Portaria MDS nº 30 de 18/01/2005


 Publicado no DOU em 26 jan 2005


Altera os arts. 9º, 10, 11, 12 e 21 da Portaria MDS/GM nº 736, de 15.12.2004, que dispõe sobre as transferências de recursos financeiros do Fundo Nacional de Assistência Social destinados à rede de Serviços Socioassistenciais de Ação Continuada, para o exercício de 2005.


Impostos e Alíquotas por NCM

Notas:

1) Revogada pela Portaria MDS nº 93, de 23.03.2005, DOU 28.03.2005.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelos art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, inciso XIII do art. 19 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, art. 1º do Anexo I do Decreto nº 5.074, de 11 maio de 2004, Decreto nº 5.085, de 19.05.2004, e art. 5º do Decreto nº 2.529, de 25 de março de 1998, resolve:

Art. 1º A Portaria MDS/GM nº 736, de 15 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 9º Após a aprovação das alterações na rede socioassistencial pelo Conselho Municipal de Assistência Social, o Gestor Municipal deverá cadastrar o Plano de Ação no SUAS Web, até 31 de janeiro de 2005.

Parágrafo único. Após validado pelo Gestor Estadual no SUAS Web, o referido Plano de Ação deverá ser impresso, assinado e encaminhado, pelo Gestor Municipal, ao Gestor Estadual até 11 de fevereiro de 2005, juntamente com a resolução do Conselho Municipal de Assistência Social que aprova as alterações na rede socioassistencial.

Art. 10. O Gestor Estadual analisará e validará os Planos referentes à Gestão Municipal no SUAS Web, até 11 de fevereiro de 2005, observando:"

Art. 11. No caso de Gestão Estadual, após a aprovação das alterações na rede socioassistencial pelo Conselho Estadual de Assistência Social e do Distrito Federal, o Gestor Estadual e do Distrito Federal cadastrará no SUAS Web seu respectivo Plano de Ação e encaminhará versão impressa e assinada à SNAS, até 18 de fevereiro de 2005.

Art. 12. Caberá ao Estado o cadastramento do Plano de Ação dos municípios em Gestão Municipal, que até a data de 31 de janeiro de 2005 não cadastrar seu Plano de Ação no SUAS Web.

Art. 21. Parágrafo único. Para viabilizar o acompanhamento, monitoramento e fiscalização da execução do objeto das transferências efetuadas sob amparo desta Portaria, o MDS e os órgãos federais de controle interno e externo poderão, a qualquer tempo, solicitar documentos e informações, bem como acessar os extratos das respectivas contascorrentes, diretamente da instituição financeira repassadora.

PATRUS ANANIAS

ANEXO II

Nota: Redação conforme publicação oficial.

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME

PLANO DE AÇÃO FOLHA 1 
1 - DADOS CADASTRAIS 
ÓRGÃO PROPONENTE UF CGC/CNPJ 
ENDEREÇO 
CIDADE UF CEP DDD/FONE FA X 
NOME DO RESPONSÁVEL CPF 
CARTEIRA IDENTIDADE ÓRGÃO EXPEDIDOR CARGO 
ENDEREÇO DO RESPONSÁVEL CEP 
2 - DESCRIÇÃO DO SERVIÇO 
IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO PERÍODO DE EXECUÇÃO 
PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA INÍCIO TÉRMINO 
  
3 - PLANO DE APLICAÇÃO 
NATUREZA DA DESPESA SERVIÇO PARCELA VALOR/MÊS /FNAS CONTRAPARTIDA 
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO    
PSB Infância   
PSB Idoso   
PSB AIF ASA   
PSB AIF Pot   
PSB Bolsa Jovem   
PSB ASE Jovem   
TOTAL   
 
DECLARO QUE FAREI CUMPRIR COM O DISPOSTO NA PORTARIA QUE ESTABELECE ESTE PLANO DE AÇÃO 
 
ASSINATURA DO CONCEDENTE ASSINATURA DO PROPONENTE 

   "