Decreto nº 336 de 31/01/2012


 Publicado no DOE - PA em 2 fev 2012


Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, e dá outras providências.


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O Governador do Estado do Pará, em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, abaixo relacionados, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso IV do art. 677:

"IV - óleo combustível, 2710.19.2;"

II - o art. 678:

"Art. 678. Nas operações com combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, fica atribuída às refinarias de petróleo ou suas bases, às Centrais de Matéria-Prima Petroquímica - CPQ, ao importador e ao formulador de combustíveis a condição de sujeito passivo por substituição tributária, pela retenção do imposto na fonte, a partir da operação por eles praticada até a última."

Art. 2º As distribuidoras domiciliadas neste Estado, relativamente aos estoques de óleo combustível e de querosene de aviação, deverão:

I - relacionar a quantidade em quilos/litros, os valores unitário e total e escriturá-los no livro Registro de Inventário, fazendo constar a seguinte observação: "Levantamento de estoque existente em 29 de fevereiro de 2012, conforme o disposto no art. 2º do Decreto nº 336, de 31 de janeiro de 2012; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 342, de 02.02.2012, DOE PA de 03.02.2012, com efeitos a partir de 02.02.2012)

II - calcular o imposto devido, relativamente às operações subsequentes, conforme o disposto no art. 680, lançando o valor no Livro Registro de Apuração do ICMS, na linha "002 - Outros Débitos" do quadro "Débito do Imposto;

III - proceder ao recolhimento do imposto até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao levantamento.

Art. 3º Fica revogado o art. 678-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2012. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 342, de 02.02.2012, DOE PA de 03.02.2012, com efeitos a partir de 02.02.2012)

PALÁCIO DO GOVERNO, 31 janeiro de 2012.

HELENILSON PONTES

Governador do Estado em exercício