Publicado no DOU em 2 dez 2008
Disciplina a aferição de desempenho funcional dos integrantes da carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Notas:
1) Revogada pela Portaria MTE nº 546, de 11.03.2010, DOU 12.03.2010.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, arts. 140 e 141, e o disposto na Medida Provisória nº 440, de 29 de agosto de 2008,
Resolve:
Art. 1º Aprovar, como medida de gestão, até que seja regulamentada a Medida Provisória nº 440, de 2008, os critérios para a aferição de desempenho funcional dos integrantes da carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo único. As disposições desta Portaria não prejudicam as atribuições da Corregedoria previstas no inciso III do art. 14 e no inciso IV do art. 16 do Regimento Interno da Secretaria Executiva aprovado pela Portaria nº 483, de 15 de setembro de 2004, publicada no DOU de 16 de setembro de 2004.
Art. 2º O desempenho funcional do auditor-fiscal do trabalho (AFT) será comprovado e monitorado mensalmente por meio do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho (SFIT), mediante aferição dos registros dos Relatórios de Inspeção (RI), dos Relatórios Especiais (RE) e do cumprimento de Ordens de Serviço (OS), ficando estabelecido como parâmetros:
I - alcance da pontuação estabelecida no art. 11 desta Portaria;
II - cumprimento das OS dentro do prazo de 2 (duas) competências mensais, considerada a competência de inclusão, exceto quando tratar-se de situações de emergência, hipótese em que o chefe indicará, no campo de observações da OS, o prazo para sua execução;
III - conclusão dos RI dentro do prazo máximo de 4 (quatro) competências, desconsiderada a competência de inclusão; e
IV - conclusão dos relatórios descritivos, finais ou parciais, para entrega à chefia em 3 (três) vias, dentro dos prazos fixados no campo de observação da própria OS, quando o caso assim o exigir.
Parágrafo único. As atuais referências do Sistema Federal da Inspeção do Trabalho - SFIT serão mantidas naquilo que não colidir com as regras dessa portaria.
Art. 3º Semestralmente, caso o AFT não apresente espontaneamente justificativa, a chefia técnica imediata notificará aos servidores que, em qualquer das competências do respectivo período, não tiverem atendido ao disposto nos incisos I, II, III ou IV do art. 2º desta Portaria, para que apresentem as justificativas julgadas necessárias, quanto aos elementos de fato que tenham ocasionado tal omissão.
§ 1º A chefia técnica imediata terá o prazo de 10 dias úteis, após a divulgação da aferição no SFIT, para notificar os AFT nos termos do caput.
§ 2º Nos casos de afastamentos legais do AFT por ocasião da aferição no SFIT, o prazo do parágrafo anterior será contado a partir do seu retorno.
§ 3º O AFT terá o prazo de 10 dias úteis, após a ciência da notificação, para apresentar a justificativa por escrito, suspendendo-se esse prazo em caso de afastamentos legais.
§ 4º A chefia técnica imediata, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da justificativa, analisará a sua procedência, submetendo relatório conclusivo à chefia superior, podendo propor o acatamento das informações prestadas pelo servidor, com o respectivo arquivamento, ou a remessa para apreciação da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT.
§ 5º A chefia técnica imediata apresentará à chefia superior, no prazo de 10 (dez) dias, relatório contendo a listagem dos servidores que não apresentaram justificativa por escrito, no prazo estabelecido no § 3º
§ 6º Recebido o relatório, a chefia superior deverá decidir sobre o arquivamento ou encaminhamento à SIT, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
§ 7º A SIT instituirá comissão, integrada por AFT e por representantes da Coordenadoria-Geral de Recursos Humanos - CGRH, formalmente designados, para apreciação dos relatórios e deliberação acerca das justificativas remetidas nos termos dos §§ 3º e 4º, e emissão de relatório fundamentado e conclusivo que poderá indicar:
I - arquivamento do processo;
II - expedição de recomendações técnicas;
III - proposta dirigida à autoridade competente nos termos da Portaria nº 183, de 4 de abril de 2008, para instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, conforme o caso; e
IV - outras medidas legais adequadas a cada caso concreto.
§ 8º Considera-se chefia técnica imediata, para os efeitos desta Portaria, o ocupante de cargo em comissão ou função gratificada responsável técnica e diretamente pela supervisão das atividades do servidor avaliado, conforme regimento das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE).
§ 9º Considera-se chefia superior, para os fins deste artigo:
I - nas SRTEs de grupo 2 e 3, o chefe da Seção de Inspeção do Trabalho (SEINT) da sede da SRTE; e
II - nas SRTEs de grupo 1, o chefe da Seção de Segurança e Saúde do Trabalhador - (SEGUR) ou da Seção de Fiscalização do Trabalho (SFISC), conforme o caso.
§ 10. O AFT deverá manter sob sua guarda, pelo prazo de cinco anos, as vias de Autos de Infração, de Notificações para Apresentação de Documentos (NAD), de Termos de Notificação de Cumprimento das Normas Regulamentadoras, de Termos de Interdição e de Desinterdição e de qualquer outro documento ou anotação que comprovem medidas de cunho fiscal implementadas nas suas ações de fiscalização.
Art. 4º As Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego que não atingirem as metas institucionais estabelecidas para o exercício de 2008, conforme anexos VI, VII e VIII desta Portaria ou nos atos subseqüentes que estabelecerem metas para o exercício de 2009, deverão apresentar justificativa à SIT no prazo de 10 dias úteis da divulgação dos resultados do semestre, extraídos do SFIT.
Parágrafo único. Será instituída, no âmbito da SIT, comissão responsável pela avaliação das justificativas apresentadas pelas SRTEs, que proferirá decisão no sentido de:
I - acatamento das informações prestadas pela SRTE, com proposta de arquivamento;
II - expedição de recomendações técnicas à SRTE, com vistas ao cumprimento das metas estabelecidas para o período subseqüente;
III - outras medidas legais adequadas a cada caso concreto.
Art. 5º As SRTEs deverão encaminhar à SIT o planejamento anual das respectivas atividades de inspeção do trabalho, no prazo fixado pela autoridade nacional competente em matéria de inspeção do trabalho.
Art. 6º Para aferição da produtividade ficam adotadas as tabelas constantes dos Anexos I a V desta Portaria, devendo ser utilizados os seguintes formulários disponíveis no SFIT:
I - Ordem de Serviço - OS: documento emitido pela chefia técnica imediata destinado a promover o comando das fiscalizações a serem realizadas;
II - Ordem de Serviço Administrativa - OSAD: documento emitido na forma do § 2º deste artigo destinado a promover outras atividades de inspeção não compreendidas no inciso I, determinando o número de turnos ou dias passíveis de inclusão no Relatório Especial - RE pelo AFT;
III - Relatório de Inspeção - RI: registro eletrônico no SFIT destinado a armazenar os resultados das atividades de inspeção do trabalho definidas nos incisos I a V do art. 8º desta Portaria; e
IV - Relatório Especial - RE: registro eletrônico no SFIT destinado a armazenar o registro das atividades de inspeção do trabalho definidas nos incisos VI a XVIII do art. 8º e a atividade interna de inspeção, bem como dos afastamentos legais de que tratam o art. 9º desta Portaria, respectivamente.
§ 1º Salvo os casos de emergência, a OS deverá ser emitida até o 15º dia útil do mês.
§ 2º A OSAD será emitida, conforme o caso, pelas chefias imediatas ou pela SIT e, em ambas as hipóteses, serão fundamentadas ou justificadas.
§ 3º Nas hipóteses previstas no art. 8º, inciso VI e no art. 10 desta Portaria, a OSAD será emitida pelas chefias de fiscalização, acompanhadas da justificativa ou documentos que lhe deram origem, que serão arquivados para posterior comprovação da legalidade de sua emissão.
§ 4º Os AFTs deverão elaborar e apresentar à chefia imediata, antes de esgotado o prazo final do período estabelecido na OSAD, relatório descritivo das atividades executadas, que deverá permanecer arquivado na SRTE pelo prazo de cinco anos.
§ 5º A consecução da pontuação estabelecida no art.11. desta Portaria não desobriga o AFT de cumprir as OS e determinações da chefia técnica imediata, por força das disposições contidas no art. 116, inciso IV e art. 117, inciso IV, respeitado o limite imposto pelo art. 19, todos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 7º Para garantir o necessário apoio às chefias da fiscalização e de segurança e saúde no trabalho, as SRTEs poderão manter um Núcleo de Apoio às Atividades de Fiscalização (NAAF) e, para as SRTEs com lotação igual ou superior a 80 AFT, também um Núcleo de Apoio a Programas Especiais (NAPE).
§ 1º Os NAAFs serão dimensionados mediante cálculo resultante de três por cento sobre o número total de AFT em atividade no âmbito de cada SRTE, consideradas as frações superiores a zero vírgula cinco como um inteiro, limitado a doze componentes.
§ 2º Os NAPEs serão dimensionados pelos seguintes parâmetros, levando-se em consideração o número de AFT lotados na circunscrição de cada SRTE:
I - de 80 a 180 AFT - até 2 componentes;
II - de 181 a 280 AFT - até 3 componentes;
III - de 281 a 380 AFT - até 4 componentes;
IV - de 381 a 480 AFT - até 5 componentes; e
V - acima de 481 AFT - até 6 componentes.
Art. 8º Para fins de aferição da produtividade serão consideradas diretamente vinculadas à linha de fiscalização do trabalho, as seguintes atividades:
I - fiscalização dirigida: é aquela resultante de prévio planejamento da SIT e SRTE, facultada a participação das Comissões de Colaboração com a Inspeção do Trabalho (CCIT) ou de outros órgãos e entidades, desenvolvida individualmente ou em grupo, demandando para a sua execução a designação, pela autoridade competente, por meio de OS, de um ou mais AFTs e será pontuada na forma dos Anexos I, II, IV e V desta Portaria;
II - fiscalização indireta: é aquela resultante de programa de fiscalização que demande apenas análise de documentos, realizada por meio de sistema de NAD nas unidades descentralizadas, demandando para sua execução a designação de AFT, pela autoridade competente, por meio de OS, e será pontuada na forma do Anexo I, itens 1.6, 2.1, 2.5, 2.6, 2.7, 2.8 e 2.14; Anexo II, itens 1.1, quanto se tratar de inserção de aprendiz e de pessoa com deficiência, 1.2, 1.3, 1.4 e 1.5; e Anexos IV e V desta Portaria;
III - fiscalização imediata: é aquela realizada exclusivamente na constatação de grave e flagrante violação de disposição legal ou de grave e iminente risco à saúde e segurança dos trabalhadores, em caráter excepcional, sendo obrigatória a comunicação imediata à chefia competente, bem como a lavratura de auto de infração ou expedição de termo de embargo ou interdição, e só será pontuada na forma dos Anexos I, II, IV e V desta Portaria quando a chefia imediata emitir a OS correspondente;
IV - fiscalização por denúncia: é aquela resultante de OS originada de denúncia que envolva risco imediato à segurança, à saúde ou à remuneração dos trabalhadores e que deva merecer apuração prioritária, podendo ser desenvolvida individualmente ou em grupo, e será pontuada na forma dos Anexos I, II, IV e V desta Portaria;
V - fiscalização para análise de acidente do trabalho: é aquela iniciada por OS específica com o objetivo de identificar o conjunto de fatores causais envolvidos na gênese do acidente, na elaboração do relatório de análise e no acompanhamento das medidas destinadas a eliminar ou minimizar a possibilidade de novas ocorrências, e será pontuada na forma dos Anexos I, II, IV e V desta Portaria, limitada a dez turnos por RI;
VI - análise de processo: é a elaboração de análises, por AFTs credenciados pela SIT, por meio do SFIT, com o objetivo de fundamentar decisões em primeira e segunda instâncias administrativas nos processos originados por autos de infração, notificações de débito de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e contribuição social, relatório de mora contumaz, termo de notificação, embargo ou interdição, liberação de FGTS pelo código 26, e será pontuada na forma do Anexo III desta Portaria, condicionada a análise de pelo menos três processos por turno de trabalho, devendo o AFT utilizar o código 06 para preenchimento do RE no SFIT;
VII - atividade especial: é aquela resultante de designação pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, Secretário de Inspeção do Trabalho e, ainda, as solicitadas pelas chefias mediante justificativa e previamente autorizada pela SIT, e será pontuada na forma do Anexo III desta Portaria, devendo o AFT utilizar o código 02 para preenchimento do RE no SFIT;
VIII - exercício de cargo em comissão: é a investidura de cargo em comissão, função gratificada ou substituição desses cargos, Grupo Direção e Assessoramento Superior (DAS) ou Função Gratificada (FG), observados os requisitos previstos no art. 9º desta Portaria, e será pontuada na forma do Anexo III desta Portaria, sendo o lançamento no SFIT de responsabilidade da SIT, utilizando o código 21;
IX - assessoria direta às chefias de fiscalização e de segurança e saúde no trabalho: é aquela realizada nos termos do art. 7º desta Portaria, e será pontuada na forma do Anexo III desta Portaria, devendo o AFT utilizar o código 07 para preenchimento do RE no SFIT;
X - qualificação profissional: considera-se como qualificação profissional, nos termos do Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006, o processo permanente e deliberado de aprendizagem, com o propósito de contribuir para o desenvolvimento de competências institucionais por meio do desenvolvimento de competências individuais, compreendendo cursos presenciais e à distância, aprendizagem em serviço, grupos formais de estudos, intercâmbios, estágios, seminários e congressos, que contribuam para o desenvolvimento do servidor e que atendam aos interesses da administração pública, do qual o AFT participe, inclusive na qualidade de palestrante, desde que devidamente autorizado pela SIT, observados os critérios estabelecidos na Portaria nº 145, de 26 de outubro de 2006 e a Instrução Normativa nº 69, de 16 de março de 2007. Será pontuada na forma do Anexo III, devendo o AFT utilizar o código 03 para preenchimento do RE no SFIT;
XI - coordenação e subcoordenação do Grupo Especial de Fiscalização Móvel, subordinado à SIT, e coordenação e subcoordenação de Grupos de Fiscalização do Trabalho Rural Estaduais que serão pontuadas na forma do Anexo III desta Portaria, devendo o AFT utilizar o código 08 para preenchimento do RE no SFIT; e
XII - coordenação da Unidade Especial de Inspeção do Trabalho Portuário e Aquaviário vinculada à SIT e coordenação da Unidade Regional de Inspeção do Trabalho Portuário e Aquaviário, que será pontuada na forma do Anexo III desta Portaria, devendo o AFT utilizar o código 09 para preenchimento do RE no SFIT.
XIII - monitoria: considera-se monitoria a atividade de preparação e realização de cursos de capacitação, aprovados pela SIT e pela CGRH, mediante o aproveitamento de habilidades e conhecimentos dos AFT. Será pontuada na forma do Anexo III, devendo o AFT utilizar o código 19 para preenchimento do RE no SFIT;
XIV - participação em atividades correcionais: compreende a participação de AFT como membro em procedimento de investigação preliminar, de comissões de sindicância ou de comissões de processo administrativo disciplinar designados mediante Portaria, e será pontuada na forma do Anexo III, devendo o AFT utilizar o código 25 para preenchimento do RE no SFIT;
XV - participação em Tomada de Contas Especial (TCE): compreende, para efeitos desta Portaria, a atividade exercida pelo AFT enquanto membro da comissão criada por Portaria para análise de contas e será pontuada na forma do Anexo III, devendo o AFT utilizar o código 26 para preenchimento do RE no SFIT;
XVI - licença eleitoral: considera-se em licença eleitoral o AFT candidato a cargo eletivo que tenha deferida a sua candidatura, a partir do registro da mesma e até o décimo dia seguinte ao da eleição, consoante o art. 86 e seus parágrafos da Lei nº 8.112, de 1990, e será pontuado na forma do Anexo III, devendo o AFT utilizar o código 48 para preenchimento do RE no SFIT;
XVII - trânsito: considera-se como trânsito o período do deslocamento do AFT que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido - a pedido ou ex officio -, abrangendo, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, conforme disposto na Portaria nº 393, de 12 de setembro de 2007, contados da publicação do ato de remoção, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede, devendo o AFT utilizar o código 49 para preenchimento do RE no SFIT;
XVIII - suspensão: considera-se suspensão a penalidade aplicada ao AFT, após o devido processo administrativo disciplinar ou sindicância, sendo que o AFT penalizado não terá garantida a sua pontuação durante o período em que durar a suspensão, devendo utilizar o código 47 para preenchimento do RE no SFIT.
§ 1º Compete à SIT fixar o número de analistas em cada SRTE, definir a forma de credenciamento dos AFTs e estabelecer os critérios técnicos para a elaboração da análise dos processos de que trata o inciso VI deste artigo.
§ 2º Aos AFTs que se encontrarem em exercício nas atividades de que tratam os incisos VI a XII deste artigo, para fins de aferição do desempenho e da contribuição individual para o cumprimento das metas de arrecadação, de resultados de fiscalização do trabalho e de verificação do recolhimento do FGTS, prevista no art. 11 desta Portaria, será garantida a pontuação diária integral ou proporcional ao tempo dedicado a essas atividades.
Art. 9º Nos termos do art. 4º, inciso VII, da Medida Provisória nº 440, de 2008, os Auditores-Fiscais do Trabalho poderão ter exercício nas seguintes unidades não integrantes do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho:
I - no âmbito da administração central, no Gabinete do Ministro e na Secretaria-Executiva; nas Secretarias, desde que no exercício de cargo em comissão;
II - nas SRTEs, no cargo em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superior, níveis três e quatro e no exercício do cargo de chefia da seção/setor de Relações do Trabalho; e
III - nas Gerências, no exercício do cargo de gerente e chefe do setor de Relações do Trabalho.
Art. 10. Para fins de aferição da produtividade decorrente dos resultados do desempenho individual do AFT, considera-se plantão a atividade interna de inspeção, por designação da chefia, mediante escala, limitada a dez turnos por mês por AFT, que será pontuada na forma do Anexo III desta Portaria, devendo o AFT utilizar o código 01 para preenchimento do RE no SFIT.
Art. 11. Fica mantida a meta parametrizada mensal de doze mil pontos, para fins de avaliação do desempenho individual, com a seguinte distribuição:
I - até seis mil pontos em função da avaliação de desempenho individual do AFT; e
II - até seis mil pontos em função da contribuição individual do AFT para o cumprimento das metas de arrecadação, de resultados de fiscalização do trabalho e de verificação do recolhimento do FGTS.
§ 1º A pontuação será aferida mensalmente, apurada trimestralmente e processada no mês subseqüente.
§ 2º Os pontos excedentes aos tratados nos incisos I e II deste artigo não serão compensados entre si e não serão aproveitados nos meses seguintes.
§ 3º Para a consecução da pontuação prevista no inciso II deste artigo, o AFT deverá contribuir com pelo menos duas das metas institucionais fixadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, observado o disposto no Anexo II desta Portaria.
Art. 12. A SIT realizará, em conjunto com a Corregedoria, semestralmente, por amostragem, a auditagem dos dados lançados no RI pelo AFT, referentes ao FGTS recolhido sob ação fiscal, junto ao Sistema SFG da Caixa Econômica Federal, bem como o registro de empregado efetuado sob ação fiscal, junto ao CAGED e outros sistemas disponíveis.
Art. 13. Nas ações fiscais que envolvam dois ou mais AFTs, a produção será aferida individualmente, na forma do Anexo V desta Portaria.
Art. 14. O AFT será obrigado a incluir seus relatórios no SFIT até o último dia útil do mês a que se refere e terá até o dia sete do mês subseqüente ao vencido para promover possíveis ajustes e correções.
Art. 15. O AFT que for designado para exercer suas atividades no meio rural por mais de quinze dias no mês, contínuos ou não, deverá ser excluído naquele mês da escala de turnos de trabalho de que trata o art. 10 desta Portaria.
Parágrafo único. O AFT que permanecer em atividade no meio rural em período contínuo de dez dias ou mais, terá direito à folga compensatória correspondente aos dias de descanso trabalhados, na semana imediatamente subseqüente.
Art. 16. A pontuação prevista nos itens 2.11 e 2.12 do Anexo I desta Portaria somente será computada quando ocorrer fiscalização de Norma Regulamentadora (NR).
Art. 17. Será garantida pontuação adicional para até dois retornos ao estabelecimento fiscalizado, conforme item 2.2 do Anexo I desta Portaria, desde que a empresa tenha sido renotificada.
Art. 18. Será pontuada na forma do item 2.3 do Anexo I desta Portaria a fiscalização realizada nos seguintes horários:
I - das 22 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte, na área urbana;
II - das 21 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte, na lavoura; e
III - das 20 horas de um dia às 4 horas do dia seguinte, na pecuária.
Art. 19. Quando o número de dias úteis no mês for inferior a vinte, considerar-se-á como divisor, para cômputo dos doze mil pontos, o número de dias úteis.
Parágrafo único. O calendário de dias úteis considerado será por exclusão dos sábados, domingos e feriados e pontos facultativos divulgados anualmente pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MP) para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
Art. 20. A fiscalização não concluída no mês será pontuada na forma do item 1 do Anexo I e Anexo V - pontuação básica - e, quando for concluída, será pontuada na forma do item 2 do Anexo I - pontuação adicional - e Anexos II, IV e V desta Portaria.
Art. 21. A pontuação será composta pelo somatório dos valores correspondentes às parcelas individual e institucional.
§ 1º A percepção da pontuação por seus beneficiários fica condicionada à veracidade dos dados registrados no SFIT e ao estrito cumprimento dos prazos estabelecidos nesta Portaria.
§ 2º Todos os itens da ação fiscal e atividades executadas pelo AFT deverão, obrigatoriamente, ser lançados no SFIT.
Art. 22. Compete à SIT expedir normas complementares à execução desta Portaria, inclusive os modelos de relatórios e notificações nela mencionados e resolver os casos omissos e eventuais controvérsias.
Art. 23. Revogam-se as Portarias nºs 513, de 27 de setembro de 2004, e 357, de 8 de julho de 2005, e nº 277, de 9 de junho de 2008.
Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS LUPI
ANEXO I
ANEXO I | ||
DESEMPENHO INDIVIDUAL | ||
1. | Pontuação básica por estabelecimento fiscalizado/Pontuação em função do desempenho individual | |
1.1 | De 01 a 19 trabalhadores beneficiados. | 85 |
1.2 | De 20 a 99 trabalhadores beneficiados. | 115 |
1.3 | De 100 a 499 trabalhadores beneficiados. | 165 |
1.4 | Acima de 500 trabalhadores beneficiados. | 250 |
1.5 | Estabelecimento não fiscalizado por motivo para o qual o AFT não concorreu. | 50 |
1.6 | Fiscalização indireta. | 90 |
2. | Pontuação adicional por estabelecimento fiscalizado/Pontuação em função do desempenho individual. | |
2.1 | Notificação por empresa. | 35 |
2.2 | Retorno para verificação de atributo da área trabalhista e/ou cumprimento de NR, limitando a 2. | 85 |
2.3 | Fiscalização em horário noturno. | 35 |
2.4 | Fiscalização no sábado, domingo e feriado. | 35 |
2.5 | Por atributo da área trabalhista regularizado. | 50 |
2.6 | Verificação do recolhimento do FGTS por empregado beneficiado, limitado a 500 pontos. | 1 |
2.7 | Verificação do recolhimento do FGTS, por competência. | 10 |
2.8 | Procedimentos para processo de Mora Contumaz. | 200 |
2.9 | Fiscalização rural. | 400 |
2.10 | Deslocamento para fiscalização rural ou fora da sede por turno. | 150 |
2.11 | Estabelecimento com grau de risco 3 NR 04. | 45 |
2.12 | Estabelecimento com grau de risco 4 NR 04. | 55 |
2.13 | Embargo, interdição, levantamento de embargo e suspensão de interdição, exceto os definidos no item 1.6 do Anexo II, desta Portaria. | 50 |
2.14 | Por item ou subitem de NR regularizado, exceto os definidos no item 1.5 do Anexo II. | 40 |
2.15 | Fiscalização análise de acidente de trabalho, por turno, limitado a 10 turnos por RI. | 300 |
ANEXO II
ANEXO II | ||
CONTRIBUIÇÃO INDIVIDUAL PARA A META INSTITUCIONAL | ||
1 | Pontuação em função da contribuição individual para a meta institucional | |
1.1 | Por empregado registrado na ação fiscal. | 150 |
1.2 | Fiscalização do FGTS/CS: por empregado beneficiado com recolhimento sob ação fiscal. | 90 |
1.3 | Fiscalização do FGTS/CS: por empregado beneficiado com levantamento de débito. | 100 |
1.4 | Fiscalização do FGTS/CS: por competência recolhida ou notificada sob ação fiscal. | 20 |
1.5 | Por item ou subitem de NR (I3 e I4) regularizado, nos CNAEs específicos. | 50 |
1.6 | Levantamento de embargo e suspensão de interdição, vinculado à meta institucional. | 50 |
1.7 | Por estabelecimento, quando houver contribuição para a meta eliminação de riscos no ambiente de trabalho. | 500 |
ANEXO III
ANEXO III | |||
TURNOS TRABALHADOS | Avaliação de desempenho individual | Contribuição individual do AFT para meta institucional | |
1. | Pontuação por turno trabalhado | ||
1.1 | Análise de processos. | 150 | 150 |
1.2 | Atividade especial. | 150 | 150 |
1.3 | Exercício de cargo em comissão. | 150 | 150 |
1.4 | Assessoria direta às chefias de fiscalização e de segurança e saúde no trabalho. | 150 | 150 |
1.5 | Monitoria e qualificação profissional. | 150 | 150 |
1.6 | Coordenação e subcoordenação do Grupo Especial de Fiscalização Móvel de Erradicação do Trabalho Escravo. | 150 | 150 |
1.7 | Coordenação da Unidade Especial de Inspeção do Trabalho Portuário e Aquaviário. | 150 | 150 |
1.8 | Afastamentos legais. | 150 | 150 |
1.9 | Plantão. | 300 | 0 |
ANEXO IV
ANEXO IV | |||
INCENTIVO | |||
1. | Pontuação com incentivo no RI correspondente. | Avaliação de desempenho individual | Contribuição individual do AFT para meta institucional |
1.1 | Apuração de denúncias decorrentes do Ministério Público do Trabalho quando relacionadas com a meta institucional. | 0% | 30% |
1.2 | Fiscalizações que resultarem na inserção de Pessoa Portadora de Deficiência - PPD. | 0% | 30% |
1.3 | Fiscalizações que resultem na inserção de participantes do Programa Nacional do Primeiro Emprego, quando houver a inserção de aprendizes. | 0% | 30% |
ANEXO V
ANEXO V | |
REDUTOR PARA FISCALIZAÇÃO EM CONJUNTO | |
Número de AFT por RI | Redutor % |
2 | 15 |
3 | 20 |
4 | 25 |
5 | 30 |
6 | 35 |
7 | 40 |
8 | 45 |
9 | 50 |
10 | 55 |
11 | 60 |
12 | 65 |
13 | 70 |
14 | 75 |
ANEXO VI
ANEXO VI | ||||||
REGISTRO DE EMPREGADO MEDIANTE AÇÃO FISCAL | ||||||
DRT | JANEIRO | FEVEREIRO | MARÇO | ABRIL | MAIO | JUNHO |
AC | 175 | 391 | 576 | 816 | 1.056 | 1.440 |
AL | 551 | 1.231 | 1.812 | 2.567 | 3.322 | 4.530 |
AM | 398 | 888 | 1.308 | 1.853 | 2.398 | 3.270 |
AP | 128 | 285 | 420 | 595 | 770 | 1.050 |
BA | 1.712 | 3.822 | 5.628 | 7.973 | 10.318 | 14.070 |
CE | 1.606 | 3.586 | 5.280 | 7.480 | 9.680 | 13.200 |
DF | 810 | 1.809 | 2.664 | 3.774 | 4.884 | 6.660 |
ES | 1.208 | 2.698 | 3.972 | 5.627 | 7.282 | 9.930 |
GO | 1.135 | 2.535 | 3.732 | 5.287 | 6.842 | 9.330 |
MA | 631 | 1.410 | 2.076 | 2.941 | 3.806 | 5.190 |
MG | 3.785 | 8.452 | 12.444 | 17.629 | 22.814 | 31.110 |
MS | 573 | 1.280 | 1.884 | 2.669 | 3.454 | 4.710 |
MT | 1.464 | 3.268 | 4.812 | 6.817 | 8.822 | 12.030 |
PA | 1.314 | 2.934 | 4.320 | 6.120 | 7.920 | 10.800 |
PB | 657 | 1.467 | 2.160 | 3.060 | 3.960 | 5.400 |
PE | 1.701 | 3.798 | 5.592 | 7.922 | 10.252 | 13.980 |
PI | 737 | 1.646 | 2.424 | 3.434 | 4.444 | 6.060 |
PR | 1.701 | 3.798 | 5.592 | 7.922 | 10.252 | 13.980 |
RJ | 3.424 | 7.645 | 11.256 | 15.946 | 20.636 | 28.140 |
RN | 726 | 1.622 | 2.388 | 3.383 | 4.378 | 5.970 |
RO | 223 | 497 | 732 | 1.037 | 1.342 | 1.830 |
RR | 95 | 212 | 312 | 442 | 572 | 780 |
RS | 2.533 | 5.656 | 8.328 | 11.798 | 15.268 | 20.820 |
SC | 1.431 | 3.195 | 4.704 | 6.664 | 8.624 | 11.760 |
SE | 599 | 1.337 | 1.968 | 2.788 | 3.608 | 4.920 |
SP | 6.938 | 15.492 | 22.812 | 32.317 | 41.822 | 57.030 |
TO | 245 | 546 | 804 | 1.139 | 1.474 | 2.010 |
BR | 36.500 | 81.500 | 120.000 | 170.000 | 220.000 | 300.000 |
ANEXO VI | ||||||
DRT | JULHO | AGOSTO | SETEMBRO | OUTUBRO | NOVEMBRO | DEZEMBRO |
AC | 1.728 | 2.040 | 2.328 | 2.664 | 3.024 | 3.377 |
AL | 5.436 | 6.417 | 7.324 | 8.381 | 9.513 | 10.623 |
AM | 3.924 | 4.633 | 5.287 | 6.050 | 6.867 | 7.669 |
AP | 1.260 | 1.488 | 1.698 | 1.943 | 2.205 | 2.462 |
BA | 16.884 | 19.932 | 22.747 | 26.030 | 29.547 | 32.996 |
CE | 15.840 | 18.700 | 21.340 | 24.420 | 27.720 | 30.956 |
DF | 7.992 | 9.435 | 10.767 | 12.321 | 13.986 | 15.619 |
ES | 11.916 | 14.067 | 16.054 | 18.371 | 20.853 | 23.287 |
GO | 11.196 | 13.218 | 15.084 | 17.261 | 19.593 | 21.880 |
MA | 6.228 | 7.353 | 8.391 | 9.602 | 10.899 | 12.171 |
MG | 37.332 | 44.072 | 50.295 | 57.554 | 65.331 | 72.957 |
MS | 5.652 | 6.673 | 7.615 | 8.714 | 9.891 | 11.046 |
MT | 14.436 | 17.043 | 19.449 | 22.256 | 25.263 | 28.212 |
PA | 12.960 | 15.300 | 17.460 | 19.980 | 22.680 | 25.327 |
PB | 6.480 | 7.650 | 8.730 | 9.990 | 11.340 | 12.664 |
PE | 16.776 | 19.805 | 22.601 | 25.863 | 29.358 | 32.785 |
PI | 7.272 | 8.585 | 9.797 | 11.211 | 12.726 | 14.211 |
PR | 16.776 | 19.805 | 22.601 | 25.863 | 29.358 | 32.785 |
RJ | 33.768 | 39.864 | 45.493 | 52.059 | 59.094 | 65.992 |
RN | 7.164 | 8.458 | 9.652 | 11.045 | 12.537 | 14.000 |
RO | 2.196 | 2.592 | 2.959 | 3.386 | 3.843 | 4.292 |
RR | 936 | 1.105 | 1.261 | 1.443 | 1.638 | 1.829 |
RS | 24.984 | 29.495 | 33.659 | 38.510 | 43.722 | 48.825 |
SC | 14.112 | 16.660 | 19.012 | 21.756 | 24.696 | 27.579 |
SE | 5.904 | 6.970 | 7.954 | 9.102 | 10.332 | 11.538 |
SP | 68.436 | 80.792 | 92.192 | 105.506 | 119.763 | 133.741 |
TO | 2.412 | 2.848 | 3.250 | 3.719 | 4.221 | 4.714 |
BR | 360.000 | 425.000 | 485.000 | 555.000 | 630.000 | 703.537 |
ANEXO VII
ANEXO VII | ||||||
ELIMINAÇÃO DE RISCOS | ||||||
DRT | JANEIRO | FEVEREIRO | MARÇO | ABRIL | MAIO | JUNHO |
AC | 14 | 34 | 58 | 82 | 110 | 144 |
AL | 45 | 106 | 181 | 257 | 347 | 453 |
AM | 33 | 76 | 131 | 185 | 251 | 327 |
AP | 11 | 25 | 42 | 60 | 81 | 105 |
BA | 141 | 328 | 563 | 797 | 1.079 | 1.407 |
CE | 132 | 308 | 528 | 748 | 1.012 | 1.320 |
DF | 67 | 155 | 266 | 377 | 511 | 666 |
ES | 99 | 232 | 397 | 563 | 761 | 993 |
GO | 93 | 218 | 373 | 529 | 715 | 933 |
MA | 52 | 121 | 208 | 294 | 398 | 519 |
MG | 311 | 726 | 1.244 | 1.763 | 2.385 | 3.111 |
MS | 47 | 110 | 188 | 267 | 361 | 471 |
MT | 120 | 281 | 481 | 682 | 922 | 1.203 |
PA | 108 | 252 | 432 | 612 | 828 | 1.080 |
PB | 54 | 126 | 216 | 306 | 414 | 540 |
PE | 140 | 326 | 559 | 792 | 1.072 | 1.398 |
PI | 61 | 141 | 242 | 343 | 465 | 606 |
PR | 140 | 326 | 559 | 792 | 1.072 | 1.398 |
RJ | 281 | 657 | 1.126 | 1.595 | 2.157 | 2.814 |
RN | 60 | 139 | 239 | 338 | 458 | 597 |
RO | 18 | 43 | 73 | 104 | 140 | 183 |
RR | 8 | 18 | 31 | 44 | 60 | 78 |
RS | 208 | 486 | 833 | 1.180 | 1.596 | 2.082 |
SC | 118 | 274 | 470 | 666 | 902 | 1.176 |
SE | 49 | 115 | 197 | 279 | 377 | 492 |
SP | 570 | 1.330 | 2.283 | 3.231 | 4.372 | 5.703 |
TO | 20 | 47 | 80 | 114 | 154 | 201 |
BR | 3.000 | 7.000 | 12.000 | 17.000 | 23.000 | 30.000 |
ANEXO VII | ||||||
ELIMINAÇÃO DE RISCOS | ||||||
DRT | JULHO | AGOSTO | SETEMBRO | OUTUBRO | NOVEMBRO | DEZEMBRO |
AC | 178 | 216 | 254 | 293 | 331 | 361 |
AL | 559 | 680 | 800 | 921 | 1.042 | 1.135 |
AM | 403 | 491 | 578 | 665 | 752 | 820 |
AP | 130 | 158 | 186 | 214 | 242 | 263 |
BA | 1.735 | 2.111 | 2.486 | 2.861 | 3.236 | 3.526 |
CE | 1.628 | 1.980 | 2.332 | 2.684 | 3.036 | 3.308 |
DF | 821 | 999 | 1.177 | 1.354 | 1.532 | 1.669 |
ES | 1.225 | 1.490 | 1.754 | 2.019 | 2.284 | 2.489 |
GO | 1.151 | 1.400 | 1.648 | 1.897 | 2.146 | 2.338 |
MA | 640 | 779 | 917 | 1.055 | 1.194 | 1.301 |
MG | 3.837 | 4.667 | 5.496 | 6.326 | 7.155 | 7.797 |
MS | 581 | 707 | 832 | 958 | 1.083 | 1.180 |
MT | 1.484 | 1.805 | 2.125 | 2.446 | 2.767 | 3.015 |
PA | 1.332 | 1.620 | 1.908 | 2.196 | 2.484 | 2.707 |
PB | 666 | 810 | 954 | 1.098 | 1.242 | 1.353 |
PE | 1.724 | 2.097 | 2.470 | 2.843 | 3.215 | 3.504 |
PI | 747 | 909 | 1.071 | 1.232 | 1.394 | 1.519 |
PR | 1.724 | 2.097 | 2.470 | 2.843 | 3.215 | 3.504 |
RJ | 3.471 | 4.221 | 4.971 | 5.722 | 6.472 | 7.053 |
RN | 736 | 896 | 1.055 | 1.214 | 1.373 | 1.496 |
RO | 226 | 275 | 323 | 372 | 421 | 459 |
RR | 96 | 117 | 138 | 159 | 179 | 195 |
RS | 2.568 | 3.123 | 3.678 | 4.233 | 4.789 | 5.218 |
SC | 1.450 | 1.764 | 2.078 | 2.391 | 2.705 | 2.947 |
SE | 607 | 738 | 869 | 1.000 | 1.132 | 1.233 |
SP | 7.033 | 8.548 | 10.075 | 11.595 | 13.117 | 14.296 |
TO | 248 | 302 | 355 | 409 | 462 | 504 |
BR | 37.000 | 45.000 | 53.000 | 61.000 | 69.000 | 75.190 |
ANEXO VIII
ANEXO VIII | ||||||
FISCALIZAÇÃO DO FGTS - NÚMERO DE EMPRESAS | ||||||
DRT | JANEIRO | FEVEREIRO | MARÇO | ABRIL | MAIO | JUNHO |
AC | 65 | 130 | 250 | 336 | 437 | 552 |
AL | 204 | 408 | 785 | 1.057 | 1.374 | 1.737 |
AM | 147 | 294 | 567 | 763 | 992 | 1.254 |
AP | 47 | 95 | 182 | 245 | 319 | 403 |
BA | 633 | 1.266 | 2.439 | 3.283 | 4.268 | 5.394 |
CE | 594 | 1.188 | 2.288 | 3.080 | 4.004 | 5.060 |
DF | 300 | 599 | 1.154 | 1.554 | 2.020 | 2.553 |
ES | 447 | 894 | 1.721 | 2.317 | 3.012 | 3.807 |
GO | 420 | 840 | 1.617 | 2.177 | 2.830 | 3.577 |
MA | 234 | 467 | 900 | 1.211 | 1.574 | 1.990 |
MG | 1.400 | 2.800 | 5.392 | 7.259 | 9.437 | 11.926 |
MS | 212 | 424 | 816 | 1.099 | 1.429 | 1.806 |
MT | 541 | 1.083 | 2.085 | 2.807 | 3.649 | 4.612 |
PA | 486 | 972 | 1.872 | 2.520 | 3.276 | 4.140 |
PB | 243 | 486 | 936 | 1.260 | 1.638 | 2.070 |
PE | 629 | 1.258 | 2.423 | 3.262 | 4.241 | 5.359 |
PI | 273 | 545 | 1.050 | 1.414 | 1.838 | 2.323 |
PR | 629 | 1.258 | 2.423 | 3.262 | 4.241 | 5.359 |
RJ | 1.266 | 2.533 | 4.878 | 6.566 | 8.536 | 10.787 |
RN | 269 | 537 | 1.035 | 1.393 | 1.811 | 2.289 |
RO | 82 | 165 | 317 | 427 | 555 | 702 |
RR | 35 | 70 | 135 | 182 | 237 | 299 |
RS | 937 | 1.874 | 3.609 | 4.858 | 6.315 | 7.981 |
SC | 529 | 1.058 | 2.038 | 2.744 | 3.567 | 4.508 |
SE | 221 | 443 | 853 | 1.148 | 1.492 | 1.886 |
SP | 2.567 | 5.132 | 9.887 | 13.307 | 17.298 | 21.855 |
TO | 90 | 181 | 348 | 469 | 610 | 771 |
BR | 13.500 | 27.000 | 52.000 | 70.000 | 91.000 | 115.000 |
ANEXO VIII | ||||||
FISCALIZAÇÃO DO FGTS - NÚMERO DE EMPRESAS | ||||||
DRT | JULHO | AGOSTO | SETEMBRO | OUTUBRO | NOVEMBRO | DEZEMBRO |
AC | 648 | 744 | 840 | 936 | 1.032 | 1.128 |
AL | 2.039 | 2.341 | 2.643 | 2.945 | 3.247 | 3.549 |
AM | 1.472 | 1.690 | 1.908 | 2.126 | 2.344 | 2.562 |
AP | 473 | 543 | 613 | 683 | 753 | 823 |
BA | 6.332 | 7.270 | 8.208 | 9.146 | 10.084 | 11.022 |
CE | 5.940 | 6.820 | 7.700 | 8.580 | 9.460 | 10.340 |
DF | 2.997 | 3.441 | 3.885 | 4.329 | 4.773 | 5.217 |
ES | 4.469 | 5.131 | 5.793 | 6.455 | 7.117 | 7.779 |
GO | 4.199 | 4.821 | 5.443 | 6.065 | 6.687 | 7.309 |
MA | 2.336 | 2.682 | 3.028 | 3.374 | 3.720 | 4.066 |
MG | 14.000 | 16.074 | 18.148 | 20.222 | 22.296 | 24.370 |
MS | 2.120 | 2.434 | 2.748 | 3.062 | 3.376 | 3.690 |
MT | 5.414 | 6.216 | 7.018 | 7.820 | 8.622 | 9.424 |
PA | 4.860 | 5.580 | 6.300 | 7.020 | 7.740 | 8.460 |
PB | 2.430 | 2.790 | 3.150 | 3.510 | 3.870 | 4.230 |
PE | 6.291 | 7.223 | 8.155 | 9.087 | 10.019 | 10.951 |
PI | 2.727 | 3.131 | 3.535 | 3.939 | 4.343 | 4.747 |
PR | 6.291 | 7.223 | 8.155 | 9.087 | 10.019 | 10.951 |
RJ | 12.663 | 14.539 | 16.415 | 18.291 | 20.167 | 22.043 |
RN | 2.687 | 3.085 | 3.483 | 3.881 | 4.279 | 4.677 |
RO | 824 | 946 | 1.068 | 1.190 | 1.312 | 1.434 |
RR | 351 | 403 | 455 | 507 | 559 | 611 |
RS | 9.369 | 10.757 | 12.145 | 13.533 | 14.921 | 16.309 |
SC | 5.292 | 6.076 | 6.860 | 7.644 | 8.428 | 9.212 |
SE | 2.214 | 2.542 | 2.870 | 3.198 | 3.526 | 3.854 |
SP | 25.657 | 29.459 | 33.261 | 37.063 | 40.865 | 44.667 |
TO | 905 | 1.039 | 1.173 | 1.307 | 1.441 | 1.575 |
BR | 135.000 | 155.000 | 175.000 | 195.000 | 215.000 | 235.000 |
Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil - CONAETI - Alteração da Portaria MTE nº 952 de 2003 "