Portaria MEC nº 3.220 de 21/09/2005


 Publicado no DOU em 22 set 2005


Altera as Portarias nº 1.725, de 3 de agosto de 2001, e nº 2.184, de 22 de julho de 2004.


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Notas:

1) Revogada pela Portaria Normativa MEC nº 30, de 27.07.2007, DOU 30.07.2007.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no inciso I do caput e no § 1º do art. 3º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, resolve:

Art. 1º (Revogado pela Portaria MEC nº 1.710, de 19.10.2006, DOU 20.10.2006)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 1º O § 2º do art. 1º da Portaria nº 2.184, de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 23 de julho de 2004, seção 1, página 22, que alterou a Portaria nº 1.725, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .....................................................................
§ 2º São considerados cursos com avaliação positiva aqueles que obtiverem conceito maior ou igual a 3 no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE, de que trata a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, gradativamente e em consonância com sua implementação" ( NR )"

Art. 2º O inciso V do art. 18 da Portaria nº 1.725, de 3 de agosto de 2001, publicada no Diário Oficial da União de 7 de agosto de 2001, seção 1E, páginas 17 e 18, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 18º ....................................................................

V - considerar, como valores dos encargos educacionais, inclusive matrícula e mensalidades, cobrados dos estudantes financiados pelo FIES, os resultantes dos descontos normalmente praticados, incluídos aqueles decorrentes de pontualidade no pagamento, ficando vedada a cobrança de qualquer taxa adicional." ( NR )

Art. 3º A Portaria nº 1.725, de 3 de agosto de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:

"15-A Em caso de encerramento de atividades de instituição de ensino superior em que existam estudantes beneficiados com o financiamento, este permanecerá suspenso, podendo o MEC, por solicitação dos respectivos estudantes e com anuência das instituições envolvidas, determinar ao agente operador que efetue:

I - a transferência dos estudantes;

II - o ajuste nos saldos financeiros da instituição e dos estudantes, relativamente ao FIES, caso o encerramento referido no caput implique, comprovadamente, o não aproveitamento de período letivo,

§ 1º À suspensão de que trata este artigo não se aplica o disposto no caput e §§ 1º e 2º do art. 15 desta Portaria.

§ 2º O Ministério da Educação poderá suprir a anuência da instituição de origem, quando couber".

Art. 4º Os §§ 1º e 2º do art. 6º da Portaria nº 1.725, de 03 de agosto de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º .....................................................................

§ 1º O Termo de Anuência será firmado, em três vias, na própria instituição de ensino superior, pelo representante da instituição e pelo estudante e/ou seu representante legal.

§ 2º Na situação prevista no parágrafo anterior, a instituição de ensino superior entregará a primeira via ao estudante, manterá a segunda sob sua guarda até o término da amortização do contrato, e encaminhará a terceira ao agente financeiro, na forma estabelecida pelo agente operador". (NR)

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD"