Define as especificações, as características e as condições de funcionamento e operação do dispositivo antifurto e do sistema de rastreamento de que trata a Resolução CONTRAN nº 245/2007 .
Notas:
1) Revogada pela Portaria DENATRAN nº 902, de 08.11.2011, DOU 09.11.2011 .
2) Ver Portaria DENATRAN nº 628, de 03.09.2010, DOU 06.09.2010 , que consolida as especificações técnicas para o funcionamento e operação do dispositivo antifurto obrigatório nos caminhões tratores, caminhões, reboques e semirreboques.
3) Ver Portaria DENATRAN nº 129, de 18.12.2008, DOU 19.12.2008 , revogada pela Portaria DENATRAN nº 902, de 08.11.2011, DOU 09.11.2011 , que definia as características do processo de certificação e homologação para o sistema antifurto obrigatório, a ser instalado em veículos novos que sejam licenciados no Brasil, e para os provedores de serviço de monitoramento e rastreamento.
4) Ver Portaria DENATRAN nº 102, de 30.10.2008, DOU 31.10.2008 , revogada pela Portaria DENATRAN nº 902, de 08.11.2011, DOU 09.11.2011 , que harmonizava o entendimento dos requisitos fixados nesta Portaria.
5) Ver Deliberação CONTRAN nº 83, de 22.07.2009, DOU 23.07.2009 , que estabelece o cronograma para a instalação do equipamento obrigatório definido na Resolução nº 245/2007, denominado antifurto, nos veículos novos, nacionais e importados.
6) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DENATRAN, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 19, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1.997 , que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB);
Considerando o disposto no art. 2º da Resolução CONTRAN nº 245 de 27 de julho de 2007 , que dispõe sobre a instalação de equipamento obrigatório, denominado antifurto, nos veículos novos saídos de fábrica, nacionais e estrangeiros, resolve:
Art. 1º Definir na forma do Anexo desta Portaria, as especificações, as características e as condições de funcionamento e operação do dispositivo antifurto e do sistema de localização de que trata a Resolução CONTRAN nº 245/2007. (Redação dada ao artigo pela Portaria DENATRAN nº 253, de 22.07.2009, DOU 23.07.2009 )
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 1º Definir na forma do Anexo desta Portaria, as especificações, as características e as condições de funcionamento e operação do dispositivo antifurto e do sistema de rastreamento de que trata a Resolução CONTRAN nº 245/2007 ."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALFREDO PERES DA SILVA
ANEXO I
EQUIPAMENTO ANTIFURTO
1 - DEFINIÇÕES
1.1 - Equipamento Antifurto
1.1.1 Denomina-se equipamento antifurto aquele que apresenta as funções de bloqueio autônomo e bloqueio remoto de veículos.
Para veículos ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos, o bloqueio pode ser opcionalmente substituído por dispositivo de alerta sonoro e visual autônomo e alerta sonoro e visual remoto (Alarme sonoro e Luzes de emergência).
1.1.2 A função de localização é opcional, podendo ser adquirida pelo proprietário do veículo.
1.2 - Sistema de localização
Denomina-se sistema de localização aquele que disponibiliza informações de posicionamento geográfico.
1.3 - Bloqueio
Entende-se por bloqueio a característica de impedir o funcionamento do veículo.
2 - DO EQUIPAMENTO
2.1 - Função
O equipamento antifurto deverá obrigatoriamente executar as funções de bloqueio autônomo (local), bloqueio remoto e deverá também ter integrado módulo de comunicação, que permita, posteriormente a contratação do serviço, ao equipamento antifurto receber comandos de bloqueio remoto ou alarmes sonoro e visual remoto (somente para ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos).
A tecnologia adotada pelo módulo de comunicação deve permitir o recebimento dos comandos em toda área de cobertura de telecomunicações nacional.
2.2 - Composição
O equipamento antifurto deverá ser constituído de vários módulos funcionais conforme figura 1 e descrição abaixo:
Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura 1'); document.write(''); .
Figura1: Interface com o veículo
2.2.1 - Módulo de Recepção Satélite
Componente que tem como função receber sinais de quatro ou mais satélites, de uma constelação e permitem medir a velocidade de deslocamento de veículos para garantir a segurança em casos de recebimento de comando de bloqueio remoto.
2.2.2 - Módulo de Comunicação Bi-direcional
Componente responsável por transmitir e receber informações. O módulo deverá ter todos os requisitos técnicos e funcionais para estabelecer comunicação segura, confiável e ter certificado de homologação da ANATEL.
2.2.3 - Módulo de Gerenciamento e Bloqueio
É o componente que concentra toda a inteligência do sistema. Tem como função coletar as informações disponibilizadas pelo módulo de recepção satélite. Também é responsável pela interface com o módulo de comunicação, bloqueio e alarme sonoro e visual do veículo e gerenciamento de todas as funções do equipamento antifurto.
2.2.4 - Módulo de Bateria Auxiliar
É o componente do equipamento antifurto que suporta o dispositivo com energia suplementar nos casos de corte da conexão com o sistema de bateria do veículo ou por falta de energia na mesma. A bateria auxiliar deverá ter capacidade de manter o equipamento em funcionamento, pelo tempo mínimo adequado à execução das funções necessárias à proteção do veículo, depois de cortada a alimentação principal.
2.3 - Características complementares
A remoção do equipamento antifurto impedirá que o veículo seja acionado.
O equipamento antifurto deverá atender as normas de segurança quanto à interconexão de dispositivos eletrônicos à arquitetura dos veículos, evitando, dessa forma, a interferência no funcionamento de outros equipamentos.
3 - DA FUNÇÃO DE BLOQUEIO, ALARME SONORO E VISUAL E LOCALIZAÇÃO
3.1 - Função de Bloqueio (autônomo e remoto)
A função de bloqueio deverá obrigatoriamente sair de fábrica funcional e sempre que acionada, proporcionar segurança adequada ao veículo.
O bloqueio deve ser autônomo, ativado localmente pelo usuário ou pelo próprio veículo através de dispositivos de sensoriamento, e remoto que será ativado através do recebimento de comando de bloqueio por autorização expressa do proprietário do veículo.
A concretização do bloqueio do veículo só poderá ocorrer nas condições em que o mesmo não se encontre em movimento, eliminando desta forma a possibilidade de acidentes.
3.2 - Função Alarme Sonoro e Visual (autônomo e remoto)
A função alerta sonoro e visual deverá, obrigatoriamente, sair de fábrica funcional e, sempre que acionada, proporcionar segurança adequada ao veículo.
Para ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos, essa função visa ativar o dispositivo de alerta sonoro e visual em caso de acesso indevido ao veículo.
A função alerta sonoro e visual pode ser ativada localmente através de sensores, ou por controle remoto, chave do veículo, dispositivos magnéticos, etc. A ativação local aciona o alerta autônomo.
Nos casos de telecomandos, visando à ativação do dispositivo de alerta sonoro e visual para ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos, essa funcionalidade pode ocorrer com o veículo em movimento, independentemente do estado de ignição.
3.3 - Função de Localização (quando opcionalmente adquirida pelo proprietário do veículo)
Não será permitida a ativação da função de localização, por parte de provedores de serviços de monitoramento e localização, sem o prévio conhecimento e anuência por escrito do proprietário do veículo.
O equipamento antifurto, uma vez habilitada a função de localização, deverá enviar informações precisas sobre seu posicionamento e sobre eventos relacionados à segurança do veículo à central de serviços.
3.4 - Das empresas prestadoras de serviços de monitoramento e localização
As empresas prestadoras de serviço de monitoramento e localização deverão ser obrigatoriamente certificadas pelo DENATRAN.
A certificação está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos:
- Capacidade técnica
- Capacidade financeira
- Histórico de serviços prestados
- Capacidade operacional
- Responsável técnico
- Serviço de atendimento a clientes
A certificação estará sujeita a revisão anual e será revogada sempre que os serviços prestados, não apresentarem a qualidade e disponibilidade contratada.
(Redação dada ao Anexo pela Portaria DENATRAN nº 253, de 22.07.2009, DOU 23.07.2009 )
Nota: Assim dispunha o Anexo alterado:
"ANEXO
EQUIPAMENTO ANTIFURTO - SISTEMA DE RASTREAMENTO
Nota: Assim dispunha o Anexo alterado:
"ANEXO
EQUIPAMENTO ANTIFURTO - SISTEMA DE RASTREAMENTO
1. DEFINIÇÕES
1.1. Equipamento antifurto Denomina-se equipamento antifurto aquele que apresenta as funções de rastreamento e bloqueio de veículos.
1.2. Sistema de rastreamento
Denomina-se sistema de rastreamento aquele que realiza a leitura de sua localização através constelação de satélites e detém canal comunicação para envio das informações de posicionamento a uma central de serviço de monitoramento.
1.3. Bloqueio
Entende-se por bloqueio a característica de impedir o funcionamento do veículo.
2. DO EQUIPAMENTO:
2.1. Função:
O equipamento antifurto deverá obrigatoriamente executar as funções de bloqueio, calculo e armazenamento de posicionamento geográfico, com base em informações precisas recebidas de uma constelação de satélites. Deverá também ter integrado, módulo de comunicação que permita ao equipamento antifurto, quando o serviço de rastreamento estiver ativado, enviar informações a uma central de serviço de monitoramento e receber comandos da mesma.
2.2. Composição:
O equipamento de rastreamento deverá ser constituído de vários módulos funcionais conforme figura 1 e descrição abaixo:
Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura'); document.write(''); .
2.2.1. Módulo de Recepção Satélite
Componente que tem como função receber sinais de quatro ou mais satélites, de uma constelação, para gerar coordenadas precisas da localização do veículo.
2.2.2. Módulo de comunicação bidirecional
Componente responsável por transmitir e receber informações da central de serviços de monitoramento. O módulo deverá ter todos os requisitos técnicos e funcionais para estabelecer comunicação segura, confiável e ter certificado de homologação ANATEL.
2.2.3. Módulo de Gerenciamento e Bloqueio
Componente que concentra toda a inteligência do sistema. Tem como função coletar as informações disponibilizadas pelo modulo de recepção satélite e traduzi-las em coordenadas geográficas. Também é responsável pela interface com o módulo de comunicação, bloqueio do veículo e gerenciamento de todas as funções do equipamento antifurto.
2.2.4. Módulo de Bateria Auxiliar
É o componente do equipamento antifurto que suporta o dispositivo com energia suplementar nos casos de corte da conexão com o sistema de bateria do veículo ou por falta de energia na mesma. A bateria auxiliar deverá ter capacidade de manter o equipamento em funcionamento, pelo tempo mínimo necessário a execução das funções necessárias a proteção do veículo, depois de cortada a alimentação principal.
2.3. Características complementares:
A remoção do equipamento de rastreamento deverá impedir que o veículo seja acionado.
O equipamento antifurto/rastreamento deverá atender as normas de segurança quanto à interconexão de dispositivos eletrônicos à arquitetura dos veículos, evitando desta forma interferência no funcionamento de outros equipamentos.
3. DA FUNÇÃO DE BLOQUEIO E RASTREAMENTO
3.1. Função de bloqueio
A função de bloqueio deverá obrigatoriamente sair de fábrica funcional e sempre que acionada, proporcionar segurança adequada ao veículo.
O bloqueio pode ser autônomo, ativado localmente pelo usuário ou pelo próprio veículo através de dispositivos de sensoriamento ou remoto, através de comandos recebidos de uma central de serviços de monitoramento, nos casos em que a função de rastreamento tenha sido ativada pelo proprietário do veículo.
O bloqueio do veículo só poderá ocorrer nas condições em que o mesmo não se encontre em movimento, eliminando desta forma a possibilidade de acidentes.
3.2. Função de Rastreamento
A função de rastreamento deverá sair obrigatoriamente de fábrica integrada ao equipamento antifurto.
Não será permitida a ativação da função de rastreamento, por parte de provedores de serviços de monitoramento, sem o prévio conhecimento e anuência por escrito do proprietário do veículo.
O equipamento antifurto/rastreamento, sempre que ativado, deverá enviar informações precisas sobre seu posicionamento, enviar informações sobre eventos relacionados a segurança do veículo e receber comandos de bloqueio da central de serviços de monitoramento.
3.3. Das empresas prestadoras de serviços de monitoramento/rastreamento
As empresas prestadoras de serviço de monitoramento deverão ser obrigatoriamente certificadas pelo DENATRAN.
A certificação de empresas prestadoras de serviço de monitoramento contemplará os seguintes procedimentos:
Análise de capacitação técnica
Capacidade financeira
Histórico de serviços prestados
Capacidade operacional
Analise do responsável técnico
Serviço de atendimento a clientes
A certificação estará sujeita a revisão anual e será revogada sempre que os serviços prestados, não apresentarem a qualidade/disponibilidade contratada."'