Publicado no DOU em 19 nov 2007
Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para o produto televisor com tela de cristal líquido, industrializado na Zona Franca de Manaus.
Notas:
1) Revogada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 163, de 24.08.2009, DOU 27.08.2009.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no Processo MDIC nº 52000.001749/2002-48, de 29 de janeiro de 2002, resolvem:
Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto TELEVISOR COM TELA DE CRISTAL LÍQUIDO, industrializado na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 22, de 7 de fevereiro de 2007, passa a ser o seguinte:
I - injeção plástica do corpo ou gabinete, quando aplicável;
II - fabricação dos circuitos impressos, a partir dos laminados, excetuando as placas utilizadas na fonte de tensão/conversor de corrente/adaptador de tensão e no controle remoto;
III - fabricação da fonte de tensão/conversor de corrente/adaptador de tensão, a partir da montagem de seus componentes em sua placa de circuito impresso;
IV - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso, inclusive do controle remoto;
V - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas em nível básico de componentes; e
VI - integração das placas e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final, montadas de acordo com as etapas IV e V.
§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto as dos incisos II e III, que poderão ser realizadas em outras regiões do País.
§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto a etapa descrita no inciso VI do caput deste artigo, que não poderá ser objeto de terceirização.
Art. 2º Fica temporariamente dispensada de cumprimento a etapa constante do inciso I do art. 1º desta Portaria.
Art. 3º A etapa estabelecida no inciso II do art. 1º será considerada cumprida quando a fabricação dos circuitos impressos atingir pelo menos os percentuais apresentados no cronograma abaixo:
I - Para o a ano de 2007: 40% (quarenta por cento) do total da produção, no ano calendário.
II - Para o ano de 2008: 60% (sessenta por cento) do total da produção, no ano calendário;
III - Para o ano de 2009 e seguintes: 50% (cinqüenta por cento) do total da produção, no ano calendário, observado o disposto no § 3º deste artigo. (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 14, de 20.01.2009, DOU 22.01.2009)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - Para o ano de 2009 e anos seguintes: 80% (oitenta por cento) do total da produção, no ano calendário."
§ 1º Caso os percentuais acima estabelecidos não sejam alcançados, no todo ou em parte, em cada período a que se refere o caput deste artigo, a empresa fabricante ficará obrigada a cumprir a diferença residual em relação ao percentual mínimo estabelecido, em unidades produzidas, até 31 de dezembro do ano subseqüente, sem prejuízo das obrigações correntes nos anos-calendário respectivos.
§ 2º As empresas que superarem o percentual mínimo exigido de 40% (quarenta por cento) estabelecido no inciso I deste artigo para o ano de 2007, poderão compensar a quantidade de unidades produzidas com circuitos impressos de fabricação nacional acima do mínimo exigido, subtraindo igual quantidade de unidades do mínimo exigível até 31 de dezembro de 2008.
§ 3º O percentual estabelecido no inciso III deste artigo, para os anos de 2010 e seguintes deverá ser reavaliado até 31 de outubro de 2009, buscando compatibilizar o Processo Produtivo Básico com a política governamental de apoio e atração de indústrias de componentes no País. (NR) (Inciso acrescentado pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 14, de 20.01.2009, DOU 22.01.2009)
Art. 4º A etapa estabelecida no inciso III do art. 1º será considerada cumprida quando a fabricação da fonte de tensão/conversor de corrente/adaptador de tensão atingir pelo menos os percentuais apresentados no cronograma abaixo:
I - Para o a ano de 2007: 30% (trinta por cento) do total da produção, no ano calendário.
II - Para o ano de 2008: 50% (cinqüenta por cento) do total da produção, no ano calendário;
III - Para o ano de 2009 e anos seguintes: 60% (sessenta por cento) do total da produção, no ano calendário.
§ 1º Caso os percentuais acima estabelecidos não sejam alcançados, no todo ou em parte, em cada período a que se refere o caput deste artigo, a empresa fabricante ficará obrigada a cumprir a diferença residual em relação ao percentual mínimo estabelecido, em unidades produzidas, até 31 de dezembro do ano subseqüente, sem prejuízo das obrigações correntes nos anos-calendário respectivos.
§ 2º As empresas que superarem o percentual mínimo exigido de 30% (trinta por cento) estabelecido no inciso I deste artigo para o ano de 2006, poderão compensar a quantidade de unidades produzidas com fonte de tensão/conversor de corrente/adaptador de tensão de fabricação nacional acima do mínimo exigido, subtraindo igual quantidade de unidades do mínimo exigível até 31 de dezembro de 2007.
Art. 5º Fica dispensada, temporariamente, a montagem do subconjunto de iluminação de ambiente (Ambilight).
Art. 6º As condições estabelecidas no art. 4º poderão ser revistas pelos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia até 31 de outubro de 2007, objetivando compatibilizar o fornecimento de componentes e circuitos impressos à demanda de fabricantes de televisores com tela de cristal líquido.
Art. 7º Ficam temporariamente dispensados de montagem os seguintes módulos ou subconjuntos:
I - tela de cristal líquido - LCD, incluindo suas placas de circuito impresso internas montadas; e
II - demodulador de RF (tunner).
Art. 8º Para o produto TELEVISOR COM TELA DE CRISTAL LÍQUIDO com capacidade intrínseca de receber sinais digitais de acordo com as especificações técnicas definidas pelo Sistema Brasileiro de Televisão Digital - SBTVD, será concedida a dispensa das etapas necessárias à fabricação do circuito impresso e da montagem e soldagem de componentes nas placas de circuito impresso, assim como da integração de componentes eletroeletrônicos a condutores elétricos através de operações de montagem e soldagem, até o limite de 5.000 (cinco mil) unidades, por ano calendário, para os anos de 2007 e 2008.
Art. 9º Fica dispensada a montagem do subconjunto sintonizador de rádio freqüência (unidade de sintonia externa), quando houver, até o limite anual de produção de 1.000 (mil) unidades, por fabricante, no ano calendário.
Parágrafo único. A partir de 1.000 (mil) unidades, o subconjunto sintonizador de rádio freqüência (unidade sintonia externa) deverá ser fabricado a partir da montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso.
Art. 10. Para os modelos de TELEVISORES COM TELA DE CRISTAL LÍQUIDO que utilizem o subconjunto unidade de disco magnético rígido, fica dispensada a montagem desses subconjuntos, até o percentual de 20% (vinte por cento), tomando-se por base o total de unidades de discos magnéticos rígidos utilizados pela empresa na fabricação desses televisores, no ano calendário. (NR) (Artigo acrescentado pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 14, de 20.01.2009, DOU 22.01.2009)
Art. 11. Para efeito de cumprimento do Processo Produtivo Básico estabelecido nesta Portaria, a fabricação dos circuitos impressos e a fonte de tensão/conversor de corrente/adaptador de tensão estará atendida quando:
I - for realizada na Zona Franca de Manaus, conforme Processo Produtivo Básico respectivo; ou
II - for realizada em outras regiões do País, que não a Zona Franca de Manaus, atendendo às Regras de Origem do MERCOSUL, previstas no Decreto nº 2.874, de 10 de dezembro de 1998. (Antigo artigo 10 renumerado pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 14, de 20.01.2009, DOU 22.01.2009)
Art. 12. Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia. (Antigo artigo 11 renumerado pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 14, de 20.01.2009, DOU 22.01.2009)
Art. 13. Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 22, de 7 de fevereiro de 2007. (Antigo artigo 12 renumerado pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 14, de 20.01.2009, DOU 22.01.2009)
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Antigo artigo 13 renumerado pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 14, de 20.01.2009, DOU 22.01.2009)
MIGUEL JORGE
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
SERGIO MACHADO REZENDE
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia"