Publicado no DOU em 5 out 2011
Cientifica que os documentos a serem entregues ao INMETRO para fins de manutenção e renovação de registro para as rodas automotivas deverão ser os mesmos fixados no subitem 6.2 da Portaria Inmetro nº 491/2010 .
O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973 , nos incisos I e IV do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999 , e no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007 ;
Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 4, de 02 de dezembro de 2002 , que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;
Considerando a Resolução Conmetro nº 5, de 06 de maio de 2008 , que dispõe sobre a aprovação do RAC para o Registro de Objeto com Conformidade Avaliada Compulsória, através de Programa Coordenado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro;
Considerando a Portaria Inmetro nº 491, de 13 de dezembro de 2010 , que aprova o procedimento para concessão, manutenção e renovação do Registro de Objeto, publicado no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2010, seção 01, página 161;
Considerando a Portaria Inmetro nº 445, de 19 de novembro de 2010 , publicada no Diário Oficial da União de 23 de novembro de 2010, seção 01, página 112, que aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Rodas Automotivas;
Considerando a necessidade de harmonizar o procedimento para concessão, manutenção e renovação do Registro de Objeto no Programa de Avaliação da Conformidade para Rodas Automotivas, resolve baixar as seguintes disposições:
Art. 1º Cientificar que as rodas automotivas certificadas, conforme Portaria Inmetro nº 445/2010, terão seus registros válidos por 48 (quarenta e oito) meses e as manutenções realizadas a cada 12 (doze) meses.
Art. 2º Cientificar que os documentos a serem entregues ao Inmetro para fins de manutenção e renovação de registro para as rodas automotivas deverão ser os mesmos fixados no subitem 6.2 da Portaria Inmetro nº 491/2010 .
Art. 3º Incluir o subitem 6.1.8.2 nos Requisitos de Avaliação da Conformidade aprovados pela Portaria Inmetro nº 445/2010 , com a seguinte redação:
"6.1.8.2 O atestado de validade vigerá por 48 (quarenta e oito) meses."
Art. 4º Alterar a redação da alínea "e" do subitem 6.1.8.1dos Requisitos de Avaliação da Conformidade aprovados pela Portaria Inmetro nº 445/2010 , que passará a vigorar com a seguinte redação:
"6.1.8.1
e) identificação completa da família certificada com os códigos dos projetos, nome do fabricante ou sua marca e a norma técnica correspondente." (NR)
Art. 5º Determinar que cada atestado de conformidade deverá conter, de forma clara, uma única família certificada, como exemplo:
Norma Técnica | Codificação da família | |
ABNT NBR 6750 | DN x L - SU | |
ABNT NBR 6751 | DN x L - FF x DCF - AA | |
ABNT NBR 6752 |
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Legenda:
- DN - Diâmetro nominal em polegadas
- L - Largura em polegadas
- SU - Localização da solda de união entre o aro e o disco (Rebaixo do aro (Drop Center) ou Assento Cônico ou Flange).
- FF - nº de furos do sistema de fixação
- DCF - Diâmetro da linha de centro dos furos do sistema de fixação
- AA - Ângulo do assento cônico
Art. 6º Estabelecer que as demais disposições contidas na Portaria Inmetro nº 445/2010 permanecerão inalteradas.
Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA