Publicado no DOU em 13 dez 2006
Aprova o Regulamento de Avaliação da Conformidade para Embalagens Utilizadas no Transporte Terrestre de Produtos Perigosos.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 5.842, de 13 de julho de 2006;
Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 4, de 2 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade; Considerando o disposto na Resolução ANTT nº 420, de 12 de fevereiro de 2004, que aprova as Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos, e suas alterações;
Considerando a atribuição do Inmetro de regulamentar e acompanhar os programas de avaliação da conformidade e fiscalização de embalagens, embalagens grandes, contentores intermediários para granéis (IBC) e tanques portáteis, utilizados no transporte terrestre de produtos perigosos, resolve baixar as seguintes disposições:
Art. 1º Aprovar o Regulamento de Avaliação da Conformidade para Embalagens Utilizadas no Transporte Terrestre de Produtos Perigosos, disponibilizado no sitio www.inmetro.gov.br ou no endereço abaixo descrito:
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro - Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade - DIPAC
Rua Santa Alexandrina 416 - 8º andar - Rio Comprido - CEP 20261-232 - Rio de Janeiro - RJ
Art. 2º Determinar que ficará mantida, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC, a certificação compulsória das embalagens utilizadas no transporte terrestre de produtos perigosos, cuja massa líquida não exceda a 400 quilogramas ou cujo volume não exceda a 450 litros.
Art. 3º Estabelecer que as embalagens utilizadas no transporte terrestre de produtos perigosos deverão ser certificadas por Organismos de Certificação de Produtos (OCP) acreditados pelo Inmetro, no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados a partir de 25 de janeiro de 2006.
Art. 4º Determinar que a comercialização do estoque remanescente de embalagens não certificadas, utilizadas no transporte terrestre de produtos perigosos, deverá ser feita em um prazo máximo de 6 (seis) meses, contados a partir de 26 de janeiro de 2007.
Parágrafo único. Os produtos perigosos envasados até 25 de julho de 2007, em embalagens não certificadas, terão, como prazo máximo para transporte, a data de sua validade.
Art. 5º Estabelecer que os envasadores de produtos perigosos deverão, a partir de 25 de janeiro de 2007, dar início à identificação das embalagens, utilizadas no transporte terrestre, com a data do envasamento e a validade do produto perigoso envasado.
Art. 6º Determinar que os usuários, fabricantes, montadores e importadores das embalagens utilizadas no transporte terrestre de produtos perigosos deverão atender aos requisitos da Resolução ANTT nº 420/04 e aos requisitos expressos nesta Portaria.
Art. 7º Estabelecer que para as embalagens aprovadas em processos de avaliação da conformidade, realizados por autoridades competentes nos modais marítimo e aéreo, ficará legitimado o período de vigência dos seus certificados ou o prazo máximo de validade até 29 de fevereiro de 2008, considerando-se sempre o prazo que for menor.
Parágrafo único. As prescrições deste artigo são válidas apenas para os certificados emitidos até 1º de março de 2006. Para os certificados emitidos após essa data, aplicar-se-á o disposto no art. 3º desta Portaria.
Art. 8º Determinar que todas as embalagens utilizadas no transporte terrestre de produtos perigosos, comercializadas e utilizadas no país, deverão atender aos requisitos estabelecidos na Resolução ANTT nº 420/04 e aos requisitos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 9º Determinar que todos os fabricantes, montadores e importadores de embalagens utilizadas no transporte terrestre de produtos perigosos deverão obter a Autorização para o Uso do Selo de Identificação da Conformidade, no âmbito do SBAC.
Art. 10. Estabelecer que a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria, em todo o território nacional, ficará a cargo do Inmetro e das entidades de direito público, com ele conveniadas.
Art. 11. Revogar a Portaria Inmetro nº 10, de 24 de janeiro de 2006.
Art. 12. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA