Portaria MTE nº 993 de 28/11/2008


 Publicado no DOU em 2 dez 2008


Disciplina a aferição de desempenho funcional dos integrantes da carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego.


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Notas:

1) Revogada pela Portaria MTE nº 546, de 11.03.2010, DOU 12.03.2010.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, arts. 140 e 141, e o disposto na Medida Provisória nº 440, de 29 de agosto de 2008,

Resolve:

Art. 1º Aprovar, como medida de gestão, até que seja regulamentada a Medida Provisória nº 440, de 2008, os critérios para a aferição de desempenho funcional dos integrantes da carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.

Parágrafo único. As disposições desta Portaria não prejudicam as atribuições da Corregedoria previstas no inciso III do art. 14 e no inciso IV do art. 16 do Regimento Interno da Secretaria Executiva aprovado pela Portaria nº 483, de 15 de setembro de 2004, publicada no DOU de 16 de setembro de 2004.

Art. 2º O desempenho funcional do auditor-fiscal do trabalho (AFT) será comprovado e monitorado mensalmente por meio do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho (SFIT), mediante aferição dos registros dos Relatórios de Inspeção (RI), dos Relatórios Especiais (RE) e do cumprimento de Ordens de Serviço (OS), ficando estabelecido como parâmetros:

I - alcance da pontuação estabelecida no art. 11 desta Portaria;

II - cumprimento das OS dentro do prazo de 2 (duas) competências mensais, considerada a competência de inclusão, exceto quando tratar-se de situações de emergência, hipótese em que o chefe indicará, no campo de observações da OS, o prazo para sua execução;

III - conclusão dos RI dentro do prazo máximo de 4 (quatro) competências, desconsiderada a competência de inclusão; e

IV - conclusão dos relatórios descritivos, finais ou parciais, para entrega à chefia em 3 (três) vias, dentro dos prazos fixados no campo de observação da própria OS, quando o caso assim o exigir.

Parágrafo único. As atuais referências do Sistema Federal da Inspeção do Trabalho - SFIT serão mantidas naquilo que não colidir com as regras dessa portaria.

Art. 3º Semestralmente, caso o AFT não apresente espontaneamente justificativa, a chefia técnica imediata notificará aos servidores que, em qualquer das competências do respectivo período, não tiverem atendido ao disposto nos incisos I, II, III ou IV do art. 2º desta Portaria, para que apresentem as justificativas julgadas necessárias, quanto aos elementos de fato que tenham ocasionado tal omissão.

§ 1º A chefia técnica imediata terá o prazo de 10 dias úteis, após a divulgação da aferição no SFIT, para notificar os AFT nos termos do caput.

§ 2º Nos casos de afastamentos legais do AFT por ocasião da aferição no SFIT, o prazo do parágrafo anterior será contado a partir do seu retorno.

§ 3º O AFT terá o prazo de 10 dias úteis, após a ciência da notificação, para apresentar a justificativa por escrito, suspendendo-se esse prazo em caso de afastamentos legais.

§ 4º A chefia técnica imediata, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da justificativa, analisará a sua procedência, submetendo relatório conclusivo à chefia superior, podendo propor o acatamento das informações prestadas pelo servidor, com o respectivo arquivamento, ou a remessa para apreciação da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT.

§ 5º A chefia técnica imediata apresentará à chefia superior, no prazo de 10 (dez) dias, relatório contendo a listagem dos servidores que não apresentaram justificativa por escrito, no prazo estabelecido no § 3º

§ 6º Recebido o relatório, a chefia superior deverá decidir sobre o arquivamento ou encaminhamento à SIT, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

§ 7º A SIT instituirá comissão, integrada por AFT e por representantes da Coordenadoria-Geral de Recursos Humanos - CGRH, formalmente designados, para apreciação dos relatórios e deliberação acerca das justificativas remetidas nos termos dos §§ 3º e 4º, e emissão de relatório fundamentado e conclusivo que poderá indicar:

I - arquivamento do processo;

II - expedição de recomendações técnicas;

III - proposta dirigida à autoridade competente nos termos da Portaria nº 183, de 4 de abril de 2008, para instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, conforme o caso; e

IV - outras medidas legais adequadas a cada caso concreto.

§ 8º Considera-se chefia técnica imediata, para os efeitos desta Portaria, o ocupante de cargo em comissão ou função gratificada responsável técnica e diretamente pela supervisão das atividades do servidor avaliado, conforme regimento das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE).

§ 9º Considera-se chefia superior, para os fins deste artigo:

I - nas SRTEs de grupo 2 e 3, o chefe da Seção de Inspeção do Trabalho (SEINT) da sede da SRTE; e

II - nas SRTEs de grupo 1, o chefe da Seção de Segurança e Saúde do Trabalhador - (SEGUR) ou da Seção de Fiscalização do Trabalho (SFISC), conforme o caso.

§ 10. O AFT deverá manter sob sua guarda, pelo prazo de cinco anos, as vias de Autos de Infração, de Notificações para Apresentação de Documentos (NAD), de Termos de Notificação de Cumprimento das Normas Regulamentadoras, de Termos de Interdição e de Desinterdição e de qualquer outro documento ou anotação que comprovem medidas de cunho fiscal implementadas nas suas ações de fiscalização.

Art. 4º As Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego que não atingirem as metas institucionais estabelecidas para o exercício de 2008, conforme anexos VI, VII e VIII desta Portaria ou nos atos subseqüentes que estabelecerem metas para o exercício de 2009, deverão apresentar justificativa à SIT no prazo de 10 dias úteis da divulgação dos resultados do semestre, extraídos do SFIT.

Parágrafo único. Será instituída, no âmbito da SIT, comissão responsável pela avaliação das justificativas apresentadas pelas SRTEs, que proferirá decisão no sentido de:

I - acatamento das informações prestadas pela SRTE, com proposta de arquivamento;

II - expedição de recomendações técnicas à SRTE, com vistas ao cumprimento das metas estabelecidas para o período subseqüente;

III - outras medidas legais adequadas a cada caso concreto.

Art. 5º As SRTEs deverão encaminhar à SIT o planejamento anual das respectivas atividades de inspeção do trabalho, no prazo fixado pela autoridade nacional competente em matéria de inspeção do trabalho.

Art. 6º Para aferição da produtividade ficam adotadas as tabelas constantes dos Anexos I a V desta Portaria, devendo ser utilizados os seguintes formulários disponíveis no SFIT:

I - Ordem de Serviço - OS: documento emitido pela chefia técnica imediata destinado a promover o comando das fiscalizações a serem realizadas;

II - Ordem de Serviço Administrativa - OSAD: documento emitido na forma do § 2º deste artigo destinado a promover outras atividades de inspeção não compreendidas no inciso I, determinando o número de turnos ou dias passíveis de inclusão no Relatório Especial - RE pelo AFT;

III - Relatório de Inspeção - RI: registro eletrônico no SFIT destinado a armazenar os resultados das atividades de inspeção do trabalho definidas nos incisos I a V do art. 8º desta Portaria; e

IV - Relatório Especial - RE: registro eletrônico no SFIT destinado a armazenar o registro das atividades de inspeção do trabalho definidas nos incisos VI a XVIII do art. 8º e a atividade interna de inspeção, bem como dos afastamentos legais de que tratam o art. 9º desta Portaria, respectivamente.

§ 1º Salvo os casos de emergência, a OS deverá ser emitida até o 15º dia útil do mês.

§ 2º A OSAD será emitida, conforme o caso, pelas chefias imediatas ou pela SIT e, em ambas as hipóteses, serão fundamentadas ou justificadas.

§ 3º Nas hipóteses previstas no art. 8º, inciso VI e no art. 10 desta Portaria, a OSAD será emitida pelas chefias de fiscalização, acompanhadas da justificativa ou documentos que lhe deram origem, que serão arquivados para posterior comprovação da legalidade de sua emissão.

§ 4º Os AFTs deverão elaborar e apresentar à chefia imediata, antes de esgotado o prazo final do período estabelecido na OSAD, relatório descritivo das atividades executadas, que deverá permanecer arquivado na SRTE pelo prazo de cinco anos.

§ 5º A consecução da pontuação estabelecida no art.11. desta Portaria não desobriga o AFT de cumprir as OS e determinações da chefia técnica imediata, por força das disposições contidas no art. 116, inciso IV e art. 117, inciso IV, respeitado o limite imposto pelo art. 19, todos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 7º Para garantir o necessário apoio às chefias da fiscalização e de segurança e saúde no trabalho, as SRTEs poderão manter um Núcleo de Apoio às Atividades de Fiscalização (NAAF) e, para as SRTEs com lotação igual ou superior a 80 AFT, também um Núcleo de Apoio a Programas Especiais (NAPE).

§ 1º Os NAAFs serão dimensionados mediante cálculo resultante de três por cento sobre o número total de AFT em atividade no âmbito de cada SRTE, consideradas as frações superiores a zero vírgula cinco como um inteiro, limitado a doze componentes.

§ 2º Os NAPEs serão dimensionados pelos seguintes parâmetros, levando-se em consideração o número de AFT lotados na circunscrição de cada SRTE:

I - de 80 a 180 AFT - até 2 componentes;

II - de 181 a 280 AFT - até 3 componentes;

III - de 281 a 380 AFT - até 4 componentes;

IV - de 381 a 480 AFT - até 5 componentes; e

V - acima de 481 AFT - até 6 componentes.

Art. 8º Para fins de aferição da produtividade serão consideradas diretamente vinculadas à linha de fiscalização do trabalho, as seguintes atividades:

I - fiscalização dirigida: é aquela resultante de prévio planejamento da SIT e SRTE, facultada a participação das Comissões de Colaboração com a Inspeção do Trabalho (CCIT) ou de outros órgãos e entidades, desenvolvida individualmente ou em grupo, demandando para a sua execução a designação, pela autoridade competente, por meio de OS, de um ou mais AFTs e será pontuada na forma dos Anexos I, II, IV e V desta Portaria;

II - fiscalização indireta: é aquela resultante de programa de fiscalização que demande apenas análise de documentos, realizada por meio de sistema de NAD nas unidades descentralizadas, demandando para sua execução a designação de AFT, pela autoridade competente, por meio de OS, e será pontuada na forma do Anexo I, itens 1.6, 2.1, 2.5, 2.6, 2.7, 2.8 e 2.14; Anexo II, itens 1.1, quanto se tratar de inserção de aprendiz e de pessoa com deficiência, 1.2, 1.3, 1.4 e 1.5; e Anexos IV e V desta Portaria;

III - fiscalização imediata: é aquela realizada exclusivamente na constatação de grave e flagrante violação de disposição legal ou de grave e iminente risco à saúde e segurança dos trabalhadores, em caráter excepcional, sendo obrigatória a comunicação imediata à chefia competente, bem como a lavratura de auto de infração ou expedição de termo de embargo ou interdição, e só será pontuada na forma dos Anexos I, II, IV e V desta Portaria quando a chefia imediata emitir a OS correspondente;

IV - fiscalização por denúncia: é aquela resultante de OS originada de denúncia que envolva risco imediato à segurança, à saúde ou à remuneração dos trabalhadores e que deva merecer apuração prioritária, podendo ser desenvolvida individualmente ou em grupo, e será pontuada na forma dos Anexos I, II, IV e V desta Portaria;

V - fiscalização para análise de acidente do trabalho: é aquela iniciada por OS específica com o objetivo de identificar o conjunto de fatores causais envolvidos na gênese do acidente, na elaboração do relatório de análise e no acompanhamento das medidas destinadas a eliminar ou minimizar a possibilidade de novas ocorrências, e será pontuada na forma dos Anexos I, II, IV e V desta Portaria, limitada a dez turnos por RI;

VI - análise de processo: é a elaboração de análises, por AFTs credenciados pela SIT, por meio do SFIT, com o objetivo de fundamentar decisões em primeira e segunda instâncias administrativas nos processos originados por autos de infração, notificações de débito de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e contribuição social, relatório de mora contumaz, termo de notificação, embargo ou interdição, liberação de FGTS pelo código 26, e será pontuada na forma do Anexo III desta Portaria, condicionada a análise de pelo menos três processos por turno de trabalho, devendo o AFT utilizar o código 06 para preenchimento do RE no SFIT;

VII - atividade especial: é aquela resultante de designação pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, Secretário de Inspeção do Trabalho e, ainda, as solicitadas pelas chefias mediante justificativa e previamente autorizada pela SIT, e será pontuada na forma do Anexo III desta Portaria, devendo o AFT utilizar o código 02 para preenchimento do RE no SFIT;

VIII - exercício de cargo em comissão: é a investidura de cargo em comissão, função gratificada ou substituição desses cargos, Grupo Direção e Assessoramento Superior (DAS) ou Função Gratificada (FG), observados os requisitos previstos no art. 9º desta Portaria, e será pontuada na forma do Anexo III desta Portaria, sendo o lançamento no SFIT de responsabilidade da SIT, utilizando o código 21;

IX - assessoria direta às chefias de fiscalização e de segurança e saúde no trabalho: é aquela realizada nos termos do art. 7º desta Portaria, e será pontuada na forma do Anexo III desta Portaria, devendo o AFT utilizar o código 07 para preenchimento do RE no SFIT;

X - qualificação profissional: considera-se como qualificação profissional, nos termos do Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006, o processo permanente e deliberado de aprendizagem, com o propósito de contribuir para o desenvolvimento de competências institucionais por meio do desenvolvimento de competências individuais, compreendendo cursos presenciais e à distância, aprendizagem em serviço, grupos formais de estudos, intercâmbios, estágios, seminários e congressos, que contribuam para o desenvolvimento do servidor e que atendam aos interesses da administração pública, do qual o AFT participe, inclusive na qualidade de palestrante, desde que devidamente autorizado pela SIT, observados os critérios estabelecidos na Portaria nº 145, de 26 de outubro de 2006 e a Instrução Normativa nº 69, de 16 de março de 2007. Será pontuada na forma do Anexo III, devendo o AFT utilizar o código 03 para preenchimento do RE no SFIT;

XI - coordenação e subcoordenação do Grupo Especial de Fiscalização Móvel, subordinado à SIT, e coordenação e subcoordenação de Grupos de Fiscalização do Trabalho Rural Estaduais que serão pontuadas na forma do Anexo III desta Portaria, devendo o AFT utilizar o código 08 para preenchimento do RE no SFIT; e

XII - coordenação da Unidade Especial de Inspeção do Trabalho Portuário e Aquaviário vinculada à SIT e coordenação da Unidade Regional de Inspeção do Trabalho Portuário e Aquaviário, que será pontuada na forma do Anexo III desta Portaria, devendo o AFT utilizar o código 09 para preenchimento do RE no SFIT.

XIII - monitoria: considera-se monitoria a atividade de preparação e realização de cursos de capacitação, aprovados pela SIT e pela CGRH, mediante o aproveitamento de habilidades e conhecimentos dos AFT. Será pontuada na forma do Anexo III, devendo o AFT utilizar o código 19 para preenchimento do RE no SFIT;

XIV - participação em atividades correcionais: compreende a participação de AFT como membro em procedimento de investigação preliminar, de comissões de sindicância ou de comissões de processo administrativo disciplinar designados mediante Portaria, e será pontuada na forma do Anexo III, devendo o AFT utilizar o código 25 para preenchimento do RE no SFIT;

XV - participação em Tomada de Contas Especial (TCE): compreende, para efeitos desta Portaria, a atividade exercida pelo AFT enquanto membro da comissão criada por Portaria para análise de contas e será pontuada na forma do Anexo III, devendo o AFT utilizar o código 26 para preenchimento do RE no SFIT;

XVI - licença eleitoral: considera-se em licença eleitoral o AFT candidato a cargo eletivo que tenha deferida a sua candidatura, a partir do registro da mesma e até o décimo dia seguinte ao da eleição, consoante o art. 86 e seus parágrafos da Lei nº 8.112, de 1990, e será pontuado na forma do Anexo III, devendo o AFT utilizar o código 48 para preenchimento do RE no SFIT;

XVII - trânsito: considera-se como trânsito o período do deslocamento do AFT que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido - a pedido ou ex officio -, abrangendo, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, conforme disposto na Portaria nº 393, de 12 de setembro de 2007, contados da publicação do ato de remoção, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede, devendo o AFT utilizar o código 49 para preenchimento do RE no SFIT;

XVIII - suspensão: considera-se suspensão a penalidade aplicada ao AFT, após o devido processo administrativo disciplinar ou sindicância, sendo que o AFT penalizado não terá garantida a sua pontuação durante o período em que durar a suspensão, devendo utilizar o código 47 para preenchimento do RE no SFIT.

§ 1º Compete à SIT fixar o número de analistas em cada SRTE, definir a forma de credenciamento dos AFTs e estabelecer os critérios técnicos para a elaboração da análise dos processos de que trata o inciso VI deste artigo.

§ 2º Aos AFTs que se encontrarem em exercício nas atividades de que tratam os incisos VI a XII deste artigo, para fins de aferição do desempenho e da contribuição individual para o cumprimento das metas de arrecadação, de resultados de fiscalização do trabalho e de verificação do recolhimento do FGTS, prevista no art. 11 desta Portaria, será garantida a pontuação diária integral ou proporcional ao tempo dedicado a essas atividades.

Art. 9º Nos termos do art. 4º, inciso VII, da Medida Provisória nº 440, de 2008, os Auditores-Fiscais do Trabalho poderão ter exercício nas seguintes unidades não integrantes do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho:

I - no âmbito da administração central, no Gabinete do Ministro e na Secretaria-Executiva; nas Secretarias, desde que no exercício de cargo em comissão;

II - nas SRTEs, no cargo em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superior, níveis três e quatro e no exercício do cargo de chefia da seção/setor de Relações do Trabalho; e

III - nas Gerências, no exercício do cargo de gerente e chefe do setor de Relações do Trabalho.

Art. 10. Para fins de aferição da produtividade decorrente dos resultados do desempenho individual do AFT, considera-se plantão a atividade interna de inspeção, por designação da chefia, mediante escala, limitada a dez turnos por mês por AFT, que será pontuada na forma do Anexo III desta Portaria, devendo o AFT utilizar o código 01 para preenchimento do RE no SFIT.

Art. 11. Fica mantida a meta parametrizada mensal de doze mil pontos, para fins de avaliação do desempenho individual, com a seguinte distribuição:

I - até seis mil pontos em função da avaliação de desempenho individual do AFT; e

II - até seis mil pontos em função da contribuição individual do AFT para o cumprimento das metas de arrecadação, de resultados de fiscalização do trabalho e de verificação do recolhimento do FGTS.

§ 1º A pontuação será aferida mensalmente, apurada trimestralmente e processada no mês subseqüente.

§ 2º Os pontos excedentes aos tratados nos incisos I e II deste artigo não serão compensados entre si e não serão aproveitados nos meses seguintes.

§ 3º Para a consecução da pontuação prevista no inciso II deste artigo, o AFT deverá contribuir com pelo menos duas das metas institucionais fixadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, observado o disposto no Anexo II desta Portaria.

Art. 12. A SIT realizará, em conjunto com a Corregedoria, semestralmente, por amostragem, a auditagem dos dados lançados no RI pelo AFT, referentes ao FGTS recolhido sob ação fiscal, junto ao Sistema SFG da Caixa Econômica Federal, bem como o registro de empregado efetuado sob ação fiscal, junto ao CAGED e outros sistemas disponíveis.

Art. 13. Nas ações fiscais que envolvam dois ou mais AFTs, a produção será aferida individualmente, na forma do Anexo V desta Portaria.

Art. 14. O AFT será obrigado a incluir seus relatórios no SFIT até o último dia útil do mês a que se refere e terá até o dia sete do mês subseqüente ao vencido para promover possíveis ajustes e correções.

Art. 15. O AFT que for designado para exercer suas atividades no meio rural por mais de quinze dias no mês, contínuos ou não, deverá ser excluído naquele mês da escala de turnos de trabalho de que trata o art. 10 desta Portaria.

Parágrafo único. O AFT que permanecer em atividade no meio rural em período contínuo de dez dias ou mais, terá direito à folga compensatória correspondente aos dias de descanso trabalhados, na semana imediatamente subseqüente.

Art. 16. A pontuação prevista nos itens 2.11 e 2.12 do Anexo I desta Portaria somente será computada quando ocorrer fiscalização de Norma Regulamentadora (NR).

Art. 17. Será garantida pontuação adicional para até dois retornos ao estabelecimento fiscalizado, conforme item 2.2 do Anexo I desta Portaria, desde que a empresa tenha sido renotificada.

Art. 18. Será pontuada na forma do item 2.3 do Anexo I desta Portaria a fiscalização realizada nos seguintes horários:

I - das 22 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte, na área urbana;

II - das 21 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte, na lavoura; e

III - das 20 horas de um dia às 4 horas do dia seguinte, na pecuária.

Art. 19. Quando o número de dias úteis no mês for inferior a vinte, considerar-se-á como divisor, para cômputo dos doze mil pontos, o número de dias úteis.

Parágrafo único. O calendário de dias úteis considerado será por exclusão dos sábados, domingos e feriados e pontos facultativos divulgados anualmente pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MP) para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

Art. 20. A fiscalização não concluída no mês será pontuada na forma do item 1 do Anexo I e Anexo V - pontuação básica - e, quando for concluída, será pontuada na forma do item 2 do Anexo I - pontuação adicional - e Anexos II, IV e V desta Portaria.

Art. 21. A pontuação será composta pelo somatório dos valores correspondentes às parcelas individual e institucional.

§ 1º A percepção da pontuação por seus beneficiários fica condicionada à veracidade dos dados registrados no SFIT e ao estrito cumprimento dos prazos estabelecidos nesta Portaria.

§ 2º Todos os itens da ação fiscal e atividades executadas pelo AFT deverão, obrigatoriamente, ser lançados no SFIT.

Art. 22. Compete à SIT expedir normas complementares à execução desta Portaria, inclusive os modelos de relatórios e notificações nela mencionados e resolver os casos omissos e eventuais controvérsias.

Art. 23. Revogam-se as Portarias nºs 513, de 27 de setembro de 2004, e 357, de 8 de julho de 2005, e nº 277, de 9 de junho de 2008.

Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS LUPI

ANEXO I

ANEXO I 
DESEMPENHO INDIVIDUAL 
1. Pontuação básica por estabelecimento fiscalizado/Pontuação em função do desempenho individual  
1.1 De 01 a 19 trabalhadores beneficiados. 85 
1.2 De 20 a 99 trabalhadores beneficiados. 115 
1.3 De 100 a 499 trabalhadores beneficiados. 165 
1.4 Acima de 500 trabalhadores beneficiados. 250 
1.5 Estabelecimento não fiscalizado por motivo para o qual o AFT não concorreu. 50 
1.6 Fiscalização indireta. 90 
2. Pontuação adicional por estabelecimento fiscalizado/Pontuação em função do desempenho individual.  
2.1 Notificação por empresa. 35 
2.2 Retorno para verificação de atributo da área trabalhista e/ou cumprimento de NR, limitando a 2. 85 
2.3 Fiscalização em horário noturno. 35 
2.4 Fiscalização no sábado, domingo e feriado. 35 
2.5 Por atributo da área trabalhista regularizado. 50 
2.6 Verificação do recolhimento do FGTS por empregado beneficiado, limitado a 500 pontos. 
2.7 Verificação do recolhimento do FGTS, por competência. 10 
2.8 Procedimentos para processo de Mora Contumaz. 200 
2.9 Fiscalização rural. 400 
2.10 Deslocamento para fiscalização rural ou fora da sede por turno. 150 
2.11 Estabelecimento com grau de risco 3 NR 04. 45 
2.12 Estabelecimento com grau de risco 4 NR 04. 55 
2.13 Embargo, interdição, levantamento de embargo e suspensão de interdição, exceto os definidos no item 1.6 do Anexo II, desta Portaria. 50 
2.14 Por item ou subitem de NR regularizado, exceto os definidos no item 1.5 do Anexo II. 40 
2.15 Fiscalização análise de acidente de trabalho, por turno, limitado a 10 turnos por RI. 300 

ANEXO II

ANEXO II 
CONTRIBUIÇÃO INDIVIDUAL PARA A META INSTITUCIONAL 
Pontuação em função da contribuição individual para a meta institucional  
1.1 Por empregado registrado na ação fiscal. 150 
1.2 Fiscalização do FGTS/CS: por empregado beneficiado com recolhimento sob ação fiscal. 90 
1.3 Fiscalização do FGTS/CS: por empregado beneficiado com levantamento de débito. 100 
1.4 Fiscalização do FGTS/CS: por competência recolhida ou notificada sob ação fiscal. 20 
1.5 Por item ou subitem de NR (I3 e I4) regularizado, nos CNAEs específicos. 50 
1.6 Levantamento de embargo e suspensão de interdição, vinculado à meta institucional. 50 
1.7 Por estabelecimento, quando houver contribuição para a meta eliminação de riscos no ambiente de trabalho. 500 

ANEXO III

ANEXO III 
TURNOS TRABALHADOS Avaliação de desempenho individual Contribuição individual do AFT para meta institucional 
1.Pontuação por turno trabalhado   
1.1 Análise de processos. 150 150 
1.2Atividade especial. 150 150 
1.3Exercício de cargo em comissão. 150 150 
1.4Assessoria direta às chefias de fiscalização e de segurança e saúde no trabalho. 150 150 
1.5Monitoria e qualificação profissional. 150 150 
1.6Coordenação e subcoordenação do Grupo Especial de Fiscalização Móvel de Erradicação do Trabalho Escravo. 150 150 
1.7Coordenação da Unidade Especial de Inspeção do Trabalho Portuário e Aquaviário. 150 150 
1.8Afastamentos legais. 150 150 
1.9Plantão. 300 

ANEXO IV

ANEXO IV 
INCENTIVO 
1. Pontuação com incentivo no RI correspondente. Avaliação de desempenho individual Contribuição individual do AFT para meta institucional 
1.1 Apuração de denúncias decorrentes do Ministério Público do Trabalho quando relacionadas com a meta institucional. 0% 30% 
1.2 Fiscalizações que resultarem na inserção de Pessoa Portadora de Deficiência - PPD. 0% 30% 
1.3 Fiscalizações que resultem na inserção de participantes do Programa Nacional do Primeiro Emprego, quando houver a inserção de aprendizes. 0% 30% 

ANEXO V

ANEXO V 
REDUTOR PARA FISCALIZAÇÃO EM CONJUNTO 
Número de AFT por RI Redutor % 
15 
20 
25 
30 
35 
40 
45 
50 
10 55 
11 60 
12 65 
13 70 
14 75 

ANEXO VI

ANEXO VI 
REGISTRO DE EMPREGADO MEDIANTE AÇÃO FISCAL 
DRT JANEIRO FEVEREIRO MARÇO ABRIL MAIO JUNHO 
AC 175 391 576 816 1.056 1.440 
AL 551 1.231 1.812 2.567 3.322 4.530 
AM 398 888 1.308 1.853 2.398 3.270 
AP 128 285 420 595 770 1.050 
BA 1.712 3.822 5.628 7.973 10.318 14.070 
CE 1.606 3.586 5.280 7.480 9.680 13.200 
DF 810 1.809 2.664 3.774 4.884 6.660 
ES 1.208 2.698 3.972 5.627 7.282 9.930 
GO 1.135 2.535 3.732 5.287 6.842 9.330 
MA 631 1.410 2.076 2.941 3.806 5.190 
MG 3.785 8.452 12.444 17.629 22.814 31.110 
MS 573 1.280 1.884 2.669 3.454 4.710 
MT 1.464 3.268 4.812 6.817 8.822 12.030 
PA 1.314 2.934 4.320 6.120 7.920 10.800 
PB 657 1.467 2.160 3.060 3.960 5.400 
PE 1.701 3.798 5.592 7.922 10.252 13.980 
PI 737 1.646 2.424 3.434 4.444 6.060 
PR 1.701 3.798 5.592 7.922 10.252 13.980 
RJ 3.424 7.645 11.256 15.946 20.636 28.140 
RN 726 1.622 2.388 3.383 4.378 5.970 
RO 223 497 732 1.037 1.342 1.830 
RR 95 212 312 442 572 780 
RS 2.533 5.656 8.328 11.798 15.268 20.820 
SC 1.431 3.195 4.704 6.664 8.624 11.760 
SE 599 1.337 1.968 2.788 3.608 4.920 
SP 6.938 15.492 22.812 32.317 41.822 57.030 
TO 245 546 804 1.139 1.474 2.010 
BR 36.500 81.500 120.000 170.000 220.000 300.000  

ANEXO VI 
DRT JULHO AGOSTO SETEMBRO OUTUBRO NOVEMBRO DEZEMBRO 
AC 1.728 2.040 2.328 2.664 3.024 3.377 
AL 5.436 6.417 7.324 8.381 9.513 10.623 
AM 3.924 4.633 5.287 6.050 6.867 7.669 
AP 1.260 1.488 1.698 1.943 2.205 2.462 
BA 16.884 19.932 22.747 26.030 29.547 32.996 
CE 15.840 18.700 21.340 24.420 27.720 30.956 
DF 7.992 9.435 10.767 12.321 13.986 15.619 
ES 11.916 14.067 16.054 18.371 20.853 23.287 
GO 11.196 13.218 15.084 17.261 19.593 21.880 
MA 6.228 7.353 8.391 9.602 10.899 12.171 
MG 37.332 44.072 50.295 57.554 65.331 72.957 
MS 5.652 6.673 7.615 8.714 9.891 11.046 
MT 14.436 17.043 19.449 22.256 25.263 28.212 
PA 12.960 15.300 17.460 19.980 22.680 25.327 
PB 6.480 7.650 8.730 9.990 11.340 12.664 
PE 16.776 19.805 22.601 25.863 29.358 32.785 
PI 7.272 8.585 9.797 11.211 12.726 14.211 
PR 16.776 19.805 22.601 25.863 29.358 32.785 
RJ 33.768 39.864 45.493 52.059 59.094 65.992 
RN 7.164 8.458 9.652 11.045 12.537 14.000 
RO 2.196 2.592 2.959 3.386 3.843 4.292 
RR 936 1.105 1.261 1.443 1.638 1.829 
RS 24.984 29.495 33.659 38.510 43.722 48.825 
SC 14.112 16.660 19.012 21.756 24.696 27.579 
SE 5.904 6.970 7.954 9.102 10.332 11.538 
SP 68.436 80.792 92.192 105.506 119.763 133.741 
TO 2.412 2.848 3.250 3.719 4.221 4.714 
BR 360.000 425.000 485.000 555.000 630.000 703.537 

ANEXO VII

ANEXO VII 
ELIMINAÇÃO DE RISCOS 
DRT JANEIRO FEVEREIRO MARÇO ABRIL MAIO JUNHO 
AC 14 34 58 82 110 144 
AL 45 106 181 257 347 453 
AM 33 76 131 185 251 327 
AP 11 25 42 60 81 105 
BA 141 328 563 797 1.079 1.407 
CE 132 308 528 748 1.012 1.320 
DF 67 155 266 377 511 666 
ES 99 232 397 563 761 993 
GO 93 218 373 529 715 933 
MA 52 121 208 294 398 519 
MG 311 726 1.244 1.763 2.385 3.111 
MS 47 110 188 267 361 471 
MT 120 281 481 682 922 1.203 
PA 108 252 432 612 828 1.080 
PB 54 126 216 306 414 540 
PE 140 326 559 792 1.072 1.398 
PI 61 141 242 343 465 606 
PR 140 326 559 792 1.072 1.398 
RJ 281 657 1.126 1.595 2.157 2.814 
RN 60 139 239 338 458 597 
RO 18 43 73 104 140 183 
RR 18 31 44 60 78 
RS 208 486 833 1.180 1.596 2.082 
SC 118 274 470 666 902 1.176 
SE 49 115 197 279 377 492 
SP 570 1.330 2.283 3.231 4.372 5.703 
TO 20 47 80 114 154 201 
BR 3.000 7.000 12.000 17.000 23.000 30.000 

ANEXO VII 
ELIMINAÇÃO DE RISCOS 
DRT JULHO AGOSTO SETEMBRO OUTUBRO NOVEMBRO DEZEMBRO 
AC 178 216 254 293 331 361 
AL 559 680 800 921 1.042 1.135 
AM 403 491 578 665 752 820 
AP 130 158 186 214 242 263 
BA 1.735 2.111 2.486 2.861 3.236 3.526 
CE 1.628 1.980 2.332 2.684 3.036 3.308 
DF 821 999 1.177 1.354 1.532 1.669 
ES 1.225 1.490 1.754 2.019 2.284 2.489 
GO 1.151 1.400 1.648 1.897 2.146 2.338 
MA 640 779 917 1.055 1.194 1.301 
MG 3.837 4.667 5.496 6.326 7.155 7.797 
MS 581 707 832 958 1.083 1.180 
MT 1.484 1.805 2.125 2.446 2.767 3.015 
PA 1.332 1.620 1.908 2.196 2.484 2.707 
PB 666 810 954 1.098 1.242 1.353 
PE 1.724 2.097 2.470 2.843 3.215 3.504 
PI 747 909 1.071 1.232 1.394 1.519 
PR 1.724 2.097 2.470 2.843 3.215 3.504 
RJ 3.471 4.221 4.971 5.722 6.472 7.053 
RN 736 896 1.055 1.214 1.373 1.496 
RO 226 275 323 372 421 459 
RR 96 117 138 159 179 195 
RS 2.568 3.123 3.678 4.233 4.789 5.218 
SC 1.450 1.764 2.078 2.391 2.705 2.947 
SE 607 738 869 1.000 1.132 1.233 
SP 7.033 8.548 10.075 11.595 13.117 14.296 
TO 248 302 355 409 462 504 
BR 37.000 45.000 53.000 61.000 69.000 75.190 

ANEXO VIII

ANEXO VIII 
FISCALIZAÇÃO DO FGTS - NÚMERO DE EMPRESAS 
DRT JANEIRO FEVEREIRO MARÇO ABRIL MAIO JUNHO 
AC 65 130 250 336 437 552 
AL 204 408 785 1.057 1.374 1.737 
AM 147 294 567 763 992 1.254 
AP 47 95 182 245 319 403 
BA 633 1.266 2.439 3.283 4.268 5.394 
CE 594 1.188 2.288 3.080 4.004 5.060 
DF 300 599 1.154 1.554 2.020 2.553 
ES 447 894 1.721 2.317 3.012 3.807 
GO 420 840 1.617 2.177 2.830 3.577 
MA 234 467 900 1.211 1.574 1.990 
MG 1.400 2.800 5.392 7.259 9.437 11.926 
MS 212 424 816 1.099 1.429 1.806 
MT 541 1.083 2.085 2.807 3.649 4.612 
PA 486 972 1.872 2.520 3.276 4.140 
PB 243 486 936 1.260 1.638 2.070 
PE 629 1.258 2.423 3.262 4.241 5.359 
PI 273 545 1.050 1.414 1.838 2.323 
PR 629 1.258 2.423 3.262 4.241 5.359 
RJ 1.266 2.533 4.878 6.566 8.536 10.787 
RN 269 537 1.035 1.393 1.811 2.289 
RO 82 165 317 427 555 702 
RR 35 70 135 182 237 299 
RS 937 1.874 3.609 4.858 6.315 7.981 
SC 529 1.058 2.038 2.744 3.567 4.508 
SE 221 443 853 1.148 1.492 1.886 
SP 2.567 5.132 9.887 13.307 17.298 21.855 
TO 90 181 348 469 610 771 
BR 13.500 27.000 52.000 70.000 91.000 115.000  

ANEXO VIII 
FISCALIZAÇÃO DO FGTS - NÚMERO DE EMPRESAS 
DRT JULHO AGOSTO SETEMBRO OUTUBRO NOVEMBRO DEZEMBRO 
AC 648 744 840 936 1.032 1.128 
AL 2.039 2.341 2.643 2.945 3.247 3.549 
AM 1.472 1.690 1.908 2.126 2.344 2.562 
AP 473 543 613 683 753 823 
BA 6.332 7.270 8.208 9.146 10.084 11.022 
CE 5.940 6.820 7.700 8.580 9.460 10.340 
DF 2.997 3.441 3.885 4.329 4.773 5.217 
ES 4.469 5.131 5.793 6.455 7.117 7.779 
GO 4.199 4.821 5.443 6.065 6.687 7.309 
MA 2.336 2.682 3.028 3.374 3.720 4.066 
MG 14.000 16.074 18.148 20.222 22.296 24.370 
MS 2.120 2.434 2.748 3.062 3.376 3.690 
MT 5.414 6.216 7.018 7.820 8.622 9.424 
PA 4.860 5.580 6.300 7.020 7.740 8.460 
PB 2.430 2.790 3.150 3.510 3.870 4.230 
PE 6.291 7.223 8.155 9.087 10.019 10.951 
PI 2.727 3.131 3.535 3.939 4.343 4.747 
PR 6.291 7.223 8.155 9.087 10.019 10.951 
RJ 12.663 14.539 16.415 18.291 20.167 22.043 
RN 2.687 3.085 3.483 3.881 4.279 4.677 
RO 824 946 1.068 1.190 1.312 1.434 
RR 351 403 455 507 559 611 
RS 9.369 10.757 12.145 13.533 14.921 16.309 
SC 5.292 6.076 6.860 7.644 8.428 9.212 
SE 2.214 2.542 2.870 3.198 3.526 3.854 
SP 25.657 29.459 33.261 37.063 40.865 44.667 
TO 905 1.039 1.173 1.307 1.441 1.575 
BR 135.000 155.000 175.000 195.000 215.000 235.000 

Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil - CONAETI - Alteração da Portaria MTE nº 952 de 2003 "