Publicado no DOU em 13 out 2011
Estabelece critérios para alocação de cotas para importação estabelecidas pela Resolução CAMEX nº 72, de 5 de outubro de 2011 , e altera os Anexos XVII e XX da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011 .
A Secretária de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010,
Resolve:
(Revogado pela Portaria SECEX Nº 71 DE 18/12/2020):
Art. 1º O art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .....
I - Resolução CAMEX nº 72, de 5 de outubro de 2011, publicada no DOU de 6 de outubro de 2011:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
2933.71.00 |
-- 6-Hexanolactama (épsilon-caprolactama) |
2% |
45.000 toneladas |
06.10.2011 a 05.10.2012 |
a) .....
b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 5.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido;
c) .....
d) caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá de novas licenças de importação para essa cota, ainda que registradas no SISCOMEX.
II - .....
.....
XXIII - Resolução CAMEX nº 72, de 5 de outubro de 2011, publicada no DOU de 6 de outubro de 2011:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
7220.90.00 |
- Outros Ex 001 - Fita (tira) para o revestimento de superfícies metálicas por soldagem produzidas pelo processo de lingotamento, estiramento, corte e que atenda as propriedades físico-químicas definidas na Seção II - Parte C do Código ASME (American Society American Engineers) e no documento Additional Requirements for CrMo and CrMoV Low Alloy Steels I-ET-5000.00-0000-500-PPC-001, com as dimensões básicas: espessura de 0,5 mm e largura de 60 mm. |
2% |
70 toneladas |
06.10.2011 a 05.02.2012 |
a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) o importador deverá fazer constar na LI a descrição constante da tabela acima; e
c) caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá de novas licenças de importação para essa cota, ainda que registradas no SISCOMEX.
XXIV - Resolução CAMEX nº 72, de 5 de outubro de 2011, publicada no DOU de 6 de outubro de 2011:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
7326.90.90 |
- Outras Ex 001 - Seções cilíndricas produzidas pelo processo de forjamento em Aço Liga 21/4 Cromo - 1 Molibdênio - Vanádio conforme ASME SA-336/SA-336M F22V, cujo limite de resistência mínimo é de 585 MPa, com resistência à fissuração ao hidrogênio em serviços a temperaturas elevadas conforme o documento Additional Requirements for CrMo and CrMoV Low Alloy Steels I-ET-5000.00-0000-500-PPC-001, com as dimensões básicas: diâmetro de 3.751 mm, espessura de 132 mm e comprimentos variando de 660 mm a 3.400 mm. |
2% |
1.500 toneladas |
06.10.2011 a 05.04.2012 |
a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) o importador deverá fazer constar na LI a descrição constante da tabela acima; e
c) caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá de novas licenças de importação para essa cota, ainda que registradas no SISCOMEX." (NR)
Art. 2º O Anexo XVII da Portaria SECEX nº 23, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO XVII
EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
.....
Art. 5º .....
.....
1602.32.20 Outras preparações de galos ou de galinhas com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57% (cinquenta e sete por cento) em peso, cozidas.
Art. 6º A exportação de outras preparações contendo 57% - cinquenta e sete por cento - ou mais de carne de galos ou de galinhas cozidos classificadas no item 1602.32.20 da NCM - Nomenclatura Combinada da Comunidade Europeia - NC 1602.32.19, quando destinada a países da União Europeia - UE e exclusivamente para fins de enquadramento no tratamento tarifário "intra cota" no âmbito do Acordo firmado entre UE e o Brasil, em 29.05.2007, conforme Regulamento - EC - nº 616/2007, de 04 de junho de 2007, resultado da negociação de novas concessões tarifárias ao amparo do Artigo XXVIII do GATT 1994, fica sujeita à sistemática especial de distribuição de certificados de origem.
§ 2º .....
I - .....
c) o controle das cotas-performance será efetuado automaticamente pelo SISCOMEX, mediante preenchimento obrigatório, pelo exportador, no ato da efetivação do RE, do código de enquadramento 80200, e do destaque de mercadoria 10 em sequência ao código 1602.32.20 da NCM, conforme disposto no inciso III do § 13 deste artigo; e
II - .....
d) os Registros de Exportação deverão conter o código de enquadramento 80300, bem como o destaque de mercadoria 11 em sequência ao código 1602.32.20 da NCM;
III - .....
d) o controle deste contingente será feito manualmente, e o exportador somente poderá processar o Registro de Exportação no SISCOMEX após autorização formal do DECEX, com a indicação obrigatória do código de enquadramento 80200 e o destaque de mercadoria 10 em sequência ao código 1602.32.20.
§ 3º Estarão aptos a solicitar o Certificado de Origem para exportações classificadas no item 1602.32.20 da NCM os exportadores/produtores que estiverem, à época da solicitação, habilitados pela UE e credenciados pelo DIPOA do MAPA a exportar estes produtos e apresentarem Registro de Exportação efetivado no SISCOMEX com código de enquadramento relativo a exportações intra-cota. Nas exportações intracota, o CNPJ constante do campo 1-a do Registro de Exportação deverá ser o do fabricante da mercadoria; reproduzido também no campo 24 do RE.
.....
§ 13. .....
III - .....
a) no campo 2-a do RE, relativamente ao código de enquadramento 80200, o destaque mercadoria 10 em sequência ao código 1602.32.20 Outras preparações contendo 57% (cinquenta e sete por cento) ou mais de carnes de galo ou de galinhas cozidos para países da União Europeia, "intra-cota"-, para os RE relativos ao período-cota 2010/2011; e
b) no campo 2-a do RE, relativamente ao código de enquadramento 80300, o destaque mercadoria 11 em sequência ao código 1602.32.20 da NCM - exclusivamente outras preparações contendo 57% (cinquenta e sete por cento) ou mais de carnes de galo ou de galinhas cozidos, destinadas para países da União Europeia, "intra-cota"-, para os RE relativos ao período-cota 2010/2011.
.....
Art. 10. A exportação está sujeita ao pagamento de 150% (cento e cinquenta por cento) de imposto de exportação, quando destinada à América do Sul e América Central, inclusive Caribe, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas em lei (Decreto nº 2.876, de 14 de dezembro de 1998)." (NR)
Art. 3º O Anexo XX da Portaria SECEX nº 23, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO XX
PRODUTOS NÃO PASSÍVEIS DE EXPORTAÇÃO EM CONSIGNAÇÃO
NCM/TEC |
DESCRIÇÃO |
02 |
Carnes e Miudezas, comestíveis, exclusivamente quando relacionados à cota Hilton |
0901.1 |
Café não torrado |
1201.00 |
Soja, mesmo triturada |
1507.10.00 |
Óleo de soja em bruto, mesmo degomado |
1507.90 |
Outros óleos de soja |
1701 |
Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido |
2207.10 |
Álcool etílico não desnatado, com teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol. |
2207.20.1 |
Álcool etílico |
2304.00 |
Tortas (bagaços) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de soja. |
2402.20.00 |
Cigarros contendo tabaco |
2701 a 2710.19.2 |
Hulhas, briquetes, bolas em aglomerados (bolas) e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha a outros óleos combustíveis |
2710.19.92 a 2716.00.00 |
Líquidos para transmissões hidráulicas a energia elétrica |
3601 a 3602 e 3604 a 3606 |
Pólvora e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis |
4012.1 a 4012.20.00 |
Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha. |
4104.1 |
Exclusivamente couros e peles curtidos de bovinos (incluídos os búfalos), depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outra forma, no estado úmido (incluindo wet blue) |
4401 a 4417.00 |
Lenha em qualquer estado; madeira em estilhas ou em partículas; serragem -serradura-, desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em bolas, briquetes, pellets ou em formas semelhantes a ferramentas, armações e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras, de madeira; formas, alargadeiras e esticadores, para calçados, de madeira. |
7108.13.10 |
Ouro em barras, fios e perfis, de seção maciça, para uso não monetário |
7108.20.00 |
Ouro, incluído o ouro platinado, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó, para uso monetário |
9301 a 9303 |
Armas de guerra, exceto revólveres, pistolas e armas brancas a outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora |
9304.00.00 |
Outras armas, exceto da posição 9307 e as carabinas de pressão |
9305 a 9306.2 |
Partes e Acessórios dos artigos das posições 9301 a 9304 a cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos para carabinas de ar comprimido. |
9306.90.00 a 9307.00.00 |
Outros a sabres, espadas, baionetas, lanças e outras armas brancas, suas partes e bainhas. |
9705.00.00 |
Coleções e espécimes para coleções, de zoologia, botânica, mineralogia, anatomia, ou apresentando interesse histórico, arqueológico, paleontológico, etnográfico ou numismático. |
(NR)
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TATIANA LACERDA PRAZERES