Decreto nº 5.842 de 13/07/2006


 Publicado no DOU em 14 jul 2006


Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, e dá outras providências.


Filtro de Busca Avançada

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 6.275, de 28.11.2007, DOU 29.11.2007.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,

DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o INMETRO os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e Funções Gratificadas: dois DAS 101.5; dez DAS 101.4; um DAS 101.3; quatorze DAS 101.2; sete DAS 102.4; vinte e quatro DAS 102.2; e oito FG-1.

Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4º O regimento interno do INMETRO será aprovado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 4.630, de 21 de março de 2003.

Brasília, 12 de julho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Paulo Bernardo Silva

Luiz Fernando Furlan

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, autarquia federal criada pela Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, com sede e foro no Distrito Federal, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, é o órgão executivo central do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - SINMETRO, e tem por finalidade:

I - executar as políticas nacionais de metrologia e da qualidade;

II - verificar a observância das normas técnicas e legais, no que se refere às unidades de medida, métodos de medição, medidas materializadas, instrumentos de medição e produtos pré-medidos;

III - manter e conservar os padrões das unidades de medida, assim como implantar e manter a cadeia de rastreabilidade dos padrões das unidades de medida no País, de forma a torná-las harmônicas internamente e compatíveis no plano internacional, visando, em nível primário, à sua aceitação universal e, em nível secundário, à sua utilização como suporte ao setor produtivo, com vistas à qualidade de bens e serviços;

IV - fortalecer a participação do País nas atividades internacionais relacionadas com metrologia e qualidade, além de promover o intercâmbio com entidades e organismos estrangeiros e internacionais;

V - prestar suporte técnico e administrativo ao Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO, bem assim aos seus comitês de assessoramento, atuando como sua Secretaria-Executiva;

VI - fomentar a utilização da técnica de gestão da qualidade nas empresas brasileiras;

VII - planejar e executar as atividades de credenciamento de laboratórios de calibração e de ensaios, de provedores de ensaios de proficiência, de organismos de certificação, de inspeção, de treinamento e de outros necessários ao desenvolvimento da infra-estrutura de serviços tecnológicos no País; e

VIII - coordenar, no âmbito do SINMETRO, a certificação compulsória e voluntária de produtos, de processos, de serviços e a certificação voluntária de pessoal.

IX - planejar e executar as atividades de pesquisa em metrologia. (NR) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.965, de 14.11.2006, DOU 16.11.2006)

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º O INMETRO tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

a) Gabinete;

b) Coordenação-Geral da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade;

c) Coordenação-Geral de Articulação Internacional; e

d) Coordenação-Geral de Acreditação;

II - órgãos seccionais:

a) Auditoria Interna;

b) Procuradoria Federal;

c) Diretoria de Planejamento e Desenvolvimento; e

d) Diretoria de Administração e Finanças;

III - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria da Qualidade;

b) Diretoria de Metrologia Científica e Industrial;

c) Diretoria de Metrologia Legal; e

d) Diretoria de Tecnologia e Inovação; e

IV - órgãos descentralizados: Superintendências.

CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

Art. 3º O INMETRO é administrado por seu Presidente e por seus Diretores.

Art. 4º As nomeações para os cargos em comissão e funções gratificadas integrantes da estrutura regimental do INMETRO serão efetuadas em conformidade com a legislação vigente.

CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente

Art. 5º Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Presidente em sua representação social e política;

II - incumbir-se do preparo e despacho do expediente pessoal do Presidente do INMETRO;

III - efetuar o acompanhamento da tramitação dos atos legais de interesse do INMETRO;

IV - coordenar as atividades de comunicação social;

V - providenciar a publicação e divulgação das matérias de interesse do INMETRO;

VI - coordenar o Sistema da Qualidade Interna do INMETRO;

VII - prestar apoio técnico-administrativo ao Presidente do INMETRO, na qualidade de Secretário-Executivo do CONMETRO; e

VIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente do INMETRO.

Art. 6º À Coordenação-Geral da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade compete planejar, dirigir e promover ações modernizadoras e uniformizadoras dos procedimentos técnicos e administrativos adotados na execução das ações e atividades delegadas aos Estados e, especificamente:

I - planejar, implementar e apoiar as ações de treinamento do pessoal envolvido na execução das atividades delegadas, em conformidade com os programas propostos pelas respectivas áreas de competência do INMETRO;

II - apoiar, integrar e harmonizar as ações dos órgãos executores das atividades descentralizadas na implementação de metodologias e procedimentos que visem à otimização dos resultados e à integração com o INMETRO;

III - coordenar as atividades das Superintendências do INMETRO;

IV - propor alterações de forma e conteúdo e promover ações modernizadoras na execução das atividades delegadas que visem ao melhor atendimento à sociedade brasileira; e

V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente do INMETRO, relativas à Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade.

Art. 7º À Coordenação-Geral de Articulação Internacional compete:

I - coordenar, planejar, articular e promover as atividades voltadas para o relacionamento internacional do INMETRO;

II - acompanhar as negociações para a celebração de convênios, acordos e contratos, com entidades estrangeiras e internacionais, além da participação do INMETRO em eventos internacionais;

III - supervisionar e controlar a realização de programas de cooperação técnica e de intercâmbio com organizações internacionais e estrangeiras, nas áreas de metrologia, de normalização e de qualidade industrial, inclusive para o desenvolvimento de recursos humanos;

IV - propor, coordenar e acompanhar, em articulação com as demais áreas do INMETRO, a alocação dos recursos indispensáveis ao cumprimento de compromissos internacionais; e

V - coordenar, no âmbito do INMETRO, as negociações internacionais, técnico-comerciais, que envolvam as áreas de metrologia, regulamentação técnica e qualidade, atuando como Ponto Focal de Barreiras Técnicas às Exportações, com o intuito de auxiliar as pequenas e médias empresas em seu esforço exportador.

Art. 8º À Coordenação Geral de Acreditação compete planejar, dirigir, orientar, coordenar e executar as atividades de credenciamento e, especificamente:

I - atuar como órgão credenciador de organismos de certificação, de inspeção, de verificação de desempenho, de treinamento e de provedor de ensaios de proficiência, bem como órgão credenciador de laboratórios de calibração e de ensaios e de outros organismos necessários ao desenvolvimento da infra-estrutura de serviços tecnológicos no País;

II - coordenar as ações de reconhecimento internacional e regional relacionadas com as atividades de credenciamento; e

III - participar de fóruns internacionais e regionais relacionados com as atividades de credenciamento.

Seção II
Dos Órgãos Seccionais

Art. 9º À Auditoria Interna compete verificar a conformidade, em relação às normas vigentes, dos procedimentos de natureza orçamentária, contábil, financeira, patrimonial e de recursos humanos, bem como, quando determinado pelo Presidente do INMETRO, a adequação entre os meios empregados e os resultados alcançados e, especificamente:

I - criar condições indispensáveis para assegurar a eficácia dos controles interno e externo, procurando garantir regularidade na realização da receita e da despesa;

II - examinar a legislação específica e as normas correlatas, orientando quanto à sua observância;

III - promover inspeções regulares nas áreas de atuação do INMETRO, para verificar a execução física e financeira dos projetos e atividades, inclusive daqueles executados por terceiros;

IV - realizar auditorias financeiras, contábeis e administrativas, com o propósito de avaliar e certificar a exatidão e a regularidade das contas e comprovar a eficiência e a eficácia na aplicação dos recursos do INMETRO; e

V - executar auditorias extraordinárias, de cunho específico, que, no interesse da administração, venham a ser determinadas pelo Presidente do INMETRO.

Art. 10. À Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - exercer a representação judicial e extrajudicial do INMETRO, atuando nos processos em que a Autarquia for autora, ré, oponente ou assistente;

II - cumprir e velar pelo cumprimento das orientações normativas emanadas da Advocacia-Geral da União;

III - prestar assessoria direta e imediata ao Presidente e aos órgãos da Estrutura Regimental do INMETRO, nos assuntos de natureza jurídica, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

IV - examinar e aprovar minutas de editais de licitação, de instrumentos de contratos, de convênios e de outros atos criadores de direitos e obrigações, que devam ser celebrados pelo INMETRO;

V - analisar e emitir pareceres e manifestações sobre questões suscitadas pela aplicação das leis e dos regulamentos relativos às atividades desenvolvidas pelo INMETRO;

VI - examinar e emitir pareceres sobre projetos de atos normativos a serem expedidos ou propostos pelo INMETRO, quando contiverem matéria jurídica; e

VII - apurar a liquidez e a certeza dos créditos de qualquer natureza, resultantes das atividades implementadas pelo INMETRO, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.

Art. 11. À Diretoria de Planejamento e Desenvolvimento compete:

I - coordenar, dirigir, supervisionar, promover, acompanhar e avaliar a execução das atividades relacionadas com a organização e modernização administrativa do INMETRO;

II - obter, em articulação com as áreas pertinentes do governo, a alocação dos recursos orçamentários necessários ao cumprimento da missão institucional do INMETRO e coordenar a elaboração de sua proposta orçamentária;

III - promover e coordenar a elaboração de propostas do INMETRO para o plano plurianual;

IV - prestar assessoramento às demais Diretorias do INMETRO no planejamento e gerenciamento de suas atividades;

V - planejar, coordenar, supervisionar, promover e controlar as ações relativas ao desenvolvimento de recursos humanos;

VI - promover, coordenar, supervisionar e avaliar o processo de planejamento, elaboração e implantação do Plano Diretor de Informática e Desenvolvimento de Sistemas do INMETRO; e

VII - desenvolver estudos para subsidiar a orientação estratégica e o processo de tomada de decisão no INMETRO.

Art. 12. À Diretoria de Administração e Finanças compete planejar, coordenar, dirigir, supervisionar, promover, acompanhar e avaliar a execução das ações concernentes aos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Serviços Gerais, de Administração Financeira, de Recursos Humanos e de Contabilidade Federal, no âmbito do INMETRO.

Seção III
Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 13. À Diretoria da Qualidade compete planejar, dirigir, orientar, coordenar e executar as atividades de avaliação da conformidade e, especificamente:

I - articular-se com os diferentes segmentos da sociedade, objetivando identificar e priorizar as demandas por programas de avaliação da conformidade;

II - efetuar estudos de viabilidade, desenvolvimento, implantação, acompanhamento e avaliação dos diferentes programas de avaliação da conformidade, no âmbito do SINMETRO;

III - promover ações para fiscalizar e verificar a conformidade de produtos, de processos e de serviços às normas e regulamentos técnicos pertinentes;

IV - orientar e educar os diferentes segmentos da sociedade nas questões ligadas à avaliação da conformidade, qualidade e relações de consumo;

V - incentivar o desenvolvimento da normalização nacional; e

VI - elaborar regulamentos técnicos na área da qualidade e coordenar ações de reconhecimento internacional dos programas de avaliação da conformidade.

Art. 14. À Diretoria de Metrologia Científica e Industrial compete planejar, dirigir, coordenar e supervisionar a execução das atividades no âmbito da metrologia básica e, especificamente:

I - realizar ou reproduzir as unidades de medida, bem como manter e conservar os padrões metrológicos nacionais;

II - referenciar, direta ou indiretamente, os padrões metrológicos nacionais aos internacionais, visando à harmonização por meio de comparações-chave, comparações internacionais, comparações regionais e rastreamento;

III - disseminar as unidades do Sistema Internacional de Unidades - SI, os seus múltiplos e submúltiplos, por intermédio de metodologias metrológicas adequadas;

IV - prover rastreabilidade aos padrões metrológicos dos diversos laboratórios do País;

V - desenvolver pesquisas científicas e tecnológicas relativas à metrologia e áreas correlatas;

VI - prestar serviços de natureza metrológica, inclusive designando laboratório de referência nacional, para uma dada grandeza, conforme resoluções emanadas do CONMETRO, e acompanhar o desempenho das atividades relativas à sua atuação como "Laboratório Designado";

VII - prestar apoio às áreas de metrologia legal, qualidade e credenciamento, no âmbito da metrologia básica;

VIII - participar dos foros internacionais e regionais relacionados com as atividades de metrologia científica e industrial, bem como representar o Brasil no Bureau International de Poids et Mesures - BIPM, na França, e em outras instâncias internacionais de metrologia;

IX - coordenar as ações de reconhecimento internacional relacionadas com a padronização das unidades do SI; e

X - disseminar conhecimentos de metrologia para a sociedade, por meio de cursos, publicação de material instrucional, metodologias e apresentação de trabalhos em eventos técnicos.

Art. 15. À Diretoria de Metrologia Legal compete orientar, planejar, dirigir, coordenar, controlar e promover a execução de atividades no âmbito da metrologia legal, propor projetos de regulamentos técnicos e, especificamente:

I - propor programas de formação e aperfeiçoamento de recursos humanos em metrologia legal;

II - especificar os requisitos que os modelos de medidas materializadas e instrumentos de medição deverão preencher, examinando-os, definindo-os e aprovando-os;

III - enunciar os requisitos e especificações que os produtos pré-medidos deverão satisfazer;

IV - aprovar e supervisionar a programação das atividades a serem desenvolvidas por órgãos executores das atividades operacionais de metrologia;

V - estabelecer as especificações de equipamentos, padrões e instalações a serem utilizados pelos órgãos executores das atividades operacionais de metrologia; e

VI - participar dos fóruns internacionais e regionais relacionados com as atividades de metrologia legal.

Art. 16. À Diretoria de Tecnologia e Inovação compete:

I - apoiar as ações da política industrial, fomentando a inovação e a competitividade do setor produtivo;

II - desenvolver estudos de prospecção de áreas estratégicas, análises de cenários e conjunturas, para subsidiar a orientação estratégica e o processo de tomada de decisão no INMETRO;

III - apoiar as demais Diretorias do INMETRO na análise de impactos econômicos e financeiros de novos projetos direcionados para a inovação tecnológica e desenvolvimento de novos produtos;

IV - articular-se, em nível nacional e internacional, com órgãos de pesquisa e entidades do setor produtivo para o desenvolvimento conjunto de atividades voltadas para a inovação tecnológica e modernização do setor industrial;

V - coordenar, planejar, dirigir, promover e executar as atividades de informação tecnológica e de apoio à difusão da informação em metrologia, normalização, qualidade e sobre barreiras técnicas aos setores empresarial, tecnológico, acadêmico e científico, contribuindo para o processo de modernização tecnológica do País.

VI - orientar, planejar, dirigir, coordenar, controlar e promover ações voltadas para o desenvolvimento do Parque Tecnológico e da Incubadora de Empresas do INMETRO; e

VII - desenvolver estudos econômicos sobre tendências de novas tecnologias e da inovação de produtos, para subsidiar a orientação estratégica e o processo de tomada de decisão no INMETRO.

Seção IV
Dos Órgãos Descentralizados

Art. 17. Às Superintendências compete cumprir as diretrizes e determinações emanadas da Presidência do INMETRO e, quando aplicável, a execução das atividades descentralizadas pelo INMETRO.

CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 18. Ao Presidente do INMETRO incumbe:

I - administrar o INMETRO e praticar todos os atos de gestão operacional, orçamentária e financeira, autorizando despesas e ordenando os respectivos pagamentos;

II - representar o INMETRO em juízo ou fora dele, podendo delegar essa atribuição;

III - supervisionar e coordenar as atividades dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental do INMETRO;

IV - prestar contas de sua gestão ao Tribunal de Contas da União;

V - regulamentar os assuntos pertinentes às competências e atividades do INMETRO;

VI - submeter à aprovação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior o regimento interno do INMETRO;

VII - praticar os atos de provimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do INMETRO, em decorrência de habilitação em concurso público, bem como exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor;

VIII - conceder aposentadoria aos servidores que a ela fizerem jus;

IX - avocar, para decisão ou revisão, assuntos inerentes aos órgãos integrantes da Estrutura Regimental do INMETRO, sem prejuízo da continuidade do exercício, pelos mesmos órgãos, das atribuições nela previstas;

X - firmar, como representante legal do INMETRO, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros atos negociais similares; e

XI - delegar qualquer de suas atribuições, salvo aquelas que, pela sua própria natureza ou por vedação legal, só possam ser por ele implementadas privativamente.

Art. 19. Aos Diretores, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, aos Coordenadores-Gerais, ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes do INMETRO incumbe planejar, dirigir e coordenar a execução das atividades afetas às suas respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente.

Nota: Redação conforme publicação oficial.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20. O Presidente do INMETRO será substituído, em seus impedimentos e afastamentos legais, por um dos Diretores, designado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Art. 21. O regimento interno definirá o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental do INMETRO, as competências das respectivas unidades, as atribuições dos seus dirigentes e a área de jurisdição das Superintendências.

Art. 22. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação da presente Estrutura Regimental serão dirimidas pelo Presidente do INMETRO, ad referendum do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

ANEXO II

Nota: Ver Decreto nº 5.965, de 14.11.2006, DOU 16.11.2006, revogado pelo Decreto nº 6.275, de 28.11.2007, DOU 29.11.2007, que alterava este Anexo.

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO.

UNIDADE CARGO/ FUNÇÃO DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO DAS/FG 
 Presidente 101.6 
 Assessor 102.4 
 10 Assistente 102.2 
Ouvidoria Ouvidor 101.1 
Prefeitura do Campus de Xerém Coordenador 101.3 
Divisão Chefe 101.2 
GABINETE Chefe 101.4 
 Assistente 102.2 
Serviço Chefe 101.1 
Comissão de Licitação Chefe 101.1 
COORDENAÇÃO-GERAL DA REDE BRASILEIRA DE METROLOGIA LEGAL E QUALIDADE Coordenador-Geral 101.4 
Divisão Chefe 101.2 
COORDENAÇÃO-GERAL DE ARTICULAÇÃO INTERNACIONAL Coordenador-Geral 101.4 
COORDENAÇÃO-GERAL DE ACREDITAÇÃO Coordenador-Geral 101.4 
Divisão Chefe 101.2 
  FG-1 
  FG-2 
  FG-3 
AUDITORIA INTERNA Auditor-Chefe 101.4 
PROCURADORIA FEDERAL Procurador-Chefe 101.4 
Serviço Chefe 101.1 
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO Diretor 101.5 
 Assistente 102.2 
Divisão Chefe 101.2 
Serviço Chefe 101.1 
Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Recursos Humanos Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação Coordenação-Geral 101.4 
Divisão Chefe 101.2 
Centro de Capacitação  101.4 
Divisão Chefe 101.2 
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS Diretor 101.5 
 Assistente 102.2 
Coordenação Coordenador 101.3 
Divisão Chefe 101.2 
Serviço Chefe 101.1 
  FG-2 
 12  FG-3 
DIRETORIA DA QUALIDADE Diretor 101.5 
 Assessor 102.4 
 Assistente 102.2 
Divisão Chefe 101.2 
  FG-1 
  FG-2 
  FG-3 
DIRETORIA DE METROLOGIA CIENTÍFICA E INDUSTRIAL Diretor 101.5 
 Assessor 102.4 
 Assistente 102.2 
Divisão Chefe 101.2 
Serviço Chefe 101.1 
Coordenação-Geral de Projetos e Programas Coordenador-Geral 101.4 
Divisão Chefe 101.2 
Coordenação-Geral de Laboratórios e Infra-Estrutura Coordenador-Geral 101.4 
 23  FG-1 
  FG-2 
  FG-3 
DIRETORIA DE METROLOGIA LEGAL Diretor 101.5 
 Assessor 102.4 
 Assistente 102.2 
Divisão Chefe 101.2 
  FG-1 
DIRETORIA DE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO Diretor 101.5 
 Assessor 102.4 
 Assistente 102.2 
Coordenação-Geral de Inovação Tecnológica Coordenador-Geral 101.4 
 Assistente 102.2 
Coordenação-Geral de Estudos Estratégicos Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação-Geral de Informação e Documentação Coordenador-Geral 101.4 
SUPERINTENDÊNCIAS (GO e RS) Superintendente 101.4 

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO.

DAS-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA 
QTDE. VALOR TOTAL QTDE. VALOR TOTAL 
DAS 101.6 6,15 6,15 6,15 
DAS 101.5 5,16 20,64 30,96 
DAS 101.4 3,98 23,88 16 63,68 
DAS 101.3 1,28 1,28 2,56 
DAS 101.2 1,14 26 29,64 40 45,60 
DAS 101.1 1,00 17 17,00 17 17,00 
DAS 102.4 3,98 27,86 
DAS 102.2 1,14 4,56 28 31,92 
SUBTOTAL 1 59 103,15 117 225,73 
FG-1 0,20 18 3,60 26 5,20 
FG-2 0,15 10 1,50 10 1,50 
FG-3 0,12 22 2,64 22 2,64 
SUBTOTAL 2 50 7,74 58 9,34 
TOTAL (1+2) 109 110,89 175 235,07 

ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO

CÓDIGO DAS-UNITÁRIO DA SEGES/MP P/ O INMETRO 
QTDE. VALOR TOTAL 
DAS 101.5 5,16 10,32 
DAS 101.4 3,98 10 39,80 
DAS 101.3 1,28 1,28 
DAS 101.2 1,14 14 15,96 
DAS 102.4 3,98 27,86 
DAS 102.2 1,14 24 27,36 
FG-1 0,20 1,60 
TOTAL 66 124,18 

   "