Publicado no DOU em 24 nov 2011
Determina que os representantes da RBMLQ-I deverão solicitar formalmente ao Inmetro autorização para realizar as inspeções dos veículos e dos equipamentos rodoviários destinados ao transporte de produtos perigosos.
Nota LegisWeb: Ver Portaria INMETRO Nº 128 DE 23/03/2022 que revoga esta Portaria,no prazo de 6 meses contados de 01/04/2022).
O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973 , nos incisos I e IV do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999 , e no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007 ;
Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 4, de 02 de dezembro de 2002 , que atribui ao Inmetro estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;
Considerando o Decreto nº 96.044, de 18 de maio de 1988 , que aprova o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos;
Considerando que o Inmetro ou entidade por ele acreditada, consoante o disposto no § 1º do art. 4º, do Regulamento supracitado, deve atestar a adequação dos veículos e dos equipamentos rodoviários destinados ao transporte de produtos perigosos, nos termos dos seus regulamentos técnicos;
Considerando a essencialidade dos serviços de inspeção periódica dos veículos e dos equipamentos rodoviários destinados ao transporte de produtos perigosos, nas regiões onde não atuam Organismo de Inspeção Veicular Acreditado (OIVA) e Organismo de Inspeção Acreditado - Produtos Perigosos (OIA-PP);
Considerando a necessidade de dirimir dúvidas e esclarecer o escopo de aplicação da Portaria Inmetro nº 183, de 21 de maio de 2010 , publicada no Diário Oficial da União, de 24 de maio de 2010, seção 01, páginas 80 e 81, resolve baixar as seguintes disposições:
Art. 1º Determinar que os representantes da RBMLQ-I deverão solicitar formalmente ao Inmetro autorização para realizar as inspeções dos veículos e dos equipamentos rodoviários destinados ao transporte de produtos perigosos.
§ 1º O Inmetro concederá autorização, em caráter excepcional e provisório, ao representante da RBMLQ-I, para a realização da inspeção especificada no documento de solicitação.
§ 2º Para a concessão da autorização será considerada a distância entre o local de inspeção (LI) do OIA-PP e de instalação do OIVA, mais próxima e em funcionamento, que não deverá ser inferior a um raio de 250 km de afastamento.
Art. 2º Estabelecer que o Inmetro, na qualidade de regulamentador, poderá, fundamentadamente, a qualquer momento, solicitar ao representante da RBMLQ-I a realização de inspeção específica, nos locais por ele indicado.
Art. 3º Cientificar que os representantes da RBMLQ-I que estiverem interessados em realizar inspeção periódica dos veículos e dos equipamentos rodoviários destinados ao transporte de produtos perigosos terão um prazo de 03 (três) anos para obter a sua acreditação, contados a partir da publicação desta Portaria no Diário Oficial da União.
Art. 4º Revogar o art. 9º da Portaria Inmetro nº 183/2010 .
Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA