Lei Nº 12652 DE 25/05/2012


 Publicado no DOU em 28 mai 2012


Altera a Lei nº 12.337, de 12 de novembro de 2010, para autorizar a prorrogação de contratos por tempo determinado firmados com fundamento na alínea h do inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; autoriza a prorrogação do prazo de vigência do contrato de gestão firmado entre a União e a Associação de Comunicação Educativa Roquette Pinto - ACERP; e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

Faço saber que a PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 555, de 2011, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º. O caput do art. 3º da Lei nº 12.337, de 12 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º Ficam o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE autorizados a prorrogar, em caráter excepcional e respeitado o prazo limite de 31 de dezembro de 2012, os contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, vigentes em 31 de janeiro de 2011, firmados com fundamento na alínea h do inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, independentemente da limitação do inciso III do parágrafo único do art. 4º daquela Lei.

 

....." (NR)

 

Art. 2º. O Anexo II da Lei nº 12.337, de 12 de novembro de 2010, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei.

 

Art. 3º. Fica autorizada a prorrogação do prazo de vigência do contrato de gestão firmado entre a União e a Associação de Comunicação Educativa Roquette Pinto - ACERP, na forma do disposto no art. 26 da Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008, por um período de até 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir do dia 31 de dezembro de 2011.

 

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Congresso Nacional, em 25 de maio de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

 

Senador JOSÉ SARNEY

 

Presidente da Mesa do Congresso Nacional

 

ANEXO

 

(Anexo II à Lei nº 12.337, de 12 de novembro de 2010)

 

ÓRGÃO/ENTIDADE

PROJETO

QUANTIDADE

Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE

914/BRA/1065 - PROMED 914/BRA/1111 - FUNDESCOLA BRA/03/032 - PROEP

71

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA

BRA/02/011 - LICENCIMENTO AMBIENTAL BRA/01/037 - USO SUSTENTÁVEL DA BIODIVERSIDADE E FLORESTAS

8

Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio

BRA 00/009 - CONSERVAÇÃO DE MANEJO DOS ECOSSISTEMAS BRASILEIROS - PROECOS

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