Resolução GSEFAZ/GSEPLAN Nº 1 DE 27/04/2012


 Publicado no DOE - AM em 27 abr 2012


Estabelece os procedimentos necessários ao estudo de competitividade das sociedades empresárias beneficiadas pela Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.


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O Secretário de Estado da Fazenda e o Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 153 da Constituição do Estado do Amazonas, de 5 de outubro de 1989;

Considerando o disposto no § 1º do art. 16 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003;

Considerando a necessidade de elaborar estudo quanto à concessão de nível de crédito estímulo de 100%, de acordo com o § 13 do art. 16 do Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

Resolvem:

"Art. 1º Ficam cientificadas as sociedades empresárias beneficiadas pelo nível de crédito estímulo de 100% (cem por cento), de acordo com o § o art. 16 do Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e as que obtiveram prorrogação do benefício fiscal de 100% de crédito estímulo por meio do Decreto 32.031, de 30 de dezembro de 2011, a apresentarem, até o dia 29 de junho de 2012, referente ao triênio 2009 a 2011, o que se segue: (Redação dada pela Resolução GSEFAZ/GSEPLAN Nº 3 DE 29/05/2012)

Art. 1º. Ficam cientificadas as sociedades empresárias beneficiadas pelo nível de crédito estímulo de 100% (cem por cento), de acordo com o § 13 do art. 16 do Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e as que obtiveram prorrogação do benefício fiscal de 100% de crédito estímulo por meio do Decreto 32.031, de 30 de dezembro de 2011, a apresentarem, até o dia 31 de maio de 2012, o que se segue:(Redação Anterior)

I - Faturamento Bruto Anual (R$) por produto incentivado com 100% (cem por cento);

II - Receita Operacional Líquida (R$) por produto incentivado com 100% (cem por cento);

III - Contribuição ao FMPES (R$);

IV - Contribuição à UEA (R$);

V - Contribuição ao FTI (R$);

VI - recolhimento de IPI (R$) por produto incentivado com 100% (cem por cento), se houver;

VII - recolhimento de II (R$) por produto incentivado com 100% (cem por cento);

VIII - quantidade de mão-de-obra direta e indireta;

IX - quantidade de mão-de-obra menor de idade;

X - total das despesas com empregados (salários+encargos+benefícios) (R$);

XI - total do custo com matéria-prima nacional e importada (R$) por produto incentivado com 100% (cem por cento);

XII - total dos custos diretos por produto incentivado (R$);

XIII - total dos custos indiretos de produção (R$);

XIV - Investimento em máquinas e equipamentos novos nacionais (R$);

XV - máquinas e equipamentos novos importados;

XVI - pesquisa e desenvolvimento de tecnologia de novos processos, por produto incentivado;

XVII - demonstração gráfica da participação da empresa no respectivo setor, através de um estudo de mercado, nos referidos 3 (três) anos (Market Share);

XVIII - estudo fundamentado de perda de competitividade que justifique a manutenção do nível de 100% (cem por cento) de crédito estímulo, indicando qual a legislação mais favorável a produção do bem em outros Estados federados;

XIX - alíquotas do II e do IPI por produto incentivado com 100% (cem por cento).

Art. 2º. Os dados acima deverão ser apresentados, via processo e em meio eletrônico, à Secretaria Executiva Adjunta de Políticas Setoriais.

Art. 3º. A SEPLAN, em conjunto com a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, constituirá um grupo de trabalho para estudar a competitividade das referidas empresas com a finalidade de reavaliar o percentual de crédito estímulo atual dos respectivos produtos.

Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO DA FAZENDA E DO PLANEJAMENTO E DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, em Manaus, 27 de abril de 2012.

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

AIRTON ÂNGELO CLAUDINO

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico