Portaria MEC nº 2.184 de 22/07/2004


 Publicado no DOU em 23 jul 2004


Altera e consolida dispositivos da Portaria MEC nº 1.725, de 3 de agosto de 2001.


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Notas:

1) Revogada pela Portaria MEC nº 1.710, de 19.10.2006, DOU 20.10.2006.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado da Educação, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, resolve:

Art. 1º O art. 1º da Portaria MEC nº 1.725, de 3 de agosto de 2001, passa a vigorar, alterado e consolidado, com a seguinte redação:

"Art. 1º Poderão habilitar-se ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos, credenciados ao programa e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação.

§ 1º O credenciamento dos cursos dar-se-á mediante Termo de Adesão ao programa, firmado pela mantenedora da instituição de ensino superior nos termos do inciso I do caput do art. 18 desta Portaria.

§ 2º São considerados cursos com avaliação positiva aqueles que obtiverem conceito maior ou igual a 3 no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE, de que trata a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, gradativamente e em consonância com sua implementação. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MEC nº 3.220, de 21.09.2005, DOU 22.09.2005)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º São considerados cursos com avaliação positiva aqueles que obtiverem conceito nível 3 ou superior para o conjunto das dimensões avaliadas no âmbito do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, de que trata a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, gradativamente e em consonância com sua implementação."

§ 3º Até a efetiva implementação da avaliação referida no parágrafo anterior, serão considerados cursos com avaliação positiva aqueles regularmente reconhecidos, exceto quando tenham obtido exclusivamente conceitos D ou E nas três últimas avaliações realizadas pelo Exame Nacional de Cursos.

§ 4º Os cursos novos, ainda não submetidos a processo de reconhecimento, e aqueles não submetidos às avaliações referidas no § 3º, ou àquelas que lhes sucederem legalmente, poderão, em caráter excepcional, ser habilitados para a concessão do financiamento.

§ 5º É facultada ao FIES a utilização, para fins de distribuição dos recursos disponíveis para financiamento, das avaliações efetuadas no âmbito do SINAES, bem como daquelas regularmente efetuadas anteriormente ao seu advento, até que essas sejam efetivamente substituídas por aquelas. "

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TARSO GENRO"