Portaria INMETRO nº 140 de 21/03/2011


 Publicado no DOU em 23 mar 2011


Altera a Portaria INMETRO nº 229, de 17 de agosto de 2009.


Substituição Tributária

O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007;

Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 04, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

Considerando a certificação compulsória para o Equipamento de Proteção Individual (EPI) - Luvas Isolantes de Borracha, fabricado, importado e comercializado no País, estabelecida pela Portaria Inmetro nº 229, de 17 de agosto de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 19 de agosto de 2009, seção 01, página 149;

Considerando a necessidade de retificação de itens necessários ao perfeito entendimento dos Requisitos de Avaliação da Conformidade aprovados pela Portaria Inmetro nº 229/2009;

Considerando a necessidade de retificação do Selo de Identificação da Conformidade, eliminando o excesso de informações ali contidas, apresentado nos Requisitos de Avaliação da Conformidade aprovados pela Portaria Inmetro nº 229/2009;

Considerando que a prorrogação de prazo concedida pela Portaria Inmetro nº 409, de 20 de outubro de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2010, seção 11, página 99, não se mostrou suficiente para finalizar o processo de certificação do EPI - Luva Isolante de Borracha de nenhum fabricante ou importador desse produto;

Considerando a possibilidade de desabastecimento do mercado caso não haja uma nova prorrogação do prazo para certificação do EPI - Luva Isolante de Borracha;

Considerando que o comércio atacadista e varejista não concentra grandes estoques do EPI - Luva Isolante de Borracha,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer que os arts. 4º e 5º da Portaria Inmetro nº 229/2009, passarão a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Determinar que, a partir de 1º de julho de 2011, o EPI - Luva Isolante de Borracha deverá ser comercializado, por fabricantes e importadores, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados.

Art. 5º Determinar que, a partir de 1º de janeiro de 2012, o EPI - Luva Isolante de Borracha deverá ser comercializado, por atacadistas e varejistas, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados." (N.R.)

Art. 2º Determinar que o item 6.1.2.4.3 dos Requisitos de Avaliação da Conformidade aprovados pela Portaria Inmetro nº 229/2009 passará a vigorar com a seguinte redação:

"6.1.2.4.3 A ocorrência de reprovação das luvas isolantes de borracha nos ensaios de manutenção da certificação acarreta na suspensão imediata da Autorização para uso do Selo de Identificação da Conformidade para o modelo reprovado. O OCP deve observar o estabelecido nos itens 6.1.2.2.3.5 a 6.1.2.2.3.8." (N.R.)

Art. 3º Excluir os itens 6.2.1.1.1.1 e 9.3.6 dos Requisitos de Avaliação da Conformidade, aprovados pela Portaria Inmetro nº 229/2009.

Art. 4º Determinar que o item 6.2.1.2.2.1 dos Requisitos de Avaliação da Conformidade aprovados pela Portaria Inmetro nº 229/2009 passará a vigorar com a seguinte redação:

"6.2.1.2.2.1 Quando se tratar de produto importado, o OCP deve, além da análise descrita em 6.2.1.2.2, confirmar na documentação de importação (Licença de Importação) a identificação do lote (marca/tipo/classe/quantidade) e preparar o Termo de Compromisso, entre ele e seu cliente, para encaminhar ao Inmetro para autorização da liberação do lote de fornecimento para ensaios das amostras." (N.R.)

Art. 5º Determinar que o Capítulo 8 dos Requisitos de Avaliação da Conformidade aprovados pela Portaria Inmetro nº 229/2009 passará a vigorar com a seguinte redação:

"8 SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE

O Selo de Identificação da Conformidade, no âmbito do SBAC, tem por objetivo indicar que os produtos contemplados por este RAC estão em conformidade com os critérios definidos no programa de avaliação da conformidade, estabelecido neste RAC.

8.1 Especificação e aplicação

8.1.1 O Selo de Identificação da Conformidade está regulamentado pela Portaria Inmetro, nº 179, de 16 de junho de 2009, bem como pelo Manual de Aplicação Inmetro - Selo de Identificação da Conformidade.

8.1.2 O Selo de Identificação da Conformidade deve ser aposto de forma visível, legível e indelével nos produtos certificados e na embalagem individual externa dos mesmos, conforme especificado no Anexo B deste RAC.

8.1.3 O Selo de Identificação da Conformidade aplicado ao produto deve ser isolante e aplicado de maneira a não prejudicar as propriedades das luvas.

8.1.4 O Selo de Identificação da Conformidade não elimina a obrigatoriedade das marcações exigidas na norma ABNT NBR 10622:1989, nas luvas isolantes de borracha.

8.2 Aquisição

8.2.1 A escolha da gráfica para confeccionar o Selo de Identificação da Conformidade, a ser aplicado pelo método Transfer, será livre e de responsabilidade da empresa detentora da Autorização para uso do Selo de Identificação da Conformidade.

8.2.2 O OCP deve encaminhar ao Inmetro para aprovação, antes do início da aposição nos produtos certificados, a arte final dos Selos de identificação da Conformidade a ser aposto nas luvas. Caso julgue necessário, o Inmetro pode solicitar amostras físicas desses selos.

Nota: Além de aprová-lo para início do uso nos produtos certificados, o Inmetro pode solicitar amostra do selo confeccionado ou impresso de acordo com o item B.2 do Anexo B, a qualquer momento, para verificação quanto à manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos.

8.3 Rastreabilidade

8.3.1 O fornecedor detentor da Autorização para uso do Selo de Identificação da Conformidade deve manter registro de controle dos produtos certificados. Este registro deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

a) identificação do número de série das luvas isolantes de borracha;

b) data de fabricação;

c) tipo e classe." (N.R.)

Art. 6º Determinar que o item 9.3.4 dos Requisitos de Avaliação da Conformidade aprovados pela Portaria Inmetro nº 229/2009 passará a vigorar com a seguinte redação:

"9.3.4 O fornecedor de luvas isolantes de borracha que tenha a sua Autorização para Uso do Selo de Identificação da Conformidade cancelada só pode retornar ao sistema após a realização de novo processo completo de certificação." (N.R.)

Art. 7º Determinar que o Anexo B dos Requisitos de Avaliação da Conformidade aprovados pela Portaria Inmetro nº 229/2009 passará a vigorar conforme o apresentado no Anexo desta Portaria.

Art. 8º Excluir o Anexo C dos Requisitos de Avaliação da Conformidade, aprovados pela Portaria Inmetro nº 229/2009.

Art. 9º Cientificar que as demais disposições contidas na Portaria Inmetro nº 229, de 17 de agosto de 2009, permanecerão válidas.

Art. 10. Revogar a Portaria Inmetro nº 409, de 20 de outubro de 2010.

Art. 11. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA

ANEXO
ANEXO B - SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE

B.1 O Selo de Identificação da conformidade, aplicado tanto ao produto quanto à embalagem, é o definido neste Anexo.

B.2 A aposição do Selo de Identificação da Conformidade, no produto, deve ser feita por meio de impressão direta na Luva Isolante de Borracha, de modo visível, legível e indelével, ou ser confeccionado e aplicado por meio do método Transfer ou, ainda, ser confeccionado e aplicado conforme estabelecido no item B.6. Em todos os casos, o Selo de Identificação da Conformidade deve atender ao disposto neste Anexo e nos itens 8.1.1, 8.1.2, 8.1.3 e 8.1.4.

B.3 A gravação do Selo de Identificação da Conformidade, na embalagem do produto, deve ser feita por meio de impressão direta na mesma, de forma visível, legível e indelével, observando-se o disposto neste Anexo e no item 8.1.2.

B.4 O Selo de Identificação da Conformidade deve possuir tamanho mínimo de 50 mm (lado maior), de fundo transparente e com todas as inscrições na cor preta ou, quando aplicado às luvas pretas, inscrições na cor branca.

B.5 O Selo de Identificação da Conformidade, no produto, deve ser aposto clara e permanentemente, dentro da faixa de 50 mm a contar da orla das luvas isolantes de borracha e aplicado de maneira a não prejudicar as propriedades das luvas.

B.6 Adicionalmente aos meios definidos em B.2, o Selo de Identificação da Conformidade pode ser aposto nas luvas isolantes de borracha também na forma de etiqueta de borracha, desde que a adesão dessa etiqueta à luva se realize antes da finalização de seu processo de fabricação e de forma a não prejudicar as propriedades da luva.