Portaria INMETRO nº 160 de 01/04/2011


 Publicado no DOU em 5 abr 2011


Cientifica que, desde 14 de dezembro de 2007, os dispositivos quebra-mato estão sendo fabricados apenas por fabricantes registrados no Inmetro, sendo observados os requisitos estabelecidos no Regulamento Técnico da Qualidade aprovado pela Portaria Inmetro nº 360 de 2007.


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(Revogado pela Portaria INMETRO Nº 400 DE 28/12/2020):

O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007;

Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 04, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

Considerando a Resolução Conmetro nº 04, de 16 de dezembro de 1998, que estabelece as Diretrizes para Emissão de Declaração do Fornecedor e para a Marcação de Produtos, no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Sinmetro;

Considerando a Resolução Contran nº 215, de 14 de dezembro de 2006, que regulamenta o dispositivo quebra-mato, utilizado em veículo rodoviário automotor com peso bruto total de até 3.500kg, e atribui competência ao Inmetro para registrar o dispositivo quebra-mato;

Considerando a Portaria Inmetro nº 360, de 27 de setembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 01 de outubro de 2007, seção 01, página 99, que aprovou o Regulamento Técnico da Qualidade para Registro do Fabricante de Dispositivo Quebra-Mato;

Considerando a necessidade de esclarecimentos quanto à realização de ações de fiscalização no comércio de dispositivo quebra-mato, resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º Cientificar que desde 14 de dezembro de 2007, os dispositivos quebra-mato estão sendo fabricados apenas por fabricantes registrados no Inmetro, sendo observados os requisitos estabelecidos no Regulamento Técnico da Qualidade aprovado pela Portaria Inmetro nº 360/2007.

§ 1º A determinação contida no caput é aplicável também ao dispositivo quebra-mato importado.

§ 2º A determinação contida no caput deste artigo é aplicável a qualquer dispositivo que desempenhe a função de quebra-mato, descrito na Resolução do Conselho Nacional de Trânsito nº 215/2006, podendo o dispositivo possuir as seguintes denominações comerciais: "mata-boi", "mata-cachorro", "pára-choque de impulsão", entre outras.

Art. 2º Cientificar que os dispositivos quebra-mato expostos à comercialização, no mercado nacional, deverão sempre estar em conformidade com os requisitos do Regulamento Técnico da Qualidade aprovado pela Portaria Inmetro nº 360/2007.

Parágrafo único. A determinação contida no caput é aplicável às lojas de fábrica, aos atacadistas, varejistas e distribuidores.

Art. 3º Cientificar que o dispositivo quebra-mato comercializado no mercado nacional deverá ostentar a plaqueta indelével na forma do subitem 8.4 do Regulamento Técnico da Qualidade aprovado pela Portaria Inmetro nº 360/2007.

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA