Publicado no DOU em 8 fev 2007
Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para o produto Televisor com Tela de Cristal Líquido, industrializados na Zona Franca de Manaus.
Notas:
1) Revogada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 207, de 13.11.2007, DOU 19.11.2007.
2) Assim dispunha a Portaria Interministerial revogada:
"OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e
Considerando o que consta no Processo MDIC nº 52000.001749/2002-48, de 29 de janeiro de 2002,
RESOLVEM:
Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto TELEVISOR COM TELA DE CRISTAL LÍQUIDO, industrializado na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 82, de 3 de maio de 2006, passa a ser o seguinte:
I - injeção plástica do corpo ou gabinete, quando aplicável;
II - fabricação dos circuitos impressos, a partir dos laminados, excetuando as placas utilizadas na fonte de tensão/conversor de corrente/adaptador de tensão e no controle remoto;
III - fabricação da fonte de tensão/conversor de corrente/adaptador de tensão, a partir da montagem de seus componentes em sua placa de circuito impresso;
IV - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso, inclusive do controle remoto;
V - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas em nível básico de componentes; e
VI - integração das placas e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final, montadas de acordo com as etapas "IV" e "V".
§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto as dos incisos "II" e "III", que poderão ser realizadas em outras regiões do País.
§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto a etapa descrita no inciso VI do caput deste artigo, que não poderá ser objeto de terceirização.
Art. 2º Fica dispensado, temporariamente, o cumprimento da etapa constante do inciso I do art. 1º desta Portaria.
Art. 3º A etapa estabelecida no inciso II do art. 1º será considerada cumprida quando a fabricação nacional dos circuitos impressos atingir pelo menos os percentuais apresentados no cronograma abaixo:
I - Para o a ano de 2007: 40% (quarenta por cento) do total da produção, no ano calendário.
II - Para o ano de 2008: 60% (sessenta por cento) do total da produção, no ano calendário;
III - Para o ano de 2009 e anos seguintes: 80% (oitenta por cento) do total da produção, no ano calendário.
§ 1º Caso os percentuais acima estabelecidos não sejam alcançados, no todo ou em parte, em cada período a que se refere o caput deste artigo, a empresa fabricante ficará obrigada a cumprir a diferença residual em relação ao percentual mínimo estabelecido, em unidades produzidas, até 31 de dezembro do ano subseqüente, sem prejuízo das obrigações correntes nos anos-calendário respectivos.
§ 2º As empresas que superem o percentual mínimo exigido de 40% (quarenta por cento) estabelecido no inciso I deste artigo para o ano de 2007 poderão compensar a quantidade de unidades produzidas com circuitos impressos de fabricação nacional acima do mínimo exigido, subtraindo igual quantidade de unidades do mínimo exigível até 31 de dezembro de 2008.
Art. 4º A etapa estabelecida no inciso III do art. 1º será considerada cumprida quando a fabricação nacional da fonte de tensão/conversor de corrente/adaptador de tensão atingir pelo menos os percentuais apresentados no cronograma abaixo:
I - Para o a ano de 2007: 30% (trinta por cento) do total da produção, no ano calendário.
II - Para o ano de 2008: 50% (cinqüenta por cento) do total da produção, no ano calendário;
III - Para o ano de 2009 e anos seguintes: 60% (sessenta por cento) do total da produção, no ano calendário.
§ 1º Caso os percentuais acima estabelecidos não sejam alcançados, no todo ou em parte, em cada período a que se refere o caput deste artigo, a empresa fabricante ficará obrigada a cumprir a diferença residual em relação ao percentual mínimo estabelecido, em unidades produzidas, até 31 de dezembro do ano subseqüente, sem prejuízo das obrigações correntes nos anos-calendário respectivos.
§ 2º As empresas que superem o percentual mínimo exigido de 30% (trinta por cento) estabelecido no inciso I deste artigo para o ano de 2006 poderão compensar a quantidade de unidades produzidas com fonte de tensão/conversor de corrente/adaptador de tensão de fabricação nacional acima do mínimo exigido, subtraindo igual quantidade de unidades do mínimo exigível até 31 de dezembro de 2007.
Art. 5º Fica dispensada, temporariamente, a montagem do subconjunto de iluminação de ambiente (Ambilight).
Art. 6º As condições estabelecidas no art. 4º poderão ser revistas pelos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia até 31 de outubro de 2007, objetivando compatibilizar o fornecimento de componentes e circuitos impressos à demanda de fabricantes de televisores com tela de cristal líquido.
Art. 7º Fica temporariamente dispensada a montagem dos seguintes módulos ou subconjuntos:
I - tela de cristal líquido - LCD, incluindo suas placas de circuito impresso internas montadas; e
II - demodulador de RF (tunner).
Art. 8º Fica dispensada a montagem do subconjunto sintonizador de rádio freqüência (unidade de sintonia externa), quando houver, até o limite anual de produção de 1.000 unidades por fabricante, no ano calendário.
Parágrafo único. A partir de 1.000 unidades, o subconjunto sintonizador de rádio freqüência (unidade sintonia externa) deverá ser fabricado a partir da montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso.
Art. 9º Os circuitos impressos e a fonte de tensão/conversor de corrente/adaptador de tensão serão considerados de fabricação nacional quando:
I - produzidos na Zona Franca de Manaus, conforme Processo Produtivo Básico respectivo; ou
II - produzidos em outras regiões do País, que não a Zona Franca de Manaus, atendendo às Regras de Origem do MERCOSUL, previstas no Decreto nº 2.874, de 10 de dezembro de 1998.
Art. 10. Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Art. 11. Fica revogada a Portaria Interministerial nº 82, de 3 de maio de 2006.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO FURLAN
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
SERGIO MACHADO REZENDE
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia"