Publicado no DOU em 2 jun 2003
Dispõe sobre os reajustes dos benefícios mantidos pela Previdência Social, a partir de 1º de junho de 2003.
(Revogado pela Portaria MTP Nº 239 DE 03/02/2022, efeitos a partir de 01/03/2022):
O Ministro de Estado da Previdência Social, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,
Considerando a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que modifica o sistema de previdência social;
Considerando as Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, que dispõem, respectivamente, sobre a organização da Seguridade Social e institui o Plano de Custeio e os Planos de Benefícios da Previdência Social;
Considerando a Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001, que dispõe sobre o reajuste dos benefícios da Previdência Social;
Considerando o Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;
Considerando o Decreto nº 4.709, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social a partir de 1º de junho de 2003, resolve:
Art. 1º Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1º de junho de 2003, em dezenove vírgula setenta e um por cento.
Art. 2º Para os benefícios concedidos pela Previdência Social em data posterior a 30 de junho de 2002, o reajuste, nos termos do art. 1º, dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta Portaria.
Art. 3º Para os benefícios majorados na competência abril de 2003, devido à elevação do salário mínimo para R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do disposto nos arts. 1º e 2º de acordo com normas a serem baixadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Art. 4º A partir de 1º de junho de 2003, o salário-de-benefício não poderá ser inferior a R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), nem superior a R$ 1.869,34 (um mil oitocentos e sessenta e nove reais e trinta e quatro centavos).
Art. 5º A partir de 1º de junho de 2003, será incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação continuada pagos pela Previdência Social, com data de início no período de 1º junho de 2002 a 31 de maio de 2003, a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício e o limite máximo em vigor no período, exclusivamente nos casos em que a referida diferença resultar positiva, observado o disposto no art. 2º e o limite de R$ 1.869,34 (um mil oitocentos e sessenta e nove reais e trinta e quatro centavos).
Art. 6º O valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento, por determinação do INSS, para submeter-se a exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional em localidade diversa da de sua residência, a partir de 1º de junho de 2003, será de R$ 40,11 (quarenta reais e onze centavos).
Art. 7º O valor da pensão especial paga às vítimas da Síndrome da Talidomida será reajustado de acordo com o estabelecido nos arts. 1º e 2º desta Portaria, não podendo resultar inferior a R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais).
Parágrafo único. Para definição da renda mensal inicial dos benefícios com data de início a partir de 1º de junho de 2003, deverá ser multiplicado o número total de pontos indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física pelo valor de R$ 185,08 (cento e oitenta e cinco reais e oito centavos).
Art. 8º A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico e trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência junho de 2003, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II.
Art. 9º O segurado contribuinte individual contribui com base na remuneração auferida durante o mês, em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, e o segurado facultativo, com base no valor por ele declarado, observados, em ambos os casos, os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição mensal.
Art. 10. A partir de 1º de junho de 2003, o limite máximo do salário-de-contribuição será de R$ 1.869,34 (um mil oitocentos e sessenta e nove reais e trinta e quatro centavos).
Art. 11. O valor da cota do salário-família, a partir de 1º de junho de 2003, será de R$ 13,48 (treze reais e quarenta e oito centavos), sendo devida ao segurado com salário-de-contribuição mensal de valor até R$ 560,81 (quinhentos e sessenta reais e oitenta e um centavos), ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas.
§ 1º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
§ 2º Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal de 1988, para efeito de definição do direito à cota de salário-família.
§ 3º A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.
Art. 12. O auxílio-reclusão, a partir de 1º de junho de 2003, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 560,81 (quinhentos e sessenta reais e oitenta e um centavos) independentemente da quantidade de contratos.
§ 1º Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração, o seu último salário-de-contribuição.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o limite máximo do valor da remuneração para verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder o salário-de-contribuição considerado.
Art. 13. O responsável por infração a qualquer dispositivo do Regulamento da Previdência Social - RPS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, está sujeito, a partir de 1º de junho de 2003, conforme a gravidade da infração, a multa variável de R$ 991,03 (novecentos e noventa e um reais e três centavos) a R$ 99.102,12 (noventa e nove mil cento e dois reais e doze centavos).
Art. 14. A partir de 1º de junho de 2003, é exigido Certidão Negativa de Débito - CND da empresa na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente de valor superior a R$ 24.775,29 (vinte quatro mil setecentos e setenta e cinco reais e vinte e nove centavos).
Art. 15. O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO BERZOINI
ANEXO I
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO | REAJUSTE (%) |
até junho de 2002 | 19,71 |
em julho de 2002 | 18,98 |
em agosto de 2002 | 17,63 |
em setembro de 2002 | 16,63 |
em outubro de 2002 | 15,67 |
em novembro de 2002 | 13,88 |
em dezembro de 2002 | 10,15 |
em janeiro de 2003 | 7,25 |
em fevereiro de 2003 | 4,67 |
em março de 2003 | 3,16 |
em abril de 2003 | 1,77 |
em maio de 2003 | 0,38 |
ANEXO II
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS
EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 2003
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) | ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS (%) |
até 560,81 | 7,65* |
de 560,82 até 720,00 | 8,65* |
de 720,01 até 934,67 | 9,00 |
de 934,68 até 1.869,34 | 11,00 |
* Alíquota reduzida para salários e remunerações até três salários mínimos, em razão do disposto no inciso II do art. 17 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, que instituiu a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira - CMPF.