devida anotação na CTPS, deverá fornecer ao empregado para arquivo pessoal um histórico, conforme especificado no parágrafo anterior.
§ 5º A adoção da Ficha de Anotações e Atualizações da Carteira de Trabalho e Previdência Social não alcança as anotações concernentes à Previdência Social. (Artigo acrescentado pela Portaria MTE nº 628, de 10.08.2000, DOU 11.08.2000)"
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO DE HORÁRIO DE TRABALHO
Art. 13. A empresa que adotar registros manuais, mecânicos ou eletrônicos individualizados de controle de horário de trabalho, contendo a hora de entrada e de saída, bem como a pré-assinalação do período de repouso ou alimentação, fica dispensada do uso de quadro de horário (artigo 74 da CLT).
Parágrafo único. Quando a jornada de trabalho for executada integralmente fora do estabelecimento do empregador, o horário de trabalho constará também de ficha, papeleta ou registro de ponto, que ficará em poder do empregado.
Art. 14. Permanece como modelo único de quadro de horário de trabalho o aprovado pela Portaria nº 576, de 06 de janeiro de 1941.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as portarias nºs 05, de 21 de janeiro de 1944; 161, de 11 de outubro de 1946; 03, de 07 de janeiro de 1952; 43, de 19 de abril de 1956; 308, de 1º de outubro de 1962; GB-195, de 10 de maio de 1968; 96, de 26 de março de 1969; 3.378, de 14 de dezembro de 1971; 3.560, de 10 de outubro de 1979; 3.088, de 28 de abril de 1980; 3.162, de 08 de setembro de 1982; 3.163, de 08 de setembro de 1982; 3.081, de 11 de abril de 1984; 3.082, de 11 de abril de 1984; 3.022, de 07 de janeiro de 1985; 3.035, de 26 de fevereiro de 1985; 3.044, de 08 de março de 1985; 3.288, de 23 de setembro de 1987 e demais disposições em contrário.
Antonio Magri