Portaria SECEX nº 23 de 26/10/2010


 Publicado no DOU em 27 out 2010


Dispõe sobre operações de comércio exterior.


Gestor de Documentos Fiscais

Notas:

1) Revogada pela Portaria SECEX nº 23, de 14.07.2011, DOU 19.07.2011.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, e considerando o disposto no art. 3º da Resolução CAMEX nº 70, de 14 de setembro de 2010, e ainda o art. 6º da Resolução CAMEX nº 72, de 5 de outubro de 2010,

Resolve:

Art. 1º O Anexo "B" à Portaria SECEX nº 10, de 24 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO "B"

COTA TARIFÁRIA

"VII - Resolução CAMEX nº 59, de 20 de outubro de 2009, publicada no DOU de 21 de outubro de 2009, e Resolução CAMEX nº 72, de 5 de outubro de 2010, publicada no DOU de 7 de outubro de 2010:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA  
2835.31.90  Outros - Exclusivamente para a fabricação de detergentes em pó para secagem em torre spray2%  75.000 toneladas  21.10.2009 a 20.10.2010 
35.000 toneladas  07.10.2010 a 06.10.2011 

a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) o importador deverá fazer constar na LI a seguinte descrição: "exclusivamente para a fabricação de detergentes em pó para secagem em torre spray";

c) será concedida inicialmente a cada empresa cota máxima de 4.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das Licenças de Importação seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido; e

d) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da concessão anterior, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada.(NR)

VIII - Resolução CAMEX nº 60, de 28 de outubro de 2009, publicada no DOU. de 29 de outubro de 2009, e Resolução CAMEX nº 72, de 5 de outubro de 2010, publicada no DOU. de 7 de outubro de 2010:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA  
2833.11.10 Anidro - Exclusivamente para a fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray e por dry mix.2%  650.000 toneladas  29.10.2009 a 28.10.2010 
650.000 toneladas  07.10.2010 a 06.10.2011 

a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) o importador deverá fazer constar na LI a seguinte descrição: "exclusivamente para a fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray e por dry mix";

c) será concedida inicialmente a cada empresa cota máxima de 25.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das Licenças de Importação seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido; e

d) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da concessão anterior, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada."(NR)

"XIV - .....

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE  VIGÊNCIA  
7208.51.00  --De espessura superior a 10mm Exclusivamente chapa grossa de aço carbono A 516gr. 60 a 70 normalizadas, classe B, com os seguintes requisitos de fabricação: desgazeificação a vácuo, tratamento de globulização das inclusões, acalmada e HIC (CLRX = 10%máx e CTRX=3%máx.) 2%  800 toneladas  De 29.07.2010 a 29.01.2011 

..... "(NR)

"XV -.....

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA  
7210.90.00  --Outros Exclusivamente Chapa cladeada laminada composta de material base SA 516 gr.60 a 70 e inox SA 240 Tp.304L com espessura de 10 a 85mm 2%  250 toneladas  De 29.07.2010 a 29.01.2011 

..... "(NR)

"XVII - Resolução CAMEX nº 72, de 5 de outubro de 2010, publicada no DOU de 7 de outubro de 2010:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA  
2915.32.00  --Acetato de vinila  2%  60.000 toneladas  07.10.2010 a 06.10.2011  

a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) será concedida inicialmente a cada empresa cota máxima de 1.200 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido; e

c) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da (s) concessão(ões) anterior (es), mediante a apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada.

XVIII - Resolução CAMEX nº 72, de 5 de outubro de 2010, publicada no DOU de 7 de outubro de 2010:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA  
3904.10.20  Obtido por processo de emulsão  2%  10.000 toneladas  07.10.2010 a 06.10.2011  

a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) a presente cota não poderá amparar importações originárias e/ou procedentes da Colômbia;

c) será concedida inicialmente a cada empresa cota máxima de 500 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido; e

d) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da (s) concessão(ões) anterior (es), mediante a apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada.

XIX - Resolução CAMEX nº 72, de 5 de outubro de 2010, publicada no DOU de 7 de outubro de 2010:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA  
3904.30.00  --Copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila 2%  4.000 toneladas  07.10.2010 a 06.10.2011  

a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) a presente cota não poderá amparar importações originárias e/ou procedentes da Colômbia;

c) será concedida inicialmente a cada empresa cota máxima de 300 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido; e

d) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da (s) concessão(ões) anterior (es), mediante a apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada.

XX - Resolução CAMEX nº 72, de 5 de outubro de 2010, publicada no DOU de 7 de outubro de 2010:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE  VIGÊNCIA  
7208.51.00  --De espessura superior a 10 mm Exclusivamente chapas grossas de aço carbono, com espessuras variando de 18 mm a 20 mm, largura de 1,369 mm a 1.377 mm e comprimento de 12.450 mm, conforme Norma API5L-X65-PSL2, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma NACE-TM 0177, solução de teste de nível B da Norma NACE-TM0284 para o teste de corrosão sob tensão (SSC) e Norma NACE-TM 0284, solução de teste de nível B da Norma NACE-TM0177 para o teste de trincas induzidas por hidrogênio (HIC) 2%  31.000 toneladas  07.10.2010 a 06.04.2011 

a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) o importador deverá fazer constar na LI a descrição constante da tabela acima;

c) será concedida inicialmente a cada empresa cota máxima de 12.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido;

d) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da (s) concessão(ões) anterior (es), mediante a apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada.

XXI - Resolução CAMEX nº 70, de 14 de setembro de 2010, publicada no DOU de 15 de setembro de 2010:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  
5201.00.20  Simplesmente debulhado  0%  250.000 toneladas  
5201.00.90  Outros  

a) o contingente de 175.000 toneladas será distribuído, levando-se em conta a ordem de registro das licenças de importação no SISCOMEX;

b) será concedida inicialmente a cada empresa cota máxima de 10.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido;

c) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da (s) concessão(ões) anterior (es), mediante a apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;

d) a cota mencionada somente poderá ser distribuída às indústrias do segmento têxtil para utilização em seu processo industrial;

e) quando do deferimento, o DECEX aporá a seguinte cláusula no campo "diagnóstico" da LI: "Este licenciamento somente será válido para despacho aduaneiro para consumo até 31 de maio de 2011"; e

f) o volume restante será objeto de futura divulgação de critério a ser adotado.

XXII - Resolução CAMEX nº 72, de 5 de outubro de 2010, publicada no DOU de 7 de outubro de 2010:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA  
0303.71.00  --Sardinhas (Sardina pilchardus. Sardinops spp), sardinelas (Sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus)  2%  30.000 toneladas  24.11.2010 a 23.11.2011 

a) a distribuição de 90% (noventa por cento) da cota global, a ser utilizada para emissão de LI no SISCOMEX, será efetuada de acordo com a proporção das importações, em quilogramas, de cada empresa interessada em relação à quantidade total importada pelo Brasil, no período compreendido entre setembro de 2009 e agosto de 2010, e contemplará as empresas que tenham importado, no período pesquisado, quantidade igual ou superior a 5% (cinco por cento) do total;

b) a quantidade remanescente de 10% (dez por cento) constituirá reserva técnica para atender a situações não previstas, podendo ser destinada, ainda, para amparar importações de empresas que importaram quantidade inferior a 5% (cinco por cento) do total das importações brasileiras do produto, no período pesquisado;

b.1) na análise e deferimento dos pedidos será obedecida a ordem de registro das LI no SISCOMEX, e a cota inicial a ser concedida a cada empresa será limitada a 140 (cento e quarenta) toneladas;

b.2) novas concessões para a mesma empresa beneficiada com a distribuição da reserva técnica de 10% (dez por cento) estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da(s) LI(s) anterior(es), mediante a apresentação de cópia de DI e dos respectivos Comprovantes de Importação (CI), sempre obedecendo ao limite de 140 (cento e quarenta) toneladas em deferimentos pendentes de comprovação (DI/CI);

c) ao final do 11º mês de vigência de redução temporária da alíquota, os saldos não utilizados para emissão de LI e eventuais recuperações de cota, por devolução ou cancelamento, poderão ser distribuídos a qualquer empresa solicitante, por ordem de registro do licenciamento no sistema;

c.1) Neste caso, a cota inicial a ser concedida a cada empresa será limitada a 560 (quinhentos e sessenta) toneladas;

c.2) Novas concessões para a mesma empresa solicitante desta cota estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da(s) LI(s) anterior(es), mediante a apresentação de cópia das DI e dos respectivos CI, sempre obedecendo ao limite de 560 (quinhentos e sessenta) toneladas em deferimentos pendentes de comprovação - CI/DI.; e

d) poderão ser dispensadas da cláusula de restrição de embarque as licenças de importação relativas aos embarques do produto efetuados até o dia 23 de novembro de 2010. A dispensa deverá ser solicitada por Ofício juntamente às agências do Banco do Brasil, mediante comprovação das datas por intermédio de conhecimento de embarque (BL, etc).".

Art. 2º O Anexo "T" da Portaria SECEX nº 10, de 24 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO "T"

MERCADORIAS E PERCENTUAIS MÁXIMOS DE RETENÇÃO DE MARGEM NÃO SACADA DE CÂMBIO

NCM/SH  Mercadoria  Percentual Máximo 
1301  Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos, por exemplo), naturais  5%  
1701  Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido  8%  
1702  Outros açúcares, incluída a lactose, maltose, glicose e frutose (levelose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados  5%  
1703  Melaços resultantes da extração ou refinação do açúcar  5%  
2401  Fumo (tabaco) não manufaturado, desperdícios de fumo (tabaco) exceto o subitem 2401.10.10  25%  
2401.10.10  Tabaco não manufaturado, desperdícios de tabaco, em folhas, sem secar, nem fermentar  31%  
2507.00.10  Caulim; mesmo calcinado  5%  
2519.90.90  Exclusivamente magnésia calcinada a fundo  10%  
26  Minérios, escórias e cinzas  10%  
4404.10.00  Exclusivamente cavacos de madeiras coníferas  10%  
4404.20.00  Exclusivamente cavacos de madeiras não coníferas  10%  
4412.39.00  Outras Madeiras Compensadas  10%  
7501.10.00  Mates de níquel  20%  
84  Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes  25%  
85  Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios  25%  

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

WELBER BARRAL"