Portaria INMETRO Nº 209 DE 10/07/2009


 Publicado no DOU em 13 jul 2009


Altera a Portaria Inmetro nº 176, de 16 de junho de 2009.


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pela Portaria INMETRO Nº 181 DE 11/04/2013):

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007;

Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 04, de 2 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

Considerando o disposto na Portaria Inmetro nº 176, de 16 de junho de 2009, que aprova o Regulamento de Avaliação da Conformidade para Cabos de Aço de Uso Geral;

Considerando o acúmulo de demandas junto aos Organismos de Certificação e Laboratórios de Ensaios acreditados, decorrentes do processo inicial de certificação para Cabos de Aço de Uso Geral;

Considerando a necessidade de excluir 03 (três) classes de cabos de aço do programa de certificação, cujo processo de produção não proporciona adequado grau de segurança, resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º Alterar a redação dos arts. 4º e 5º da Portaria Inmetro nº 176, de 16 de junho de 2009, que passarão a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Determinar que, a partir de 30 de agosto de 2009, os Cabos de Aço de Uso Geral deverão ser comercializados, por fabricantes e importadores, somente em conformidade com os requisitos estabelecidos no Regulamento ora aprovado." (NR)

"Art. 5º Determinar que, a partir de 30 de agosto de 2010, os Cabos de Aço de Uso Geral deverão ser comercializados, por atacadistas e varejistas, somente em conformidade com os requisitos estabelecidos no Regulamento ora aprovado." (NR)

Art. 2º Proibir a certificação e, por via de conseqüência, o seu uso e a sua comercialização no país, a título gratuito ou oneroso dos seguintes cabos de aço:

a) cabos de classe 6X19M, com diâmetro acima de 4,8mm;

b) cabos de classe 6X37M, com diâmetro acima de 12mm;

c) cabos de classe 6X24AF + AF, construção 6X12 + 7AF.

Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA