Portaria MPS Nº 727 DE 30/05/2003


 Publicado no DOU em 2 jun 2003


Dispõe sobre os reajustes dos benefícios mantidos pela Previdência Social, a partir de 1º de junho de 2003.


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pela Portaria MTP Nº 239 DE 03/02/2022, efeitos a partir de 01/03/2022):

O Ministro de Estado da Previdência Social, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,

Considerando a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que modifica o sistema de previdência social;

Considerando as Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, que dispõem, respectivamente, sobre a organização da Seguridade Social e institui o Plano de Custeio e os Planos de Benefícios da Previdência Social;

Considerando a Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001, que dispõe sobre o reajuste dos benefícios da Previdência Social;

Considerando o Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;

Considerando o Decreto nº 4.709, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social a partir de 1º de junho de 2003, resolve:

Art. 1º Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1º de junho de 2003, em dezenove vírgula setenta e um por cento.

Art. 2º Para os benefícios concedidos pela Previdência Social em data posterior a 30 de junho de 2002, o reajuste, nos termos do art. 1º, dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta Portaria.

Art. 3º Para os benefícios majorados na competência abril de 2003, devido à elevação do salário mínimo para R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do disposto nos arts. 1º e 2º de acordo com normas a serem baixadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Art. 4º A partir de 1º de junho de 2003, o salário-de-benefício não poderá ser inferior a R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), nem superior a R$ 1.869,34 (um mil oitocentos e sessenta e nove reais e trinta e quatro centavos).

Art. 5º A partir de 1º de junho de 2003, será incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação continuada pagos pela Previdência Social, com data de início no período de 1º junho de 2002 a 31 de maio de 2003, a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício e o limite máximo em vigor no período, exclusivamente nos casos em que a referida diferença resultar positiva, observado o disposto no art. 2º e o limite de R$ 1.869,34 (um mil oitocentos e sessenta e nove reais e trinta e quatro centavos).

Art. 6º O valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento, por determinação do INSS, para submeter-se a exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional em localidade diversa da de sua residência, a partir de 1º de junho de 2003, será de R$ 40,11 (quarenta reais e onze centavos).

Art. 7º O valor da pensão especial paga às vítimas da Síndrome da Talidomida será reajustado de acordo com o estabelecido nos arts. 1º e 2º desta Portaria, não podendo resultar inferior a R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais).

Parágrafo único. Para definição da renda mensal inicial dos benefícios com data de início a partir de 1º de junho de 2003, deverá ser multiplicado o número total de pontos indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física pelo valor de R$ 185,08 (cento e oitenta e cinco reais e oito centavos).

Art. 8º A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico e trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência junho de 2003, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II.

Art. 9º O segurado contribuinte individual contribui com base na remuneração auferida durante o mês, em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, e o segurado facultativo, com base no valor por ele declarado, observados, em ambos os casos, os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição mensal.

Art. 10. A partir de 1º de junho de 2003, o limite máximo do salário-de-contribuição será de R$ 1.869,34 (um mil oitocentos e sessenta e nove reais e trinta e quatro centavos).

Art. 11. O valor da cota do salário-família, a partir de 1º de junho de 2003, será de R$ 13,48 (treze reais e quarenta e oito centavos), sendo devida ao segurado com salário-de-contribuição mensal de valor até R$ 560,81 (quinhentos e sessenta reais e oitenta e um centavos), ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas.

§ 1º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.

§ 2º Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal de 1988, para efeito de definição do direito à cota de salário-família.

§ 3º A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.

Art. 12. O auxílio-reclusão, a partir de 1º de junho de 2003, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 560,81 (quinhentos e sessenta reais e oitenta e um centavos) independentemente da quantidade de contratos.

§ 1º Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração, o seu último salário-de-contribuição.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o limite máximo do valor da remuneração para verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder o salário-de-contribuição considerado.

Art. 13. O responsável por infração a qualquer dispositivo do Regulamento da Previdência Social - RPS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, está sujeito, a partir de 1º de junho de 2003, conforme a gravidade da infração, a multa variável de R$ 991,03 (novecentos e noventa e um reais e três centavos) a R$ 99.102,12 (noventa e nove mil cento e dois reais e doze centavos).

Art. 14. A partir de 1º de junho de 2003, é exigido Certidão Negativa de Débito - CND da empresa na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente de valor superior a R$ 24.775,29 (vinte quatro mil setecentos e setenta e cinco reais e vinte e nove centavos).

Art. 15. O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO BERZOINI

ANEXO I
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO

DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO  REAJUSTE (%) 
até junho de 2002  19,71 
em julho de 2002  18,98 
em agosto de 2002  17,63 
em setembro de 2002  16,63 
em outubro de 2002  15,67 
em novembro de 2002  13,88 
em dezembro de 2002  10,15 
em janeiro de 2003  7,25 
em fevereiro de 2003  4,67 
em março de 2003  3,16 
em abril de 2003  1,77 
em maio de 2003  0,38 

ANEXO II
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS
EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 2003

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)  ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS (%) 
até 560,81  7,65* 
de 560,82 até 720,00  8,65* 
de 720,01 até 934,67  9,00 
de 934,68 até 1.869,34  11,00 

* Alíquota reduzida para salários e remunerações até três salários mínimos, em razão do disposto no inciso II do art. 17 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, que instituiu a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira - CMPF.