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Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 234 de 06/12/2007


 Publicado no DOU em 10 dez 2007


Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para o produto transformador elétrico de potência não superior a 3KVA, com núcleo de pó ferromagnético, industrializado na Zona Franca de Manaus.


Gestor de Documentos Fiscais

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo MDIC nº 52000.032968/2005-11 de 29 de dezembro de 2005, resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto TRANSFORMADOR ELÉTRICO DE POTÊNCIA NÃO SUPERIOR A 3KVA, COM NÚCLEO DE PÓ FERROMAGNÉTICO, industrializado na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 133, de 2 de agosto de 2006, passa a ser o seguinte:

I - injeção plástica / moldagem do carretel;

II - enrolamento das bobinas sobre os carretéis, enfitamento e soldagem dos terminais do enrolamento, quando aplicável; e

III - montagem.

§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, com exceção da etapa descrita no inciso I, que poderá ser realizada em outras regiões do País.

§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, exceto uma que não poderá ser objeto de terceirização, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico.

Art. 2º Fica dispensada, a partir da 1º de janeiro de 2007, a etapa referente à injeção plástica do carretel, quando este utilizar material do tipo termoplástico.

Art. 3º Fica temporariamente dispensada a moldagem do carretel quando este utilizar material termofixo.

Art. 4º Fica dispensado o cumprimento da etapa de produção descrita no inciso II do art. 1º até o limite de 10% (dez por cento), em quantidade, da produção anual de transformadores elétricos de potência não superior a 3KVA, com núcleo de pó ferromagnético.

Art. 5º Os fios de cobre esmaltados utilizados nos transformadores deverão cumprir seu respectivo Processo Produtivo Básico, quando produzidos na Zona Franca de Manaus, ou atender às Regras de Origem do MERCOSUL previstas no Decreto nº 2.874, de 10 de dezembro de 1998, quando produzidos em outras regiões do País.

§ 1º A obrigatoriedade estabelecida no caput deste artigo fica dispensada para a quantidade de até 30.000 Kg de fio de cobre por ano por fabricante.

§ 2º A obrigatoriedade estabelecida no caput deste artigo fica dispensada quando os fios forem do tipo TIW - Triple Insulated Wire.

Art. 6º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 7º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 133, de 2 de agosto de 2006.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL JORGE

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

SERGIO MACHADO REZENDE

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia