Portaria MEC nº 3.268 de 18/10/2004


 Publicado no DOU em 19 out 2004


Dispõe sobre os procedimentos para a Adesão de Instituições de Ensino Superior ao Programa Universidade Para Todos - PROUNI e dá outras providências.


Conheça o LegisWeb

O Ministro de Estado da Educação, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 15 da Medida Provisória nº 213, de 10 de setembro de 2004, e considerando o art. 1º, § 3º do Decreto nº 5.245, de 15 de outubro de 2004, publicado no Diário Oficial da União de 18 de outubro de 2004, Seção 1, página 1, resolve:

CAPÍTULO I
DA PROPOSTA DE ADESÃO¶

Art. 1º As instituições de ensino superior interessadas em aderir ao Programa Universidade para Todos - PROUNI, deverão submeter Proposta de Adesão ao Ministério da Educação - MEC, conforme os procedimentos estabelecidos nesta Portaria, de acordo com o modelo constante no Anexo I a esta Portaria.

§ 1º Para efeitos da Proposta de Adesão referida no caput, o MEC considerará o cadastro da instituição de ensino superior no Sistema Integrado de Informações da Educação Superior - SIEd-SUP, mantido pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP.

§ 2º Cabe exclusivamente às instituições de ensino superior a responsabilidade pelas informações constantes no SIEd-SUP, nos termos da Portaria MEC nº 1.885, de 27 de junho de 2002.

Art. 2º A Proposta de Adesão a que se refere o art. 1º estará disponível no endereço eletrônico www.mec.gov.br, link PROUNI - endereço do PROUNI na Internet, no período de:

I - 19 de outubro até às 18 horas do dia 29 de outubro de 2004, horário de Brasília, para as instituições de ensino superior com fins lucrativos e sem fins lucrativos não beneficentes;

II - 19 de outubro até às 18 horas do dia 5 de novembro de 2004, horário de Brasília, para as instituições de ensino superior beneficentes de assistência social.

Parágrafo único. O procedimento referido no caput será efetuado mediante a informação do usuário e da senha MANT, vinculados ao SIEd-SUP, mantido pelo INEP.

Art. 3º No caso de instituições de ensino superior que possua mais de um campus ou unidade administrativa, deverá ser firmada uma Proposta de Adesão para cada um deles.

Art. 4º A Proposta de Adesão informará a quantidade exata de bolsas a serem oferecidas pela instituição de ensino superior para cada curso/habilitação e turno, nos termos do disposto na Medida Provisória nº 213, de 10 de setembro de 2004.

§ 1º Para efeitos do disposto no caput, as instituições de ensino superior com fins lucrativos deverão informar:

I - a previsão de estudantes ingressantes pagantes matriculados no primeiro semestre de 2005;

II - o número de bolsas parciais a serem oferecidas, até o limite de metade das bolsas integrais oferecidas, obedecida a proporção de duas bolsas parciais para cada bolsa integral.

§ 2º Para efeitos do disposto no caput, as instituições de ensino superior sem fins lucrativos não beneficentes:

I - que optarem por se enquadrar na hipótese do caput do art. 5º da Medida Provisória nº 213, de 10 de setembro de 2004, deverão informar:

a) a previsão de estudantes ingressantes pagantes matriculados no primeiro semestre de 2005;

b) o número de bolsas parciais a serem oferecidas, até o limite de metade das bolsas integrais oferecidas, obedecida a proporção de duas bolsas parciais para cada bolsa integral.

II - que optarem por se enquadrar na hipótese do § 6º do art. 5º da Medida Provisória nº 213, de 10 de setembro de 2004, deverão informar:

a) a previsão de estudantes ingressantes pagantes matriculados no primeiro semestre de 2005;

b) a receita anual efetivamente recebida com a cobrança de semestralidades ou anuidades dos cursos de graduação e seqüencial de formação específica, no ano de 2003, nos termos da Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999.

§ 3º Para efeitos do disposto no caput, as instituições de ensino superior beneficentes de assistência social deverão informar:

I - a previsão de estudantes ingressantes pagantes matriculados no primeiro semestre de 2005;

II - o número de bolsas parciais a serem oferecidas, nos termos da alínea c do inciso II do art. 11 da Medida Provisória nº 213, de 10 de setembro de 2004.

Art. 5º A Proposta de Adesão, devidamente preenchida em todos os campos, deverá ser remetida ao Ministério da Educação, obrigatoriamente, via Internet e por via postal expressa, de acordo com os procedimentos indicados a seguir:

I - via Internet, exclusivamente por meio do Sistema do PROUNI - SISPROUNI, conforme instruções disponíveis no endereço do PROUNI na Internet:

a) até às 18 horas do dia 29 de outubro de 2004, horário de Brasília, para as instituições de ensino superior com fins lucrativos e sem fins lucrativos não beneficentes; e

b) até às 18 horas do dia 5 de novembro de 2004, horário de Brasília, para as instituições de ensino superior beneficentes de assistência social;

II - por via postal expressa, até o primeiro dia útil posterior aos prazos previstos pelo inciso anterior, com assinatura dos representantes legais da instituição e de sua mantenedora, com firma reconhecida, para o endereço a seguir:

Ministério da Educação

Secretaria de Educação Superior - SESu

Coordenação-Geral de Relações Estudantis - CGRE

Esplanada dos Ministérios, Bloco "L", Anexo II, 3º andar, sala 317

CEP 70.047-900 - Brasília - DF (Redação dada ao artigo pela Portaria MEC nº 3.577, de 29.10.2004, DOU 01.11.2004)

Art. 6º Somente serão analisadas as Propostas de Adesão ao PROUNI enviadas pelas instituições de ensino superior via Internet e por via postal expressa, com as firmas devidamente reconhecidas, cumprindo os procedimentos e prazos indicados no artigo anterior.

Parágrafo único. Não serão consideradas aptas para análise as Propostas de Adesão não efetuadas ao amparo desta Portaria.

Art. 7º Para a análise das Propostas de Adesão submetidas nos termos desta Portaria, o MEC considerará:

I - a observância das condições estabelecidas pela Medida Provisória nº 213, de 10 de setembro de 2004, inclusive quanto à estimativa de renúncia fiscal prevista em seu art. 14;

II - a variação entre o número de estudantes ingressantes previstos pelas instituições de ensino superior para cada curso e turno no primeiro semestre de 2005 e aqueles informados no Censo de 2003 efetuado pelo INEP.

Parágrafo único. Para a verificação da renúncia fiscal referida no inciso I do caput deste artigo, as instituições que aderirem ao PROUNI deverão informar a receita anual efetivamente recebida com a cobrança de semestralidades ou anuidades dos cursos de graduação e seqüencial de formação específica, no ano de 2003, nos termos da Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999.

Art. 8º As instituições de ensino superior deverão verificar o deferimento de suas Propostas de Adesão mediante consulta ao SISPROUNI a partir do dia 8 de novembro de 2004, no endereço do PROUNI na Internet.

CAPÍTULO II
DO TERMO DE ADESÃO

Art. 9º As instituições de ensino superior cujas Propostas de Adesão tenham sido deferidas pelo MEC estarão aptas a emitir o Termo de Adesão ao PROUNI, de acordo com o modelo constante no Anexo II a esta Portaria.

Art. 10. As instituições de ensino superior referidas no art. 9º poderão emitir o Termo de Adesão no período de 8 de novembro até às 18 horas do dia 19 de novembro de 2004, horário de Brasília, conforme orientações constantes no endereço do PROUNI na Internet.

§ 1º A emissão do Termo de Adesão de que trata o caput será efetuada exclusivamente no endereço do PROUNI na Internet, com a assinatura digital do responsável legal da mantenedora da instituição de ensino superior cuja Proposta de Adesão tenha sido deferida.

§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, o responsável legal da mantenedora da instituição de ensino superior deverá utilizar certificado digital tipo A3 da respectiva mantenedora, emitido no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

§ 3º Os cursos/habilitações autorizados ou criados após a submissão da Proposta de Adesão ao MEC deverão ser incluídos no Termo de Adesão, conforme o disposto no art. 4º desta Portaria.

Art. 11. Para a emissão do Termo de Adesão referido no artigo anterior, o MEC considerará o cadastro da instituição de ensino superior no SIEd-SUP.

Art. 11-A. O Termo de Adesão emitido conforme os procedimentos previstos por esta Portaria será ratificado pelo Ministério da Educação.

Parágrafo único. A ratificação do Termo de Adesão pelo Ministério da Educação, a ser efetuada exclusivamente por meio do SISPROUNI, habilita a instituição de ensino superior ao gozo da isenção prevista no art. 8º da Medida Provisória nº 213, de 2004. (Artigo acrescentado pela Portaria MEC nº 3.832, de 18.11.2004, DOU 19.11.2004)

Art. 12. No Termo de Adesão a mantenedora deverá nomear o coordenador do PROUNI em cada campus ou unidade administrativa.

§ 1º O coordenador referido no caput será responsável pelo registro, no SISPROUNI, das operações relativas à seleção, concessão e manutenção das bolsas.

§ 2º É facultado à mantenedora a nomeação de até três representantes do coordenador, subestabelecidos em sua responsabilidade.

§ 3º O coordenador e respectivo(s) representante(s) deverão ser empregados da instituição de ensino superior.

§ 4º Todas as operações efetuadas no SISPROUNI pelo coordenador, e respectivo(s) representante(s), deverão ser assinadas digitalmente com a utilização de certificado digital tipo A1 ou A3, emitido no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

Art. 13. As instituições de ensino superior que optarem por efetuar processo seletivo segundo seus próprios critérios, nos termos do disposto no caput do art. 3º da Medida Provisória nº 213, de 10 de setembro de 2004, deverão especificá-lo no Termo de Adesão.

Art. 14. Respeitado o prazo de vigência do Termo de Adesão previsto na Medida Provisória nº 213, de 10 de setembro de 2004, bem como o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 10 desta Portaria, a mantenedora deverá emitir Termo Aditivo ao Termo de Adesão nos seguintes casos:

I - por ocasião da atualização semestral do número de estudantes pagantes matriculados, bem como da respectiva previsão do número de ingressantes no período letivo subseqüente, nos meses de abril e outubro de cada ano;

II - ocorrência de atualização no cadastro da mantenedora e/ou instituição de ensino superior no SIEd-SUP;

III - modificação na proporção entre bolsas integrais e parciais, quando for o caso, respeitado o disposto na Medida Provisória nº 213, de 10 de setembro de 2004;

IV - alteração no valor da mensalidade;

V - permuta superveniente, nos termos do § 3º da art. 5º da Medida Provisória nº 213, de 10 de setembro de 2004;

VI - mudança do coordenador do PROUNI e/ou respectivo(s) representante(s) na instituição de ensino superior;

VII - alteração da natureza jurídica da instituição de ensino superior;

VIII - extinção de cursos, habilitações, turnos, campi ou unidades administrativas;

IX - alteração nos critérios de seleção referidos no art. 14 desta Portaria.

Parágrafo único. Caso a alteração referida no inciso II do caput implique a criação de cursos, habilitações, turnos, campi ou unidades administrativas, a mantenedora deverá proceder ao disposto no art. 4º desta Portaria.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. As instituições de ensino superior que aderirem ao PROUNI comprometem-se a:

I - considerar, nas bolsas oferecidas, todos os encargos educacionais praticados, inclusive a matrícula e aqueles relativos às disciplinas cursadas em virtude de reprovação, observado os requisitos de desempenho acadêmico do bolsista;

II - observar, no caso das bolsas parciais, o disposto no § 4º do art. 1º da Medida Provisória nº 213, de 10 de setembro de 2004;

III - abster-se de cobrar quaisquer tipos de taxas na seleção efetuada nos termos do art. 3º da Medida Provisória nº 213, de 10 de setembro de 2004;

IV - disponibilizar acesso à Internet para a inscrição dos estudantes candidatos aos processos seletivos do PROUNI;

V - informar, nos editais de seus processos seletivos, a quantidade de vagas reservadas para bolsas integrais ou parciais em cada curso/habilitação e turno, em cada campus ou unidade administrativa;

VI - no caso das instituições de ensino superior vinculadas ao sistema estadual de ensino, efetuar sua adesão ao Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, de que trata a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004;

VII - cumprir fielmente o disposto nas normas que regulamentam este programa;

VIII - manter as bolsas concedidas, observado o prazo máximo para conclusão do curso de graduação ou seqüencial de formação específica, por ocasião do término do prazo fixado no Termo de Adesão ou nos casos de desvinculação do PROUNI por iniciativa de qualquer das partes, nos termos da Medida Provisória nº 213, de 10 de setembro de 2004. (Inciso acrescentado pela Portaria MEC nº 3.578, de 03.11.2004, DOU 04.11.2004)

Parágrafo único. A adesão ao PROUNI por parte de instituição de ensino superior beneficente de assistência social não implica renúncia de prerrogativas e direitos constitucionalmente assegurados. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MEC nº 3.578, de 03.11.2004, DOU 04.11.2004)

Art. 16. As instituições de ensino superior beneficentes de assistência social poderão destinar, em caráter excepcional, até um quarto das bolsas integrais e parciais de cinqüenta por cento (meias-bolsas) vinculadas ao PROUNI, a estudantes que não fizeram o Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, para as turmas iniciais de 2005, respeitados os requisitos previstos pelos arts. 1º e 2º da Medida Provisória nº 213, de 10 de setembro de 2004.

Art. 17. O estudante vinculado ao PROUNI, beneficiário de bolsa integral ou parcial de cinqüenta por cento (meia-bolsa), deverá apresentar aproveitamento acadêmico em, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) das disciplinas cursadas em cada período letivo.

Parágrafo único. Caso o desempenho acadêmico do bolsista vinculado ao PROUNI seja inferior ao previsto pelo caput, a Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento, prevista pelo art. 18 desta Portaria, poderá autorizar, em decisão unânime, a manutenção da bolsa, integral ou parcial de cinqüenta por cento (meia-bolsa) pelo estudante, em casos excepcionais e devidamente justificados, observando-se sempre o prazo máximo para a conclusão do curso de graduação ou seqüencial de formação específica em questão.

Art. 18. A verificação da concessão de bolsas vinculadas ao PROUNI para os alunos selecionados será realizada pelas Comissões Permanentes de Seleção e Acompanhamento instaladas nas instituições de ensino superior no âmbito do Fundo de Financiamento ao Estudante Superior - FIES, constituídas conforme o art. 20 da Portaria MEC nº 1.725, de 3 de agosto de 2001.

Parágrafo único. As instituições de ensino superior que aderirem ao PROUNI e que não participam do FIES constituirão Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento especificamente encarregada de verificar a concessão das bolsas vinculadas ao PROUNI para os alunos selecionados, nos termos do caput deste artigo, composta conforme os §§ 1º e 2º do art. 20 da Portaria MEC nº 1.725, de 3 de agosto de 2001.

Art. 19. (Revogado pela Portaria MEC nº 3.121, de 09.09.2005, DOU 12.09.2005)

Art. 20. Emitido termo de adesão ao PROUNI, conforme os procedimentos previstos nesta Portaria, a instituição de ensino superior poderá, a seu critério, utilizar o "Selo de Responsabilidade Social", de acordo com o modelo constante no Anexo III a esta Portaria.

Parágrafo único. O "Selo de Responsabilidade Social" deverá constar expressamente no material institucional da instituição de ensino superior que optar por utilizá-lo nos termos do caput.

Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TARSO GENRO

ANEXO I

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS - PROUNI

PROPOSTA DE ADESÃO

1. DADOS CADASTRAIS DA MANTENEDORA

1.1. Nome da Mantenedora

1.2. Razão Social da mantenedora

1.3. Sigla

1.4. Código do INEP

1.5. CNPJ

1.6. Categoria da Mantenedora

1.7. Situação de Funcionamento

1.8. Responsável Legal da Mantenedora

1.9. CPF do Responsável Legal da Mantenedora

2. DADOS CADASTRAIS DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR - IES

2.1 Nome da IES

2.2 Razão Social da IES

2.3 Código do INEP

2.4 Sigla

2.5 CNPJ

2.6 Sistema de Ensino

2.7 Organização Acadêmica

2.8 Situação de Funcionamento

2.9 Categoria da IES

2.10 A instituição realizará processo de seleção próprio para os estudantes pré-selecionados pelo MEC?

2.11 Modalidade da oferta de bolsas (*)

2.12 Nome do responsável legal

2.13 CPF

3. DADOS CADASTRAIS DA UNIDADE ADMINISTRATIVA/CAMPUS

3.1 Nome da Unidade Administrativa/Campus

3.2 Código INEP

3.3 Situação de Funcionamento

3.4 Endereço

3.5 Caixa Postal

3.6 CEP

3.7 UF

3.8 Município

3.9 DDD

3.10 Telefone

3.11 Fax

3.12 E-mail

3.13 Receita anual proveniente de mensalidades dos cursos de graduação e seqüencial de formação específica em 2003.

4. CADASTRO DOS CURSOS/HABILITAÇÕES

4.1 Nome do Curso/Habilitação

4.2 Código do Curso/Habilitação no INEP

4.3 Código de Classificação do Curso/Habilitação no INEP

4.4 Regime Acadêmico

4.5 Turno

4.6 Situação de Funcionamento

4.7 Duração Máxima do Curso/Habilitação

4.8 Valor de Mensalidade (considerando-se todos os descontos regulares oferecidos pela instituição)

4.9 número previsto de ingressantes pagantes no primeiro semestre de 2005

4.10 Regra de Proporção (para definição do número de bolsas integrais)

4.11 Número de Bolsas Integrais

4.12 Número de Bolsas Parciais

5. CADASTRO DOS CURSOS/HABILITAÇÕES (INFORMAÇÕES CONSOLIDADAS)

5.1 Número Total de Cursos

5.2 Número Total de Habilitações

5.3 Número total previsto de ingressantes pagantes no primeiro semestre de 2005

5.4 Número Total de Bolsas Integrais

5.5 Número Total de Bolsas Parciais

6. CONDIÇÕES ESSENCIAIS

A instituição proponente e sua mantenedora pleiteiam a aprovação de sua adesão ao Programa Universidade para Todos - PROUNI, assumindo os encargos legais previstos na Medida Provisória nº 213, de 10 de setembro de 2004, e comprometendo-se a:

a) cumprir fielmente o disposto nas portarias que regulamentam este programa;

b) atualizar, caso necessário, seu cadastro no SIEd-SUP;

c) prestar todas as informações constantes nesta Portaria;

d) em caso de deferimento da proposta de Adesão, tomar todas as providências para a correta utilização do Certificado Digital da mantenedora a que se refere o art. 11 desta Portaria, inclusive quanto às adequações de software e hardware eventualmente necessárias.

7. ASSINATURAS

7.1 Local

7.2 Data

7.3 Assinatura do representante legal da IES (com firma reconhecida)

7.4 Assinatura do representante legal da mantenedora (com firma reconhecida)

(*) - Quando for o caso, dependendo da categoria da IES

ANEXO II

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS - PROUNI

TERMO DE ADESÃO

1. DADOS CADASTRAIS DA MANTENEDORA

1.1 Nome da Mantenedora

1.2 Razão Social da mantenedora

1.3 Sigla

1.4 Código do INEP

1.5 CNPJ

1.6 Categoria da Mantenedora

1.7 Situação de Funcionamento

1.8 Responsável legal da Mantenedora

1.9 CPF do Responsável Legal da Mantenedora

2. DADOS CADASTRAIS DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR - IES

2.1 Nome da IES

2.2 Razão Social da IES

2.3 Código do INEP

2.4 Sigla

2.5 CNPJ

2.6 Sistema de Ensino

2.7 Organização Acadêmica

2.8 Situação de Funcionamento

2.9 Categoria da IES

2.10 A instituição realizará processo de seleção próprio para os estudantes pré-selecionados pelo MEC?

2.11 Modalidade da oferta de bolsas (*)

2.12 Montante direcionado para a assistência social em programas extracurriculares, nos termos da alínea c do inciso II do art. 11 da Medida Provisória nº 210, de 2004 (*).

2.13 Nome do responsável legal da IES

2.14 CPF do Responsável Legal da IES

2.15 Especificação do processo seletivo próprio efetuado ao amparo do caput art. 3º da Medida Provisória nº 213, de 2004

3. DADOS CADASTRAIS DA UNIDADE ADMINISTRATIVA/CAMPUS

3.1 Nome da Unidade Administrativa/Campus

3.2 Código INEP

3.3 Situação de Funcionamento

3.4 Endereço

3.5 Caixa Postal

3.6 CEP

3.7 UF

3.8 Município

3.9 DDD

3.10 Telefone

3.11 Fax

3.12 E-mail

3.13 Receita anual proveniente de mensalidades dos cursos de graduação e seqüencial de formação específica.

4. CADASTRO DO COORDENADOR DO PROUNI E DO(S) RESPECTIVO(S) REPRESENTANT(ES)

4.1 Nome

4.2 CPF

4.3 Cargo na IES

4.4 DDD

4.5 Telefone

4.6 Fax

4.7 E-mail

5. CADASTRO DOS CURSOS/HABILITAÇÕES

5.1 Nome do Curso/Habilitação

5.2 Código do Curso/Habilitação no INEP

5.3 Código de Classificação do Curso/Habilitação no INEP

5.4 Regime Acadêmico

5.5 Turno

5.6 Situação de Funcionamento

5.7 Duração Máxima do Curso/Habilitação

5.8 Valor de Mensalidade (considerando-se todos os descontos regulares oferecidos pela instituição)

5.9 número previsto de ingressantes pagantes para o período letivo subseqüente

5.10 número de estudantes pagantes matriculados no semestre corrente (a partir do primeiro semestre de 2005)

5.11 Regra de Proporção (para definição do número de bolsas integrais)

5.12 Número de Bolsas Integrais

5.13 Número de Bolsas Parciais

5.14 Número de Bolsas integrais transferidas em permuta

5.15 Número de Bolsas integrais recebidas em permuta

5.16 Número de Bolsas parciais transferidas em permuta

5.17 Número de Bolsas parciais recebidas em permuta

5.18 Percentual de Bolsas destinadas a estudantes autodeclarados negros e indígenas

6. CONDIÇÕES ESSENCIAIS

I - A instituição de ensino superior, mantida pela proponente, efetua por meio desta sua adesão ao Programa Universidade para Todos - PROUNI, assumindo os encargos legais previstos na Medida Provisória nº 213, de 10 de setembro de 2004, e comprometendo-se, diretamente ou, no que couber, por intermédio do Coordenador do PROUNI, a:

a) cumprir fielmente o disposto nas portarias que regulamentam este programa;

b) manter permanentemente atualizado seu cadastro no SIEd-SUP;

c) prestar todas as informações constantes nesta Portaria;

d) selecionar os candidatos, aferindo a veracidade das informações por eles prestadas, de forma a assegurar o cumprimento das condições para o recebimento do benefício;

e) tornar públicos os critérios de seleção e classificação e demais condições adotadas para a escolha dos beneficiados pelo PROUNI;

f) permitir a divulgação, inclusive via Internet, do número de matriculados em cada curso/habilitação e turno, dos bolsistas integrais e parciais, da receita anual proveniente de mensalidades dos cursos de graduação e seqüencial de formação específica e demais informações constantes do cadastro da instituição no PROUNI;

g) divulgar, afixando em local de grande circulação dos estudantes, lista dos candidatos pré-selecionados pelo MEC e, posteriormente, dos candidatos aprovados e reprovados;

h) avaliar, a cada período letivo, o aproveitamento acadêmico dos estudantes beneficiados, conforme regulamentação do MEC;

i) adotar, durante o período de matrícula dos estudantes já beneficiados, as providências necessárias à renovação da bolsa;

j) permitir e facilitar ao MEC o acompanhamento de todas as atividades destinadas ao cumprimento dos compromissos assumidos neste Termo de Adesão;

k) manter arquivada toda a documentação relativa aos benefícios concedidos a estudantes matriculados em suas unidades, pelo período de duração da bolsa;

l) manter o MEC informado sobre quaisquer eventos que dificultem ou interrompam o curso normal de execução dos compromissos assumidos neste Termo de Adesão;

m) informar ao MEC, ao final de cada semestre letivo, os estudantes beneficiados pelo PROUNI que concluíram o curso/habilitação, bem como aqueles com óbice à manutenção do benefício, com a respectiva identificação do motivo;

n) abster-se de suspender a matrícula dos estudantes beneficiados com bolsa parcial adimplentes com a parcela restante da mensalidade;

o) abster-se de cobrar mensalidade com valor integral dos bolsistas do PROUNI;

p) considerar, como valores dos encargos educacionais, inclusive matrícula e mensalidades, referentes aos beneficiados com bolsa parcial, aqueles resultantes dos descontos normalmente praticados, ficando vedada a cobrança de qualquer taxa adicional;

q) assumir todos os encargos e obrigações legais decorrentes da consecução dos compromissos assumidos neste Termo de Adesão;

r) manter as bolsas concedidas, observado o prazo máximo para conclusão do curso de graduação ou seqüencial de formação específica, por ocasião do término do prazo fixado no Termo de Adesão ou nos casos de desvinculação do PROUNI por iniciativa de qualquer das partes, nos termos da Medida Provisória nº 213, de 10 de setembro de 2004. (Alínea acrescentada pela Portaria MEC nº 3.578, de 03.11.2004, DOU 04.11.2004)

II - Para dirimir questões resultantes da aplicação deste Instrumento é eleito o foro da Justiça Federal de Brasília - DF.

7. ASSINATURAS

7.1 Local

7.2 Data

7.3 Assinatura digital do representante legal da mantenedora

(*) - Quando for o caso, dependendo da categoria da IES

ANEXO III

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS - PROUNI

SELO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL