Publicado no DOU em 2 fev 2012
Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (Sicobe).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2251 DE 13/02/2025):
O Coordenador-Geral de Fiscalização Substituto, no uso da atribuição que lhe confere o art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 869, de 12 de agosto de 2008 ,
Declara:
Art. 1º Fica o estabelecimento industrial envasador de bebidas, abaixo relacionado, obrigado à utilização do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (Sicobe) de que trata a Instrução Normativa RFB nº 869, de 2008 , a partir de 1º de novembro de 2011.
Nome Empresarial | CNPJ | Cidade | UF |
Certano Comercial de Alimentos Ltda | 84.961.473/0004-98 | Ribeirão Claro | PR |
Art. 2º Fica o estabelecimento industrial envasador de bebidas, abaixo relacionado, desobrigado da utilização do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (Sicobe) de que trata a Instrução Normativa RFB nº 869, de 2008 , a partir de 1º de novembro de 2011.
Nome Empresarial | CNPJ | Cidade | UF |
Claro Indústria e Comércio de Bebidas Ltda | 07.417.802/0001-40 | Ribeirão Claro | PR |
Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
RICARDO DE SOUZA MOREIRA