Portaria INMETRO nº 73 de 17/03/2010


 Publicado no DOU em 18 mar 2010


Aprova o Regulamento de Avaliação da Conformidade para barras e fios de aço destinados a armaduras para concreto armado.


Substituição Tributária

O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do artigo 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007;

Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 04, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

Considerando a necessidade de que as barras e os fios de aço destinados a armaduras para estruturas de concreto armado, comercializados no País, não ofereçam, no momento de seu uso, riscos à segurança das construções e à incolumidade dos cidadãos;

Considerando que é dever do Estado prover a concorrência justa no País;

Considerando a necessidade de atualização do Programa de Avaliação da Conformidade para Barras e Fios de Aço destinados a Armaduras para Estruturas de Concreto Armado, resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º Aprovar a revisão dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Barras e Fios de Aço destinados a Armaduras para Estruturas de Concreto Armado, disponibilizado no sitio www.inmetro.gov.br ou no endereço abaixo:

Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro

Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade - Dipac

Rua Santa Alexandrina nº 416 - 8º andar - Rio Comprido

20261-232 Rio de Janeiro/RJ

Art. 2º Cientificar que a Consulta Pública que originou os requisitos ora aprovados foi divulgada pela Portaria Inmetro nº 214, de 23 de julho de 2009, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 27 de julho de 2009, seção 01, página 118.

Art. 3º Cientificar que fica mantida, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC, a certificação compulsória para barras e fios de aço destinados a armaduras para estruturas de concreto armado, e que deverá ser realizada por Organismo de Certificação de Produto - OCP, acreditado pelo Inmetro, consoante o estabelecido nos Requisitos de Avaliação da Conformidade ora aprovados.

Art. 4º Determinar que no prazo de 12 (doze) meses, contados da publicação desta Portaria, as barras e fios de aço destinados a armaduras para estruturas de concreto armado deverão ser fabricados e importados somente em conformidade com os Requisitos de Avaliação da Conformidade ora aprovados.

Parágrafo único. No prazo de 06 (seis) meses, contados do término do prazo estabelecido no caput, as barras e fios de aço destinados a armaduras para estruturas de concreto armado deverão ser comercializadas no mercado nacional, por fabricantes e importadores, somente em conformidade com os Requisitos de Avaliação da Conformidade ora aprovados.

Art. 5º Determinar que no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da publicação desta Portaria, as barras e fios de aço destinados a armaduras para estruturas de concreto armado deverão ser comercializados no mercado nacional somente em conformidade com os Requisitos de Avaliação da Conformidade ora aprovados.

Parágrafo único. A determinação contida no caput deste artigo não é aplicável aos fabricantes e importadores, que deverão observar os prazos estabelecidos no artigo anterior.

Art. 6º Determinar que, a partir de 01 de janeiro de 2011, todas as novas certificações, recertificações ou manutenção da certificação devem ser feitas de acordo com os Requisitos de Avaliação da Conformidade ora estabelecidos.

Art. 7º Determinar que a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria, em todo o território nacional, estará a cargo do Inmetro e das entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.

§ 1º A fiscalização referida no caput deste artigo deverá ser executada na expedição das fábricas ou dos importadores, assim como no comércio.

§ 2º A fiscalização observará os prazos estabelecidos nos arts. 4º e 5º desta Portaria.

Art. 8º Revogar a Portaria Inmetro nº 210, de 01 de novembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 07 de novembro de 2005, seção 01, página 89, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses após a publicação desta Portaria.

Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA