Portaria MEC nº 3.964 de 02/12/2004


 Publicado no DOU em 3 dez 2004


Dispõe sobre o processo seletivo do Programa Universidade para Todos - PROUNI, referente ao primeiro semestre de 2005, e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O Ministro de Estado da Educação, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto nos art. 1º e 15 da Medida Provisória nº 213, de 10 de setembro de 2004, bem como o disposto pelo § 3º do art. 1º do Decreto nº 5.245, de 15 de outubro de 2004, resolve:

CAPÍTULO I
DAS INSCRIÇÕES

Art. 1º As inscrições para participação no processo seletivo do Programa Universidade para Todos - PROUNI referente ao primeiro semestre de 2005 serão efetuadas exclusivamente por meio eletrônico, mediante o preenchimento da Ficha de Inscrição disponível no site www.mec.gov.br/prouni, doravante denominado endereço do PROUNI na internet, a partir das 9 horas do dia 6 dezembro de 2004, até às 23 horas e 59 minutos do dia 17 de dezembro de 2004.

Parágrafo único. A inscrição do candidato no programa implica a autorização para utilização e divulgação das notas por ele obtidas no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, referente ao ano de 2004, bem como das informações referidas no art. 17 desta Portaria.

Art. 2º Somente poderão se inscrever no processo seletivo do PROUNI referente ao primeiro semestre de 2005 os brasileiros não portadores de diploma de curso superior que tenham participado do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM referente ao ano de 2004, e que atendam a pelo menos uma das condições a seguir:

I - tenham cursado o ensino médio completo em escola da rede pública;

II - tenham cursado o ensino médio completo em instituição privada, na condição de bolsista integral;

III - sejam portadores de necessidades especiais, nos termos do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999;

IV - sejam professores da rede pública de ensino, no efetivo exercício do magistério da educação básica, integrando o quadro de pessoal permanente de instituição pública.

Parágrafo único. Os candidatos referidos no inciso IV do caput, quando inscritos apenas nessa qualidade, deverão optar somente por cursos de licenciatura ou pedagogia, destinados à formação do magistério da educação básica.

Art. 3º Ao efetuar sua inscrição, o candidato deverá escolher a modalidade de bolsa e até cinco opções de cursos, turnos ou instituições de ensino superior, dentre as opções disponíveis, conforme sua renda familiar per capita e a adequação aos critérios referidos no art. 2º desta Portaria.

§ 1º Entende-se como grupo familiar o conjunto de pessoas residindo na mesma moradia do chefe do grupo familiar, que:

I - sejam relacionadas ao candidato pelos seguintes graus de parentesco:

a) pai;

b) padrasto;

c) mãe;

d) madrasta;

e) cônjuge;

f) companheiro(a);

g) filho(a);

h) enteado(a);

i) irmão(ã);

j) avô(ó).

II - usufruam da renda bruta mensal familiar, desde que:

a) para os membros do grupo familiar que possuam renda própria, seus rendimentos brutos individuais sejam declarados na composição da renda bruta mensal familiar;

b) para os membros do grupo familiar que não possuam renda própria, a relação de dependência seja comprovada por meio de documentos emitidos ou reconhecidos por órgãos oficiais ou pela fonte pagadora dos rendimentos de qualquer um dos componentes do grupo familiar.

§ 2º Entende-se como renda bruta mensal familiar o somatório de todos os rendimentos auferidos por todos os membros do grupo familiar, composto pelo valor bruto de salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, aposentadorias, benefícios sociais, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, e quaisquer outros, de todos os membros do grupo familiar, incluindo o candidato.

Art. 4º O PROUNI concederá aos estudantes selecionados, conforme opção por esses efetuada na inscrição, bolsas:

I - nas instituições de ensino superior com fins lucrativos e sem fins lucrativos não beneficentes:

a) integrais, para os candidatos cuja renda familiar per capita não exceda o valor de até um salário mínimo e meio;

b) parciais de cinqüenta por cento, para os candidatos cuja renda familiar per capita não exceda o valor de até três salários mínimos.

II - nas instituições de ensino superior beneficentes de assistência social:

a) integrais, para os candidatos cuja renda familiar per capita não exceda o valor da mensalidade do curso pretendido, limitada a três salários mínimos;

b) parciais de cinqüenta por cento, para os candidatos cuja renda familiar per capita não exceda o valor de até três salários mínimos.

Parágrafo único. Os limites de renda referidos neste artigo não se aplicam aos candidatos citados no inciso IV do art. 2º desta Portaria.

Art. 5º Os candidatos que se autodeclararem negros ou indígenas poderão optar por concorrer às bolsas disponibilizadas conforme o inciso II e § 1º do art. 7º da Medida Provisória nº 213, de 2004.

Art. 6º Serão consideradas neste processo seletivo as instituições de ensino superior que firmaram Termo de Adesão ao PROUNI, nos termos da Portaria MEC nº 3.268, de 18 de outubro de 2004, e suas alterações.

Parágrafo único. As instituições de ensino superior referidas no caput deverão divulgar, mediante afixação em locais de grande circulação de estudantes, o inteiro teor desta Portaria e a quantidade de bolsas integrais e parciais disponíveis em cada curso/habilitação e turno de cada campus ou unidade administrativa.

Art. 7º No decorrer deste processo seletivo, as informações de interesse dos candidatos e das instituições de ensino superior estarão disponíveis no endereço do PROUNI na internet.

Art. 8º As instituições de ensino superior beneficentes de assistência social poderão, nos termos do art. 16 da Portaria MEC nº 3.268, de 18 de outubro de 2004, destinar, em caráter excepcional, até um quarto das bolsas integrais e parciais de cinqüenta por cento (meias-bolsas) vinculadas ao PROUNI, a estudantes que não fizeram o Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM referente ao ano de 2004, respeitados os requisitos previstos pelos artigos 1º e 2º da Medida Provisória nº 213, de 2004.

§ 1º As bolsas disponíveis na forma estabelecida no caput serão preenchidas em processo efetuado pelas respectivas instituições de ensino superior, observado o disposto no art. 21 desta Portaria.

§ 2º As instituições de ensino superior que optarem por exercer a faculdade estabelecida no caput devem necessariamente preencher a totalidade das vagas assim disponibilizadas.

CAPÍTULO II
DA PRÉ-SELEÇÃO DOS BOLSISTAS

Art. 9º A pré-seleção dos estudantes inscritos no processo seletivo do PROUNI referente ao primeiro semestre de 2005 considerará a média aritmética entre as notas obtidas pelo candidato nas provas de conhecimento e de redação do ENEM referentes ao ano de 2004.

§ 1º Os candidatos serão classificados em apenas uma das opções escolhidas, na ordem decrescente da média referida no caput deste artigo.

§ 2º No caso de notas idênticas, o desempate será determinado de acordo com a seguinte ordem de critérios:

I - maior nota na prova de redação;

II - maior nota na prova de conhecimentos gerais;

III - menor renda familiar per capita;

IV - persistindo o empate, o desempate beneficiará o candidato mais velho.

§ 3º Será pré-condição para a classificação no PROUNI uma média aritmética de no mínimo 45 (quarenta e cinco) pontos entre as notas obtidas pelo candidato nas provas de conhecimento e de redação do ENEM em que o candidato se inscreveu. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MEC nº 4.212, de 17.12.2004, DOU 20.12.2004)

Art. 10. Nos casos em que o ingresso do estudante se der no curso e não em suas respectivas habilitações, o estudante será nele incluído, efetuando oportunamente sua opção pela habilitação desejada.

Parágrafo único. Nos casos referidos no caput, a instituição de ensino superior deverá assegurar a vaga na habilitação escolhida pelo estudante bolsista.

Art. 11. (Revogado pela Portaria MEC nº 3.121, de 09.09.2005, DOU 12.09.2005)

Art. 11-A. Nos casos em que a matrícula do bolsista do PROUNI for incompatível com o período letivo da instituição, acarretando sua reprovação por faltas, o usufruto da bolsa permanecerá suspenso até o próximo período letivo. (Artigo acrescentado pela Portaria MEC nº 741, de 04.03.2005, DOU 07.03.2005)

Art. 12. O MEC divulgará, no dia 20 de dezembro de 2004, no endereço do PROUNI na internet, Relatório de Resultados que conterá listagem dos estudantes pré-selecionados em ordem de classificação, respeitado do limite de bolsas para cada curso/habilitação de cada instituição de ensino superior, e dos candidatos não préselecionados.

Art. 13. Havendo bolsas remanescentes, assim entendidas aquelas para as quais não hajam candidatos pré-selecionados inicialmente, o candidato não pré-selecionado poderá alterar suas opções de bolsa, curso, turno ou instituição de ensino superior no período do dia 20 de dezembro de 2004 até às 23 horas e 59 minutos do dia 31 de dezembro de 2004, conforme disposto no art. 6º desta Portaria.

Parágrafo único. A opção por inscrição para bolsa remanescente poderá ser efetuada também por brasileiros não portadores de diploma de curso superior que tenham participado do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM referentes aos anos de 2002 e 2003. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MEC nº 4.212, de 17.12.2004, DOU 20.12.2004)

Art. 14. O Ministério da Educação divulgará, no dia 3 de janeiro de 2005, no endereço do PROUNI na internet, Relatório de Resultados, nos termos especificados no art. 12 desta Portaria, observadas as alterações de opções efetuadas nos termos do art. 13 desta Portaria.

CAPÍTULO III
DA COMPROVAÇÃO DAS INFORMAÇÕES

Art. 15. Os candidatos pré-selecionados nos termos do art. 14 desta Portaria deverão comparecer às respectivas instituições de ensino superior, no período de 3 a 21 de janeiro de 2005, para aferição das informações prestadas em sua ficha de inscrição e eventual encaminhamento para processo próprio de seleção da instituição de ensino superior, se for o caso.

§ 1º As instituições de ensino superior que optaram por realizar a seleção final dos estudantes deverão informá-los acerca das datas e respectivos critérios.

§ 2º É vedada a cobrança pelas instituições de ensino superior de qualquer tipo de taxa no processo próprio de seleção referido no parágrafo anterior.

Art. 16. Na aferição das informações prestadas pelos candidatos, o coordenador do PROUNI, ou seus representantes, analisará a pertinência e a veracidade das informações prestadas, concluindo pela aprovação e subseqüente encaminhamento para processo próprio de seleção, se for o caso, ou reprovação do candidato.

§ 1º A aprovação ou reprovação do candidato deverá ser registrada pelo coordenador do PROUNI ou por seus representantes no Sistema do PROUNI - SISPROUNI.

§ 2º O candidato pré-selecionado conforme o art. 14 desta Portaria que não tiver sua aprovação registrada no SISPROUNI até o final do prazo definido no artigo 15 desta Portaria será considerado reprovado.

Art. 17. No processo de aferição referido no art. 16 desta Portaria, o candidato deverá apresentar original e fotocópia dos seguintes documentos:

I - carteira de identidade própria e dos demais componentes do grupo familiar, e, no caso de menor de 18 anos, apenas a certidão de nascimento;

II - Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF/MF;

III - comprovante de residência dos membros do grupo familiar, a critério do Coordenador do PROUNI;

IV - comprovantes dos períodos letivos cursados em escola pública, quando for o caso;

V - comprovante de efetivo exercício do magistério da educação básica, integrando o quadro de pessoal permanente de instituição pública, quando for o caso;

VI - comprovante de rendimentos do estudante e dos integrantes de seu grupo familiar;

VII - comprovante de separação ou divórcio dos pais, ou certidão de óbito, no caso de um deles não constar do grupo familiar do candidato;

VII - comprovante de percepção de bolsa de estudos integral durante todo o ensino médio cursado em instituição privada, quando for o caso;

IX - laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência, nos termos do art. 4º do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença, quando for o caso.

X - quaisquer outros documentos que o Coordenador do PROUNI julgar necessários à comprovação das informações prestadas pelo candidato.

§ 1º São considerados comprovantes de rendimentos:

I - se assalariado, último contracheque ou Carteira de Trabalho atualizada;

II - se trabalhador autônomo ou profissional liberal, guias de recolhimento de INSS dos três últimos meses, compatíveis com a renda declarada, ou Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos - DECORE, original, dos três últimos meses, feita por contador ou técnico contábil inscrito no CRC;

III - se diretor de empresa, comprovante de pró-labore e contrato social;

IV - se aposentado ou pensionista, comprovante de recebimento de aposentadoria ou pensão;

§ 2º O Coordenador do PROUNI deverá arquivar as fotocópias dos documentos referidos nos incisos I a X do caput deste artigo:

I - pelo prazo de utilização da bolsa, para os candidatos aprovados;

II - até o próximo processo seletivo do PROUNI, para os candidatos reprovados.

§ 3º Caso a ausência de um dos pais do grupo familiar do candidato ocorra em função de motivo diverso dos constantes no inciso VII do caput deste artigo, este deverá apresentar elemento comprobatório da situação fática específica, a critério do Coordenador do PROUNI.

Art. 18. Os candidatos não pré-selecionados poderão ser reclassificados em virtude da reprovação de outros candidatos desde que, observada a ordem decrescente da média referida no caput do art. 9º desta Portaria, existam bolsas disponíveis no curso em que estiverem inscritos.

§ 1º No período de 24 de janeiro a 4 de fevereiro de 2005, os candidatos reclassificados deverão comparecer às respectivas instituições de ensino superior para cumprimento do disposto nos arts. 15 a 17 desta Portaria, atendendo às mesmas exigências dos candidatos pré-selecionados.

§ 2º O Coordenador do PROUNI deverá observar, para os candidatos reclassificados, os mesmos procedimentos operacionais adotados para os candidatos pré-selecionados.

Art. 19. Em caso de reprovação do candidato reclassificado, o Coordenador do PROUNI procederá conforme disposto no inciso II do § 2º do art. 17 desta Portaria.

Parágrafo único. Os candidatos reclassificados que não tiverem sua aprovação registrada no SISPROUNI até o final do prazo definido no § 1º do art. 18 desta Portaria serão considerados reprovados.

CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE SELEÇÃO PRÓPRIO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR E DA EMISSÃO DO TERMO DE CONCESSÃO DE BOLSA DO PROUNI

Art. 20. Após a efetivação dos procedimentos previstos nos arts. 15 a 17 desta Portaria, para os candidatos pré-selecionados, e nos arts. 18 e 19 para os candidatos reclassificados, a instituição de ensino superior poderá efetuar processo próprio de seleção.

Parágrafo único. Caso a instituição de ensino superior tenha optado por não realizar processo próprio de seleção, deverá proceder conforme disposto no art. 21 desta Portaria

Art. 21. As instituições de ensino superior deverão emitir, até o dia 25 de fevereiro de 2005, para os candidatos pré-selecionados, e até o dia 18 de março de 2005, para os candidatos reclassificados, exclusivamente por meio do SISPROUNI, Termo de Concessão de Bolsa do PROUNI dos candidatos aprovados em seus processos próprios de seleção, bem como daqueles não submetidos a tal processo, quando for o caso. (Redação dada ao caput pela Portaria MEC nº 30, de 07.01.2005, DOU 10.01.2005)

§ 1º O Termo de Concessão de Bolsa do PROUNI deverá ser emitido em duas vias, assinadas pelo Coordenador do PROUNI e pelo estudante aprovado, devendo ser arquivado pela instituição de ensino superior pelo prazo previsto no inciso I do § 2º do art. 17 desta Portaria.

§ 2º O candidato aprovado será beneficiado com a bolsa respectiva no período letivo em que estiver regularmente matriculado.

Art. 22. Os encargos educacionais dos bolsistas beneficiários de meia-bolsa deverão considerar os descontos normalmente concedidos, nos termos do § 4º do art. 1º da Medida provisória nº 213, de 2004.

Art. 23. Todas as operações efetuadas no SISPROUNI pelo Coordenador do PROUNI e respectivos representantes deverão ser assinadas digitalmente com a utilização de certificado digital (e-CPF) tipo A1 ou A3, emitido no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

Parágrafo único. O certificado digital referido no caput deste artigo deverá ser vinculado às pessoas físicas nele citadas.

Art. 24. Os horários indicados nesta Portaria correspondem ao horário oficial de Brasília.

Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TARSO GENRO