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Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 133 de 02/08/2006


 Publicado no DOU em 4 ago 2006


Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para os produtos Transformador Elétrico de Potência não superior a 3KVA, com núcleo de pó ferromagnético, industrializados na Zona Franca de Manaus.


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Notas:

1) Revogada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 234, de 06.12.2007, DOU 10.12.2007.

2) Assim dispunha a Portaria Interministerial revogada:

"OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no Processo MDIC nº 52000.032968/2005-11 de 29 de dezembro de 2005, resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto TRANSFORMADOR ELÉTRICO DE POTÊNCIA NÃO SUPERIOR A 3KVA, COM NÚCLEO DE PÓ FERROMAGNÉTICO, industrializado na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 17, de 7 de fevereiro de 2006, passa a ser o seguinte:

I - injeção plástica/moldagem do carretel;

II - enrolamento das bobinas sobre os carretéis, enfitamento e soldagem dos terminais do enrolamento, quando aplicável; e

III - montagem.

§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, com exceção da etapa descrita no inciso I, que poderá ser realizada em outras regiões do País.

§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, exceto uma que não poderá ser objeto de terceirização, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico.

Art. 2º Fica temporariamente dispensada a moldagem do carretel quando este utilizar material termofixo.

Art. 3º Fica dispensado o cumprimento da etapa de produção descrita no inciso "II" do art. 1º até o limite de 10% (dez por cento), em quantidade, da produção anual de transformadores elétricos de potência não superior a 3KVA, com núcleo de pó ferromagnético.

Art. 4º Os fios de cobre esmaltados deverão ser de fabricação nacional, exceto os fios dos tipos TIW - Triple Insulated Wire.

§ 1º Os fios serão considerados de fabricação nacional quando:

I - produzidos na Zona Franca de Manaus, conforme Processo Produtivo Básico respectivo; ou

II - produzidos em outras regiões do País, que não na Zona Franca de Manaus, atendendo às Regras de Origem do MERCOSUL

previstas no Decreto nº 2.874, de 10 de dezembro de 1998.

§ 2º Fica dispensada a nacionalização de até 30.000Kg de fio de cobre por ano por fabricante.

Art. 5º Fica dispensada, no período compreendido entre 1º de julho de 2006 e 31 de dezembro de 2007, a etapa de produção descrita no inciso I do art. 1º.

Art. 6º Em até seis meses após a data de publicação desta Portaria, e em até seis meses antes do término do prazo previsto no art. 5º, as empresas fabricantes de transformadores deverão submeter à SUFRAMA, MCT/SEPIN e MDIC/SDP, relatório apresentando a sua proposta para o cumprimento da etapa de injeção plástica do carretel, as atividades já desenvolvidas ou em andamento.

§ 1º O relatório a que se refere o caput deverá contemplar, no mínimo, cronograma físico-financeiro, identificação de equipamentos e máquinas a serem adquiridos ou já adquiridas, possíveis fornecedores, etapas já realizadas dentre outras.

§ 2º A revisão do prazo mencionado no art. 5º ficará condicionada ao atendimento do disposto neste artigo.

Art. 7º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 8º Não caracteriza descumprimento ao Processo Produtivo Básico a importação de quaisquer insumos, partes e peças, amparadas em licença de importação emitida até a data de publicação desta Portaria, ou cujo despacho aduaneiro já tenha sido iniciado até essa mesma data.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos produtos internados até 90 (noventa) dias após a publicação desta Portaria.

Art. 9º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 17, de 7 de fevereiro de 2006.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO FURLAN

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

SERGIO MACHADO REZENDE

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia"