Publicado no DOE - MG em 5 jul 2012
Aprova os valores das tarifas de gás natural para os fornecimentos realizados pela Companhia de Gás de Minas Gerais – GASMIG.
A Secretária de Estado de Desenvolvimento Econômico, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III, § 1º, art. 93, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 184, de 27 de janeiro de 2011, e na Lei nº 11.021, de 11 de janeiro de 1993;
Considerando a evolução dos preços do gás natural adquirido pela Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG decorrentes das variações dos preços da cesta de óleos e da cotação do dólar e os volumes de gás adquiridos nos leilões;
Considerando a Cláusula Décima Quarta, especialmente o disposto nos itens 14 e 14.2, do Contrato de Concessão para a exploração, no Estado de Minas Gerais, dos serviços de distribuição de gás, por meio de canalizações, a todo e qualquer consumidor ou segmentos industrial, automotivo, comercial, institucional e residencial, para toda e qualquer utilização ou finalidade, inclusive termoeletricidade, siderurgia, petroquímica, fertilizantes e outros, datado de 27 de julho de 1995;
Resolve:
Art. 1º. Fica aprovada a tarifa expressa na Tabela contida no Anexo Único desta Resolução para o gás natural veicular (GNV), para as classes de consumo Industrial (INF-01 e INF-02), Uso Geral (UG-01) e para a classe de consumo de Pequenos Clientes não residenciais (PC-01), a viger a partir de 1º de julho de 2012.
§ 1º As tarifas referem-se ao gás fornecido nas seguintes condições:
I - Poder calorífico Superior (PCS) = 9.400 kcal/m3
II - Pressão Absoluta = 1,033 kgf/cm2
III - Temperatura = 20º C
IV - O fator de correção do Poder Calorífico Superior - PCS a ser aplicado no faturamento será obtido pela relação entre o Poder Calorífico Superior médio do Gás fornecido, conforme monitoração nos Pontos de Recepção da Concessionária, durante o período imediatamente anterior ao da leitura sendo o PCS de referência o listado nas condições I a III.
§ 2º As tarifas expressas na Tabela contida no Anexo Único desta Resolução são para pagamento à vista, e estão sujeitas à incidência de tributos, quando aplicáveis, na forma da legislação específica, além de encargos financeiros contratuais, observados, quanto a estes últimos, os parágrafos 5º, 6º e 7º do artigo 1º da Resolução SEDE 036, de 22 de dezembro de 2008.
Art. 2º. A partir da data de publicação desta Resolução, as tarifas expressas na Tabela contida no Anexo Único desta Resolução servirão de referência para o cálculo das tarifas que vigerão subsequentemente em decorrência de variações, para mais ou para menos, do custo do gás adquirido pela GASMIG e, quando for o caso, do custo de distribuição, conforme fixado no art. 3º da Resolução nº 19, de 03 de maio de 2007, art. 5º da Resolução nº 14, de 18 de junho de 2010 e no art. 5º da Resolução nº 24, de 21 de setembro de 2011.
Art. 3º. Ficam mantidas as demais disposições das Resoluções nº 05 de 11 de novembro de 1998, nº 02 de 14 de fevereiro de 2001, nº 02 de 15 de janeiro de 2002, nº 014 de 18 de junho de 2010, da Resolução nº 24, de 21 de setembro de 2011, que não se refiram às tarifas.
Art. 4º. Em conformidade com o disposto na cláusula décima quarta, especialmente no item 14.4 do Contrato de Concessão, a qualquer tempo a Concessionária poderá solicitar ao Poder Concedente a revisão ou reajuste extraordinário dos valores das tarifas fixados nesta Resolução.
Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2012.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 04 de julho de 2012.
DOROTHEA FONSECA FURQUIM WERNECK
Secretária de Estado Desenvolvimento Econômico
ANEXO ÚNICO
(A que se refere o art. 1º da Resolução SEDE nº 013, de 04 de julho de 2012)
Tarifas sem impostos
Tarifas para 30 dias (*) |
|
Tarifas |
INF-01 |
|
R$/m³ |
Demanda |
|
0,0791 |
Sobredemanda |
|
1,0544 |
1 |
25.000 |
0,9753 |
25.001 |
125.000 |
0,9359 |
125.001 |
375.000 |
0,9266 |
375.001 |
750.000 |
0,9171 |
750.001 |
1.500.000 |
0,9073 |
1.500.001 |
3.000.000 |
0,8976 |
3.000.001 |
6.000.000 |
0,8877 |
6.000.001 |
999.999.999 |
0,8687 |
INF-02 |
|
R$/m³ |
Demanda |
|
0,0791 |
Sobredemanda |
|
1,4432 |
1 |
2.500 |
1,3641 |
2.501 |
5.000 |
0,9685 |
5.001 |
12.500 |
0,9537 |
12.501 |
25.000 |
0,9304 |
25.001 |
125.000 |
0,9251 |
125.001 |
375.000 |
0,9222 |
375.001 |
750.000 |
0,9073 |
750.001 |
1.500.000 |
0,8937 |
1.500.001 |
3.000.000 |
0,8702 |
3.000.001 |
4.000.000 |
0,8550 |
4.000.001 |
6.000.000 |
0,8303 |
6.000.001 |
8.000.000 |
0,8037 |
8.000.001 |
999.999.999 |
0,7822 |
Uso Geral - UG/01 |
|
R$/m³ |
Sobredemanda |
|
1,6456 |
0 |
250 |
619,4714 |
251 |
1.000 |
1,6456 |
1.001 |
2.500 |
1,1512 |
2.501 |
5.000 |
1,1311 |
5.001 |
12.500 |
1,0385 |
12.501 |
25.000 |
1,0323 |
25.001 |
999.999.999 |
1,0293 |
Gás Natural Veicular (GNV) |
|
R$/m³ |
|
|
0,7658 |
Tarifas sem impostos
Tarifas para 30 dias (*) |
|
Tarifas |
|
|
|
PC-01 Parcela Fixa |
|
R$ |
0 |
50 |
28,7231 |
51 |
150 |
30,6498 |
151 |
300 |
40,2504 |
301 |
600 |
59,2123 |
601 |
1.000 |
66,1624 |
1.001 |
1.500 |
174,9384 |
1.501 |
2.000 |
410,7809 |
Acima de 2000 |
|
528,8368 |
PC-01 Parcela Variável |
|
R$/m³ |
0 |
50 |
2,8280 |
51 |
150 |
2,1884 |
151 |
300 |
2,1248 |
301 |
600 |
2,0595 |
601 |
1.000 |
2,0483 |
1.001 |
1.500 |
1,9372 |
1.501 |
2.000 |
1,6681 |
Acima de 2000 |
|
1,5464 |