Portaria MP nº 283 de 22/09/2006


 Publicado no DOU em 25 set 2006


Aprova o Regimento Interno da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP.


Simulador Planejamento Tributário

O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, Interino, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 5.149, de 22 de julho de 2004, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP, na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 117, de 31 de julho de 2003.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO BERNARDO DE AZEVEDO BRINGEL

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO I
CATEGORIA E FINALIDADE

Art. 1º A Fundação Escola Nacional da Administração Pública - ENAP, vinculada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, regida pelas disposições da Lei nº 6.871, de 3 de dezembro de 1980, com as alterações da Lei nº 8.140, de 28 de dezembro de 1990, pelo Estatuto aprovado na forma do Decreto nº 5.149, de 22 de julho de 2004, pelo presente Regimento Interno e legislação complementar pertinente, tem por finalidade promover, elaborar e executar programas de capacitação de recursos humanos para a Administração Pública Federal, visando ao aumento da capacidade de governo na gestão das políticas públicas por meio do desenvolvimento de competências de servidores.

Parágrafo único. Cabe em especial à ENAP:

I - elaborar e executar programas de desenvolvimento gerencial para a Administração Pública Federal;

II - elaborar e executar programas de formação inicial para carreiras e de capacitação permanente para agentes públicos;

III - promover a prospecção e difusão do conhecimento sobre gestão pública, por meio de estudos, eventos, atividades editoriais e intercâmbio nacional e internacional; e

IV - prestar assessoria técnica na elaboração de estratégias e projetos de desenvolvimento, formação, capacitação e atualização de gerentes e servidores.

CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO

Art. 2º A ENAP tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

a) Gabinete - GABIN; e

b) Assessoria de Cooperação Internacional - ACI;

II - órgãos seccionais:

a) Procuradoria Federal - PF; e

b) Diretoria de Gestão Interna - DGI

1. Coordenação de Recursos Humanos - CRH;

1.1. Serviço de Cadastro e Benefícios - SECAB;

1.2. Serviço de Pagamento - SEPAG;

2. Coordenação de Manutenção e Serviços - CMS;

2.1. Serviço de Hospedagem e Esportes - SHE;

3. Coordenação de Apoio Escolar - CAE;

3.1. Serviço de Apoio a Cursos de Formação de Carreira e Especialização - SAFE;

3.2. Serviço de Apoio a Cursos de Desenvolvimento Técnico e Gerencial - SATEG;

4. Coordenação-Geral de Administração - CGA;

4.1. Serviço de Compras e Contratos - SCC;

4.2. Serviços Auxiliares - SSA;

4.3. Serviço de Suprimentos e Patrimônio - SESP;

4.4. Serviço de Organização de Eventos - SOE;

5. Coordenação Geral de Tecnologia da Informação - CGTI;

5.1. Coordenação de Informática CINFO;

5.2. Serviço de Rede, Hardware e Software - SERED; e

5.3. Serviço de Sistemas - SISTE.

6. Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade - COFIC;

6.1. Serviço de Programação, Execução Orçamentária e Financeira - SEOF;

6.2. Serviço de Contabilidade - SECON;

III - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Formação Profissional - DFP;

1. Coordenação-Geral de Formação - CFOR;

2. Coordenação-Geral de Especialização - CESPE; e

3. Coordenação-Geral de Projetos Especiais - COGEPE;

b) Diretoria de Desenvolvimento Gerencial - DDG;

1. Serviço de Suporte Administrativo - SESA;

2. Coordenação-Geral de Educação a Distância - COGEAD;

2.1. Coordenação de Desenvolvimento de Cursos a Distância - CODEC;

3. Coordenação-Geral de Programas de Capacitação - CPROG; e

4. Coordenação-Geral de Projetos de Capacitação - CPROJ;

c) Diretoria de Comunicação e Pesquisa - DCP;

1. Coordenação de Biblioteca - COBIB;

2. Coordenação-Geral de Editoração - COGED;

3. Coordenação-Geral de Pesquisa - COGEPES; e

4. Coordenação-Geral de Comunicação - COGEC;

IV - órgão colegiado: Conselho Diretor - CD.

CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

Art. 3º Ao Gabinete - GABIN compete assistir ao presidente no preparo e despacho do expediente, nas relações interinstitucionais e articulações internas necessárias à execução das atividades da ENAP, bem como na elaboração e monitoramento do seu planejamento estratégico.

Art. 4º À Assessoria de Cooperação Internacional - ACI compete exercer as atividades relativas ao intercâmbio e cooperação técnica com entidades no exterior.

Art. 5º À Procuradoria Federal - PF, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a ENAP;

II - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos da ENAP, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e

III - promover a apuração da liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades da ENAP, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.

Art. 6º À Diretoria de Gestão Interna - DGI compete planejar, coordenar e controlar a execução das atividades de serviços gerais, organização e modernização administrativa, de administração de recursos humanos, de tecnologia de informação, de planejamento, orçamento e contabilidade, de eventos e de suporte às atividades fins da Fundação.

Art. 7º À Coordenação de Recursos Humanos - CRH compete planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas à administração, capacitação e desenvolvimento de recursos humanos da ENAP.

Art. 8º Ao Serviço de Cadastro e Benefícios - SECAB compete planejar, supervisionar, operacionalizar e controlar as atividades de pessoal, regime disciplinar e benefícios.

Art. 9º Ao Serviço de Pagamento - SEPAG compete planejar, supervisionar, operacionalizar e controlar procedimentos relativos a pagamento de pessoal.

Art. 10. À Coordenação de Manutenção e Serviços - CMS compete planejar, supervisionar, operacionalizar e controlar as atividades inerentes à manutenção e conservação das instalações.

Art. 11. Ao Serviço de Hospedagem e Esportes - SHE compete planejar, supervisionar, operacionalizar e controlar as atividades de hospedagem e esportes.

Art. 12. À Coordenação de Apoio Escolar - CAE compete planejar, analisar e coordenar as atividades relacionadas com a administração escolar.

Art. 13. Ao Serviço de Apoio a Cursos de Formação de Carreira e Especialização - SAFE compete efetuar, controlar, supervisionar e manter atualizados todos os registros de notas e documentação de alunos e executar demais atividades relacionadas com a administração escolar dos cursos de especialização e formação profissional.

Art. 14. Ao Serviço de Apoio a Cursos de Desenvolvimento Técnico e Gerencial - SATEG compete executar, controlar e supervisionar as atividades relacionadas com a administração escolar dos cursos de desenvolvimento técnico e gerencial.

Art. 15. À Coordenação-Geral de Administração - CGA

compete coordenar e executar as atividades de serviços auxiliares, compras e contratos, eventos, suprimentos e patrimônio, recursos humanos, hospedagem e esportes, organização de eventos e apoio escolar.

Art. 16. Ao Serviço de Compras e Contratos - SCC compete planejar, supervisionar, operacionalizar e controlar as atividades relacionadas às instruções processuais para aquisições e contratações, convênios, acordos, ajustes e similares.

Art. 17. Aos Serviços Auxiliares - SSA compete planejar, supervisionar, operacionalizar e controlar as atividades de reprografia, telefonia, copa, transportes e de protocolo.

Art. 18. Ao Serviço de Suprimentos e Patrimônio - SESP compete planejar, supervisionar, operacionalizar e controlar as atividades de almoxarifado e patrimônio.

Art. 19. Ao Serviço de Organização de Eventos - SOE compete executar, controlar e supervisionar as atividades inerentes à realização de eventos da ENAP.

Art. 20. À Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação - CGTI compete coordenar e executar as ações relativas à utilização dos recursos de tecnologia da informação no âmbito da ENAP.

Art. 21. À Coordenação de Informática - CINFO compete coordenar a execução das atividades e projetos ligados aos sistemas de informação, à rede local, aos serviços de comunicação à rede mundial (Internet), hardware e software.

Art. 22. Ao Serviço de Rede, Hardware e Software - SERED compete executar as atividades da rede local e externa de comunicação de dados, equipamentos e softwares utilizados na ENAP.

Art. 23. Ao Serviço de Sistemas - SISTE compete executar as atividades de sistemas de informação, administração de dados e de acesso à rede mundial (internet).

Art. 24. À Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade - COFIC compete planejar, coordenar, analisar, orientar e controlar os atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da ENAP.

Art. 25. Ao Serviço de Programação e Execução Orçamentária e Financeira - SEOF compete coordenar, acompanhar, controlar, analisar, orientar e executar os atos e fatos da gestão orçamentária e financeira.

Art. 26. Ao Serviço de Contabilidade - SECON compete coordenar, acompanhar, controlar, analisar, orientar e executar os atos e fatos da gestão contábil e patrimonial.

Art. 27. À Diretoria de Formação Profissional - DFP compete planejar, dirigir, coordenar, orientar, controlar e avaliar a execução de atividades de formação e aperfeiçoamento profissional, e outras voltadas à obtenção de requisitos para promoção em carreiras no serviço público federal.

Art. 28. À Coordenação-Geral de Formação CFOR compete planejar, coordenar, orientar, controlar e avaliar a execução de atividades inerentes à formação e ao aperfeiçoamento profissionais.

Art. 29. À Coordenação-Geral de Especialização CESPE compete planejar, coordenar, orientar, controlar e avaliar a execução de atividades inerentes à oferta de cursos de especialização profissional.

Art. 30. À Coordenação-Geral de Projetos Especiais COGEPE compete planejar, coordenar, orientar, controlar e avaliar a execução de atividades inerentes a projetos especiais, sob demanda de órgãos públicos.

Art. 31. À Diretoria de Desenvolvimento Gerencial - DDG compete planejar, dirigir, coordenar, orientar, controlar e avaliar a execução das atividades de desenvolvimento e educação continuada de servidores públicos.

Art. 32. Ao Serviço de Suporte Administrativo - SESA compete auxiliar as coordenações nas atividades inerentes aos procedimentos administrativos internos.

Art. 33. À Coordenação-Geral de Educação a Distância - COGED compete planejar, coordenar, orientar, controlar e avaliar a execução de atividades inerentes a ensino a distância.

Art. 34. À Coordenação de Desenvolvimento de Cursos a Distância - CODEC compete planejar e desenvolver cursos na modalidade a distância.

Art. 35. À Coordenação-Geral de Programas de Capacitação - CPROG compete planejar, coordenar, orientar, controlar e avaliar a execução de atividades inerentes a programas de capacitação.

Art. 36. À Coordenação-Geral de Projetos de Capacitação - CPROJ compete planejar, coordenar, orientar, controlar e avaliar a execução de atividades inerentes a projetos de capacitação.

Art. 37. À Diretoria de Comunicação e Pesquisa - DCP compete planejar, dirigir, coordenar, orientar, controlar e avaliar a execução das atividades de estudos aplicados, editoração e difusão técnica, acervo documental e bibliográfico, com vistas à consolidação e divulgação de informações e de conhecimentos relativos à gestão pública.

Art. 38. À Coordenação de Biblioteca - COBIB compete planejar, coordenar e orientar todas as atividades relacionadas à seleção, aquisição, tratamento técnico, divulgação, guarda e conservação de todo o acervo bibliográfico, convencional ou não.

Art. 39. À Coordenação-Geral de Editoração - COGED compete coordenar, orientar, controlar e avaliar a execução de atividades inerentes à editoração.

Art. 40. À Coordenação-Geral de Pesquisa - COGEPES compete coordenar, orientar, controlar e avaliar a execução de atividades inerentes às pesquisas e estudos aplicados à administração pública.

Art. 41. À Coordenação-Geral de Comunicação - COGEC compete coordenar, orientar, controlar e avaliar a execução de atividades inerentes ao processo de comunicação e divulgação.

Art. 42. Ao Conselho Diretor - CD compete:

I - apreciar os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente ou por qualquer dos demais membros;

II - aprovar as normas gerais da administração da ENAP;

III - manifestar-se sobre o programa geral de trabalho, os planos anuais, a proposta orçamentária e a programação dos recursos;

IV - opinar sobre o relatório de atividades e a prestação anual de contas;

V - manifestar-se, quando solicitado pelo Presidente, sobre contratos, convênios, acordos e ajustes previstos no plano anual de trabalho da ENAP;

VI - examinar e acompanhar a execução orçamentária e financeira da ENAP; e

VII - manifestar-se sobre a alienação de bens imóveis da ENAP.

Parágrafo único. O Conselho Diretor poderá autorizar a prática, por titulares dos órgãos integrantes da estrutura organizacional da ENAP, dos atos administrativos que mencionar em Resolução específica, com vistas à racionalização e à desburocratização.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 43. Ao Presidente incumbe:

I - exercer a direção superior da ENAP, bem como definir as orientações estratégica e geral para as suas atividades, em estreita consonância com as diretrizes traçadas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

II - estabelecer normas regulamentares e praticar os demais atos pertinentes à organização e funcionamento da ENAP;

III - designar os substitutos dos titulares das Unidades, em seus afastamentos e impedimentos legais;

IV - presidir as reuniões do Conselho Diretor;

V - receber bens, doações e subvenções destinados a ENAP;

VI - submeter à apreciação e aprovação do Conselho Diretor:

a) normas gerais da administração da Fundação;

b) o programa geral de trabalho, os planos anuais, a proposta orçamentária e a programação dos recursos;

c) o relatório de atividades e a prestação anual de contas;

d) os termos dos contratos, convênios, acordos, ajustes e similares, previstos no Plano anual de trabalho da Fundação; e

e) as propostas de alienação de bens imóveis da Fundação;

VII - convocar, extraordinariamente, o Conselho Diretor;

VIII - movimentar, juntamente com um diretor, as contas da Fundação;

IX - firmar contratos, convênios, acordos, ajustes e similares em nome da Fundação;

X - executar as atividades próprias de ordenador de despesas;

XI - submeter à Secretaria Federal de Controle Interno, com parecer do Conselho Diretor, a prestação anual de contas;

XII - autorizar a concessão de suprimentos de fundos; e

XIII - instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares, designar os membros das comissões de sindicância e de inquérito administrativo e proceder aos julgamentos, no âmbito da ENAP.

Art. 44. Aos Diretores incumbe baixar atos pertinentes ao funcionamento da ENAP, em conformidade com as decisões do Presidente e do Conselho Diretor e, ainda:

I - prestar assistência ao Presidente em todas as questões que envolvam o exercício dos processos de planejamento e de tomada de decisões sobre assuntos pertinentes à sua área de atuação na ENAP;

II - coordenar a elaboração da programação anual das respectivas áreas;

III - coordenar a implementação dos eventos programados e a utilização dos recursos disponíveis; e

IV - desempenhar outras atividades que lhes forem atribuídas pelo Presidente da ENAP.

Art. 45. Aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e avaliar a execução das atividades de suas respectivas unidades, bem como exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente da ENAP.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 46. O Conselho Diretor será presidido pelo Presidente da ENAP e integrado pelos quatro Diretores e reunir-se-á, ordinariamente, 2 (duas) vezes por ano e, extraordinariamente, quando convocado por qualquer de seus membros.

Art. 47. O Conselho Diretor deliberará com o quorum mínimo de 3 (três) membros, um dos quais, obrigatoriamente, será o Presidente.

Art. 48. As decisões do Conselho Diretor serão adotadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

Art. 49. O Conselho Diretor estabelecerá as normas procedimentais de suas reuniões.

Art. 50. Poderão ainda participar das reuniões do Conselho Diretor, além dos Diretores, o Procurador-Chefe, os Chefes das Assessorias de Intercâmbio Internacional e de Gabinete, os Coordenadores-Gerais, bem como os demais servidores da ENAP, quando convocados para tratar de assuntos inerentes às suas respectivas áreas.

Art. 51. As decisões do Conselho Diretor que importem em edição de atos normativos ou aprovação de atos administrativos serão formalizadas por Resoluções.

Art. 52. As funções de auditoria interna serão exercidas por servidor designado pelo Presidente da ENAP, nos termos do parágrafo único do art. 14 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.

Art. 53. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste Regimento Interno serão resolvidos pelo Conselho Diretor da ENAP.