Portaria MME nº 329 de 29/07/2005


 Publicado no DOU em 1 ago 2005


Estabelece que a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá promover, direta ou indiretamente, em 2005 a realização de leilões de compra de energia elétrica que especifica.


Recuperador PIS/COFINS

Notas:

1) Revogada pela Portaria MME nº 75, de 10.03.2006, DOU 13.03.2006.

2) Ver Portaria MME nº 430, de 14.09.2005, DOU 15.09.2005, que aprova as diretrizes para os leilões de energia proveniente de novos empreendimentos, a serem promovidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, direta ou indiretamente.

3) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 18, 19 e 20 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, resolve:

CAPÍTULO I
DOS LEILÕES DE ENERGIA A SEREM PROMOVIDOS EM 2005

Art. 1º A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá promover, direta ou indiretamente, em 2005, os seguintes leilões de compra de energia elétrica proveniente de empreendimentos existentes:

I - leilão de A-1, conforme art. 19 do Decreto nº 5.163, de 2004 - com início da entrega da energia a partir de 1º de janeiro de 2006 e prazo de suprimento de três anos; e

II - leilão de transição, conforme art. 25 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004 - com início da entrega da energia a partir de 1º de janeiro de 2009 e prazo de suprimento de oito anos.

Art. 2º A ANEEL deverá promover, direta ou indiretamente, em 2005, os seguintes leilões de compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração:

I - leilão de transição, conforme § 4º do art. 19 e art. 22 do Decreto nº 5.163, de 2004 - com início da entrega da energia a partir de 1º de janeiro de 2008;

II - leilão de transição, conforme § 4º do art. 19 e art. 22 do Decreto nº 5.163, de 2004 - com início da entrega a partir de 1º de janeiro de 2009; e

III - leilão de A-5, conforme art. 19 do Decreto nº 5.163, de 2004 - com início da entrega a partir de 1º de janeiro de 2010.

CAPÍTULO II
DAS DECLARAÇÕES DE NECESSIDADES DOS AGENTES DE DISTRIBUIÇÃO PARA OS LEILÕES DE ENERGIA A SEREM PROMOVIDOS EM 2005

Art. 3º Para cumprimento ao disposto no art. 18 do Decreto nº 5.163, de 2004, os agentes de distribuição deverão apresentar declaração até o dia 15 de setembro de 2005, na forma prevista no endereço eletrônico na Internet do Ministério de Minas e Energia (www.mme.gov.br), definindo, entre outros, os montantes de energia e potência associada, a serem contratados nos leilões referidos nos arts. 1º e 2º, inclusive as parcelas relativas aos consumidores potencialmente livres. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria MME nº 366, de 18.08.2005, DOU 19.08.2005)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 3º Para cumprimento ao disposto no art. 18 do Decreto nº 5.163, de 2004, os agentes de distribuição deverão apresentar declaração até o dia 19 de agosto de 2005, na forma prevista no endereço eletrônico, na Internet, do Ministério de Minas e Energia (www.mme.gov.br), definindo, entre outros, os montantes de energia e potência associada, a serem contratados nos leilões referidos nos arts. 1º e 2º, inclusive as parcelas relativas aos consumidores potencialmente livres.
§ 1º Estes montantes deverão estar referidos ao centro de gravidade do respectivo submercado do agente de distribuição declarante.
§ 2º A declarações de necessidades a serem apresentadas pelos agentes de distribuição serão irrevogáveis e irretratáveis e servirão para posterior celebração dos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEAR."

Art. 4º Para o cumprimento da obrigação do atendimento a totalidade de sua carga, os agentes de distribuição, nas declarações de necessidades de que trata esta Portaria, deverão considerar:

I - o total de energia elétrica objeto de contratos de compra e venda celebrados até 16 de março de 2004;

II - o total de energia elétrica objeto dos CCEARs decorrentes dos leilões de energia proveniente de empreendimentos existentes;

III - a energia associada à atual cota-parte de Itaipu Binacional, considerada a redução de que trata o inciso II do art. 2º da Portaria MME nº 303, de 18 de novembro de 2004, quando for o caso;

IV - os valores de energia associados às fontes de geração enquadradas na primeira etapa do Programa de Incentivos às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA, conforme resolução específica da ANEEL;

V - os valores de geração própria, nos termos do § 1º do art. 70 do Decreto nº 5.163, de 2004; e

VI - os valores associados à geração distribuída, nos termos do art. 15 e do § 2º do art. 70 do Decreto nº 5.163, de 2004.

Parágrafo único. No total de energia elétrica objeto dos CCEAR's decorrentes dos Leilões de energia proveniente de empreendimentos existentes, referido no inciso II, deverão ser observadas as reduções de contratos eventualmente ocorridas, conforme o disposto no art. 29 do Decreto nº 5.163, de 2004, inclusive aquelas decorrentes da aplicação do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Portaria MME nº 366, de 18.08.2005, DOU 19.08.2005)

Art. 5º A declaração de que trata esta Portaria contemplará as necessidades dos agentes para compra de energia proveniente de empreendimentos existentes e de novos empreendimentos de geração.

§ 1º Para os leilões de compra de energia proveniente de empreendimentos existentes, deverá ser observado o seguinte:

I - no leilão referido no inciso I do art. 1º, os agentes de distribuição deverão declarar o montante necessário para complementar o atendimento de sua carga em 2006; e

II - no leilão referido no inciso II do art. 1º, os agentes de distribuição deverão informar sua necessidade de recontratação, limitada aos montantes de energia elétrica objeto dos contratos de compra celebrados até 16 de março de 2004 e que venham a ser extintos no período compreendido entre dezembro de 2008 e dezembro de 2009.

§ 2º Para os leilões para compra de energia proveniente de novos empreendimentos de geração de que tratam os incisos I, II e III do art. 2º, os agentes de distribuição deverão informar, nas suas declarações, os montantes adicionais necessários para complementar o atendimento de sua carga para os anos de 2008, 2009 e 2010 respectivamente.

§ 3º Os agentes de distribuição, na declaração relativa aos leilões referidos no § 2º, deverão observar os montantes já declarados na forma do § 1º

§ 4º A eventual recontratação, a partir de 2009, dos montantes de energia elétrica declarados na forma do inciso I do § 1º não deverá ser considerada na declaração de compra relativa aos leilões referidos no inciso II do § 1º e do § 2º

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SILAS RONDEAU CAVALCANTE SILVA"