Publicado no DOE - AM em 27 abr 2012
Estabelece os procedimentos necessários ao estudo de competitividade das sociedades empresárias beneficiadas pela Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.
O Secretário de Estado da Fazenda e o Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 153 da Constituição do Estado do Amazonas, de 5 de outubro de 1989;
Considerando o disposto no § 1º do art. 16 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003;
Considerando a necessidade de elaborar estudo quanto à concessão de nível de crédito estímulo de 100%, de acordo com o § 13 do art. 16 do Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
Resolvem:
"Art. 1º Ficam cientificadas as sociedades empresárias beneficiadas pelo nível de crédito estímulo de 100% (cem por cento), de acordo com o § o art. 16 do Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e as que obtiveram prorrogação do benefício fiscal de 100% de crédito estímulo por meio do Decreto 32.031, de 30 de dezembro de 2011, a apresentarem, até o dia 29 de junho de 2012, referente ao triênio 2009 a 2011, o que se segue: (Redação dada pela Resolução GSEFAZ/GSEPLAN Nº 3 DE 29/05/2012)
I - Faturamento Bruto Anual (R$) por produto incentivado com 100% (cem por cento);
II - Receita Operacional Líquida (R$) por produto incentivado com 100% (cem por cento);
III - Contribuição ao FMPES (R$);
IV - Contribuição à UEA (R$);
V - Contribuição ao FTI (R$);
VI - recolhimento de IPI (R$) por produto incentivado com 100% (cem por cento), se houver;
VII - recolhimento de II (R$) por produto incentivado com 100% (cem por cento);
VIII - quantidade de mão-de-obra direta e indireta;
IX - quantidade de mão-de-obra menor de idade;
X - total das despesas com empregados (salários+encargos+benefícios) (R$);
XI - total do custo com matéria-prima nacional e importada (R$) por produto incentivado com 100% (cem por cento);
XII - total dos custos diretos por produto incentivado (R$);
XIII - total dos custos indiretos de produção (R$);
XIV - Investimento em máquinas e equipamentos novos nacionais (R$);
XV - máquinas e equipamentos novos importados;
XVI - pesquisa e desenvolvimento de tecnologia de novos processos, por produto incentivado;
XVII - demonstração gráfica da participação da empresa no respectivo setor, através de um estudo de mercado, nos referidos 3 (três) anos (Market Share);
XVIII - estudo fundamentado de perda de competitividade que justifique a manutenção do nível de 100% (cem por cento) de crédito estímulo, indicando qual a legislação mais favorável a produção do bem em outros Estados federados;
XIX - alíquotas do II e do IPI por produto incentivado com 100% (cem por cento).
Art. 2º. Os dados acima deverão ser apresentados, via processo e em meio eletrônico, à Secretaria Executiva Adjunta de Políticas Setoriais.
Art. 3º. A SEPLAN, em conjunto com a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, constituirá um grupo de trabalho para estudar a competitividade das referidas empresas com a finalidade de reavaliar o percentual de crédito estímulo atual dos respectivos produtos.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO DA FAZENDA E DO PLANEJAMENTO E DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, em Manaus, 27 de abril de 2012.
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
AIRTON ÂNGELO CLAUDINO
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico