Portaria MPA nº 523 de 01/12/2010


 Publicado no DOU em 3 dez 2010


Aprova o Regimento Interno do Ministério da Pesca e Aquicultura.


Gestor de Documentos Fiscais

O Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura, no exercício das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição , e tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.972, de 29 de setembro de 2009 ,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Ministério da Pesca e Aquicultura, na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALTEMIR GREGOLIN

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º O Ministério da Pesca e Aquicultura - MPA, órgão da administração federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - política nacional pesqueira e aquícola, abrangendo produção, transporte, beneficiamento, transformação, comercialização, abastecimento e armazenagem;

II - fomento da produção pesqueira e aquícola;

III - implantação de infraestrutura de apoio à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado e de fomento à pesca e aquicultura;

IV - organização e manutenção do Registro Geral da Atividade Pesqueira;

V - sanidade pesqueira e aquícola;

VI - normatização das atividades de aquicultura e pesca;

VII - fiscalização das atividades de aquicultura e pesca no âmbito de suas atribuições e competências;

VIII - concessão de licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das seguintes modalidades de pesca no território nacional, compreendendo as águas continentais e interiores e o mar territorial da Plataforma Continental, da Zona Econômica Exclusiva, áreas adjacentes e águas internacionais, excluídas as Unidades de Conservação federais e sem prejuízo das licenças ambientais previstas na legislação vigente:

a) pesca comercial, compreendendo as categorias industrial e artesanal;

b) pesca de espécimes ornamentais;

c) pesca de subsistência;

d) pesca amadora ou desportiva.

IX - autorização do arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca e de sua operação, observados os limites de sustentabilidade estabelecidos em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente;

X - operacionalização da concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997 ;

XI - pesquisa pesqueira e aquícola;

XII - fornecimento ao Ministério do Meio Ambiente dos dados do Registro Geral da Atividade Pesqueira relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aquicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;

XIII - planejamento e gestão social da aquicultura e pesca em diferentes escalas territoriais e dentro de recortes prioritários do Ministério, demais órgãos da Administração Federal e outros entes federados;

XIV - articulação de políticas públicas com diferentes entes federados, de modo a promover a sustentabilidade da atividade e a qualidade de vida dos pescadores e aquicultores.

Art. 2º Cabe aos Ministérios da Pesca e Aquicultura e do Meio Ambiente, em conjunto e sob a coordenação do primeiro, nos aspectos relacionados ao uso sustentável dos recursos pesqueiros:

I - fixar as normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros, com base nos melhores dados científicos existentes, na forma de regulamento;

II - subsidiar, assessorar e participar, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca e aquicultura.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º O Ministério da Pesca e Aquicultura tem a seguinte Estrutura Organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete - GM;

b) Secretaria-Executiva - SE: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;

c) Consultoria Jurídica.

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Planejamento e Ordenamento da Aquicultura - SEPOA:

1. Departamento de Planejamento e Ordenamento da Aquicultura em Águas da União - DEAU:

1.1. Coordenação-Geral de Planejamento e Ordenamento da Aquicultura em Águas da União Continental - COAC;

1.2. Coordenação-Geral de Planejamento e Ordenamento da Aquicultura em Águas da União Marinhas - COMAR.

2. Departamento de Planejamento e Ordenamento da Aquicultura em Estabelecimentos Rurais e Áreas Urbanas - DAER:

2.1. Coordenação-Geral de Planejamento e Ordenamento da Aquicultura Continental em Estabelecimentos Rurais e em Áreas Urbanas - CACER;

2.2. Coordenação-Geral de Planejamento e Ordenamento da Aquicultura Marinha em Estabelecimentos Rurais e em Áreas Urbanas - CAMER.

b) Secretaria de Planejamento e Ordenamento da Pesca - SEPOP:

1. Departamento de Planejamento e Ordenamento da Pesca Industrial - DPI:

1.1. Coordenação-Geral, Planejamento e Ordenamento da Pesca Industrial Oceânica - CGPO;

1.2. Coordenação-Geral, Planejamento e Ordenamento da Pesca Industrial Continental e Costeira - CGPC.

2. Departamento de Planejamento e Ordenamento da Pesca Artesanal - DPOPA;

2.1. Coordenação-Geral, Planejamento e Ordenamento da Pesca Artesanal Continental - CGPAC;

2.2. Coordenação-Geral, Planejamento e Ordenamento da Pesca Artesanal Marinha - CGPAM.

c) Secretaria de Monitoramento e Controle da Pesca e Aquicultura - SEMOC:

1. Departamento de Registro da Pesca e Aquicultura - DRPA:

1.1. Coordenação-Geral de Registro e Licenças da Pesca Artesanal, Ornamental e Industrial - CGRPC;

1.2. Coordenação-Geral de Registro de Aquicultor - CGRA;

1.3. Coordenação-Geral de Registro e Licenças da Pesca Amadora - CGRPA.

2. Departamento de Monitoramento e Controle - DEMOC:

2.1. Coordenação-Geral de Controle da Pesca - CGCOP;

2.2. Coordenação-Geral de Sanidade Pesqueira - CGSAP;

2.3. Coordenação-Geral de Monitoramento e Informações Pesqueiras - CGMIP.

d) Secretaria de Infraestrutura e Fomento da Pesca e Aquicultura - SEIF:

1. Departamento de Infraestrutura e Logística - DILOG:

1.1. Coordenação-Geral de Infraestrutura - COINF;

1.2. Coordenação-Geral de Logística - COLOG.

2. Departamento de Fomento - DEFO:

2.1. Coordenação-Geral de Incentivo e Apoio ao Crédito - CIAC;

2.2. Coordenação-Geral de Pesquisa e Geração de Novas Tecnologias da Pesca e Aquicultura - COGENT;

2.3. Coordenação-Geral de Assistência Técnica, Capacitação, Associativismo e Cooperativismo da Pesca e Aquicultura - CATC;

2.4. Coordenação-Geral de Comercialização da Pesca e Aquicultura - CGCOM.

III - Unidades descentralizadas:

a) Superintendências Federais de Pesca e Aquicultura - SFPA;

b) Escritórios Regionais.

IV - órgão colegiado: Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca - CONAPE; Secretaria do Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca - SECONAPE.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Subseção I
Do Gabinete do Ministro

Art. 4º Ao Gabinete do Ministro de Estado - GM compete:

I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

II - acompanhar a tramitação legislativa de projetos de interesse do Ministério, observadas as competências dos órgãos essenciais da Presidência da República, e coordenar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

III - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social e as publicações oficiais do Ministério e auxiliar nas providências relacionadas ao cerimonial;

IV - colaborar com o Ministro de Estado na preparação de pronunciamentos, discursos e documentos de interesse do Ministério;

V - coordenar e desenvolver atividades, no âmbito internacional, que auxiliem a atuação institucional do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e outros órgãos da Administração Pública;

VI - encaminhar proposições normativas ao Gabinete do Presidente da República pelo Sistema de Geração e Tramitação de Documentos Oficiais - SIDOF, bem como monitorar a tramitação dos respectivos procedimentos;

VII - encaminhar as denúncias de irregularidades aos setores competentes do Ministério;

VIII - coordenar e acompanhar o fluxo de entrada e saída dos documentos institucionais de responsabilidade do Ministro de Estado;

IX - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Parágrafo único. O Gabinete do Ministro de Estado será dirigido pelo Chefe de Gabinete.

Art. 5º Ao Chefe de Gabinete compete:

I - planejar, dirigir, coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades do Gabinete do Ministro de Estado;

II - assessorar o Ministro de Estado, no encaminhamento de soluções de problemas de caráter político-administrativo;

III - manter contato com órgãos e autoridades, por determinação do Ministro de Estado;

IV - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social;

V - manter permanente articulação com os órgãos da administração direta e entidades vinculadas ao Ministério, no sentido de solucionar os assuntos submetidos à consideração do Ministro de Estado;

VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Art. 6º À Assessoria Especial - AEGM, além das atribuições previstas no art. 4º deste Regimento Interno, compete especialmente:

I - assessorar o Ministro nos assuntos de competência do Ministério;

II - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Art. 7º À Assessoria Especial de Controle Interno - AECI compete:

I - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos de competência do Controle Interno;

II - orientar os administradores de bens e recursos públicos nos assuntos pertinentes à área de competência do Controle Interno, inclusive sobre a forma de prestar contas;

III - submeter à apreciação do Ministro de Estado, em caráter indelegável, os processos de tomada e prestação de contas, para o fim previsto no art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 ;

IV - auxiliar os trabalhos de elaboração da Prestação de Contas Anual do Presidente da República;

V - acompanhar a implementação, pelos órgãos e pelas unidades do Ministério, das recomendações do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal - CGU e do Tribunal de Contas da União - TCU;

VI - coletar informações dos órgãos do Ministério, para inclusão de ações de controle nos planos e programas do órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, com vistas a atender às necessidades do Ministério;

VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Art. 8º À Assessoria de Assuntos Estratégicos e Relações Institucionais - ASAE compete:

I - subsidiar diretamente o Ministro de Estado de informações, participar de atividades estratégicas de natureza política institucional específica e, especialmente:

a) facilitar a atuação política, a integração institucional entre Estado e sociedade, com o objetivo da execução de temáticas estratégicas transversais;

b) coordenar a participação institucional e política em Planos, Programas e Iniciativas de Estado, principalmente, nos fóruns de planejamento e ações integradas e de demandas sociais;

c) coordenar os esforços do Ministério e a interlocução frente às situações de conflito institucional e político que impactam direta e indiretamente o desenvolvimento sustentável da pesca e aquicultura brasileira.

II - promover a gestão estratégica do Ministério;

III - acompanhar o planejamento estratégico em suas etapas, articulando a correspondência com as políticas gerais e específicas do Governo e do Estado;

IV - acompanhar o desenvolvimento do projeto institucional quanto à sua missão, para desenvolver e subsidiar de informações políticas o Governo;

V - acompanhar o desempenho das políticas de desenvolvimento da pesca e aquicultura nos indicadores sociais, econômicos e ambientais e propor os devidos relatórios, projeções, cenários, política de longo prazo de desenvolvimento na agenda nacional e internacional;

VI - acompanhar e subsidiar a elaboração da Prestação Anual de Contas do Presidente da República e a Mensagem ao Congresso Nacional junto aos órgãos correspondentes;

VII - acompanhar e articular a atuação dos representantes nos Conselhos e Órgãos Colegiados em que o Ministério da Pesca e Aquicultura tenha assento;

VIII - promover e acompanhar a geração de informações sobre as políticas relacionadas ao desenvolvimento da aquicultura e pesca;

IX - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Art. 9º À Assessoria Parlamentar e Federativa - ASPAF compete:

I - apoiar o Ministro de Estado no relacionamento com o Congresso Nacional, nas matérias inerentes à pesca e à aquicultura;

II - planejar, coordenar, acompanhar e executar ações de intercâmbio de informações do Ministério com o Congresso Nacional, relativas a assuntos legislativos;

III - acompanhar a tramitação dos processos e expedientes originários do Congresso Nacional, de suas Casas, Comissões ou de parlamentares;

IV - acompanhar, no Congresso Nacional, as matérias de interesse do Ministério e propor ao Ministro de Estado a elaboração de estudos ou pareceres pelas unidades organizacionais, quando for conveniente;

V - desenvolver trabalhos técnicos, estudos e pesquisas relacionados com assuntos legislativos que forem determinados pelo Ministro de Estado;

VI - realizar pesquisas acerca de expectativas e de demandas do Congresso Nacional com relação à pesca e à aquicultura, visando a subsidiar o planejamento estratégico e a definição de diretrizes no âmbito do Ministério;

VII - manter a atualização das bases de informação necessárias ao desempenho da sua competência;

VIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Art. 10. À Assessoria Internacional - ASIN compete:

I - prestar assessoria ao Ministro de Estado, ou ao representante por ele indicado, no exercício das funções de representação oficial no exterior;

II - coordenar e desenvolver atividades, no âmbito internacional, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e com outros órgãos da Administração Pública, que fortaleçam a atuação institucional e programática do Ministério;

III - identificar oportunidades de intercâmbio e promover a cooperação com outros países e com organismos internacionais;

IV - orientar e monitorar a implementação dos compromissos resultantes dos atos internacionais assinados, ratificados e promulgados pelo País;

V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Art. 11. À Assessoria de Comunicação Social - ASCOM compete:

I - formular e editar a política editorial do Ministério;

II - planejar, promover, coordenar e avaliar as atividades de comunicação social do Ministério, que incluem ações de assessoria de imprensa, publicidade, promoção, eventos, relações públicas, inclusive no meio digital, observadas as diretrizes promovidas pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;

III - atuar para o fortalecimento dos princípios de transparência, legalidade e impessoalidade que norteiam as ações de publicidade na comunicação pública;

IV - promover o relacionamento entre o Ministério e seus diversos públicos, externos e internos, bem como zelar pela sua boa imagem institucional;

V - prestar assessoria ao Ministro de Estado e demais órgãos do Ministério nos assuntos de comunicação social - imprensa, publicidade, promoção, eventos, relações públicas, bem como as ações que utilizem os meios eletrônicos, Internet e Intranet;

VI - apurar, redigir e editar matérias e notícias de interesse público acerca do Ministério;

VII - promover a difusão nos meios de comunicação das ações, serviços e programas desenvolvidos pelo Ministério, de forma a estimular e facilitar o acesso às políticas públicas;

VIII - relacionar-se com os veículos de comunicação, bem como orientar os órgãos vinculados ao Ministério no relacionamento com a imprensa;

IX - receber, analisar e processar as solicitações de entrevistas e informações encaminhadas pelos veículos de comunicação;

X - acompanhar, avaliar e arquivar, para fins de registro histórico, as notícias publicadas na imprensa, que sejam de interesse do Ministério;

XI - fazer o registro fotográfico e manter arquivos sobre eventos e solenidades do Ministério;

XII - elaborar, coordenar e executar o formato e a gestão de conteúdo dos sítios institucionais do Ministério na rede mundial de computadores - Internet - e na rede interna de computadores - Intranet;

XIII - propor e executar campanhas publicitárias, de caráter institucional, para divulgar ações e resultados de interesse público relativos ao trabalho do Ministério;

XIV - editar as publicações, supervisionando os trabalhos de redação, revisão, diagramação, arte, finalização, orçamento, impressão e distribuição;

XV - produzir e acompanhar a realização dos trabalhos audiovisuais de produção, redação, edição e finalização de vídeos e áudios;

XVI - planejar e realizar eventos, seminários, encontros e similares, bem como participar de exposições onde haja interesse para fins de desenvolvimento e orientação acerca das políticas públicas do Ministério;

XVII - coordenar as atividades de cerimonial e protocolo em eventos do Ministério e assessorar nos demais onde haja participação do Ministro de Estado ou membros do Ministério;

XVIII - promover ações de comunicação interna do Ministério;

XIX - coordenar a execução das atividades administrativas da Assessoria de Comunicação Social;

XX - acompanhar o cumprimento de metas, descentralização orçamentária das atividades de Comunicação Social e avaliar o resultado na sua área de atuação;

XXI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Subseção II
Da Secretaria-Executiva

Art. 12. À Secretaria-Executiva - SE compete:

I - assistir ao Ministro de Estado na definição de diretrizes, supervisão, coordenação e implementação das atividades das unidades integrantes da estrutura do Ministério;

II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de organização e de inovação institucional, de administração de recursos de informação e de informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;

III - coordenar, supervisionar, acompanhar e avaliar os planos, programas e ações do Ministério;

IV - coordenar, em conjunto com as Secretarias, o processo de elaboração, monitoramento e avaliação do Plano de Desenvolvimento Sustentável da Pesca e Aquicultura para o País e sua adequação ao Plano Plurianual;

V - coordenar as atividades de correição no âmbito do Ministério;

VI - formular diretrizes, planejar, coordenar e acompanhar as ações de fiscalização das atividades pesqueiras e aquícolas, promovendo a cooperação técnica, científica e operacional com órgãos e entidades públicos e organismos nacionais e internacionais;

VII - assistir ao Ministro de Estado na coordenação dos processos participativos de planejamento estratégico, organização e avaliação institucional;

VIII - acompanhar e controlar o atendimento de consultas, requerimentos, representações e diligências requeridas, fiscalizando o cumprimento dos respectivos prazos, inclusive em colaboração com o GM;

IX - supervisionar e coordenar as atividades de modernização e inovação administrativas, bem como as relacionadas com os sistemas federais de planejamento e orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;

X - supervisionar e coordenar os estudos atinentes à elaboração de atos normativos relacionados com as funções do Ministério;

XI - supervisionar e coordenar os trabalhos dos Comitês do Ministério;

XII - exercer o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos da Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração a ela subordinada;

XIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Art. 13. Ao Gabinete - GAB da SE compete:

I - prestar assistência ao Secretário-Executivo no exercício de suas atribuições;

II - supervisionar, coordenar e dirigir as atividades de competência do Gabinete do Secretário Executivo;

III - elaborar e acompanhar a agenda de trabalho, a pauta de audiências, viagens, despachos e demais atividades do Secretário Executivo;

IV - analisar, controlar os prazos de atendimento e distribuir as correspondências e os documentos expedidos e recebidos pelo Secretário Executivo;

V - organizar os despachos de processos, documentos e expedientes do titular da SE e dar encaminhamento aos assuntos tratados no Gabinete;

VI - assistir ao Secretário-Executivo em suas funções e representação;

VII - prestar ao Secretário-Executivo as informações necessárias à tomada de decisões no auxílio à supervisão ministerial;

VIII - receber, arquivar e encaminhar documentos e correspondências de interesse da Secretaria-Executiva, mantendo atualizadas as informações sobre tramitação de documentos;

IX - prestar informações solicitadas pelos cidadãos ao Gabinete do Secretário-Executivo nos assuntos inerentes às atividades do Ministério, ressalvadas aquelas de competência da Ouvidoria-Geral da União;

X - praticar os atos de administração geral do Gabinete;

XI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário-Executivo.

Art. 14. À Assessoria Especial - ASSE da SE compete:

I - assessorar o Secretário-Executivo nos assuntos de competência da SE;

II - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário-Executivo.

Art. 15. À Assessoria de Acompanhamento das Superintendências - ASUP da SE, compete:

I - orientar e supervisionar a execução das atividades a cargo das Superintendências Federais de Pesca e Aquicultura - SFPAs;

II - orientar e supervisionar as SFPAs quanto à qualificação e ao nível de treinamento dos servidores, coligindo as necessidades de capacitação de equipes para fins de encaminhamento à área de gestão de pessoas;

III - promover o acompanhamento dos planos operacionais anuais das SFPAs, com base no planejamento estratégico do Ministério;

IV - promover a sistematização de fluxo de informações entre as unidades sediadas em Brasília-DF com as SFPAs;

V - preparação de agenda de trabalho quando das visitas do Ministro de Estado às Superintendências Federais de Pesca e Aquicultura - SFPAs;

VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário-Executivo.Art. 16. À Coordenação-Geral de Territórios da Aquicultura e Pesca - COTPA da SE, compete:

I - coordenar a SE, colegiados e unidades do Ministério sobre questões relacionadas a políticas, programas e ações voltadas ao apoio e ao desenvolvimento regional, territorial e local;

II - propor ações, metodologias e atos normativos para a consolidação e gestão interna da Política Territorial da Pesca e Aquicultura;

III - identificar as necessidades e propor a capacitação dos servidores do Ministério sobre desenvolvimento sustentável regional, territorial e local;

IV - coordenar, supervisionar e propor atos normativos, manuais e procedimentos para as atividades voltadas ao desenvolvimento das atividades técnicas e administrativas desenvolvidas em sua área de atuação;

V - identificar demandas e propor metodologias, critérios e diretrizes visando à implantação de programas, ações e atividades de apoio ao desenvolvimento regional, territorial e local;

VI - orientar, acolher, montar processos, monitorar e apoiar a análise e trâmite de programas e projetos territoriais;

VII - promover a articulação interinstitucional e com entidades não governamentais, buscando identificar e potencializar a cooperação e parcerias para o desenvolvimento das atribuições afetas à competência desta Coordenação;

VIII - promover a integração das políticas públicas federais, incluídas as do Ministério, estaduais e municipais, por intermédio de parcerias, voltadas ao desenvolvimento regional, territorial e local;

IX - propor critérios e metodologias visando ao controle, uso, manutenção, segurança, atualização e disseminação de dados sobre a abrangência dos territórios, colegiados, programas e projetos e outras ações territoriais para o sistema de informação;

X - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário-Executivo.

Art. 17. À Coordenação-Geral de Apoio à Fiscalização - CAFIS da SE, compete:

I - realizar inferências estatísticas a partir dos resultados das ações de fiscalização executadas com base em plano de amostra;

II - organizar os processos de trabalho e acompanhar junto às unidades organizacionais do Ministério a apuração de denúncias relativas à área de fiscalização, zelando pelo cumprimento dos prazos e pelo controle de qualidade dos processos apuratórios;

III - coordenar e acompanhar as ações especiais de fiscalização não alcançadas pelas demais unidades organizacionais do Ministério;

IV - propor e manter atualizados manuais de procedimentos e rotinas pertinentes à fiscalização e à apuração de denúncias;

V - propor realização de capacitação de servidores fiscais, com o respectivo conteúdo programático, visando à melhoria das ações de fiscalização, em consonância com a política de desenvolvimento de recursos humanos do Ministério;

VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário-Executivo.

Art. 18. À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA compete:

I - administrar, planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de serviços gerais, de recursos humanos, da administração dos recursos de informação e informática, e de organização e inovação institucional, no âmbito do Ministério;

II - planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades relacionadas com recursos materiais e patrimoniais, convênios, licitações, contratos, serviços gerais, documentação e arquivos;

III - promover a elaboração e consolidação dos planos, programas, projetos e atividades relativos à sua área de competência e submetê-los à decisão superior;

IV - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério e submetê-los à decisão superior;

V - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário;

VI - organizar os elementos necessários ao processo de contas anual do Ministério, na forma definida pelo Tribunal de Contas da União;

VII - atender, em articulação com as demais áreas do Ministério, as orientações decorrentes das auditorias do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, mantendo registro atualizado do plano de providências;

VIII - coordenar as atividades de protocolo e aquelas relacionadas aos acervos documental e bibliográfico do Ministério;

IX - realizar estudos e propor medidas relacionadas às necessidades de adequação e expansão do quadro funcional e da infraestrutura física do Ministério;

X - supervisionar, coordenar, controlar e acompanhar as atividades administrativas e de planejamento e orçamento das unidades descentralizadas do Ministério;

XI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário-Executivo.

Art. 19. À Coordenação-Geral de Administração - CGA compete:

I - coordenar, estruturar e controlar a execução, realizada diretamente ou por meio de terceiros, das atividades relacionadas com:

a) elaboração de projetos e especificações de engenharia, arquitetura, urbanismo, paisagismo, de mobiliário, de equipamentos eletromecânicos e para ocupação do espaço físico nas edificações do Ministério;

b) obras e serviços de engenharia, serviços de reparo, modificação e manutenção preventiva e corretiva de instalações prediais, equipamentos eletromecânicos e de mecanografia, quadros elétricos, centrais e equipamentos de ar condicionado, grupos geradores, elevadores, rede de gás, e demais serviços relativos a obras, reparos e adaptações de bens.

II - emitir pareceres técnicos para aquisição de materiais e equipamentos, articulando-se com a CTI quando se tratar de equipamentos de informática, objetivando, principalmente, a padronização quando recomendada;

III - realizar o acompanhamento sistemático da legislação e das normas que regulam os procedimentos de sua área de atuação, zelando pelo seu fiel cumprimento;

IV - coordenar a execução das atividades relacionadas com aquisição e alienação de bens:

a) elaborar e instituir cronograma anual de compras, com o objetivo da aquisição por lote econômico e de evitar fracionamento de despesas;

b) realizar procedimentos administrativos para a aquisição e o desfazimento de material, contratação de serviços e realização de obras, mediante licitação, dispensa ou inexigibilidade;

c) formalizar, acompanhar e controlar contratos, acordos, ajustes, termos aditivos e atos congêneres sob sua responsabilidade, bem como providenciar suas publicações, e as atividades relacionadas com fornecimento e serviços contratados;

d) pesquisar, registrar e cadastrar fornecedores no Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores - SICAF, mantendo arquivada em pastas individuais a documentação comprobatória;

e) propor aplicação das sanções administrativas a fornecedores, na forma da legislação em vigor;

f) instruir processos licitatórios das unidades descentralizadas, quando solicitado;

g) adquirir materiais de consumo de pequena monta, mediante suprimento de fundos a servidor ou Cartão de Pagamentos do Governo Federal.

V - coordenar a execução das atividades relacionadas com almoxarifado:

a) recebimento, conferência, registro, organização, guarda e distribuição de materiais de consumo estocáveis e de materiais de consumo não estocáveis de saída imediata;

b) recebimento, conferência, registro, emplaquetamento, controle de entrada e saída de bens patrimoniais móveis para o órgão que será detentor da carga, na forma das normas vigentes;

c) registros contábeis, gestão de estoque e controle físico de materiais de consumo e bens patrimoniais no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, nas condições estabelecidas nos contratos e notas de empenho;

d) recolhimento e controle dos bens de consumo e patrimoniais considerados inservíveis e de recuperação economicamente inviável, em depósito destinado especificamente para esse fim, propondo sua destinação mais adequada, na forma da legislação vigente;

e) manter e administrar depósito de bens móveis inservíveis, obsoletos ou de recuperação antieconômica, bem como materiais de consumo não aproveitáveis, propondo periodicamente seu desfazimento na forma da legislação vigente;

f) elaborar e instituir cronograma de distribuição mensal de materiais estocáveis, com o objetivo de organizar e racionalizar seu consumo;

g) promover levantamentos físicos mensais dos materiais em estoque.

VI - coordenar a execução das atividades relacionadas com patrimônio:

a) promover o gerenciamento do sistema informatizado de controle patrimonial;

b) promover registros dos bens imóveis e dos bens patrimoniais móveis do Ministério, bem como aqueles cedidos ou recebidos, mantendo controle eficaz e atualizado, promovendo a análise e arquivo da documentação correspondente;

c) executar, anualmente, inventário físico e financeiro dos bens patrimoniais;

d) sempre que houver mudança de chefias detentoras de carga patrimonial, realizar inventário dos bens sob a responsabilidade da autoridade que sai, emitindo o termo de passagem de carga, que evidencie a existência ou não de bens faltantes, adotando as medidas legais nesses casos;

e) manter o registro e o controle dos termos firmados pelos agentes controladores e agentes responsáveis pela guarda de bens patrimoniais, articulando-se com a CTI quando se tratar do controle patrimonial do parque de informática;

f) manter e administrar na sede o depósito de redistribuição de bens patrimoniais recuperados;

g) promover e acompanhar a cobertura securitária dos bens imóveis urbanos e dos bens móveis automotores, como lanchas, veículos terrestres, etc., promovendo suas tempestivas renovações.

VII - coordenar a execução das atividades relacionadas com serviços gerais:

a) supervisionar as atividades executadas diretamente ou por terceiros, relacionadas com a alimentação nos refeitórios, copas e salas;

b) supervisionar e controlar a execução, realizada diretamente ou por terceiros, das atividades relacionadas com o transporte terrestre e aéreo de autoridades, servidores e carga, elaborando relatórios periódicos sobre custos operacionais;

c) realizar os registros e controles dos veículos automotores da sede do Ministério, mantendo a documentação em arquivo próprio, promovendo sua renovação quando necessário, inclusive quanto ao seguro, e efetivando o controle individual das despesas com manutenção (consumo de combustível, reparos, troca de peças, quilometragem, etc.);

d) promover e supervisionar as atividades de administração dos ramais das centrais telefônicas, das linhas telefônicas fixas e móveis e suas respectivas contas, bem como editar, atualizar e distribuir listas telefônicas internas e de autoridades e controlar a distribuição dos catálogos telefônicos oficiais de concessionárias;

e) promover e supervisionar as atividades de reprografia e de serviços gráficos;

f) propor, implementar e supervisionar medidas para disciplinar a segurança de áreas e instalações do Ministério, bem como o acesso às suas unidades;

g) supervisionar as atividades de limpeza e manutenção da sede;

h) exercer as atividades de administração predial dos edifícios da sede;

i) recepcionar, registrar e entregar a correspondência oficial na sede do Ministério;

j) administrar o sistema de protocolo central, executando o recebimento, a expedição e controle de processos e documentos oficiais e tramitados;

k) coordenar e supervisionar as atividades que visem a melhorar o atendimento ao público, na sede e nas unidades estaduais.

VIII - orientar, supervisionar e prestar suporte técnico às Superintendências Federais da Pesca e Aquicultura nos Estados para melhoria da qualidade do processo sistêmico e organizacional da sua área de atuação, inclusive quanto às exigências e formalidades legais;

IX - realizar, acompanhar e controlar o desenvolvimento de inspeções periódicas preventivas e corretivas, na sede e nas Superintendências Federais da Pesca e Aquicultura nos Estados;

X - instituir, coordenar e manter atualizado um Centro de Informações e Documentação (biblioteca virtual) encarregado de reunir e organizar as leis, decretos, normas técnicas, resoluções, portarias, trabalhos técnicos, projetos e publicações diversas especializadas de interesse do Ministério;

XI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração.

Art. 20. À Coordenação-Geral de Recursos Humanos - CRH compete:

I - coordenar, executar e acompanhar as atividades de administração e desenvolvimento de pessoal, em conformidade com a legislação vigente e com as orientações normativas do órgão central do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC, bem como propor normas e procedimentos de melhoria;

II - formular propostas de política de desenvolvimento de recursos humanos e política de assistência médico-social do Ministério, em consonância com o planejamento institucional;

III - coordenar a execução da política de desenvolvimento de recursos humanos e a política de assistência médico-social;

IV - formular proposta do Plano Anual de Capacitação, com base na política de desenvolvimento de recursos humanos, bem como desenvolver e operacionalizar os projetos de capacitação, em conjunto com as unidades organizacionais;

V - adotar as medidas necessárias à concessão de licença, capacitação e à autorização de afastamento de servidores para estudo ou missão no exterior;

VI - coordenar a execução de concursos públicos para provimento de cargos efetivos, bem como de cursos de formação e de promoção dos servidores, no âmbito do Ministério;

VII - coordenar, executar, controlar e avaliar as atividades de estágio de estudantes;

VIII - coordenar, acompanhar, desenvolver projetos e executar ações referentes à promoção da saúde e assistência médica e psicossocial dos servidores, bem como as relativas às perícias médicas e à medicina preventiva;

IX - coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades relacionadas com registros funcionais, movimentação, benefícios, classificação de cargos, aposentadorias e pensões, bem como fornecer subsídios ao órgão central do SIPEC;

X - proceder à análise e ao acompanhamento sistemático da legislação e dos atos normativos referentes à área de pessoal, e orientar as demais unidades da organização sobre a adequada aplicação da legislação em vigor;

XI - elaborar, executar e controlar as atividades relacionadas à folha de pagamento dos servidores ativos, aposentados e beneficiários de pensão;

XII - assistir ao Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração na área de sua competência;

XIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração.

Art. 21. À Coordenação-Geral de Planejamento e Orçamento - CPO compete:

I - coordenar e executar as atividades relacionadas com planejamento, orçamento, finanças e contabilidade, em conformidade com as orientações emanadas dos respectivos órgãos centrais;

II - coordenar a elaboração da Proposta do Plano Plurianual do Ministério, bem como controlar e acompanhar a sua execução;

III - coordenar a elaboração da Proposta Orçamentária Anual do Ministério, bem como controlar a sua aplicação por fonte e categoria de gastos e realizar os registros diários que evidenciam a situação das dotações;

IV - realizar as seguintes atividades no âmbito do Ministério:

a) descentralização interna e externa de créditos e recursos;

b) indicação e classificação de recursos orçamentários, bem como a situação da dotação orçamentária, com vistas à aquisição de materiais, contratação de serviços, celebração de convênios e afins;

c) emissão de pré-empenhos e empenhos;

d) exame e formalização de processos de pagamento;

e) emissão de ordens bancárias para pagamento, inclusive a fornecedores, em cumprimento de obrigações assumidas por meio de contratos, convênios, acordos, ajustes e atos congêneres, bem como a emissão de documentos de arrecadação eletrônica, nos casos de substituição tributária ou recolhimento na fonte pagadora;

f) registro de atos relativos a contratos, convênios, recolhimento de taxas, cauções, garantias, depósitos e acertos de registros contábeis;

g) concessão de suprimento de fundos e processamento da respectiva prestação de contas;

h) atualização do rol dos responsáveis por atos de gestão das unidades gestoras do Ministério, em Brasília, e acompanhamento das unidades descentralizadas, nos Estados e no DF;

i) registro das conformidades diária e documental do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, bem como o arquivamento dos documentos de gestão orçamentária e financeira, com base na legislação vigente;

j) concessão do pagamento de diárias e passagens e processamento da respectiva prestação de contas;

k) apropriação e pagamento de despesas relativas à pessoal e encargos sobre despesas dessa natureza, inclusive indenizações, ressarcimentos e benefícios;

l) acompanhamento sistemático da legislação e das normas que regulam o planejamento orçamentário e financeiro, zelando pelo seu cumprimento;

m) promoção de gestões junto aos respectivos Órgãos Centrais, na condição de setorial de planejamento, orçamento e financeira, com vistas às necessárias adequações de planos, programas, descontingenciamentos, remanejamentos, suplementações, saldos, limites para movimentação e empenho e limites de pagamento;

n) coordenação e orientação da inserção de dados de execução física das ações no SIGPLAN;

o) subsídio e orientação à elaboração do relatório anual de gestão.

V - coordenar e definir o cadastramento de usuários no SIAFI e registrar a conformidade de operadores;

VI - elaborar relatórios gerenciais referentes à execução orçamentária e financeira, despesas de diárias e passagens, convênios e despesas de pessoal;

VII - realizar o planejamento, a programação orçamentária e financeira e o acompanhamento da execução das unidades descentralizadas nos Estados e no DF, bem como a descentralização de recursos;

VIII - abrir o processo de instauração de Tomada de Contas Especial e as respectivas providências legais, relativas aos convenentes inadimplentes;

IX - formalizar, instruir e consolidar as informações do processo de Tomada de Contas Anual do Ministério;

X - coordenar e promover a execução dos registros e análises contábeis, regularizar as contas e saldos, definir e elaborar esquemas de contabilização das atividades desenvolvidas no âmbito do Ministério;

XI - registrar as conformidades contábeis nos atos e fatos de gestão, com a indicação de restrições nas situações indicadas;

XII - proceder à análise, sob os aspectos orçamentários, contábeis e financeiros, das propostas e convênios, bem como indicar correções, inserir pareceres no Sistema de Convênios - SICONV;

XIII - gerir as atividades relacionadas ao Sistema de Convênios - SICONV no âmbito do Ministério e promover gestões junto ao Órgão Central do Sistema;

XIV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração.

Art. 22. À Coordenação-Geral de Prestação de Contas - CPC compete:

I - coordenar as atividades de análise das prestações de contas de convênios e assemelhados e de orientação ao público interno e externo;

II - emitir parecer quanto à análise das prestações de contas dos recursos repassados mediante convênios, contratos, instrumentos similares e transferências regulares e automáticas;

III - monitorar os prazos e realizar a cobrança de prestação de contas dos convênios, contratos, instrumentos similares e transferências regulares e automáticas efetuadas;

IV - prestar assistência aos convenentes na elaboração e na apresentação das prestações de contas;

V - atuar na capacitação dos servidores dos órgãos e entidades executoras de convênios, contratos, instrumentos similares e transferências regulares e automáticas efetuadas, quanto à execução financeira e prestação de contas;

VI - diligenciar/notificar os convenentes responsáveis em razão de irregularidades, disfunções ou impropriedades constatadas na análise da prestação de contas ou na fiscalização in loco;

VII - instruir e acompanhar o processo de Tomada de Contas Especial, executando as respectivas providências legais, relativas aos convenentes inadimplentes, após instauração pela Coordenação-Geral de Planejamento e Orçamento - CPO;

VIII - submeter a proposta de instauração de Tomada de Contas Especial ao Órgão Central do Sistema de Controle interno do Poder Executivo Federal;

IX - registrar a suspensão da condição de inadimplência de convenentes no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, quando for o caso;

X - subsidiar as autoridades do Ministério no atendimento de diligências dos órgãos públicos nos assuntos referentes à prestação de contas de convênios e instrumentos congêneres;

XI - monitorar a atualização dos registros de informações relativas à prestação de contas de convênios, em bancos de dados e sistemas informatizados da Administração Pública Federal;

XII - monitorar a destinação dos bens adquiridos pelos convenentes com recursos transferidos;

XIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração.

Art. 23. À Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação - CTI compete:

I - propor políticas, diretrizes, normas e procedimentos que orientem e disciplinem a utilização dos recursos relacionados à Tecnologia da Informação no Ministério, em consonância com o planejamento institucional, bem como verificar seu cumprimento;

II - promover, em consonância com as diretrizes aprovadas pelo Ministério, estudo prévio de viabilidade e de exequibilidade de desenvolvimento, contratação e manutenção das soluções de tecnologia e sistemas de informação;

III - oferecer soluções de tecnologia de sistemas de informação;

IV - manter o controle patrimonial do parque de informática;

V - propor políticas de segurança da informação relacionadas à Tecnologia da Informação, bem como verificar a eficiência das ações implementadas no âmbito do Ministério;

VI - promover a atividade de prospecção de novas tecnologias voltadas para a área de Tecnologia da Informação;

VII - disseminar e incentivar o uso de soluções de Tecnologia da Informação;

III - promover a articulação, com outros órgãos do Poder Executivo Federal e demais Poderes, em temas relacionados à Tecnologia da Informação;

IX - propor medidas para garantir a segurança de informações sigilosas e estratégicas, mantidas nas bases de dados dos sistemas de informação do Ministério;

X - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração.

Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Subseção I
Da Secretaria de Planejamento e Ordenamento da Aquicultura

Art. 24. À Secretaria de Planejamento e Ordenamento da Aquicultura - SEPOA compete:

I - promover o planejamento da aquicultura, fazendo a prospecção de cenários com base nas políticas e diretrizes governamentais para a aquicultura;

II - propor normas das atividades de aquicultura em águas da união, em estabelecimentos rurais e urbanos;

III - formular, supervisionar e avaliar políticas, programas e ações para o setor da aquicultura;

IV - acompanhar o desdobramento das diretrizes em metas e o estabelecimento dos respectivos indicadores de desempenho para a aquicultura;

V - estabelecer critérios, normas e padrões técnicos para acesso aos programas de sua área de competência no Ministério;

VI - implementar as ações decorrentes de tratados, acordos e convênios com governos estrangeiros e organismos nacionais e internacionais relativos aos assuntos de sua competência, em articulação com os demais órgãos do Ministério;

VII - coordenar e orientar a instalação de áreas e parques aquícolas, projetos produtivos e demonstrativos de aquicultura e de pesquisa em aquicultura em águas da União, na forma da legislação vigente;

VIII - propor a programação e acompanhar a implementação de capacitação e treinamento de recursos humanos e colaboradores, em atendimento às demandas técnicas específicas;

IX - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação de ações do Ministério;

X - subsidiar a Assessoria de Ação Estratégica e Articulação Institucional com informações específicas necessárias para a operacionalização do planejamento estratégico do Ministério;

XI - colaborar com a Secretaria de Infraestrutura e Fomento da Pesca e Aquicultura - SEIF na elaboração de diretrizes relacionadas às ações de pesquisa, crédito, assistência técnica e extensão rural e comercialização;

XII - firmar contratos de autorização de uso de águas de domínio da União;

XIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Art. 25. Ao Departamento de Planejamento e Ordenamento da Aquicultura em Águas da União - DEAU compete:

I - ordenar as atividades aquícolas em águas de domínio da União;

II - executar, através do Sistema Nacional de Autorização de Uso de Águas da União, o geoprocessamento aplicado ao planejamento da aquicultura em águas da União;

III - promover estudos sobre zoneamento aquícola, visando subsidiar a expansão sustentável da aquicultura;

IV - efetuar estudos para a identificação de áreas potenciais para a prática da aquicultura em águas de domínio da União;

V - referenciar geograficamente as faixas ou áreas de preferência, os parques e áreas aquícolas e as unidades demonstrativas e de pesquisa;

VI - criar e manter o banco de dados das autorizações de uso do espaço físico em águas de domínio da União;

VII - executar a instalação de áreas e parques aquícolas, projetos produtivos e demonstrativos de aquicultura e de pesquisa em aquicultura em águas públicas da União, na forma da legislação vigente;

VIII - desenvolver, adotar e difundir formas, mecanismos e métodos para a classificação de produtos da aquicultura;

IX - analisar documentos e emitir pareceres técnicos em assuntos de regulamentação e fomento da aquicultura em águas de domínio da União;

X - implementar e supervisionar as Plataformas Tecnológicas das cadeias produtivas aquícolas;

XI - desenvolver e promover ações de verticalização da produção do pescado oriundo da aquicultura, como mecanismo de agregação de valor e aumento da renda do setor;

XII - promover auditorias operacionais das atividades e projetos pertinentes a sua área de competência;

XIII - propor, subsidiar, articular, avaliar e mediar os processos de negociação dos intercâmbios, convênios, acordos de cooperação, tratados e contratos, nacionais e internacionais, relacionados ao uso da atividade de aquicultura em águas de domínio da União;

XIV - desenvolver e promover ações de diagnóstico, planejamento e gestão das cadeias de produção, visando à verticalização da produção do pescado oriundo da aquicultura, potencializando a cooperação e competitividade sistêmica da cadeia e de seus agentes econômicos, com equidade e sustentabilidade, como mecanismo de agregação de valor e aumento da renda do setor;

XV - planejar e implementar ações de capacitação e gestão participativa nas diferentes dimensões da cadeia produtiva do pescado cultivado em águas da União;

XVI - elaborar, propor e estabelecer critérios, padrões, procedimentos e normas para uso da atividade de aquicultura em águas de domínio da União;

XVII - dirigir o Sistema Nacional de Autorização de Uso de Águas da União - SINAU;

XVIII - administrar os parques aquícolas;

XIX - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário de Planejamento e Ordenamento da Aquicultura.

Art. 26. À Coordenação-Geral de Planejamento e Ordenamento da Aquicultura em Águas da União Continentais - COAC compete:

I - dirigir as atividades aquícolas em águas de domínio da União continentais;

II - elaborar, propor e estabelecer critérios, padrões, procedimentos e normas para uso da atividade de aquicultura em águas de domínio da União continentais;

III - definir parâmetros e critérios metodológicos para a delimitação de parques aquícolas continentais;

IV - efetuar estudos para a identificação de áreas potenciais para a prática da aquicultura em águas de domínio da União continentais;

V - promover estudos sobre zoneamento aquícola, visando a subsidiar a expansão sustentável e competitiva das cadeias produtivas da aquicultura em águas de domínio da União continentais;

VI - promover, apoiar e acompanhar a geração de conhecimentos científicos, tecnológicos, ambientais e socioeconômicos essenciais, como suporte ao estabelecimento de normas, critérios e padrões para uso da atividade de aquicultura em águas de domínio da União continentais;

VII - coordenar, supervisionar, regulamentar e orientar a execução e implementação das ações e atividades relacionadas ao uso da atividade de aquicultura em águas de domínio da União continentais;

VIII - executar e gerenciar a instalação de áreas e parques aquícolas, projetos produtivos e demonstrativos de aquicultura em águas de domínio da União continentais, na forma da legislação vigente;

IX - atuar nos processos de demarcação, regularização, coordenação e gestão de unidades demonstrativas em águas de domínio da União continentais;

X - desenvolver, adotar e difundir formas, mecanismos e métodos para a classificação de produtos da aquicultura em águas de domínio da União continentais;

XI - acompanhar, avaliar e monitorar as atividades de estudo e pesquisa implementadas pelas instituições parceiras para uso da atividade de aquicultura em águas de domínio da União continentais;

XII - orientar, aprovar e coordenar a elaboração e execução dos planos de ação para uso da atividade de aquicultura em águas de domínio da União continentais;

XIII - monitorar, supervisionar e avaliar a implantação dos planos de ação para uso da atividade de aquicultura em águas de domínio da União continentais;

XIV - formalizar parcerias visando a construir, ampliar e dar funcionamento para estruturas, laboratórios e unidades de pesquisa para o desenvolvimento de tecnologias de cultivo de formas jovens de organismos aquáticos continentais;

XV - analisar documentos e emitir pareceres técnicos em assuntos de aquicultura em águas de domínio da União continentais;

XVI - definir critérios de gestão do uso sustentável das águas de domínio da União continentais;

XVII - difundir técnicas e tecnologias que promovam o desenvolvimento sustentável da aquicultura em águas de domínio da União continentais;

XVIII - acompanhar os resultados da execução das ações de fiscalização da atividade de aquicultura em águas de domínio da União continentais;

XIX - elaborar, propor, subsidiar, articular, avaliar e mediar os processos de negociação dos intercâmbios, convênios, acordos e tratados (nacionais e internacionais), relacionados ao uso da atividade de aquicultura em águas de domínio da União continentais;

XX - coordenar, interagir, compartilhar, prestar apoio e orientação técnica às ações de execução e implementação dos projetos de uso de águas de domínio da União continentais;

XXI - implementar e supervisionar componentes das plataformas tecnológicas das cadeias produtivas aquícolas baseadas em águas da União continentais;

XXII - desenvolver e promover ações de diagnóstico, planejamento e gestão das cadeias de produção, visando à verticalização da produção do pescado oriundo da aquicultura, potencializando a cooperação e competitividade sistêmica da cadeia e de seus agentes econômicos, com equidade e sustentabilidade, como mecanismo de agregação de valor e aumento da renda do setor;

XXIII - implementar ações de capacitação e gestão participativa nas diferentes dimensões da cadeia produtiva do pescado cultivado em águas da União continentais;

XXIV - subsidiar, articular, propor e mediar ações inter e intragovernamentais para o uso em águas de domínio da União continentais;

XXV - elaborar termos de referência que abordem temas relativos a estudos ambientais e socioeconômicos, projetos de sinalização náutica, ou outros que se façam necessários para o pleno desenvolvimento das atividades de zoneamento aquícola;

XXVI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Diretor do Departamento de Planejamento e Ordenamento da Aquicultura em Águas da União.

Art. 27. À Coordenação-Geral de Planejamento e Ordenamento da Aquicultura em Águas da União Marinhas - COMAR compete:

I - ordenar as atividades aquícolas em águas de domínio da União marinhas;

II - elaborar, propor e estabelecer critérios, padrões, procedimentos e normas para uso da atividade de aquicultura em águas de domínio da União marinhas;

III - definir parâmetros e critérios metodológicos para a delimitação de parques aquícolas marinhos;

IV - efetuar estudos para a identificação de áreas potenciais para a prática da aquicultura em águas de domínio da União marinhas;

V - promover estudos sobre zoneamento aquícola, visando a subsidiar a expansão sustentável e competitiva das cadeias produtivas da aquicultura em águas de domínio da União marinhas;

VI - promover, apoiar e acompanhar a geração de conhecimentos científicos, tecnológicos, ambientais e socioeconômicos essenciais, como suporte ao estabelecimento de normas, critérios e padrões para uso da atividade de aquicultura em águas de domínio da União marinhas;

VII - coordenar, supervisionar, regulamentar e orientar a execução e implementação das ações e atividades relacionadas ao uso da atividade de aquicultura em águas de domínio da União marinhas;

VIII - executar e gerenciar a instalação de áreas e parques aquícolas, projetos produtivos e demonstrativos de aquicultura em águas de domínio da União marinhas, na forma da legislação vigente;

IX - atuar nos processos de demarcação, regularização, coordenação e gestão de unidades demonstrativas em águas de domínio da União marinhas;

X - desenvolver, adotar e difundir formas, mecanismos e métodos para a classificação de produtos da aquicultura em águas de domínio da União marinhas;

XI - acompanhar, avaliar e monitorar as atividades de estudo e pesquisa implementadas pelas instituições parceiras para uso da atividade de aquicultura em águas de domínio da União marinhas;

XII - orientar, aprovar e coordenar a elaboração e execução dos planos de ação para uso da atividade de aquicultura em águas de domínio da União marinhas;

XIII - monitorar, supervisionar e avaliar a implantação dos planos de ação para uso da atividade de aquicultura em águas de domínio da União marinhas;

XIV - formalizar parcerias visando a construir, ampliar e dar funcionamento para estruturas, laboratórios e unidades de pesquisa para o desenvolvimento de tecnologias de cultivo de formas jovens de organismos aquáticos marinhas;

XV - analisar documentos e emitir pareceres técnicos em assuntos de aquicultura em águas de domínio da União marinhas;

XVI - definir critérios de gestão do uso sustentável das águas de domínio da União marinhas;

XVII - difundir técnicas e tecnologias que promovam o desenvolvimento sustentável da aquicultura em águas de domínio da União marinhas;

XVIII - acompanhar os resultados da execução das ações de fiscalização da atividade de aquicultura em águas de domínio da União marinhas;

XIX - elaborar, propor, subsidiar, articular, avaliar e mediar os processos de negociação dos intercâmbios, convênios, acordos e tratados (nacionais e internacionais), relacionados ao uso da atividade de aquicultura em águas de domínio da União marinhas;

XX - coordenar, interagir, compartilhar, prestar apoio e orientação técnica às ações de execução e implementação dos projetos de uso de águas de domínio da União marinhas;

XXI - implementar e supervisionar componentes das plataformas tecnológicas das cadeias produtivas aquícolas baseadas em águas da União marinhas;

XXII - desenvolver e promover ações de diagnóstico, planejamento e gestão das cadeias de produção, visando à verticalização da produção do pescado oriundo da aquicultura, potencializando a cooperação e competitividade sistêmica da cadeia e de seus agentes econômicos com equidade e sustentabilidade, como mecanismo de agregação de valor e aumento da renda do setor;

XXIII - implementar ações de capacitação e gestão participativa nas diferentes dimensões da cadeia produtiva do pescado cultivado em águas da União marinhas;

XXIV - subsidiar, articular, propor e mediar ações inter e intragovernamentais para o uso em águas de domínio da União marinhas;

XXV - elaborar termos de referência que abordem temas relativos a estudos ambientais e socioeconômicos, projetos de sinalização náutica, ou outros que se façam necessários para o pleno desenvolvimento das atividades de zoneamento aquícola;

XXVI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Diretor do Departamento de Planejamento e Ordenamento da Aquicultura em Águas da União.

Parágrafo único. Caberá à COMAR a gerência do Sistema Nacional de Autorização de Uso de Águas da União - SINAU.

Art. 28. Ao Departamento de Planejamento e Ordenamento da Aquicultura em Estabelecimentos Rurais e Áreas Urbanas - DAER compete:

I - propor planos, projetos, programas e atividades relacionados ao fomento e ao desenvolvimento da aquicultura em estabelecimentos rurais e urbanos;

II - identificar os entraves do setor e induzir pesquisas para o desenvolvimento e fortalecimento da aquicultura continental e marinha em estabelecimentos rurais;

III - auxiliar na organização do setor produtivo, operacionalizando grupos gestores interinstitucionais e multidisciplinares para atuação como fóruns na definição de demandas e soluções para o setor da aquicultura continental e marinha em estabelecimentos rurais;

IV - propor regulamentações e códigos de conduta que visem assegurar a qualidade do produto e a sustentabilidade técnica, econômica, social e ambiental dos empreendimentos de aquicultura em estabelecimentos rurais;

V - identificar demandas de infraestrutura para a aquicultura continental e marinha em estabelecimentos rurais;

VI - promover o ordenamento das atividades aquícolas em estabelecimentos rurais e em áreas urbanas;

VII - promover estudos sobre zoneamento aquícola, visando a subsidiar a expansão sustentável das cadeias produtivas da aquicultura;

VIII - promover estudos para a identificação de áreas potenciais para a prática da aquicultura em estabelecimentos rurais e em áreas urbanas;

IX - apoiar e participar do planejamento, do desenvolvimento, da adoção e da difusão de formas, mecanismos e métodos para a classificação de produtos da aquicultura;

X - planejar, implementar e supervisionar componentes das plataformas tecnológicas das cadeias produtivas aquícolas;

XI - desenvolver e promover ações de diagnóstico, planejamento e gestão das cadeias produtivas, visando à verticalização da produção do pescado oriundo da aquicultura, potencializando a cooperação e competitividade sistêmica da cadeia e de seus agentes econômicos com equidade e sustentabilidade, como mecanismo de agregação de valor e aumento da renda do setor;

XII - propor, subsidiar, articular, avaliar e mediar os processos de negociação dos intercâmbios, convênios, acordos de cooperação, tratados e contratos, nacionais e internacionais, relacionados à aquicultura;

XIII - apoiar e participar do planejamento e da implementação de ações de capacitação e gestão participativa nas diferentes dimensões da cadeia produtiva da aquicultura em estabelecimentos rurais e em áreas urbanas;

XIV - elaborar, propor e estabelecer critérios, padrões, procedimentos e normas para o desenvolvimento sustentável da aquicultura em estabelecimentos rurais e em áreas urbanas;

XV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário de Planejamento e Ordenamento da Aquicultura.

Art. 29. À Coordenação-Geral de Planejamento e Ordenamento da Aquicultura Continental em Estabelecimentos Rurais - CACER compete:

I - coordenar, analisar, acompanhar e fiscalizar ações relativas ao desenvolvimento e ao ordenamento da aquicultura praticada em águas doces de domínio estadual e em estabelecimentos rurais e em áreas urbanas;

II - assessorar tecnicamente os dirigentes do Ministério nas questões inerentes ao desenvolvimento de atividades dulciaquícolas executadas em águas de domínio estadual e em estabelecimentos rurais e em áreas urbanas;

III - elaborar editais, termos de referência, minutas de instrumentos legais e outros documentos que venham a servir de base técnica e legal para as ações de desenvolvimento sustentável da aquicultura nas áreas de atuação desta Coordenação;

IV - identificar demandas de ações de apoio ao desenvolvimento sustentável da aquicultura nos ambientes acima especificados e orientar entidades públicas e privadas sem fins lucrativos na elaboração de propostas de atividades que venham a atender tais demandas;

V - elaborar relatórios relativos às ações sob a responsabilidade da Coordenação;

VI - coordenar e apoiar o desenvolvimento da cadeia produtiva da aquicultura continental em estabelecimentos rurais e em áreas urbanas relativas à aquicultura familiar, unidades demonstrativas em águas estaduais e estabelecimentos rurais e em áreas urbanas, unidades de beneficiamento de pescado cultivado e unidades produtoras de formas jovens, entre outras;

VII - coordenar e apoiar os planos, projetos, programas e atividades relacionados ao fomento e ao desenvolvimento da aquicultura continental em estabelecimentos rurais em áreas urbanas e águas de domínio estadual;

VIII - auxiliar na formulação, organização e avaliação das políticas, programas e ações voltadas para o setor produtivo da aquicultura continental em estabelecimentos rurais em áreas urbanas e águas de domínio estadual;

IX - auxiliar na identificação e proposição de demandas de pesquisas, políticas, ações e infraestrutura voltadas para a aquicultura continental em estabelecimentos rurais em áreas urbanas e águas de domínio estadual;

X - estabelecer critérios, normas e padrões técnicos para acesso aos programas de aquicultura continental em estabelecimentos rurais em áreas urbanas e águas de domínio estadual;

XI - auxiliar e executar as ações decorrentes de tratados, acordos e convênios relativos à aquicultura continental, em articulação com os demais órgãos do Ministério;

XII - identificar as necessidades e propor treinamento e capacitação dos servidores de suas respectivas unidades;

XIII - promover a produção de materiais técnicos didáticos, que tenham interface com a aquicultura;

XIV - apoiar e participar de programas de assistência técnica e extensão rural, acesso aos mercados, capacitação e profissionalização, bem como da elaboração de legislação voltados à aquicultura;

XV - propor a formalização de parcerias visando a construir, ampliar e dar funcionamento para estruturas, laboratórios e unidades de pesquisa para o desenvolvimento de tecnologias de cultivo de formas jovens de organismos aquáticos continentais;

XVI - subsidiar e articular os processos de negociação dos intercâmbios, convênios, acordos e tratados (nacionais e internacionais), relacionados ao uso da atividade de aquicultura em águas continentais;

XVII - desenvolver e promover ações de diagnóstico, planejamento e gestão das cadeias de produção, visando à verticalização da produção do pescado oriundo da aquicultura, potencializando a cooperação e competitividade sistêmica da cadeia e de seus agentes econômicos com equidade e sustentabilidade, como mecanismo de agregação de valor e aumento da renda do setor, em cooperação com os demais órgãos do Ministério;

XVIII - elaborar termos de referência que abordem temas relativos a estudos ambientais e socioeconômicos, ou outros que se façam necessários para o pleno desenvolvimento das atividades de zoneamento aquícola;

XIX - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Diretor do Departamento de Planejamento e Ordenamento da Aquicultura em Estabelecimentos Rurais e em Áreas Urbanas.

Art. 30. À Coordenação-Geral de Planejamento e Ordenamento da Aquicultura Marinha em Estabelecimentos Rurais - CAMER compete:

I - coordenar, analisar, acompanhar e fiscalizar ações relativas ao desenvolvimento e ao ordenamento da aquicultura marinha praticada em estabelecimentos rurais e em áreas urbanas;

II - assessorar tecnicamente os dirigentes do Ministério nas questões inerentes ao desenvolvimento da aquicultura marinha praticada em estabelecimentos rurais e em áreas urbanas;

III - elaborar editais, termos de referência, minutas de instrumentos legais e outros documentos que venham a servir de base técnica e legal para as ações de desenvolvimento sustentável da aquicultura nas áreas de atuação desta Coordenação;

IV - identificar demandas de ações de apoio ao desenvolvimento sustentável da aquicultura marinha praticada em estabelecimentos rurais e em áreas urbanas e orientar entidades públicas e privadas sem fins lucrativos na elaboração de propostas de atividades que venham a atender a tais demandas;

V - elaborar relatórios relativos às ações sob a responsabilidade da Coordenação-Geral;

VI - coordenar e apoiar o desenvolvimento da cadeia produtiva da aquicultura marinha praticada em estabelecimentos rurais e em áreas urbanas relativas à aquicultura familiar, unidades demonstrativas, unidades de beneficiamento de pescado cultivado, unidades produtoras de formas jovens, bem como a promoção de capacitação, assistência técnica e eventos relacionados à aquicultura marinha;

VII - coordenar e apoiar os planos, projetos, programas e atividades relacionados ao fomento e ao desenvolvimento da aquicultura marinha praticada em estabelecimentos rurais e em áreas urbanas;

VIII - auxiliar na formulação, organização e avaliação das políticas, programas e ações voltadas para o setor produtivo da aquicultura marinha praticada em estabelecimentos rurais e em áreas urbanas;

IX - auxiliar na identificação e proposição de demandas de pesquisas, políticas, ações e infraestrutura voltadas para a aquicultura marinha praticada em estabelecimentos rurais e em áreas urbanas;

X - estabelecer critérios, normas e padrões técnicos para acesso aos programas de aquicultura marinha praticada em estabelecimentos rurais e em áreas urbanas;

XI - auxiliar e executar as ações decorrentes de tratados, acordos e convênios relativos à aquicultura marinha, em articulação com os demais órgãos do Ministério;

XII - identificar as necessidades e propor treinamento e capacitação dos servidores de suas respectivas unidades;

XIII - promover a produção de materiais técnicos didáticos, que tenham interface com a aquicultura;

XIV - apoiar e participar de programas de assistência técnica e extensão rural, acesso aos mercados, capacitação e profissionalização, bem como da elaboração de legislação voltados para a aquicultura;

XV - propor a formalização de parcerias visando a construir, ampliar e dar funcionamento para estruturas, laboratórios e unidades de pesquisa para o desenvolvimento de tecnologias de cultivo de formas jovens de organismos aquáticos marinhos;

XVI - subsidiar e articular os processos de negociação dos intercâmbios, convênios, acordos e tratados (nacionais e internacionais), relacionados ao uso da atividade de aquicultura em águas marinhas;

XVII - desenvolver e promover ações de diagnóstico, planejamento e gestão das cadeias de produção, visando à verticalização da produção do pescado oriundo da aquicultura, potencializando a cooperação e competitividade sistêmica da cadeia e de seus agentes econômicos com equidade e sustentabilidade, como mecanismo de agregação de valor e aumento da renda do setor, em cooperação com os demais órgãos do Ministério;

XVIII - elaborar termos de referência que abordem temas relativos a estudos ambientais e socioeconômicos, ou outros que se façam necessários para o pleno desenvolvimento das atividades de zoneamento aquícola;

XIX - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Diretor do Departamento de Planejamento e Ordenamento da Aquicultura em Estabelecimentos Rurais e em Áreas Urbanas.

Subseção II
Da Secretaria de Planejamento e Ordenamento da Pesca

Art. 31. À Secretaria de Planejamento e Ordenamento da Pesca - SEPOP compete:

I - propor políticas, programas e ações para o desenvolvimento sustentável da pesca;

II - propor medidas e critérios de ordenamento das atividades de pesca industrial, pesca artesanal, pesca ornamental e pesca amadora, de acordo com a legislação em vigor;

III - buscar o envolvimento institucional interno e externo relacionado com o ordenamento da atividade pesqueira, incluindo a participação nos Comitês de Gestão referentes aos recursos pesqueiros, a concessão do benefício do seguro-desemprego e aposentadoria do pescador profissional;

IV - desenvolver a prospecção de cenários com base nas políticas e diretrizes governamentais para a pesca;

V - acompanhar o desdobramento das diretrizes em metas e o estabelecimento dos respectivos indicadores de desempenho para a pesca;

VI - promover estudos, diagnósticos e avaliações sobre os temas de sua competência;

VII - propor a formulação de políticas para o Programa de Subvenção Econômica ao Preço do Óleo Diesel, instituído pela Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997 ;

VIII - operacionalizar o Programa de Subvenção Econômica ao Preço do Óleo Diesel, instituído pela Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997 ;

IX - analisar os pedidos de autorização de arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca, como previsto na legislação vigente, mantendo em arquivo a documentação pertinente;

X - analisar os pedidos de autorização para operação de embarcações estrangeiras de pesca, nos casos previstos em acordos internacionais de pesca firmados pelo Brasil;

XI - colaborar com a Secretaria de Infraestrutura e Fomento da Pesca e Aquicultura - SEIF na elaboração de diretrizes relacionadas às ações de pesquisa, crédito, assistência técnica e extensão rural e comercialização;

XII - coordenar e supervisionar a execução do Programa Nacional de Desenvolvimento da Pesca Amadora - PNDPA;

XIII - definir, em conjunto com as instituições afins, atribuições e responsabilidades pelas ações decorrentes da implementação e execução do Programa Nacional de Desenvolvimento da Pesca Amadora - PNDPA;

XIV - estabelecer políticas visando ao desenvolvimento tecnológico da pesca industrial em ações interministeriais que envolvam o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

XV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Art. 32. Ao Departamento de Planejamento e Ordenamento da Pesca Industrial - DPI compete:

I - propor normas e medidas de ordenamento da pesca industrial;

II - propor medidas de ação governamental para o licenciamento de embarcações pesqueiras nacionais e autorização de operação e arrendamento de embarcações estrangeiras;

III - elaborar os estudos de avaliação do impacto e da viabilidade socioeconômica das alternativas de desenvolvimento e fomento da pesca industrial;

IV - subsidiar os programas e projetos de desenvolvimento e fomento da pesca industrial, em articulação com Estados, Municípios e iniciativa privada;

V - propor a adoção de normas, mecanismos e métodos para a classificação do pescado oriundo da pesca industrial;

VI - participar das comissões regionais e estaduais, associações e grupos de trabalho interinstitucionais e interdisciplinares para atuação como fóruns na definição de demandas e de soluções para o setor da pesca industrial;

VII - subsidiar a Secretaria de Infraestrutura e Fomento da Pesca e Aquicultura - SEIF na elaboração de diretrizes relacionadas às ações de pesquisa, crédito, assistência técnica e extensão rural e comercialização;

VIII - analisar documentos e emitir relatórios, pareceres e notas técnicas sobre projetos que tenham relação com a pesca industrial, dentre eles a subvenção do óleo diesel, a modernização da frota e da infraestrutura de apoio à pesca e o arrendamento e a nacionalização de embarcações estrangeiras;

IX - desenvolver e promover ações de verticalização da produção do pescado oriundo da pesca industrial, como mecanismo de agregação de valor e aumento da renda do setor;

X - apoiar a formulação da regulamentação inerente ao exercício da pesca de recursos altamente migratórios, coordenando os comitês gestores desses recursos, tanto em âmbito nacional como junto à representação brasileira nos fóruns internacionais;

XI - subsidiar a Secretaria de Monitoramento e Controle - SEMOC, fornecendo dados, informações e análises técnicas, visando ao aperfeiçoamento dos mecanismos de registro e controle do setor pesqueiro industrial;

XII - fomentar o desenvolvimento de tecnologias e petrechos de pesca mais seletivos;

XIII - acompanhar as discussões referentes a acordos e tratados internacionais referentes à pesca industrial;

XIV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário de Planejamento e Ordenamento da Pesca.

Art. 33. À Coordenação-Geral de Planejamento e Ordenamento da Pesca Industrial Oceânica - CGPO compete:

I - coordenar o planejamento das atividades técnicas e administrativas desenvolvidas em sua área de atuação;

II - coordenar os processos de gestão compartilhada dos recursos pesqueiros oceânicos e de alto-mar, sejam pelágicos ou demersais;

III - orientar, subsidiar e oficializar os procedimentos para a concessão dos pedidos de permissões e autorizações para o exercício da atividade pesqueira;

IV - propor medidas de ordenamento visando ao arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca;

V - analisar os pedidos de autorização de arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca como previsto na legislação vigente, mantendo em arquivo a documentação pertinente, bem como nos casos previstos em acordos internacionais de pesca;

VI - propor normas, critérios e medidas que permitam o aproveitamento sustentável dos recursos pesqueiros oceânicos e de alto-mar, sejam pelágicos ou demersais;

VII - gerar informações e dados de interesse do setor da pesca industrial oceânica que possibilite o seu desenvolvimento de forma sustentável;

VIII - interagir com as organizações regionais e internacionais de gestão e ordenamento da pesca industrial oceânica, com o objetivo de reunir informações técnicas para embasar as ações do Ministério;

IX - interagir com os diversos segmentos das cadeias produtivas da pesca industrial oceânica com o propósito de avaliar as repercussões das ações do Ministério;

X - propor programas de alfabetização, capacitação, qualificação e formação de profissionais da pesca industrial oceânica;

XI - promover a disseminação de informações de interesse do setor produtivo da pesca industrial oceânica;

XII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Diretor do Departamento de Planejamento e Ordenamento da Pesca Industrial.

Art. 34. À Coordenação-Geral de Planejamento e Ordenamento da Pesca Industrial Continental e Costeira - CGPC compete:

I - coordenar o planejamento das atividades técnicas e administrativas desenvolvidas em sua área de atuação;

II - coordenar os processos de gestão compartilhada dos recursos pesqueiros costeiros, objeto da pesca industrial, sejam pelágicos ou demersais;

III - coordenar os processos de gestão compartilhada dos recursos pesqueiros costeiros e continentais;

IV - manter uma rede de pesquisadores e especialistas em recursos pesqueiros, de maneira a subsidiar os grupos gestores na elaboração das medidas de ordenamento pesqueiro;

V - propor e avaliar projetos para o desenvolvimento de tecnologias e petrechos mais seletivos para a pesca industrial;

VI - elaborar ou propor estudos de avaliação do impacto e da viabilidade socioeconômica das alternativas de desenvolvimento e fomento da pesca industrial costeira;

VII - analisar documentos e emitir relatórios, pareceres e notas técnicas sobre projetos que tenham relação com a pesca industrial costeira, dentre eles a subvenção do óleo diesel, a modernização da frota e da infraestrutura de apoio à pesca;

VIII - coordenar a execução de programas e projetos de desenvolvimento e fomento da pesca industrial costeira em articulação com os Estados, Municípios e iniciativa privada;

IX - participar das comissões regionais e estaduais, associações e grupos de trabalho interinstitucionais e interdisciplinares para atuação como fóruns na definição de demandas e dissoluções para o setor da pesca industrial costeira;

X - propor mecanismos de incentivo à comercialização do pescado, incluindo o fortalecimento do mercado institucional de pescados;

XI - participar e propor a criação de Grupos de Trabalhos (GTs) para discutir programas e projetos de desenvolvimento da pesca industrial costeira, sejam internos ou intersetoriais;

XII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Diretor do Departamento de Planejamento e Ordenamento da Pesca Industrial.

Art. 35. Ao Departamento de Planejamento e Ordenamento da Pesca Artesanal - DPOPA compete:

I - propor políticas, programas e ações que visem ao desenvolvimento sustentável da pesca artesanal, a melhoria da renda e da qualidade de vida dos pescadores;

II - propor normas e medidas de ordenamento da pesca artesanal;

III - desenvolver e implementar mecanismos de gestão para o fortalecimento institucional da pesca artesanal;

IV - apoiar e desenvolver ações para a promoção econômica, social e cultural da pesca artesanal;

V - desenvolver ações de verticalização da produção do pescado oriundo da pesca artesanal, como mecanismo de agregação de valor e aumento da renda do setor;

VI - realizar estudos visando ao aprimoramento de regulamentação da pesca artesanal;

VII - promover e estimular a adoção pelas organizações pesqueiras artesanais de códigos voluntários de conduta e de gestão compartilhada, adotando tecnologias ambientalmente adequadas;

VIII - desenvolver estreita relação com os órgãos de fiscalização da pesca artesanal, nos níveis federal, estadual e municipal, propondo diretrizes para a política de fiscalização educativa e participativa;

IX - participar das reuniões da Comissão Técnica da Gestão Compartilhada dos Recursos Pesqueiros - CTGP, quando convidado;

X - propor e implementar programas e ações voltados à alfabetização, elevação de escolaridade, capacitação, profissionalização e inclusão digital dos profissionais da pesca artesanal;

XI - propor e implementar programas e ações voltados para a qualificação da cadeia produtiva pesqueira, buscando melhorar a oferta de insumos, gerar agregação de valor aos produtos pesqueiros e reduzir a intermediação na cadeia produtiva;

XII - participar das comissões regionais e estaduais, associações e grupos de trabalho interinstitucionais e interdisciplinares para atuação como fóruns na definição de demandas e de soluções para o setor da pesca artesanal;

XIII - subsidiar a Secretaria de Infraestrutura e Fomento da Pesca e Aquicultura - SEIF na elaboração de diretrizes relacionadas às ações de infraestrutura, logística, pesquisa, crédito, assistência técnica e extensão rural e comercialização;

XIV - subsidiar a Secretaria de Monitoramento e Controle - SEMOC, fornecendo dados, informações e análises técnicas, visando ao aperfeiçoamento dos mecanismos de registro e controle do setor pesqueiro artesanal;

XV - analisar documentos e emitir relatórios, pareceres e notas técnicas sobre projetos que tenham relação com a pesca artesanal, dentre eles, de modernização da frota, de subvenção do óleo diesel, da infraestrutura da cadeia produtiva, de pesquisa, de assistência técnica e extensão pesqueira, e de capacitação e profissionalização dos trabalhadores;

XVI - propor alterações na execução de programas, projetos, convênios, editais e demais atividades elaboradas ou apoiadas pelo DPOPA;

XVII - fomentar o desenvolvimento de tecnologias e petrechos de pesca mais seletivos;

XVIII - acompanhar as discussões referentes a acordos e tratados internacionais referentes à pesca artesanal;

XIX - promover a constante atualização técnica de seu quadro de pessoal, com base nos avanços tecnológicos relacionados com o setor, bem como promover a disseminação de conhecimentos;

XX - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário de Planejamento e Ordenamento da Pesca.

Art. 36. À Coordenação-Geral de Planejamento e Ordenamento da Pesca Artesanal Continental - CGPAC compete:

I - coordenar o planejamento das atividades técnicas e administrativas desenvolvidas em sua área de atuação;

II - coordenar os processos de gestão compartilhada dos recursos pesqueiros continentais;

III - analisar documentos e emitir relatórios, pareceres e notas técnicas sobre projetos que tenham relação com a pesca artesanal, em sua área de atuação;

IV - participar e propor a criação de fóruns e Grupos de Trabalhos (GTs) para discutir programas e projetos de desenvolvimento da pesca artesanal marinha, sejam internos ou intersetoriais;

V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Diretor do Departamento de Planejamento e Ordenamento da Pesca Artesanal.

Art. 37. À Coordenação-Geral de Planejamento e Ordenamento da Pesca Artesanal Marinha - CGPAM compete:

I - coordenar o planejamento das atividades técnicas e administrativas desenvolvidas em sua área de atuação;

II - coordenar os processos de gestão compartilhada dos recursos pesqueiros marinhos e estuarinos;

III - analisar documentos e emitir relatórios, pareceres e notas técnicas sobre projetos que tenham relação com a pesca artesanal, em sua área de atuação;

IV - participar e propor a criação de fóruns ou Grupos de Trabalhos (GTs) para discutir programas e projetos de desenvolvimento da pesca artesanal marinha, sejam internos ou intersetoriais;

V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Diretor do Departamento de Planejamento e Ordenamento da Pesca Artesanal.

Subseção III
Da Secretaria de Monitoramento e Controle da Pesca e Aquicultura

Art. 38. À Secretaria de Monitoramento e Controle da Pesca e Aquicultura - SEMOC compete:

I - formular as políticas de registro, monitoramento e controle das atividades de pesca e aquicultura;

II - apoiar a regulamentação inerente ao exercício da aquicultura e da pesca, garantindo o uso sustentável dos recursos pesqueiros e a sustentabilidade ambiental da atividade aquícola;

III - coordenar, supervisionar e orientar os procedimentos para a concessão dos pedidos de licenças, permissões e autorizações para o exercício da pesca e aquicultura;

IV - efetivar o controle das licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e da pesca nas áreas do território nacional, compreendendo as águas continentais e interiores e o mar territorial, a Plataforma Continental, a Zona Econômica Exclusiva, águas internacionais e cessão de uso de águas públicas de domínio da União para fins de aquicultura;

V - planejar, coordenar, supervisionar e avaliar a operacionalização do Plano Nacional de Monitoramento da Pesca e Aquicultura e seus instrumentos, buscando dar suporte à política de fomento e desenvolvimento do setor pesqueiro;

VI - coordenar o sistema de coleta e sistematização de dados sobre a pesca e cultivo;

VII - preparar, para fornecer aos órgãos da Administração Federal, os dados do Registro Geral da Atividade Pesqueira relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aquicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;

VIII - apoiar e participar dos procedimentos para o repasse ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA da parcela proveniente das receitas das taxas ou dos serviços cobrados em decorrência das atividades relacionadas ao Registro Geral da Atividade Pesqueira;

IX - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Art. 39. Ao Departamento de Registro da Pesca e Aquicultura - DRPA compete:

I - coordenar, organizar e manter o Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP;

II - coordenar, supervisionar e orientar os procedimentos para a concessão dos pedidos de licenças, permissões, autorizações para o exercício da pesca comercial, industrial, artesanal, amadora e ornamental e da aquicultura, inclusive de autorização de importação e de arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca, como previsto na legislação vigente, mantendo em arquivo a documentação pertinente;

III - emitir autorização para a operação de embarcações estrangeiras de pesca, nos casos previstos em acordos internacionais de pesca firmados pelo Brasil ou nos casos de arrendamento por empresas brasileiras;

IV - propor critérios, normas e procedimentos para acesso às atividades de licenciamento, registro e cadastro da atividade pesqueira;

V - fornecer dados e informações para o repasse ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA da parcela proveniente das receitas das taxas ou dos serviços cobrados em decorrência das atividades relacionadas ao Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP;

VI - buscar a integração com as ações da fiscalização pesqueira nos aspectos relacionados com o aprimoramento e aplicação das normas;

VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário de Monitoramento da Pesca e Aquicultura.

Art. 40. À Coordenação-Geral de Registro e Licenças da Pesca Artesanal, Ornamental e Industrial - CGRPC compete, no âmbito das três categorias de pesca comercial:

I - coordenar, organizar e manter o Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP;

II - coordenar, supervisionar e orientar os procedimentos para a concessão dos pedidos de licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura, pesca artesanal, industrial, ornamental e amadora, incluindo as competições de pesca;

III - coordenar as ações voltadas à implantação e manutenção de sistema informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP;

IV - analisar, sob o aspecto documental e para fins habilitatórios, os pedidos de autorização de arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca, conforme previsto na legislação vigente, mantendo em arquivo a documentação pertinente;

V - analisar os pedidos de autorização para operação de embarcações estrangeiras de pesca, nos casos previstos em acordos internacionais de pesca firmados pelo Brasil;

VI - conceder as autorizações, licenças e registros para o exercício das atividades pesqueiras comerciais, conforme estabelecido em norma específica;

VII - preparar, para fornecer ao Ministério do Meio Ambiente, os dados do Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aquicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;

VIII - propor critérios, normas e procedimentos para acesso às atividades de licenciamento, registro e cadastro da atividade pesqueira;

IX - participar dos procedimentos referentes à operacionalização do Sistema de Monitoramento da frota pesqueira;

X - promover o envolvimento institucional interno e externo relacionado com o Registro Geral da Atividade Pesqueira, incluindo a participação nos Comitês de Gestão referentes aos recursos sobreexplotados ou ameaçados de sobre-explotação, a concessão do benefício do seguro-desemprego e aposentadoria do pescador profissional;

XI - gerar subsídios técnicos para apoiar as ações do Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca, nas atividades relacionadas com o Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP;

XII - estabelecer parcerias e relações com os demais órgãos federais, estaduais e municipais, para otimizar as ações referentes ao Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP;

XIII - elaborar as ferramentas e orientações metodológicas para a operacionalização, inspeções e supervisões das atividades referentes ao Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP;

XIV - controlar e manter atualizados os cadastros das pessoas físicas e jurídicas inscritas no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP;

XV - propor a regulamentação inerente ao Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP;

XVI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Diretor do Departamento de Registro da Pesca e Aquicultura.

Parágrafo único. Para os fins do inciso IV deste artigo, será criada a Comissão de Análise de Pedidos de Arrendamento de Embarcações Estrangeiras - CAAR.

Art. 41. À Coordenação-Geral de Registro de Aquicultor - CGRA compete, no âmbito da aquicultura:

I - coordenar, organizar e manter o Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP;

II - estabelecer critérios, normas e procedimentos para acesso das pessoas físicas ou jurídicas que atuam na aquicultura comercial, para fins de registro;

III - coordenar a modelagem, o desenvolvimento, a implantação e manutenção corretiva e evolutiva de sistemas de informações gerenciais, com o objetivo de apoiar a gestão da aquicultura, de forma harmonizada com os demais sistemas de informação do Ministério;

IV - divulgar e disponibilizar dados e informações geradas pelo sistema de registro, e subsidiar as diversas instâncias do Ministério;

V - coordenar as atividades técnicas e administrativas desenvolvidas em sua área de atuação;

VI - divulgar e disponibilizar as informações inerentes aos procedimentos relacionados;

VII - recomendar, quando previsto em legislação, a aplicação de sanções administrativas de advertência, suspensão e cancelamento de registros;

VIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Diretor do Departamento de Registro da Pesca e Aquicultura.

Art. 42. À Coordenação-Geral de Registro e Licenças da Pesca Amadora - CGRPA compete, no âmbito da pesca amadora:

I - coordenar, organizar e manter o Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP;

II - subsidiar a elaboração da política de registro e licenciamento da Pesca Amadora;

III - coordenar a modelagem, o desenvolvimento, a implantação e as manutenções corretivas e evolutivas do sistema de registro e licenças da Pesca Amadora, com o objetivo de apoiar a gestão dessa atividade;

IV - subsidiar as diversas instâncias do Ministério com dados e informações sobre a Pesca Amadora, necessários ao cumprimento de suas atribuições;

V - coordenar a modelagem, o desenvolvimento, a implantação e manutenção corretiva e evolutiva de sistemas de informações gerenciais, com o objetivo de apoiar a gestão da pesca amadora, de forma harmonizada com os demais sistemas de informação do Ministério;

VI - subsidiar a SEPOP, mediante a coleta, sistematização, análise, intercâmbio e disseminação de informações relativas ao desenvolvimento desta atividade;

VII - divulgar e disponibilizar as informações inerentes ao licenciamento e registro da pesca amadora;

VIII - coordenar as atividades técnicas e administrativas desenvolvidas em sua área de atuação;

IX - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Diretor do Departamento de Registro da Pesca e Aquicultura.

Art. 43. Ao Departamento de Monitoramento e Controle - DEMOC compete:

I - propor a política de monitoramento e controle das atividades de pesca e aquicultura;

II - implementar o Plano Nacional de Monitoramento da Pesca e Aquicultura;

III - articular junto a outras instituições afins a implementação e execução do Plano Nacional de Monitoramento da Pesca e Aquicultura;

IV - apoiar e subsidiar a elaboração de normas, critérios e medidas que permitam o aproveitamento sustentável dos recursos pesqueiros e da aquicultura;

V - aplicar a sanção administrativa de advertência no âmbito do Registro Geral da Pesca, nos casos previstos em legislação;

VI - encaminhar ao Secretário de Monitoramento e Controle as recomendações de aplicação de sanções administrativas de suspensão e cancelamento no âmbito do Registro Geral da Pesca, nos casos previstos em legislação;

VII - propor diretrizes de ação governamental para a saúde de animais aquáticos, visando a contribuir para a formulação de política pública na área, em articulação com as demais unidades organizacionais do Ministério;

VIII - propor a edição de portarias e outros documentos regulatórios relacionados à sanidade dos animais aquáticos;

IX - encaminhar às instâncias superiores as necessidades estruturais de equipamento, software e pessoal, incluindo equipe técnica de manutenção, gerenciamento e suporte, servidores e recursos de Internet baseados na previsão de acesso aos sistemas;

X - subsidiar as diversas instâncias do Ministério com dados e informações sobre o setor pesqueiro e aquícola nacional, necessários ao cumprimento de suas atribuições;

XI - promover a operabilidade e harmonização dos sistemas de informações da pesca e aquicultura com os demais sistemas de informações nacionais e internacionais afins;

XII - subsidiar a elaboração da política de controle das atividades da pesca;

XIII - encaminhar ao setor competente e demais órgãos responsáveis pela fiscalização da atividade de pesca informações estratégicas sobre as ocorrências de atividades irregulares e ilegais, de forma a subsidiar operações de fiscalização;

XIV - sistematizar e divulgar dados e informações junto às entidades públicas, privadas e aos diversos setores relacionados à atividade aquícola e pesqueira;

XV - promover a divulgação de trabalhos técnicos e informações estatísticas de mercado dos produtos da aquicultura e pesca;

XVI - promover a divulgação e a disponibilização de informações relevantes para o setor aquícola e pesqueiro;

XVII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário de Monitoramento da Pesca e Aquicultura.

Art. 44. À Coordenação-Geral de Controle da Pesca - CGCOP compete:

I - coordenar as atividades técnicas e administrativas desenvolvidas em sua área de atuação;

II - coordenar as ações de controle do cumprimento dos termos e condições estabelecidas na legislação pesqueira sob as quais os recursos devem ser explorados;

III - auditar os processos de concessão de licenças, permissões e autorizações para o exercício da pesca, do Ministério, e encaminhar às instâncias superiores os resultados das auditorias realizadas;

IV - coordenar o Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite - PREPS;

V - analisar dados relativos à atividade pesqueira e elaborar relatórios, notas técnicas, pareceres, laudos técnicos ou outros documentos que apresentem evidências ou caracterizem a dinâmica espaço-temporal das referidas atividades, salientando os casos de descumprimento da legislação pesqueira em vigor;

VI - emitir relatórios de cumprimento da legislação pesqueira para cada unidade de gestão definidas por este Ministério em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente;

VII - propor matérias para a composição de conteúdos programáticos de cursos de formação, habilitação e capacitação de fiscais das atividades de pesca;

VIII - recomendar, quando previsto em legislação, a aplicação de sanções administrativas de advertência, suspensão e cancelamento no âmbito do Registro Geral da Atividade Pesqueira;

IX - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Diretor do Departamento de Monitoramento e Controle.

Art. 45. À Coordenação-Geral de Sanidade Pesqueira - CGSAP compete:

I - elaborar propostas de diretrizes de ação governamental para a saúde de animais aquáticos visando a contribuir para a formulação de política pública na área, em articulação com as demais unidades organizacionais do Ministério;

II - subsidiar a elaboração de portarias e outros documentos regulatórios relacionados à sanidade dos animais aquáticos;

III - coordenar, promover e fiscalizar a execução das atividades de:

a) vigilância zoossanitária de animais aquáticos;

b) programas específicos de sanidade animal e de controle e erradicação de enfermidades;

c) planos de contingência para doenças dos animais aquáticos;

d) análise de risco sanitário para importação de animais aquáticos e seus derivados, para subsídio às autorizações concedidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento -MAPA;

e) zoneamento sanitário no território nacional;

f) controle de contaminantes e resíduos naturais e artificiais presentes nos recursos pesqueiros;

g) fiscalização das condições higiênico-sanitárias das embarcações pesqueiras;

h) fiscalização das condições higiênico-sanitárias em infraestruturas de desembarque de pescado;

i) educação e capacitação na área de sanidade de animais aquáticos;

j) participação em fóruns e comitês internacionais, no âmbito da sanidade dos animais aquáticos;

k) estudos e inquéritos epidemiológicos de interesse da sanidade dos animais aquáticos.

IV - subsidiar tecnicamente o MAPA nas atividades de análise de registro de produtos e insumos para uso em aquicultura;

V - propor o estabelecimento de convênios na esfera federal, estadual e municipal para operacionalizar as ações de controle sanitário e vigilância epidemiológica no território nacional;

VI - promover a formação, habilitação e capacitação de fiscais das atividades de sanidade dos animais aquáticos;

VII - coordenar as atividades técnicas e administrativas desenvolvidas em sua área de atuação;

VIII - analisar e identificar a necessidade de dotações orçamentárias, tendo em vista o desempenho das competências da CGSAP;

IX - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Diretor do Departamento de Monitoramento e Controle.

Art. 46. À Coordenação-Geral de Monitoramento e Informações Pesqueiras - CGMIP compete:

I - coordenar as atividades técnicas e administrativas desenvolvidas em sua área de atuação;

II - coordenar e supervisionar a execução do Plano Nacional de Monitoramento da Pesca e Aquicultura, incluindo coleta, sistematização, análise, intercâmbio e disseminação de informações do setor pesqueiro e aquícola nacional;

III - coordenar a modelagem, o desenvolvimento, a implantação e as manutenções corretivas e evolutivas de sistemas de informações da pesca e aquicultura, com o objetivo de apoiar a gestão das atividades de pesca e aquicultura;

IV - coordenar, em conjunto com as instituições afins, a sistematização, consolidação e publicação da estatística pesqueira e aquícola nacional;

V - coordenar o Sistema de Mapas de Bordo;

VI - coordenar o Programa Nacional de Observadores de Bordo - PROBORDO;

VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Diretor do Departamento de Monitoramento e Controle.

Subseção IV
Da Secretaria de Infraestrutura e Fomento da Pesca e Aquicultura

Art. 47. À Secretaria de Infraestrutura e Fomento da Pesca e Aquicultura - SEIF compete:

I - formular a política nacional de infraestrutura e fomento da pesca e aquicultura;

II - planejar, fomentar, coordenar, implantar e avaliar as atividades, programas e ações de infraestrutura, logística, comercialização, crédito, assistência técnica e extensão rural, e pesquisa da pesca e da aquicultura;

III - propor, desenvolver e coordenar estudos objetivando o desenvolvimento sustentável da pesca e aquicultura nos aspectos relacionados à infraestrutura, logística, crédito, assistência técnica e extensão rural, comercialização, pesquisa, geração e difusão tecnológica;

IV - promover a realização de levantamentos com vistas ao aproveitamento adequado, racional e conveniente dos recursos pesqueiros e elaborar propostas que visem à geração de novos conhecimentos científicos sobre o desenvolvimento aquícola e pesqueiro;

V - desenvolver ações para fomento da pesca e aquicultura, em articulação com Estados, Municípios, Distrito Federal e outras entidades públicas e privadas;

VI - formular as políticas creditícias específicas para a atividade pesqueira e aquícola;

VII - promover a modernização e a implantação de infraestrutura de apoio à pesca e aquicultura, a difusão de tecnologia, a extensão pesqueira e aquícola, a capacitação e o fomento à comercialização do pescado em âmbito local, intermunicipal, interestadual e internacional;

VIII - supervisionar e orientar as atividades referentes à implantação da logística aplicada às cadeias produtivas do setor aquícola e pesqueiro;

IX - promover ações voltadas à implantação de infraestrutura de apoio à produção e à comercialização do pescado;

X - supervisionar a implementação dos planos de ação estratégicos que visam a direcionar e estimular a comercialização interna e externa de produtos aquícolas e pesqueiros;

XI - promover o pescado brasileiro nos mercados nacional e internacional;

XII - prospectar novos mercados nacionais e internacionais para incrementar o consumo e exportação do pescado brasileiro;

XIII - promover estudos, diagnósticos e avaliações sobre os temas de sua competência;

XIV - promover a implantação dos sistemas de gerenciamento das atividades da Secretaria e atualizar a base de dados com informações técnico-operacionais e estratégicas;

XV - supervisionar, coordenar e orientar as atividades referentes à implantação da logística aplicada às cadeias produtivas do setor aquícola e pesqueiro;

XVI - supervisionar e orientar a gestão das infraestruturas públicas do setor aquícola e pesqueiro;

XVII - apoiar o cooperativismo e o associativismo como fomento da pesca e aquicultura;

XVIII - promover, ainda, nas ações voltadas à implantação de infraestrutura de apoio à produção e à comercialização do pescado, ações relativas à movimentação, beneficiamento e armazenagem do mesmo, bem como à pesquisa e ao desenvolvimento científico para o setor aquícola e pesqueiro;

XIX - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Art. 48. Ao Departamento de Infraestrutura e Logística - DILOG compete:

I - realizar estudos e diagnósticos sobre a situação e a necessidade de infraestrutura e logística para a pesca e aquicultura;

II - propor políticas visando à modernização da infraestrutura e logística do setor aquícola e pesqueiro, promovendo a redução de custos e garantindo a qualidade do pescado;

III - elaborar e implementar programas e ações para a promoção da infraestrutura e logística, objetivando maior eficiência da cadeia produtiva;

IV - propor políticas e coordenar a gestão de empreendimentos e equipamentos públicos relativos ao setor aquícola e pesqueiro;

V - promover a implantação da política de logística e infraestrutura do setor aquícola e pesqueiro;

VI - fomentar estudos socioeconômicos e ambientais do setor aquícola e pesqueiro;

VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário de Infraestrutura e Fomento da Pesca e Aquicultura.

Art. 49. À Coordenação-Geral de Infraestrutura - COINF compete:

I - promover ações voltadas à implantação de infraestrutura de apoio à produção, movimentação, beneficiamento e armazenagem do pescado;

II - coordenar e orientar as atividades referentes às infraestruturas de apoio à produção, movimentação, beneficiamento e armazenagem do pescado;

III - promover a gestão e fiscalização dos convênios e contratos relativos às obras e serviços de engenharia dos empreendimentos aquícolas e pesqueiros;

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Diretor do Departamento de Infraestrutura e Logística.

Art. 50. À Coordenação-Geral de Logística - COLOG compete:

I - promover o estudo, a implantação e o aprimoramento da logística aplicada às cadeias produtivas do setor aquícola e pesqueiro;

II - coordenar e orientar as atividades referentes à implantação da logística aplicada às cadeias produtivas do setor aquícola e pesqueiro;

III - coordenar e orientar a gestão das infraestruturas públicas do setor aquícola e pesqueiro;

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Diretor do Departamento de Infraestrutura e Logística.

Art. 51. Ao Departamento de Fomento - DEFO compete:

I - propor políticas para o fomento da pesca e aquicultura relacionadas às ações de pesquisa, crédito, assistência técnica e extensão rural e comercialização;

II - coordenar o desenvolvimento de ações para fomento da pesca e aquicultura, em articulação com Estados, Municípios, Distrito Federal e outras entidades públicas e privadas;

III - incentivar a criação de centros de pesquisa e instituições de ensino, bem como a realização de seminários e cursos ligados à pesca e aquicultura;

IV - realizar levantamentos socioeconômicos dos setores de aquicultura e pesca;

V - participar da articulação de linhas de crédito para o setor aquícola e pesqueiro;

VI - elaborar políticas de assistência técnica e extensão rural e capacitação de pescadores, armadores e aquicultores e fazer as parcerias necessárias à sua implementação;

VII - coordenar a elaboração de planos de ação estratégicos que visem a direcionar e estimular a comercialização interna e externa de produtos pesqueiros e aquícolas;

VIII - propor e coordenar a execução de medidas na área de promoção do consumo de pescados;

IX - coordenar a elaboração e aplicação de mecanismos de intervenção governamental na comercialização de produtos aquícola e pesqueiro;

X - elaborar estudos e propor políticas de promoção do pescado brasileiro, bem como a prospecção de mercado nacional e internacional para o incremento do consumo de pescado;

XI - elaborar política de apoio ao cooperativismo e associativismo na pesca e na aquicultura e implementá-la;

XII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário de Infraestrutura e Fomento da Pesca e Aquicultura.

Art. 52. À Coordenação-Geral de Incentivo e Apoio ao Credito - CIAC compete:

I - coordenar as atividades técnicas e administrativas desenvolvidas em sua área de atuação;

II - propor políticas, diretrizes e desenvolver estratégias, gerais e específicas, para incentivo e apoio ao crédito e investimento, contemplando todos os elos da cadeia produtiva do setor pesqueiro e aquícola, especialmente:

a) à pesca e aquicultura, abrangendo a produção, transporte, beneficiamento, transformação, comercialização, abastecimento e armazenagem;

b) à implantação e modernização de infraestrutura e logística de apoio à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado e de fomento à pesca e aquicultura;

c) ao desenvolvimento sustentável da pesca e aquicultura nos aspectos relacionados à infraestrutura, logística, assistência técnica e extensão rural, comercialização, pesquisa, geração e difusão tecnológica;

d) à difusão de tecnologia, a extensão pesqueira e aquícola, a capacitação e o fomento à comercialização do pescado em âmbito local, intermunicipal, interestadual e internacional.

III - desenvolver ações para fomento do crédito e investimento e participar da elaboração de diretrizes e estratégias de ação governamental para o setor em articulação com Estados, Municípios, Distrito Federal e outras entidades públicas e privadas;

IV - coordenar a elaboração de estudos para a criação, adequação, normatização e aperfeiçoamento dos instrumentos de crédito que propiciem o desenvolvimento do setor;

V - gerir os instrumentos de crédito visando ao atendimento adequado às especificidades e características do setor;

VI - promover a interlocução dos agentes operadores e financeiros para o desenvolvimento de políticas e estruturas de crédito voltadas ao setor;

VII - promover a interlocução dos agentes públicos e dos mercados financeiros e de capitais para o desenvolvimento de soluções para crédito e gestão de riscos ao setor;

VIII - promover a elaboração e adequação do crédito ao plano de safra para o setor, bem como a divulgação, acompanhamento e avaliação de sua execução;

IX - propor atos regulamentares relacionados com a operacionalização da política de crédito e propor ajustes no direcionamento de recurso de crédito para o setor;

X - identificar prioridades, dimensionar e propor o direcionamento dos recursos para o custeio, investimento e comercialização, inclusive de investimento, bem como relativos à remoção, armazenagem, formação e venda de estoques públicos de produtos para o setor pesqueiro e aquícola;

XI - acompanhar, analisar e propor ajustes no direcionamento de recursos do crédito para o setor, bem como coordenar a elaboração de estatísticas de crédito e subsidiar o sistema de informação e verificar a necessidade de recursos para equalização de juros;

XII - propor a criação de novos instrumentos de captação de recursos para o financiamento do setor pesqueiro e aquícola ou a modernização dos existentes;

XIII - acompanhar e avaliar a estrutura tributária e de incentivos fiscais com impacto no crédito para o setor e propor eventuais medidas de aperfeiçoamento;

XIV - desenvolver estudos sobre riscos financeiros e operacionais na atividade pesqueira e aquícola e propor instrumentos e políticas voltados à gestão;

XV - promover e publicar informativos sobre o acesso ao crédito;

XVI - subsidiar a formulação de propostas e acordos, tratados ou convênios internacionais, concernentes aos temas relacionados com a política de crédito para o setor, em articulação com as demais unidades do Ministério, e propor ações de cooperação técnica com organismos internacionais em assuntos de sua competência;

XVII - identificar as necessidades e propor treinamento e capacitação na área do crédito e investimento a pescadores, armadores e aquicultores e propor parcerias necessárias à sua implementação;

XVIII - coordenar a execução das ações relativas à operacionalização do Programa Nacional de Financiamento de Ampliação e Modernização da Frota Pesqueira Nacional - Profrota Pesqueira;

XIX - promover a avaliação periódica dos resultados alcançados com emissão de relatórios;

XX - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Diretor do Departamento de Fomento.

Art. 53. À Coordenação-Geral de Pesquisa e Geração de Novas Tecnologias da Pesca e Aquicultura - COGENT compete:

I - coordenar as atividades técnicas e administrativas desenvolvidas em sua área de atuação;

II - fomentar estudos, pesquisas e o desenvolvimento de novas tecnologias que garantam a sustentabilidade da atividade pesqueira e aquícola;

III - apoiar a difusão de conhecimentos e tecnologias aos setores da pesca e aquicultura;

IV - coordenar, gerenciar e/ou participar de comitês, grupos e/ou conselhos e assemelhados que fomentem e/ou financiem pesquisas, estudos e o desenvolvimento tecnológico nas áreas de pesca e aquicultura;

V - fomentar pesquisas que subsidiem o cultivo comercial de espécies aquícolas e ordenamento de estoques pesqueiros;

VI - incentivar a criação e manutenção de centros de pesquisa e de instituições de ensino ligados à aquicultura e à pesca;

VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Diretor do Departamento de Fomento.

Parágrafo único. Aos Chefes de Divisão de Fomento à Ciência e Tecnologia da Pesca e da Aquicultura incumbe executar e acompanhar as atividades de fomento à Ciência e Tecnologia voltadas à Pesca e à Aquicultura, de competência da Coordenação-Geral de Pesquisa e Geração de Novas Tecnologias da Pesca e da Aquicultura, e exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.

Art. 54. À Coordenação-Geral de Assistência Técnica, Capacitação, Associativismo e Cooperativismo da Pesca e Aquicultura - CATC compete:

I - coordenar as atividades técnicas e administrativas desenvolvidas em sua área de atuação;

II - coordenar, supervisionar e propor atos normativos, manuais e procedimentos técnicos para as atividades voltadas ao desenvolvimento das atividades técnicas e administrativas desenvolvidas em sua área de atuação;

III - promover a integração das políticas públicas federal, estaduais e municipais, por meio de parcerias voltadas ao desenvolvimento local/regional;

IV - propor ações para a consolidação do Plano Nacional de Assistência Técnica e Extensão Pesqueira e Aquícola;

V - promover ações voltadas para a viabilização e universalização dos serviços, acompanhar a execução física e orçamentária e coordenar, supervisionar e avaliar o desenvolvimento do Plano Nacional de Assistência Técnica e Extensão Pesqueira e Aquícola, em consonância com a Política Nacional de Assistência Técnica - PNATER;

VI - identificar demandas e propor metodologias, critérios e diretrizes visando à implantação das atividades de capacitação, associativismo e cooperativismo;

VII - promover a articulação interinstitucional e com entidades não-governamentais, buscando identificar e potencializar a cooperação e parcerias para o desenvolvimento das atribuições afetas à competência da Coordenação;

VIII - propor critérios e metodologia visando ao controle, uso, manutenção, segurança, atualização e disseminação de dados para o sistema de informação, de modo a garantir que sejam contemplados as diretrizes e os procedimentos previstos nos atos normativos de sua competência;

IX - articular a construção de Programa Nacional de Incentivo ao Associativismo e Cooperativismo;

X - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Diretor do Departamento de Fomento.

Art. 55. À Coordenação-Geral de Comercialização da Pesca e Aquicultura - CGCOM compete:

I - coordenar as atividades técnicas e administrativas desenvolvidas em sua área de atuação;

II - promover o pescado brasileiro nos mercados nacional e internacional;

III - prospectar novos mercados nacionais e internacionais para incrementar o consumo e exportação do pescado brasileiro;

IV - supervisionar a implementação dos planos de ação estratégicos que visam a direcionar e estimular a comercialização interna e externa de produtos aquícolas e pesqueiros;

V - promover ações voltadas à implantação de infraestrutura de apoio à comercialização de pescado;

VI - coordenar o desenvolvimento de ações para a comercialização de pescado em articulação com os Estados, Municípios, o Distrito Federal e outras entidades públicas e privadas;

VII - facilitar o processo de escoamento da produção pesqueira e aquícola nacional;

VIII - registrar e comparar os valores das transações comerciais de exportações e importações entre os países, para indicar o saldo superavitário e deficitário;

IX - estimular o consumo de pescado pela população brasileira;

X - coordenar a elaboração e aplicação de mecanismos de intervenção governamental na comercialização de produtos aquícolas e pesqueiros;

XI - promover a adequação física e sanitária de unidades integrantes da cadeia produtiva pesqueira e aquícola, com o objetivo de gerar produtos de maior aceitação e valor agregado;

XII - fortalecer e ampliar a participação do pescado no mercado institucional;

XIII - fomentar e ampliar canais alternativos de comercialização;

XIV - articular o controle de tarifas, de modo a assegurar o equilíbrio econômico e financeiro do setor produtivo;

XV - promover a articulação interinstitucional e com entidades não governamentais, buscando identificar e potencializar a cooperação e parcerias para o desenvolvimento das atribuições afetas à competência da Coordenação;

XVI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Diretor do Departamento de Fomento.

Seção III
Das Unidades Descentralizadas
Subseção I
Das Superintendências Federais de Pesca e Aquicultura

Art. 56. Às Superintendências Federais de Pesca e Aquicultura compete operacionalizar e executar, em suas respectivas áreas de abrangência, as atividades relacionadas com a gestão de planos, programas e projetos de fomento, monitoramento e ordenamento da aquicultura e pesca, bem como coordenar e supervisionar técnica e administrativamente os escritórios regionais, e especificamente:

I - assessorar na coordenação de programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da aquicultura e da pesca artesanal, industrial, ornamental e amadora;

II - assessorar na coordenação das ações voltadas à implantação de infraestrutura de apoio à produção e comercialização do pescado e de fomento à pesca e aquicultura;

III - executar atividades e ações voltadas à sanidade, bem como à pesquisa e difusão de informações científicas e tecnológicas relativas à pesca e à aquicultura;

IV - desenvolver atividades e ações relacionadas à infraestrutura pesqueira e aquícola, ao cooperativismo e associativismo de pescadores e aquicultores e às Colônias e Federações Estaduais de Pescadores;

V - supervisionar as atividades referentes a recursos humanos e serviços gerais;

VI - programar e acompanhar a execução orçamentária e financeira dos recursos alocados;

VII - assessorar na organização e manutenção do RGP;

VIII - manter, em articulação com as secretarias nacionais finalísticas e os Escritórios Regionais, os programas e projetos de uso sustentável e racional de atividades de aquicultura em águas públicas e estabelecimentos rurais e em áreas urbanas;

IX - executar atividades do Ministério junto às unidades federativas;

X - articular, orientar e apoiar os Escritórios Regionais do Ministério;

XI - estabelecer relações com os órgãos estaduais e federais da Unidade da Federação, visando à racionalização e integração das políticas públicas de desenvolvimento sustentável de pesca e aquicultura;

XII - assessorar no encaminhamento de soluções de problemas de caráter político-administrativo regionais;

XIII - examinar, instruir e despachar documentos oficiais, submetendo-os à apreciação do Secretário-Executivo;

XIV - articular, em conjunto com os Escritórios Regionais, a política institucional do Ministério;

XV - praticar os demais atos necessários à consecução dos objetivos do Ministério;

XVI - exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Ministro de Estado;

XVII - realizar fiscalização local e elaborar parecer técnico de vistoria quanto à execução de convênio, contrato de repasse, acordo, ajuste ou instrumento congênere, na forma da legislação vigente;

XVIII - propor o conteúdo programático e a realização de eventos de capacitação, observando-se a política de capacitação do Ministério;

XIX - conceder as autorizações, permissões e registros para o exercício das atividades pesqueiras na Unidade da Federação, conforme estabelecido na Instrução Normativa do RGP;

XX - coordenar, em nível estadual, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da aquicultura, pesca artesanal, industrial, ornamental e amadora.

Subseção II
Dos Escritórios Regionais

Art. 57. Aos Escritórios Regionais compete executar as atividades finalísticas do Ministério, no âmbito das respectivas áreas de atuação, e prestar o pronto atendimento às demandas de gestão da atividade na pesca e na aquicultura, encaminhadas pela sociedade, prestando as orientações necessárias e viabilizando respostas e soluções que atendam às necessidades apresentadas, e especificamente:

I - representar as Superintendências, bem como participar da implementação e acompanhamento das políticas de pesca e aquicultura;

II - prestar informações sobre os programas, projetos, ações e atividades do Ministério, além de orientar e acompanhar sua implementação;

III - fornecer subsídios para a formulação e a avaliação das políticas, programas, projetos, ações e atividades da Superintendência Federal no Estado;

IV - auxiliar a Superintendência na articulação com os órgãos federais, estaduais, municipais e entidades privadas, incluindo empresas, instituições de ensino e pesquisa e o terceiro setor para garantir os procedimentos e necessidades político-administrativas do Ministério;

V - atender e orientar o público quanto aos serviços prestados pelo Ministério;

VI - prestar apoio logístico e operacional aos eventos realizados pelo Ministério em suas respectivas áreas de atuação;

VII - conceder as autorizações, permissões e registros para o exercício das atividades pesqueiras na Unidade da Federação, conforme estabelecido na normativa do RGP, quando delegada função pela Superintendência Federal em conjunto com a Secretaria responsável;

VIII - apoiar os programas e projetos de desenvolvimento da aquicultura e da pesca artesanal, industrial, ornamental e amadora;

IX - apoiar as ações voltadas à implantação de infraestrutura de apoio à produção e comercialização do pescado e de fomento à pesca e aquicultura;

X - apoiar e manter, em articulação com a Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura, os programas e projetos de uso sustentável e racional de atividades de aquicultura em águas públicas e estabelecimentos rurais e em áreas urbanas;

XI - praticar os demais atos administrativos necessários à consecução dos objetivos do Ministério;

XII - exercer outras funções que lhe forem determinadas pelo Superintendente Federal e pelo Ministro de Estado;

Art. 58. Os Escritórios Regionais nos Estados serão dirigidos por chefes, cujos cargos serão providos na forma da legislação pertinente e subordinados diretamente à Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura.

Seção IV
Do Órgão Colegiado

Art. 59. Ao Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca - CONAPE compete subsidiar a formulação da política nacional para a pesca e aquicultura, propondo diretrizes para o desenvolvimento e fomento da produção pesqueira e aquícola, apreciar as diretrizes para o desenvolvimento do plano de ação da pesca e aquicultura e propor medidas destinadas a garantir a sustentabilidade da atividade pesqueira e aquícola.

Art. 60. À Secretaria do Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca - SECONAPE compete:

I - prestar assessoria ao Presidente do CONAPE e ao Ministro de Estado na condução dos trabalhos, convocando, organizando, secretariando e documentando suas reuniões ordinárias e extraordinárias, Plenárias e demais atividades, incluindo as de suas Comissões Técnicas e Grupos de Trabalho;

II - manter banco de dados dos órgãos de governo e de setores da sociedade civil envolvidos com aquicultura e pesca (empresários, trabalhadores, movimentos sociais, entidades acadêmicas e de pesquisa) e operacionalizar sistema de informações de interesse do Ministério;

III - manter o Gabinete do Ministro e o Ministério informados e articulados sobre todas as súmulas, resoluções, pareceres, portarias, moções e outros documentos aprovados pelo CONAPE;

IV - articular e mobilizar para que a execução das atividades técnicas e político-administrativas planejadas pelo CONAPE (suas Comissões Temáticas, Grupos de Trabalho, Mesa Diretora e Plenária) ocorra segundo as diretrizes do Ministério;

V - prestar assessoria aos órgãos integrantes da estrutura do Ministério no relacionamento com lideranças e entidades dos segmentos da sociedade representados no CONAPE;

VI - garantir a presença do Ministério, de forma articulada e ativa, na Secretaria Nacional de Articulação Social, da Secretaria Geral da Presidência da República;

VII - promover e coordenar estudos, pesquisas e debates sobre as políticas estruturantes do Ministério com as organizações e entidades representadas no CONAPE e entres estas e os diversos órgãos de planejamento e execução do Ministério;

VIII - promover o fortalecimento das organizações e entidades representativas da cadeia produtiva da pesca e aquicultura, mediante ações de integração, troca de informações, projetos e unificação de metas;

IX - propor e coordenar agenda comum para o setor, respeitando as características regionais, as diversidades socioambientais, as especificidades de cada elo da cadeia produtiva, bem como a autonomia de cada organização ou entidade representativa do setor;

X - estimular, apoiar, acompanhar e avaliar a ampliação e o aperfeiçoamento de mecanismos de participação e controle social nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, por meio da implantação de Conselhos, Fóruns, Comitês, etc.;

XI - coordenar e acompanhar a participação do CONAPE no planejamento, execução, divulgação e avaliação das Conferências Nacionais de Aquicultura e Pesca e em todos os eventos nacionais do Ministério em que se requeira a participação dos segmentos representados no Conselho;

XII - promover a gestão democrática e participativa na implementação das políticas e ações do setor.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Dos Secretários

Art. 61. Ao Secretário-Executivo e ao seu substituto, nos casos de afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar a execução das atividades sob competência da Secretaria-Executiva, e planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades e projetos das demais Secretarias e especialmente:

I - ordenar despesas e gerir os recursos orçamentários e financeiros alocados ao Ministério, vedada a execução de despesa imputada à dotação imprópria;

II - emitir ordem bancária, empenhar, anular despesas e autorizar o pagamento de despesas à conta dos recursos do Ministério, após regular liquidação, vedado o pagamento antecipado;

III - aprovar a programação orçamentária e financeira do Ministério e suas alterações;

IV - celebrar termos aditivos a contratos administrativos, convênios, contratos de repasse, termos de parceria, descentralizações orçamentárias, termos de cooperação, acordos e instrumentos congêneres;

V - aprovar convênios, contratos, acordos de cooperação técnica e congêneres, firmados com organismos e agências nacionais e internacionais;

VI - determinar a instauração de Tomada de Contas Especial pelo Órgão Setorial do Sistema de Contabilidade Federal no Ministério;

VII - homologar, adjudicar e ratificar atos de dispensa e de inexigibilidade de licitação;

VIII - constituir pregoeiros e comissões para atuarem em certames licitatórios, tomadas de conta especiais, inventários físicos e financeiros, avaliações, alienações ou outras formas de desfazimento de bens e materiais permanentes ou de consumo;

IX - decidir sobre a doação, presentes razões de interesse social, do material adquirido com recursos de convênio celebrado com Estado, Distrito Federal ou Município e que seja necessário à continuação de programa governamental, após a extinção do convênio, para o respectivo convenente;

X - autorizar a concessão segregada de suprimentos de fundos e aprovar a respectiva prestação de contas;

XI - autorizar viagem em território nacional de contratados temporariamente do Ministério, nos termos da legislação vigente;

XII - conceder passagens aéreas e terrestres em território nacional aos servidores e contratados temporariamente do Ministério;

XIII - conceder diárias e passagens a colaborador eventual a serviço do Ministério, nos termos da legislação vigente;

XIV - conceder diárias e ajuda de custo aos servidores do Ministério, vedada a autoconcessão;

XV - autorizar as interrupções de férias dos servidores do Ministério, observado o disposto na legislação vigente;

XVI - decidir sobre a concessão de horário especial ao servidor estudante, ao servidor portador de deficiência e ao que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física;

XVII - decidir sobre a remoção de barreiras físicas, arquitetônicas, de comunicação e atitudinais, de modo a promover o amplo e irrestrito acesso de pessoas portadoras de deficiência às dependências do Ministério;

XVIII - instaurar procedimentos administrativo-disciplinares e constituir as comissões deles decorrentes, emitir decisão e aplicar as penalidades de advertência e de suspensão;

XIX - dispor sobre o acompanhamento de planos, programas e ações do Ministério com vistas ao alcance dos objetivos setoriais e em auxílio à tomada de decisão, inclusive para subsidiar a elaboração da Prestação Anual de Contas do Presidente da República - PCPR;

XX - atribuir, no âmbito de sua competência, aos servidores subordinados a execução de serviços, diligências ou encargos especiais;

XXI - decidir sobre a necessidade e a realização de concurso público para o Ministério;

XXII - aprovar manuais de procedimentos e rotinas pertinentes à execução orçamentária, financeira e patrimonial, conforme a necessidade;

XXIII - aprovar listas de verificação de conformidade (check-lists) para uso obrigatório e sistematizado quando da conformidade dos registros de gestão, a cargo de servidores formalmente designados por titulares de Unidades Gestoras Executoras do Ministério;

XXIV - comunicar à autoridade policial competente diante da ocorrência de infrações penais de ação pública incondicionada, nos termos da legislação vigente;

XXV - decidir sobre a requisição de força policial quando do dever-poder de fiscalizar;

XXVI - encaminhar ao Assessor Especial de Controle Interno informações dos órgãos da jurisdição, para inclusão de ações de controle nos planos e programas do Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, com vistas a atender às necessidades do Ministério, com fulcro na legislação vigente;

XXVII - decidir sobre denúncia ou representação quanto a ato de gestão praticado no Ministério;

XXVIII - encaminhar à Secretaria Nacional de Direito Econômico do Ministério da Justiça indícios sobre a possível atuação de cartel, com risco de lesão ao Erário, quando da aquisição de bens ou na contratação de serviços ou obras pelo Ministério;

XXIX - fomentar a promoção e a gestão da ética no Ministério, conforme a legislação vigente;

§ 1º Incumbe ao Secretário-Executivo autorizar férias e viagens a serviço dos servidores, bem como no que se refere à concessão de diárias e transporte de servidores, no interesse do Ministério.

§ 2º Até que o quadro de pessoal permanente do Ministério seja efetivamente preenchido por concursos públicos, poderá o Ministério utilizar comissões de licitação regionais ou de pregoeiros que atendam, simultaneamente, a mais de uma Unidade Gestora do Ministério.

§ 3º Fica subdelegada competência ao Secretário-Executivo para, observadas as disposições regulamentares, praticar os atos de:

a) designação e dispensa de ocupantes de Funções Gratificadas-FG;

b) designação e dispensa de substituto de ocupantes de cargos em comissão dos níveis 1 a 4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superior-DAS;

c) provimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Ministério, em decorrência de habilitação em concurso público, salvo os casos previstos em lei;

d) posse aos nomeados de que tratam os incisos anteriores;

e) requisição de pessoal, bem como autorização de cessão dos servidores do Ministério a outros órgãos, respeitada a legislação em vigor;

f) redistribuição de servidores do Ministério e suas entidades vinculadas para outros órgãos e entidades, respeitada a legislação em vigor;

g) modificação das modalidades de aplicação das dotações das unidades orçamentárias dos órgãos e entidades vinculadas ao Ministério, aprovados na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais.

Art. 62. O Secretário-Executivo fica autorizado a subdelegar, total ou parcialmente, as competências ora estabelecidas.

Parágrafo único. Não se permitirá que um mesmo servidor execute todas as etapas da despesa, em obediência ao princípio da segregação de funções, separando-se as funções de autorização, aprovação de operações, execução, controle e contabilização.

Art. 63. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução, bem como acompanhar e avaliar as atividades e projetos de suas respectivas unidades organizacionais e exercer as demais atribuições que lhe forem cometidas neste regimento interno ou mediante delegação de competência, e especificamente:

I - exercer as atribuições que lhes forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação à autoridade diretamente subordinada;

II - na condição de requisitante de feitos licitatórios e contratuais por parte da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA, responsabilizar-se pela motivada elaboração do respectivo projeto básico ou termo de referência, bem como pela indicação formal de servidor com conhecimento técnico do assunto, a ser encarregado pelo ateste das faturas/notas fiscais e pela conferência do fornecimento prestado pela contratada, anteriormente ao início da execução do objeto da avença até o término da vigência do instrumento contratual, conforme a legislação vigente.

Seção II
Dos demais Dirigentes

Art. 64. Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Subsecretário, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades no âmbito das suas áreas de competência e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 65. Os ocupantes dos cargos previstos no Capítulo IV deste Regimento Interno serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores indicados e previamente designados na forma da legislação específica.

Art. 66. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidos pelo Secretário-Executivo do Ministério.

Art. 67. As subunidades das diversas unidades organizacionais do Ministério terão suas competências estabelecidas por ato editado pelo seu respectivo titular (Redação dada ao artigo pela Portaria MPA nº 17, de 02.02.2012, DOU 03.02.2012 )

Parágrafo único. Os atos de que trata este artigo seguirão a seguinte nomenclatura:

I - DAS 101.3, para coordenador;

II - DAS 101.2, para chefes de divisão;

III - DAS 101.1, para chefes de serviço;

IV - FG-1, para chefe de seção;

V - FG-2, para chefe de setor;

VI - FG-3, para chefe de núcleo, chefe de equipe ou supervisor operacional.