Portaria INMETRO nº 73 de 29/03/2006


 Publicado no DOU em 6 abr 2006


Aprova o Regulamento para uso das Marcas, dos Símbolos de Acreditação e dos Selos de Identificação do INMETRO.


Consulta de PIS e COFINS

Notas:

1) Revogada pela Portaria INMETRO nº 179, de 16.06.2009, DOU 18.06.2009.

2) A Portaria INMETRO nº 2, de 04.01.2007, DOU 08.01.2007, revogada pela Portaria INMETRO nº 68, de 16.02.2007, DOU 23.02.2007, estabelecia os prazos de transição para utilização da Logomarca, dos Símbolos de Acreditação e dos Selos de Identificação da Avaliação da Conformidade.

3) Ver Portaria INMETRO nº 231, de 28.09.2006, DOU 02.10.2006, que dispõe sobre a adequação aos Regulamentos de Avaliação da Conformidade, quanto ao uso dos selos de identificação da conformidade.

4) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas no § 3º, do art. 4º, da Lei nº 5.966 de 11 de dezembro de 1973; tendo em vista disposto no art. 16 inciso V, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 4.630, de 21 de março de 2003, resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º Aprovar, para sua fiel observância, o Regulamento para uso das Marcas, dos Símbolos de Acreditação e dos Selos de Identificação do INMETRO.

Art. 2º O INMETRO a partir da data da publicação desta Portaria, incumbir-se-á de, no prazo máximo de 6 (seis) meses, empreender as gestões necessárias, junto aos segmentos interessados, objetivando estabelecer as bases de um plano de transição, para integral implementação dos dispositivos contidos no regulamento ora aprovado, no que tange nos seus aspectos inovadores.

Art. 3º Publicar esta Portaria, Regulamentos e Especificações, no Diário Oficial da União, quando ocorrerá o início de sua vigência.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA

ANEXO I
REGULAMENTO PARA O USO DAS MARCAS, DOS SÍMBOLOS DE ACREDITAÇÃO E DOS SELOS DE IDENTIFICAÇÃO DO INMETRO

Do Objeto

Art. 1º Este Regulamento contém as regras, a serem observadas, para utilização das marcas, dos símbolos de acreditação e dos selos de identificação do INMETRO, em consonância com os preceitos da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, e demais disposições legais ou administrativas aplicáveis à espécie.

Da Titularidade e do Regime Jurídico

Art. 2º São de propriedade do INMETRO, sem prejuízo de outras, cuja titularidade venha a requerer, as marcas estampadas no Anexo II, as quais estão depositadas/registradas no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, nos termos da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996.

Das Marcas do INMETRO, da Responsabilidade e da Finalidade

Art. 3º São consideradas marcas do INMETRO todos os sinais distintivos depositados/registrados no INPI, a saber:

a) Marca disposta no nível 1a, no anexo II.

Esta marca tem por finalidade a identificação das atividades exercidas pelo INMETRO relacionadas com o controle metrológico dos instrumentos de medição, das unidades de medidas materializadas e dos produtos pré-medidos para comercialização, bem como das atividades concernentes à avaliação da conformidade de produtos, de processos, de serviços e de pessoas.

A administração desta marca é de incumbência do Serviço de Comunicação Social - Secom, cabendo-lhe, também, o dever de zelar pelo seu uso correto e de vigiar para que terceiros não a utilizem ilicitamente;

b) Marca disposta no nível 2a, no anexo II.

Esta marca tem como finalidade a identificação das atividades exercidas pelo INMETRO relacionadas com a acreditação de organismos.

A administração desta marca é de incumbência da Coordenação-Geral de Credenciamento - CGCre, cabendo-lhe, também, o dever de zelar pelo seu uso correto e de vigiar para que terceiros não a utilizem ilicitamente.

Dos Símbolos de Acreditação do INMETRO, da Responsabilidade e da Finalidade

Art. 4º Os símbolos de acreditação, expostos no nível 3a, no anexo II, têm por objetivo a visualização do status de acreditado do Organismo de Avaliação da Conformidade - OAC. A administração dos símbolos e a vigilância, quanto ao seu uso ilícito, cabem à Coordenação-Geral de Credenciamento - CGCre.

Dos Selos de Identificação do INMETRO, da Responsabilidade e da Finalidade

Art. 5º Os Selos de Identificação da Conformidade, dispostos no nível 4a, no anexo II, têm por finalidade a identificação dos produtos, dos processos e dos serviços avaliados e aprovados no que concerne à fiel observância de requisitos e especificações contidas em normas e em regulamentos técnicos. Os selos possibilitam, também, que se caracterize a natureza da avaliação (segurança - proteção à incolumidade das pessoas, proteção do meio ambiente, etc.) bem como a modalidade de procedimentos de avaliação utilizada (certificação de terceira parte, declaração do fornecedor, etc) e, ainda, o grau de eficácia da avaliação da conformidade (compulsória ou voluntária). A administração destes selos e a vigilância quanto ao seu uso correto cabem à Diretoria da Qualidade - Dqual.

Art. 6º Os Selos dispostos no nível 2b, no anexo II, destinam-se à identificação dos produtos e serviços da Diretoria de Metrologia Científica e Industrial - Dimci, bem como dos laboratórios designados que servem de referência metrológica. Estes selos são administrados pela Dimci, cabendo-lhe, igualmente, exercer a vigilância necessária para coibir seu uso ilícito.

Art. 7º Os Selos dispostos no nível 2c, no anexo II, visam à identificação dos serviços de controle metrológico, de atribuição da Diretoria de Metrologia Legal - Dimel, significando, a sua aposição, que foi observada a regulamentação técnica metrológica. Cabe à Dimel a administração destes selos, incumbindo-lhe, igualmente, a vigilância quanto ao seu uso correto.

Da Capacitação para o Uso das Marcas do INMETRO, dos Símbolos de Acreditação e dos Selos de Identificação

Art. 8º As Marcas, os Símbolos de Acreditação e os Selos de Identificação do INMETRO são de uso privativo e exclusivo das entidades públicas e privadas integrantes do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, definido no art. 1º e seu parágrafo único, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973.

Das Condições de Uso das Marcas, Símbolos de Acreditação e Selos de Identificação do INMETRO

Art. 9º O uso das Marcas, dos Símbolos de Acreditação e dos Selos de Identificação do INMETRO obedecerá, além dos preceitos da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, e demais normas legais de regência, às seguintes prescrições:

I - Na atividade institucional do INMETRO, especificada no nível 1a, do anexo II:

a) no caso de apoio institucional, em peças promocionais e de publicidade;

b) nos cartões de visita do corpo gerencial e técnico da Autarquia; e

c) nos banners, informativos e cartazes de eventos institucionais.

Nestes casos, o uso estará condicionado a uma autorização prévia do Serviço de Comunicação Social - Secom, do INMETRO.

II - Na atividade de acreditação:

a) no caso da marca que identifica o organismo de acreditação (especificada no nível 2a, anexo II), esta será utilizada, exclusivamente, pela CGCre nos documentos, certificados de acreditação e em material publicitário;

b) no caso dos Símbolos de Acreditação especificados no nível 3a, anexo II, estes só deverão ser utilizados pelos organismos de avaliação da conformidade acreditados em:

- Certificados de Calibração e Relatórios de Ensaio;

- Certificados de Sistemas de Gestão;

- Certificados de Produtos, Processos, Serviços e Pessoas;

- Certificados de Segurança Veicular e Certificados de Transporte de Produtos Perigosos;

- Certificados e relatórios de inspeção;

- Etiquetas de Calibração;

- Orçamentos;

- Material publicitário; e

- Formulários, registros, cartas ou páginas web, desde que deixe claramente identificado para quais atividades de avaliação da conformidade está acreditado.

Nota: O Organismo de Avaliação da Conformidade - OAC pode autorizar a reprodução de certificado fornecido ao seu cliente, resultado da realização de serviço acreditado, para fins de divulgação em material.

c) As Unidades Principais do INMETRO poderão emitir documentos estabelecendo condições complementares àquelas definidas neste regulamento, que deverão ser atendidas pelos organismos de avaliação da conformidade acreditados.

III - Na atividade de avaliação da conformidade:

a) os selos de identificação da conformidade, especificados no nível 4a, anexo II, só devem ser usados como tal, quando impressos nas embalagens, em certificados ou documentos similares ou nos próprios produtos, cuja avaliação da conformidade seja, de forma compulsória ou voluntária, decorrente de Programas de Avaliação da Conformidade estabelecidos pelo INMETRO.

Nota: O selo aposto nos demais produtos, que tiverem a conformidade avaliada por organismos de Avaliação da Conformidade acreditados pelo INMETRO de forma voluntária e não decorrente de Programas de Avaliação da Conformidade, deve conter unicamente a marca do organismo de Avaliação da Conformidade para demonstrar que a conformidade foi avaliada.

b) fornecedores de produtos, processos e serviços certificados ou declarados, podem usar a identificação da conformidade nos informes publicitários, após a devida autorização da Diretoria da Qualidade - Dqual, desde que deixe claro quais os produtos que, realmente, têm a sua conformidade avaliada;

c) na avaliação da conformidade, quando utilizado o mecanismo de Declaração do Fornecedor, é utilizada a marca INMETRO, associada a sigla RTB - Regulamento Técnico Brasileiro, conforme resolução do CONMETRO.

IV - Na atividade de metrologia científica: os selos de identificação do INMETRO, especificados no nível 2b, anexo II, são usados pela Dimci e pelos laboratórios designados, nos certificados de calibração, nos relatórios de ensaio, nos relatórios de análise, nos rótulos e embalagens para frascos, nos lacres e em equipamentos calibrados.

V - Na atividade de Metrologia Legal: os selos de identificação do controle metrológico, especificados no nível 2c, anexo II, são usados em documentos que identificam o serviço de controle metrológico executado.

a) pelos órgãos integrantes da RBMLQ-I

b) pelos postos de ensaio autorizados;

c) pelos fabricantes de produtos pré-medidos; e

d) pelas oficinas de manutenção e reparo.

VI - Nas atividades de Avaliação da Conformidade, de Metrologia Científica e Industrial e de Metrologia Legal o Selo de Identificação, especificado no nível 3b, anexo II, só deverá ser utilizado pelos organismos designados para realizar serviços que requeiram a condição de designação.

Das Restrições ao Uso das Marcas, dos Símbolos de Acreditação e dos Selos de Identificação do INMETRO

Art. 10. As Marcas do INMETRO, os Símbolos de Acreditação e os Selos de Identificação não devem ser usados:

I - em certificados e relatórios emitidos por entidade acreditada ou designada como resultado de atividade distinta para a qual está acreditada;

II - em informes publicitários de empresas com sistema de gestão da qualidade certificado, exceto para a condição expressa na nota do art. 9º, item 2b;

III - em produtos e suas embalagens e em serviços, certificados ou não, fazendo menção à certificação do sistema de gestão da qualidade;

IV - quando da perda pela entidade de sua condição de acreditada ou designada ou quando da perda pelo fornecedor de sua condição de certificado ou registrado, incluindo os casos de suspensão;

V - em qualquer situação que possa dar lugar a uma interpretação incorreta da atividade realizada pelo INMETRO, induzindo o consumidor a erro;

VI - em muros, outdoors, letreiros, fachadas ou veículos, com exceção feita aos órgãos que compõem a Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade - RBMLQ-I, na condição de órgão delegado;

VII - em cartões de visita;

VIII - em instrumentos de medição e medidas materializadas que não possuam modelos aprovados, com exceção das etiquetas de calibração emitidas pelos laboratórios de calibração acreditados;

IX - em relatórios, certificados ou laudos de laboratórios não acreditados pela CGCre/INMETRO, mesmo possuindo a certificação com base na NBR ISO 9001, com exceção dos laboratórios oficialmente designados, que servem de referência metrológica;

X - em carimbos e em quaisquer outras formas de identificação não autorizadas expressamente neste Regulamento.

Das Obrigações

Art. 11. Constituem-se obrigações:

I - do INMETRO:

a) definir, através de suas portarias e regulamentos, as marcas, os símbolos de acreditação e os selos de identificação a serem usados em cada um de seus serviços.

b) formalizar, através de contratos, convênios ou termos de compromisso, a autorização/licença do uso de suas Marcas, de seus Símbolos de Acreditação, bem como de seus Selos de Identificação;

c) zelar pelo prestígio e pela credibilidade de suas Marcas, de seus Símbolos de Acreditação e de seus Selos de Identificação;

d) promover as ações administrativas ou judiciais cabíveis, nos casos de uso abusivo por outrem de suas Marcas, de seus Símbolos de Acreditação e de seus Selos de Identificação;

e) promover as ações judiciais cabíveis, nos casos de uso indevido e desautorizado de suas Marcas, de seus Símbolos de Acreditação e de seus Selos de Identificação por terceiros;

f) desenvolver, com a participação de suas Unidades Principais, através do Serviço de Comunicação Social - Secom, programas de acompanhamento e avaliação, interno e externo, quanto conformidade do uso das Marcas, dos Símbolos de Acreditação e dos Selos de Identificação do INMETRO aos requisitos deste regulamento, bem como gerenciar as estratégias de divulgação destes, em consonância com o disposto no item VI, do art. 5º do Regimento Interno, utilizando-se para tal da estrutura da RBMLQ-I.

II - dos órgãos delegados, acreditados, designados, autorizados ou licenciados:

a) contemplar nos contratos de prestação de serviços, com terceiros, os requisitos especificados neste Regulamento;

b) garantir que não existam alterações e diversificações nas especificações das Marcas do INMETRO, dos Símbolos de Acreditação e de seus Selos de Identificação;

c) obedecer às regras e aos procedimentos constantes neste Regulamento, bem como aquelas estabelecidas em documentos complementares emitidos pelas Unidades Principais do INMETRO, de forma a preservar o valor e a credibilidade das Marcas, dos Símbolos Acreditação e dos Selos de Identificação do INMETRO.

III - específicas do Secom:

a) elaborar, anualmente, um programa estratégico para divulgação das Marcas do INMETRO, dos Símbolos de Acreditação e dos seus Selos de Identificação;

b) analisar criticamente o uso das Marcas, dos Símbolos Acreditação e dos Selos de Identificação do INMETRO;

c) atualizar este regulamento a cada modificação ocorrida;

d) assessorar as áreas fim na elaboração de programas demais ações operacionais que utilizem as Marcas do INMETRO, Símbolos de Acreditação, bem como de seus Selos de Identificação;

e) pesquisar, junto ao público consumidor e empresarial, credibilidade das Marcas do INMETRO, dos Símbolos de Acreditação, bem como de seus Selos de Identificação;

f) manter um banco de dados com informações que propiciem o conhecimento de todos os que utilizam as Marcas INMETRO, os Símbolos de Acreditação, bem como de seus Selos de Identificação, além das infrações cometidas e das respectivas penalidades aplicadas;

g) informar, sistematicamente, à Procuradoria-Geral e a todas as áreas finalísticas do INMETRO os casos de uso abusivo e indevido das Marcas INMETRO, dos Símbolos de Acreditação, bem como de seus Selos de Identificação;

h) interagir com os órgãos delegados para definição de suas marcas e composição com a Marca do INMETRO.

Das Penalidades Administrativas

Art. 12. A infrigência a qualquer das disposições deste Regulamento para o Uso das Marcas, dos Símbolos de Acreditação dos Selos de Identificação do INMETRO acarretará a autuação do infrator, a instauração de processo administrativo e a aplicação das penalidades cominadas no art. 8º da Lei nº 9.933 de 20 de dezembro de 1999.

ANEXO II
ESPECIFICAÇÕES DE MARCAS E SELOS DO INMETRO

Atualizado em 30 de março de 2006

Marca do INMETRO

Nível 1a

Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura'); document.write(''); .

Identificação - CGCre/INMETRO

Nível 2a Marca da CGCre/INMETRO

Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura'); document.write(''); .

Nível 3a Símbolo de Acreditação

Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura'); document.write(''); .

"O desenvolvimento de novos programas de acreditação acarretará na criação de novos símbolos, respeitando os padrões estabelecidos neste manual."

Selos de Identificação - Dimci/INMETRO

Nível 2b

Nota: Ver document.write(''); document.write('Figuras'); document.write(''); .

Selos de Identificação - Dimel/INMETRO

Nível 2c

Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura'); document.write(''); .

Nível 3c

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Nível 4b

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Nível 3b

Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura'); document.write(''); .

Nível 4a

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