Portaria INMETRO nº 283 de 19/07/2007


 Publicado no DOU em 23 jul 2007


Aprova a revisão do Regulamento de Avaliação da Conformidade para Fogões e Fornos a Gás.


Gestor de Documentos Fiscais

Notas:

1) Revogada pela Portaria INMETRO nº 402, de 05.11.2007, DOU 07.11.2007.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 5.842, de 13 de julho de 2006;

Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 04, de 2 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

Considerando a necessidade adequar os fogões e fornos de uso doméstico às exigências estabelecidas pelo Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética - CGIEE, resolve:

Art. 1º Aprovar a revisão do Regulamento de Avaliação da Conformidade para Fogões e Fornos a Gás, disponibilizado no sítio http://www.inmetro.gov.br ou no endereço abaixo:

Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro

Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade - Dipac

Rua Santa Alexandrina 416 - 8º andar - Rio Comprido CEP 20261-232 - Rio de Janeiro - RJ

Art. 2º Informar que os índices de consumo que serão adotados a partir de 2008 estão estabelecidos na Tabela 1 - Classificação do rendimento médio dos queimadores da mesa e na Tabela 3 - Classificação do consumo de manutenção do forno, constantes no Anexo II do Regulamento, ora aprovado.

Art. 3º Informar que os índices de consumo para o ano de 2007 estão estabelecidos na Tabela 2 - Classificação do rendimento médio dos queimadores da mesa e na Tabela 4 - Classificação do consumo de manutenção do forno, constantes no Anexo II do Regulamento, ora aprovado.

Art. 4º Determinar que, a partir de 1º de janeiro de 2008, toda a comercialização de fogões fornos à gás pelos fabricantes e importadores, deve estar em conformidade com o disposto no art. 2º acima descrito.

Art. 5º Determinar que, até 31 de dezembro de 2007, será admitida a comercialização de fogões e fornos à gás pelos fabricantes e importadores, em conformidade com o disposto no art. 3º acima descrito.

Art. 6º A fiscalização do cumprimento das disposições contidas na Portaria, em todo o território nacional, ficará a cargo do Inmetro e das entidades de direito público a ele conveniadas.

Art. 7º Revogar a Portaria nº 73 de 5 de maio de 2002.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA"