Portaria INMETRO Nº 117 DE 10/03/2011


 Publicado no DOU em 14 mar 2011


Altera o Anexo da Portaria INMETRO nº 321 de 2009, que dispõe sobre o Procedimento para Certificação de Brinquedo.


Conheça o LegisWeb

(Revogado pela Portaria INMETRO Nº 563 DE 29/12/2016, efeitos a partir de 01/07/2025):

O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007;

Considerando o disposto na alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC, aprovado pela Resolução CONMETRO nº 04, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

Considerando a necessidade de se preservar a incolumidade e a segurança das crianças quanto ao uso de brinquedos;

Considerando o estabelecido no Regulamento Técnico Mercosul, anexo à Portaria Inmetro nº 108, de 13 de junho de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2005, seção 1, página 47;

Considerando a necessidade de aperfeiçoar o estabelecido na Portaria Inmetro nº 321, de 29 de outubro de 2009, que estabelece os ajustes feitos no Programa de Avaliação da Conformidade de Brinquedo;

Considerando a necessidade de adequar o Sistema 04 de certificação à realidade das micro e pequenas empresas e dos artesãos, facilitando o seu acesso à certificação,

Resolve:

Art. 1º Determinar que os subitens 2.3.1.2 e 2.3.1.5.alínea b do Procedimento para Certificação de Brinquedo, anexo à Portaria Inmetro nº 321/2009, passarão a vigorar com a seguinte redação:

"2.3.1.2 Somente podem certificar, com base neste modelo (Sistema 4), os fabricantes classificados como Micro e Pequenas Empresas-MPE e os artesãos, conforme descrito a seguir, sendo que esta ação não se aplica aos importadores, distribuidores e comerciantes." (NR)

a) (...)

b) (...)

2.3.2.1 (...)

"2.3.1.5.b - No caso do subitem 2.3.1.2.b:

- o enquadramento na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (ou em quaisquer de suas atualizações), e na legislação em vigor sobre a matéria. Se MPE estrangeira, declaração comprovando a classificação como MPE, emitida pelo Ministério da Indústria e Comércio do país de origem, conforme sua legislação vigente para MPE. Esta declaração deve ser objeto de tradução juramentada para o português (Brasil);

- a denominação do(s) brinquedo(s), sua(s) descrição(ões) técnica(s) - faixa etária, material de fabricação, objetivo, imagem do brinquedo, quantidade, código de barras;

- a faixa(s) etária(s) prevista(s).

- o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica-CNPJ e o contrato social da empresa contendo, no objeto, a descrição de suas atividades" (NR)

Art. 2º Determinar que o subitem 2.3.3.1 do Procedimento para Certificação de Brinquedo, anexo à Portaria Inmetro nº 321/2009, passará a vigorar com a inclusão de dois subitens:

"2.3.3.1.1 Independente do número de brinquedos que constitui uma família, a amostra coletada para ensaio será composta somente por um "pai de família".

2.3.3.1.2 Para os brinquedos de pelúcias e os feitos em pano devem ser coletadas amostras considerando os seguintes critérios:

- material de enchimento;

- material exterior;

- roupas de mesmo material;

- acessórios de um mesmo material."

Art. 3º Determinar a inclusão do subitem 2.3.4.2.1:

"2.3.4.2.1 Para os casos de brinquedos de pelúcias e os feitos em pano devem ser considerados os critérios de "pai de família" estabelecidos no subitem 2.3.3.1."

Art. 4º Determinar que o subitem 2.3.5.1 do Procedimento para Certificação de Brinquedo supramencionado passará a vigorar com a seguinte redação:

"2.3.5.1 Para emissão do correspondente certificado, referente a este Sistema 4, faz-se necessário que as famílias de brinquedos ensaiadas cumpram os requisitos estabelecidos pela Norma Mercosul NM 300:2002 ou, quando aplicável, pela Portaria Inmetro nº 369/2007. Deve ser emitido um Certificado de Conformidade para cada família de brinquedos e este deve deixar claro o(s) brinquedo(s) a que se refere(m). A validade do certificado é de 24 (vinte e quatro) meses." (NR)

Art. 5º Determinar que o subitem 2.3.6.1.1 do já citado Procedimento para Certificação de Brinquedo passará a vigorar com a seguinte redação:

"2.3.6.1.1 Para fins de confirmação da certificação, o OCP deve, a cada 12 (doze) meses da concessão da Autorização para o Uso de Selo de Identificação da Conformidade, programar ensaios de confirmação em todas as famílias de brinquedos certificadas." (NR)

Art. 6º Determinar a inclusão do subitem 4.10, abaixo descrito, à Portaria Inmetro 321/2009:

"4.10 Somente para os fabricantes de brinquedos enquadrados no Sistema 4 da Portaria Inmetro 321/2009, o tratamento de reclamações deve ser realizado segundo a apresentação de um documento que contemple, pelo menos, a forma de tratamento dos requisitos elencados a seguir:

- canais de comunicação entre a MPE/artesão e seu cliente;

- pessoa responsável por fazer esse tipo de tratativa;

- registro do tratamento adequado dado à reclamação contemplando seu fechamento.

Nota: O OCP tem um prazo de 12 meses para avaliar a eficácia deste item junto ao seu cliente, de forma que não é necessária uma verificação presencial para a comprovação do mesmo."

Art. 7º Cientificar que as demais disposições contidas na Portaria Inmetro nº 321, de 29 de outubro de 2009, permanecerão válidas.

Art. 8º Estabelecer que as MPE ou os artesãos que iniciaram um processo de certificação até a data de publicação desta Portaria, ou que possuírem certificado válido, deverão necessariamente, após o término do prazo de validade do certificado emitido, observar os requisitos da Portaria Inmetro 321/2009 com a redação ora aprovada.

Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA