Decreto nº 1.035 de 14/03/2012


 Publicado no DOE - MT em 14 mar 2012


Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pelo Decreto Nº 1062 DE 09/08/2021):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando ser interesse da Administração Pública a adoção de medidas que concorram para a simplificação de procedimentos para o contribuinte, sem que, contudo, sejam afetados os mecanismos de controle para garantia da efetividade da realização da receita pública;

Decreta:

(Revogado pelo Decreto Nº 2585 DE 30/10/2014):

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - fica renumerado para § 1º o parágrafo único do artigo 247-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, que passa a vigorar com a redação assinalada, bem como acrescentados os §§ 2º a 4º ao mesmo artigo, conforme segue, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012:

"Art. 247-B. .....

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica a Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (cf. parágrafo único da cláusula segunda do Protocolo ICMS 3/2011, redação dada pelo Protocolo ICMS 40/2011)

§ 2º Em relação aos estabelecimentos agropecuários, deverá ser observado o que segue, para fins de determinação do termo de início da obrigatoriedade de uso da EFD: (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)

I - ficam dispensados da obrigatoriedade de uso da EFD os estabelecimentos agropecuários:

a) pertencentes a pessoa física, não inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, cujo faturamento, no ano civil imediatamente anterior, não superar R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais);

b) inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, cujo faturamento, no ano civil imediatamente anterior, não superar R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).

II - ficam obrigados ao uso da EFD os estabelecimentos agropecuários, inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, a partir das datas assinaladas, conforme o faturamento anual auferido:

a) 1º de janeiro de 2012: em relação aos estabelecimentos agropecuários, inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, cujo faturamento anual, no ano civil de 2011, tenha excedido a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);

b) 1º de janeiro do ano civil imediatamente subseqüente àquele em que o faturamento do estabelecimento exceder a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).

III - ficam, também, obrigados ao uso da EFD os estabelecimentos agropecuários, pertencentes a pessoa física, não inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, a partir das datas assinaladas, conforme o faturamento anual auferido:

a) 1º de janeiro de 2012: em relação aos estabelecimentos agropecuários, pertencentes a pessoa física, não inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, cujo faturamento, no ano civil de 2011, tenha superado R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

b) 1º de janeiro de 2013: em relação aos estabelecimentos agropecuários, pertencentes a pessoa física, não inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, cujo faturamento, no ano civil de 2012, superar R$ 3.700.000,00 (três milhões e setecentos mil reais).

c) 1º de janeiro de 2014: em relação aos estabelecimentos agropecuários, pertencentes a pessoa física, não inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, cujo faturamento, no ano civil de 2013, superar R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);

d) a partir de 1º de janeiro de 2015: em relação aos estabelecimentos agropecuários, pertencentes a pessoa física, não inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, cujo faturamento no ano civil imediatamente anterior superar R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais).

§ 3º Na hipótese de início de atividade do estabelecimento agropecuário, no curso do ano civil, os limites de faturamento, fixados no parágrafo anterior, serão considerados na mesma proporção do número de meses de atividade, em relação ao ano, incluindo-se o mês do início.

§ 4º É vedado interromper o uso da EFD depois de iniciada a sua utilização, sendo obrigatório aquele que o utilizar continuar a sua utilização, ainda que sobrevenha alteração da faixa de faturamento, hipótese em que são inaplicáveis os §§ 1º a 3º deste artigo."

II - fica alterado o inciso I, bem como, acrescentados os incisos III e IV ao § 1º do artigo 57-A do Anexo VIII, se acrescentado ainda, o § 1º-A ao referido preceito normativo, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, que passa a vigorar com a seguinte redação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012:

"Art. 57-A. .....

§ 1º .....

I - na renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos ou benefício fiscal na hipótese do inciso I do caput;

III - no encerramento da cadeia tributária;

IV - no estorno proporcional do crédito no percentual disposto no inciso II do caput, na hipótese do mesmo inciso.

§ 1º-A O benefício previsto neste artigo fica condicionado à observância do disposto nos §§ 3º e 5º do artigo 9º-A das disposições permanentes, ficando o adquirente solidariamente responsável no caso do descumprimento ao que dispõe o referido preceito.

III - acrescentados os artigos 63, 64 e 65 ao Anexo VIII, a seguir especificados:

"Art. 63 Fica reduzida a base de cálculo a 28% (vinte e oito por cento) do valor da operação interna com álcool etílico hidratado combustível - AEHC para o estabelecimento industrial inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso correspondentes aos CNAE 1071-6/00, 1072-4/01 ou 1931-4/00, quando localizado no território deste Estado, relativamente ao álcool etílico hidratado combustível - AEHC produzido em Mato Grosso a partir de cana de açúcar de produção mato-grossense. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)

§ 1º A fruição do benefício previsto neste artigo implica: (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)

I - a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos ou benefício fiscal;

II - observação do disposto no artigo 64 deste Anexo VIII.

§ 2º O percentual de que trata o caput será aplicado e utilizado desde que ocorra a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos e observação do preço médio móvel ponderado, divulgados pela Secretaria de Estado de Fazenda ou Ato Cotepe, quando houver, sobre o qual incidirá.

Art. 64. Na operação interna fica reduzida a 14% (quatorze por cento) do seu valor, a base de cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária incidente sobre o álcool etílico hidratado combustível - AEHC, relativa a álcool etílico hidratado combustível - AEHC produzido em Mato Grosso a partir de cana de açúcar de produção matogrossense e originado de estabelecimento industrial inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso cujo correspondente CNAE é 1071-6/00, 1072-4/01 ou 1931-4/00, quando for ele localizado no território deste Estado e a operação própria interna tenha sido promovida ao abrigo do disposto no artigo 63 deste Anexo VIII. (efeitos a partir de 1º de março de 2013)

§ 1º Para fins deste artigo cabe ao estabelecimento destinatário efetuar antes do início do trânsito da mercadoria o recolhimento do ICMS devido a título de substituição tributária, determinado pela aplicação da alíquota vigente sobre a base de cálculo reduzida na forma do caput e apurada com observação do disposto no § 3º abaixo. (efeitos a partir de 1º de março de 2013)

§ 2º Fica vedada para fins da fruição do benefício disposto neste artigo: (efeitos a partir de 1º de março de 2013)

I - a sua cumulatividade com qualquer outro crédito ou benefício;

II - a sua fruição no caso de operações inidôneas ou irregulares ou quando não for observado o disposto no artigo 9º-A das disposições permanentes;

III - a dedução no valor determinado na forma deste artigo, do valor do imposto referente a operação própria do remetente.

§ 3º A aplicação do percentual de que trata o caput implica: (efeitos a partir de 1º de março de 2013)

I - em aceitação para os fins deste artigo, da base de cálculo segundo os valores fixados em listas de preços mínimos ou preço médio móvel ponderado, divulgados pela Secretaria de Estado de Fazenda ou Ato Cotepe, quando houver, sobre o qual incidirá;

II - em tributação simplificada, cuja determinação do ICMS devido a título de substituição tributária é realizada de modo direto e sem dedução do ICMS devido sobre a operação própria do respectivo remetente.

§ 4º Fica reduzida a zero a base de cálculo base de cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária incidente nas operações internas com álcool etílico hidratado combustível - AEHC, originadas dos estabelecimentos indicados nos caput, enquanto submetidos ao regime de estimativa de que tratam os artigos 87-A a 87-I das disposições permanentes deste Regulamento. (efeitos a partir de 1º de março de 2012 até 29 de fevereiro de 2013)

§ 5º O recolhimento de que trata este artigo é condição indispensável ao encerramento da cadeia tributária pertinente a operação interna originada na forma do artigo 63 deste Anexo VIII. (efeitos a partir de 1º de março de 2013)

Art. 65. Fica reduzida a 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) a base de cálculo da operação interna realizada por estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, com atividade de comércio atacadista de produtos alimentícios e mercadorias em geral, correspondente às CNAE 4639-7/2001, 4639-7/2002, 4691-5/2000 ou 4637-1/2007, desde que localizado no território deste Estado e adimplente com os requisitos mínimos que caracterizem tais estabelecimentos perante a respectiva legislação tributária cadastral. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)

§ 1º A fruição do benefício previsto neste artigo implica: (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)

I - a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos ou benefício fiscal;

II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgados pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.

§ 2º A redução de que trata este artigo não se aplica as operações com bebidas, alcoólicas ou não, cuja apuração será realizada sob o regime de apuração normal e sem qualquer redução de base de cálculo. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)"

IV - acrescentado o artigos 19 e 20 ao Anexo IX, conforme segue:

"Art.19 Na operação interestadual fica concedido crédito presumido de 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) do valor do imposto pelo estabelecimento industrial instalado neste Estado, em operação com mercadoria produzida a partir de cana de açúcar de produção mato-grossense. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)

Parágrafo único. A fruição do benefício previsto neste artigo implica: (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)

I - a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos ou benefício fiscal;

II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos e preço médio móvel ponderado, divulgados pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;

III - observação do disposto nos artigos 63 e 64 do Anexo VIII no que se refere a operação interna.

Art. 20. Na operação interestadual fica concedido crédito presumido de 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) quando promovida por estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, com atividade de comércio atacadista de produtos alimentícios e mercadorias em geral, correspondente às CNAE 4639-7/01, 4639-7/02, 4691-5/00 ou 4637-1/07, desde que localizado no território deste Estado e adimplente com os requisitos mínimos que caracterizem tais estabelecimentos perante a respectiva legislação tributária cadastral. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)

Parágrafo único. A fruição do benefício previsto neste artigo implica: (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)

I - a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos ou benefício fiscal.

II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos e preço médio móvel ponderado, divulgados pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;

III - observação do disposto no artigo 65 do Anexo VIII no que se refere a operação interna."

V - acrescentado o § 5º ao artigo 9º-A das disposições permanentes, com a redação a saber:

"Art. 9º-A. .....

§ 5º A regularidade fiscal de que trata o § 3º deste artigo, pode ser comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos - CND-e, com a finalidade 'Certidão referente ao ICMS', obtida eletronicamente no sítio de internet www.sefaz.mt.gov.br até o dia cinco de cada mês, a qual terá validade de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção para acobertar as operações ocorridas durante o referido período.

(Revogado pelo Decreto Nº 2651 DE 12/12/2014):

Art. 2º Em caráter excepcional, aos estabelecimentos agropecuários mato-grossenses aplica-se, ainda, o que segue:

I - os estabelecimentos agropecuários enquadrados nas disposições da alínea a do inciso II ou da alínea a do inciso III do § 2º do artigo 247-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, inclusive quando combinadas com o disposto no § 3º do referido artigo, bem como os enquadrados na hipótese do § 4º daquele artigo, ficam autorizados a efetuar a entrega dos arquivos da EFD, pertinentes ao período de 1º de janeiro a 31 de maio de 2012, até 29 de junho de 2012;

II - os demais estabelecimentos agropecuários não referidos no inciso anterior, observadas as hipóteses de enquadramento, na forma disciplinada na legislação tributária mato-grossense, deverão efetuar a entrega da GIA-ICMS e/ou dos arquivos exigidos nos termos da Portaria nº 90/99-SEFAZ, de 21.09.1999 (DOE de 28.09.1999), conforme o caso, relativos ao período de 1º de janeiro a 31 de maio de 2012, até 29 de junho de 2012.

Parágrafo único. Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a estabelecer cronograma para regularização progressiva das obrigações acessórias a que se referem os incisos do caput deste artigo.

(Revogado pelo Decreto Nº 2651 DE 12/12/2014):

Art. 3º Alterado para 1º de maio de 2012, o início dos efeitos indicado como remissão ao final do texto dos seguintes dispositivos: § 3º-A e caput do artigo 10, § 3º-A e caput do artigo 10, § 3º-A e caput do artigo 14, § 3º-A e caput do artigo 18, § 3º-A e caput do artigo 23, § 3º-A e caput do artigo 27 e artigo 35-B, todos integrantes do Decreto nº 1.432, de 29 de setembro de 2003, na redação que lhes foi conferida pelo Decreto nº 920, de 28 de dezembro de 2011, devendo ser processada a adequação dos referidos textos legais, para introdução desta modificação nos Decretos nº 1.432, de 29 de setembro de 2003 e nº 920, de 28 de dezembro de 2011.

Art. 4º Renumerado para § 1º o atual parágrafo único, cujo teor é mantido em vigor e acrescentado o § 2º ao artigo 2º do Decreto nº 1.000, de 17 de fevereiro de 2012, com a redação abaixo assinalada:

"Art. 2º .....

§ 2º O disposto neste artigo pode ser processado diretamente pelo sujeito passivo independentemente de qualquer comunicação ou autorização."

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipótese em que deverão ser respeitadas as data assinaladas.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 14 de março de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda